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terça-feira, 18 de agosto de 2020

Xadrez de Deltan, o deslumbrado procurador midiático agora chorando pelos cantos do twitter e se tornando boi de piranha da hipocrisia nacional



Deltan está reduzido à sua verdadeira dimensão: um jovem procurador choramingando pelas cantos do Twitter e clamando por apoio
Jornal GGN:

Movimento 1 – o apogeu da Lava Jato

Primeiro, houve o impacto da dimensão da corrupção instalada na Petrobras. Em cima desse impacto, o efeito manada com claras intenções políticas. Todos os abusos foram permitidos, de invasão de escritórios de advocacia à tortura moral para arrancar delações; narrativas sem evidências, sem provas, sem verossimilhança aceitas e transformadas em armas políticas. E um partidarismo amplo, acelerando as investigações contra o PT e poupando o PSDB.
Tinha-se um Supremo Tribunal Federal (STF) totalmente submisso à onda. Votos dissidentes só eram apresentados quando havia maioria consolidada em favor das investigações. Os dissidentes tentavam salvar sua biografia graças ao voto majoritário, dos que não se importavam nem com a Constituição nem com a imagem de defensores da lei.

Movimento 2 – o ocaso da Lava Jato

A Lava Jato começou a decair quando o STF, corretamente, passou a encaminhar a outros estados processos que não se referiam diretamente à Petrobras. O enorme esforço da Lava Jato Curitiba – e do juiz Sérgio Moro – para assumir todos os processos era uma questão de preservação de poder.
À medida que os casos iniciais iam se encerrando, a estrela da Lava Jato foi se apagando, obrigando-a a avançar, com enorme relutância, sobre partidos aliados.
Quando o STF se deu conta de que delações, inquéritos e processos  eram cartas marcadas, e direcionadas, resolveu diluir o poder da Lava Jato Curitiba permitindo à Polícia Federal negociar delações. Apenas não lhe deu o poder de definir penas. A votação, no plenário, foi de 10 x 1 em favor da PF.
Consequência: espalhou gasolina para outros poderes. O grande problema das delações não era a definição de penas – embora os acordos de leniência fossem obscuros, espalhando suspeitas sobre as relações da força com advogados de delação -, mas a exploração política.
O episódio da delação de Antonio Palocci é a demonstração do erro crasso do STF e conta pontos para a Lava Jato Curitiba, que não aceitou o acordo, dada a fragilidade das denúncias. No Vaza Jato, aliás, uma procuradora séria se espanta com a fragilidade da delação de Pallocci.
Agora, um delegado  da PF desmonta a delação, mostrando que foi montada, em grande parte, em cima de pesquisas no Google.
Como sempre ocorreu em toda Lava Jato, algumas verdades aparecem, mas só apenas depois que o mal está feito. E o mal foi o uso político da delação na véspera das eleições de 2018.
Aliás, é mais provável que a retificação da PF tenha por objetivo livrar o banco BTG, de André Esteves, do que tratar Lula com isenção.

Movimento 3 – os movimentos erráticos do Supremo

Ontem, o principal agente da Lava Jato no Supremo, Ministro Luiz Edson Fachin, cometeu a primeira e curiosa alta-crítica (com L mesmo, uma modalidade de autocrítica em que se critica o crime que se cometeu como se fosse de responsabilidade de terceiros).
Disse que a inabilitação de Lula para as eleições foi o pior erro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e que ele, Fachin, foi voto vencido.
A decisão que tirou Lula do jogo foi a votação para a prisão de 2a instância. O voto decisivo foi da Ministra Rosa Weber, lendo um voto extenso que, por todos os indícios, tinha sido preparado pelo próprio Fachin – que votou também pela prisão em 2a instância com o objetivo precípuo de impedir a saída de Lula da prisão.
Além das declarações de Fachin, há um movimento dos Ministros de maior visibilidade, cada qual se valendo da sua própria dimensão política.
Por exemplo, Gilmar aproxima-se de grupos democráticos de advogados e até do MST (Movimento dos Sem Terra) e, ao mesmo tempo, fortalece o inquérito das fake news e, na outra ponta, alisa Bolsonaro domado, autorizando a volta de Fabrício Queiroz para a casa. Enquanto isto,  Luís Roberto Barroso se torna mediador de debates de youtubers terraplanistas. Cada qual com um desafio à altura da sua dimensão política.
Próximo presidente do STF, Luiz Fux impede que o Conselho Nacional do Ministério Público julgue Deltan Dallagnol, mantendo a tradição horrorosa do Supremo, da imposição de decisões monocráticas.
O STF cresceu, quando se interpôs à ofensiva do ódio de Bolsonaro. Aparentemente contida a besta, volta às indecisões anteriores.

