sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Jurista Lenio Streck sobre o caso ONU: “saia justa para o judiciário brasileiro e a PGR”


"O artigo 5º, parágrafo 2º, da CF dá azo a que se dê obrigatoriedade a tratados que tratem de direitos humanos. É o que se chama de bloco de constitucionalidade. Por essa tese monista, é possível sustentar a obrigatoriedade quando se trata de direitos humanos. Seria o caso da decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU.
"O Brasil firmou esse pacto, que trata da competência do Comitê de direitos Humanos da ONU sobre assuntos desse tipo. É uma obrigação politica e moral. O artigo primeiro é claro. Não esqueçamos que há um decreto legislativo (311 de 2009) incorporando o Pacto ao ordenamento brasileiro."


Lenio Streck

Publicado originalmente no Consultor Jurídico (ConJur)
POR LENIO STRECK
Eis uma saia justa para o judiciário brasileiro e para a Procuradoria-Geral da República. Explico. Há duas teses: a dualista e a monista. Pela primeira, o Brasil não tem obrigação. Pela monista, sim. O STF não sufraga a tese monista. Sua posição é “dualista-moderada”. A Constituição Federal não diz se o Brasil deveria ser dualista ou monista.
No entanto, o artigo 5º, parágrafo 2º, da CF dá azo a que se dê obrigatoriedade a tratados que tratem de direitos humanos. É o que se chama de bloco de constitucionalidade. Por essa tese monista, é possível sustentar a obrigatoriedade quando se trata de direitos humanos. Seria o caso da decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU.
O Brasil firmou esse pacto, que trata da competência do Comitê de direitos Humanos da ONU sobre assuntos desse tipo. É uma obrigação politica e moral. O artigo primeiro é claro. Não esqueçamos que há um decreto legislativo (311 de 2009) incorporando o Pacto ao ordenamento brasileiro.
Como sempre, essa discussão acabará no STF. Claro que os advogados do ex-presidente podem usar a decisão da ONU como preliminar na defesa das impugnações ao registro. De todo modo, o competente para dizer a palavra final acerca do cumprimento ou não da decisão é o Supremo.
O fato é que existe decisão internacional que, no caso, em caráter provisório, dá um comando à justiça brasileira, por mais contestações que isso venha a gerar no meio político e jurídico.
Tem um detalhe interessante: na ADPF 320, que o PSOL impetrou sobre uma decisão da Corte Interamericana que condenou o Brasil à época,  a posição da Procuradoria-Geral da República vai nessa linha da obrigação de cumprimento de decisão internacional.
Há uma parte no parecer de Rodrigo Janot em que ele diz: “não é admissível que, tendo o Brasil se submetido à jurisdição da CIDH, por ato de vontade soberana, despreze a validade e a eficácia da sentença. Isso significa flagrante descumprimento dos compromissos internacionais do país”. A ver, pois.
Não é desarrazoado dizer que a decisão do Comitê da ONU, ainda que provisória, é equiparável à decisão da CIDH. Portanto, vamos ver o que dirá a PGR, agora. Se levarmos em conta a posição de Janot, então chefe da Procuradoria, cabe ADPF junto ao STF para fazer cumprir a decisão do comitê da ONU.”

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