sábado, 23 de junho de 2018

Do Justificando: MPF defende liberdade acadêmica em cursos sobre o Golpe de 2016 (que de fato aconteceu e ainda está em curso)


"Segundo Enrico Rodrigues de Freitas, Procurador da República, responsável pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a autonomia didática e científica das universidades é protegida pelo artigo 207 da Constituição Federal de 1988"

Do site Justificando:

MPF defende liberdade acadêmica em cursos sobre o Golpe de 2016
Foto: MPF

Sexta-feira, 22 de junho de 2018

MPF defende liberdade acadêmica em cursos sobre o Golpe de 2016

Em parecer emitido pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão oficial do Ministério Público Federal responsável por Ações de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, dentre eles, a liberdade de expressão, liberdade de cátedra, direito de ensinar e o direito de aprender, o Poder Judiciário não possui competência para interferir, questionar e, muito menos suspender os “Cursos sobre o Golpe de 2016” que estão se proliferando pelo país e no exterior.
A Procuradoria Geral da República, por meio da Assessoria de Comunicação e Informação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF), comunicou em seu site oficial, na data de 02 de maio de 2018, a pacificação do entendimento afirmado no parágrafo anterior e que iremos discutir brevemente aqui.¹
Segundo Enrico Rodrigues de Freitas, Procurador da República, responsável pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a autonomia didática e científica das universidades é protegida pelo artigo 207 da Constituição Federal de 1988:
“NÃO É CABÍVEL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, A ANÁLISE DO MÉRITO SOBRE O TEOR DE CURSOS OFERECIDOS POR QUALQUER INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ESPECIALMENTE EM FACE DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESSE É O POSICIONAMENTO DEFENDIDO PELA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO (PFDC), ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE COORDENA A ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.”
O Procurador da República vai além e esclarece que a Universidade Constitui espaço propício justamente à formação de valores e narrativas não necessariamente unívocos:
“A UNIVERSIDADE CONSTITUI ESPAÇO PROPÍCIO JUSTAMENTE À FORMAÇÃO DE VALORES E NARRATIVAS NÃO NECESSARIAMENTE UNÍVOCOS, MAS FATALMENTE DIALÉTICOS. DESSE MODO, QUALQUER INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO PODE ABRIGAR CURSO SOBRE A MESMA TEMÁTICA, PROPOSTO A PARTIR DA AUTONOMIA DE SEU CORPO DOCENTE OU DISCENTE, PARTINDO DE OUTRA(S) PERSPECTIVA(S) SOBRE O CASO EM DISCUSSÃO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE NÃO UMA, OU DE DUAS, MAS DE DIVERSAS NARRATIVAS EM DISPUTA, EM CAMPOS CIENTÍFICOS MÚLTIPLOS, QUE INTERPRETAM DIFERENTEMENTE ENTRE SI OS FATOS OCORRIDOS NO CAMPO INSTITUCIONAL BRASILEIRO EM 2016”.
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, em parecer riquíssimo e muito bem fundamentado, de 17 páginas, que cita ainda outros valores da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Tratados Internacionais como o Pacto de São José da Costa Rica no que tange aos direitos relacionados à liberdade de consciência e do direito à educação, Resoluções da ONU, Organização das Nações Unidas emanadas do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais que reafirmam internacionalmente, na resolução número 39 que: “[…] A satisfação da liberdade acadêmica implica obrigações, como o dever de respeitar a liberdade acadêmica dos outros, assegurar uma discussão justa de opiniões contrárias e tratar todos sem discriminação por nenhum dos motivos proibidos”, bem como a resolução número 40 que determina: “A satisfação da liberdade acadêmica é imprescindível à autonomia das instituições de ensino superior […]”.
Neste diapasão, para a (PFDC), órgão responsável, como já afirmado, por promover e proteger os direitos e garantias fundamentais do cidadão “[…] conclui-se que quaisquer propósitos de cercear a discussão, no ambiente escolar, de certos assuntos, contrariam os princípios conformadores da educação brasileira, dentre os quais, as liberdades constitucionais de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; gestão democrática do ensino público”.
Vale, por fim ressaltar, que no Estado de Mato Grosso do Sul existem dois Cursos sobre o Golpe de Estado de 2016, devidamente cadastrados até o momento. Um que o Ministério Público Federal, mediante provocação, arquivou de plano a tentativa de censura ao referido curso e, o caso ocorrido na Unidade Universitária de Paranaíba, suspenso em decisão liminar da Segunda Vara Cível da Comarca de Paranaíba, com Parecer do Ministério Público Estadual da mesma Comarca, opinando por referida suspensão, salvo engano, como primeiro precedente de suspensão de um curso desta natureza no Brasil e no exterior
Resta, aos membros da Comunidade Acadêmica, formada pelos professores, alunos e técnicos administrativos, bem como, aos membros da comunidade de Paranaíba, formada por alunos do ensino médio, alunos de outras universidades, egressos da UEMS, advogados, administradores e demais membros que se interessaram pelo curso, ora suspenso, que prevaleça o bom senso do sr. Magistrado da Segunda Vara Cível da Comarca de Paranaíba no julgamento da presente ação e indeferimento da mesma para que o curso possa retornar com suas atividades de forma regular. No entanto, não prevalecendo o bom senso que se espera, como na esfera Federal já existe o entendimento pacificado no sentido da preservação da autonomia universitária, da liberdade de cátedra, da liberdade de aprender e ensinar, dentre outras, caberá ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal fazer a devida justiça que o caso exige.
Alessandro Martins Prado é Docente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; Mestre em Direito/Tutela Jurisdicional no Estado Democrático de Direito; Líder dos Grupos de Pesquisa CNPq: “Direitos Humanos no Estado Democrático de Direito, interdisciplinaridade e efetivação possível” e “Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável”.

¹ http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pfdc-defende-autonomia-universitaria-na-definicao-de-conteudos-de-disciplinas-academicas

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