Movimento 4 – a ofensiva sobre os procuradores

A decisão de Fux interrompeu o que parecia ser a primeira iniciativa do CNMP superando o corporativismo dos julgamentos. Parecia que, pela primeira vez, haveria uma censura pública aos abusos cometidos pela Lava Jato Curitiba, a manipulação das delações, o exibicionismo, os ganhos financeiros com o trabalho, as vinculações políticas.
Mas, ao mesmo tempo, trata-se de uma situação complexa.
Deslumbrado, inexperiente, Dallagnol foi ocupando os espaços que lhe eram oferecidos. Recebeu aval  do Procurador Geral Rodrigo Janot, que nada fez para definir limites, mesmo sabendo do risco de imagem para todo o MPF. Teve o apoio maciço de seus colegas e da Associação Nacional do Ministério Público (ANPR), julgando que tinham sido erigidos a 5o poder da República. Tolos! Contou com o apoio caloroso do Ministro Luís Roberto Barroso, encantado com o marketing juvenil anti-corrupção. Foi cortejado por jornalistas para quem, tê-lo como fonte contava pontos profissionais. Aceitou-se acriticamente o ridículo de seu salvacionismo, suas orações em templos religiosos e, claro, suas palavras altamente remuneradas em templos financeiros. Sem eles, Dallagnol seria apenas um rapaz latino-americano, incrustado em Curitiba, não indo muito além das suas chinelas.
Lembro-me de uma conversa com a economista de um desses bancos, espantada com as exigências de cachê de Dallagnol.
Hoje em dia, Deltan Dallagnol está reduzido à sua verdadeira dimensão: um jovem procurador choramingando pelas cantos do Twitter e clamando por apoio. A cada dia que passa, mais Sérgio Moro vai sendo trazido de volta ao seu próprio tamanho. E se tornam – especialmente Dallagnol – o boi de piranha preferencial para medidas de contenção do poder dos procuradores em geral em um momento em que a Lava Jato acabou.
Quando procuradores lavajatistas deslumbrados invadiram o Twitter, houve um movimento para o CNMP censurar os ativistas.
Quase todas as sanções se voltaram contra procuradores independentes.
Agora se pretende avançar sobre as prerrogativas dos procuradores, tendo como pressuposto a necessidade imperiosa de usar Dallagno, como exemplo, inclusive a possibilidade de afastamento dele da operação.
Não se leva em conta que, aberta a exceção, os alvos preferenciais serão os procuradores que não se ligam a panelas, aqueles que exercem seu trabalho individual sem se curvar a influências políticas, financeiras ou de grupo e sem faturar financeiramente com seu trabalho.
Esse é o ponto que deveria acordar os que batalham por um MPF independente: a aplicação das penas estará nas mãos “deles”.

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domingo, 3 de dezembro de 2017

Dr. Eugênio Aragão, em artigo publicado no DCM: Eu, Dallagnol e o corporativismo do Ministério Público.


Do Diário do Centro do Mundo (DCM):


POR EUGÊNIO ARAGÃO, ex-ministro da Justiça 
Antes de me aposentar, fui alvo de um Processo Administrativo Disciplinar no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) porque, num artigo para o sítio eletrônico do Consultor Jurídico, havia dito que o colegiado passara a ser expressão do corporativismo do MP, decidindo conforme o agrado da plateia que é chamada a eleger boa parte de seus membros.
Soube, depois de publicado meu artigo, que muitas de suas excelências tinham ficado sentidas, dizendo-se gravemente ofendidas. Como conhecia pessoalmente os membros do órgão, resolvi pedir-lhes desculpas para a hipótese de minhas palavras terem ferido suscetibilidades. Não havia sido essa a intenção.
Não adiantou.
O então corregedor do Conselho instaurou o procedimento disciplinar, no qual fui instado a dar minhas razões. Demonstrei cabalmente que o objetivo não era insultar ninguém, mas descrever vícios num processo decisório. Fiz outra matéria, no mesmo espaço do Conjur, reiterando minhas escusas.
Mais uma vez, meu tiro foi n’água. Não consegui aplacar a ira das briosas excelências ofendidas. O corregedor abriu o PAD monocraticamente. Foi repreendido pelo Ministro Gilmar Mendes, que determinou fosse a decisão de instauração do processo submetido ao plenário do CNMP.
Assim foi feito. Na sessão que cuidou da matéria, Janot, desnecessário dizer que era suspeito, cedeu a presidência ao colega Bonifácio de Andrada, que muito elegantemente dirigiu os trabalhos. Todos os conselheiros votaram a favor da abertura do PAD, com exceção do presidente ad hoc, que defendeu com ardor minha liberdade de expressão.
(Confesso que fiquei tocado com a solidariedade inesperada do colega Bonifácio de Andrada, que mostrou hombridade e retidão de caráter).
As declarações de voto dos conselheiros foram patéticas. Não escondiam sua irritação e desancavam contra meu topete, minha ousadia de “ofender” o colegiado. Só rindo para não chorar. Afinal, já que suas excelências se faziam de vítimas, deveriam, a exemplo de Janot, se declarar suspeitas. Passaram a alimentar contra mim indisfarçada hostilidade. Sem exageros: nunca se viu tanto grito, choro e ranger de dentes no CNMP.
Mas não. As bicudas vítimas abriram o PAD contra mim, para se desagravarem. Claro que um mandado de segurança resolveria a teratologia colegiada. Mas preferi, cansado de guerra, aposentar e o PAD, que, se chegasse a termo, não levaria a mais do que uma advertência, foi arquivado.
Depois de 30 anos de serviços prestados ao MPF, sem qualquer mácula – tendo ocupado quase todos os cargos de direção da instituição – e mais sete anos de serviços ao executivo, nos ministérios da Educação e da Justiça, sem nenhuma censura, chegava ao fim minha vida pública, passando pela experiência de ser admoestado por conselheiros que não sabem distinguir sentimentos pessoais dos deveres da função. Triste constatação.
Por que conto isso hoje, depois de quase seis meses de minha aposentadoria? Porque soube na semana que se encerra que o mesmo CNMP liberou o Sr. Deltan Dallagnol, aquele jovem procuradorzinho tagarela de Curitiba, a fazer palestras remuneradas sobre assuntos de sua atuação funcional, pois, afinal, tratando-se, segundo os briosos conselheiros, “atividade de interesse público”, a remuneração teria apenas “caráter indenizatório”.
Pimba! O CNMP tirou-me uma pedra do coração. Se minha consciência, meu rabugento sargento interior, me impunha, antes, dúvidas sobre a justiça de minha invectiva, o colegiado finalmente deu provas de que eu tinha falado a verdade, por mais crua: o CNMP se revelou órgão da corporação nacional do ministério público.   
A decisão que franqueia o procuradorzinho a encher as burras com dinheiro de palestras remuneradas por controvertidas fontes é apenas mais uma teratologia colegiada, por diversas razões. Vamos a cada uma delas.
Se fosse tecnicamente honesto, o CNMP (assim como, antes, devesse ter sido seu irmão siamês, o Conselho Nacional de Justiça, ou CNJ, que deliberou de forma semelhante para juízes, dando origem à lambança) deveria se lembrar que a remuneração de membros do MP por fontes privadas encontra clara delimitação na Constituição.
O art. 128, § 5º, II, não deixa margem a dúvida, aplicando-se-lhes, dentre outras, as seguintes vedações: “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais” e “receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”. A Lei Complementar nº 75, de 1994, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, repete parcialmente a disposição constitucional em seu art. 237.
A vedação é clara. Membros do ministério público não podem perceber remuneração por fora. Está é a regra geral. Não podem receber honorários a qualquer título. Ponto. Nem por consultorias e nem por palestras, conferências ou coisas do gênero. Também não podem receber de entidades públicas ou privadas, seja qual for o pretexto, qualquer auxílio ou contribuição, de caráter indenizatório ou não. Tanto faz, a natureza, a Constituição não distingue e não cabe ao intérprete distinguir.
Há três exceções à vedação. A primeira é a participação em sociedade comercial ou não, como cotista ou acionista. A segunda é o magistério.  E a terceira é a advocacia, que, por disposição constitucional transitória (art. 29, § 3º, do ADCT), é excepcionalmente permitida aos que ingressaram na carreira do Ministério Público Federal antes da promulgação da Constituição de 1988, em decorrência do direito de opção pelo regime funcional anterior.
No primeiro caso, não se trata de remuneração por desempenho de qualquer atividade, mas de remuneração de capital. Não se aplica, pois, à nossa discussão. O terceiro caso também não interessa para o exame do caso Dallagnol, pois palestras não se confundem com advocacia e o moço é um “greenhorn”, muito novo para falar em regime anterior a 1988.
Então sobra para o jovem mancebo o tal magistério, seu único meio de ganhar uns trocados extra fora da carreira, sem levar em consideração seus investimentos especulativos em imóveis do programa social “Minha Casa Minha Vida”.
A Constituição disciplina a atividade docente por membros do ministério público no art. 128, § 5º, II, d. É de observar que sua liberação é tratada ali (e na lei complementar) como hipótese de acumulação de cargos públicos apenas. Cuida-se, consequentemente, de acréscimo de vencimento aos ganhos de promotores ou procuradores, dentro do teto constitucional (esse aspecto, aliás, até hoje não está completamente pacificado, havendo quem entenda que a soma dos ganhos deva observar o teto e outros que preferem que cada cargo tenha teto próprio, incomunicável).
Na prática, entretanto, tem-se incluído, na permissiva, o magistério assalariado em instituição privada, que, conquanto não envolva acumulação de cargos públicos, deveria ter o mesmo tratamento no que diz respeito ao acréscimo lícito de ganhos, até porque o ensino superior privado é serviço público autorizado ao particular.
Curiosamente, em relação aos juízes, o art. 95, parágrafo único, I, da Constituição adota redação diferente da que consta, para membros do ministério público, no art. 128, § 5º, II, d, sendo, a estes últimos, vedado “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”. Para os magistrados, outrossim, não se trata apenas de limitação ao acúmulo de cargos públicos, mas, de um modo geral, de restrição de pluralidade de atividades remuneradas, de certo para não prejudicar o desempenho do exercício da jurisdição.
Assim, aos juízes é vedado “exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”, aqui sem distinguir se o cargo ou função é pública ou privada. Mas, do mesmo modo que os membros do ministério público, juízes não podem “receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”.
O CNJ, adiantando-se ao CNMP, espertamente resolveu disciplinar essa exceção à vedação de acúmulo de atividades remuneradas para os juízes, misturando alhos com bugalhos e contrabandeou “palestras”, mesmo por magistrados sem formação acadêmica, ao meio da regulamentação de magistério.
A partir de então, como corolário da liberação, qualquer palestra proferida por magistrado poderia ser remunerada, como se magistério fosse: auto-ajuda, boas maneiras, culinária, zen-budismo, homilias em templos, biodança ou até yoga. Afinal, onde a lei não distingue, não caberia ao intérprete distinguir…
Para esse efeito, foi editada, em 2016, a Resolução CNJ nº 226, que, à guisa de cuidar de magistério, alterou a Resolução 34/2007 e passou a dispor em seu art. 4-A: “A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora […] é considerada atividade docente para os fins desta resolução”.
A única limitação temática para magistrados palestrantes é prevista no § 3° do art. 4-A: “A atuação de magistrados em eventos aludidos no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura […], cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional”.
Quem conhece a prática de magistrados palestrantes, sabe que o dito § 3° jamais foi e parece que não será observado por boa parte deles e sem qualquer consequência disciplinar. Norma sem sanção é como banho sem sabão. É só reparar para as recorrentes declarações políticas de Moro et caterva, ou, com muito mais frequência, do Ministro Gilmar Mendes nessas ocasiões, muitas constituindo verdadeiro pré-julgamento de feitos em curso, que logo se constata que o CNJ normatizou só para “inglês ver”.
Essa cupidez em disciplinar mais um ganha-vinténs para suas excelências sugere, em verdade, que estão a precisar se safar duma carestia que não dignifica seu sacerdócio. Coitados, ganham tão mal. A começar por muitos magistrados da cúpula que fazem das “palestras” uma fonte de ganho extra. Alguns até no exterior. E o fazem com regularidade tal, que não raro faltam a sessões dos tribunais para ganhar seus caraminguás em algum evento de academia, empresariado ou corporação.
O CNMP, em sua resolução que trata do magistério (Resolução nº 73/2011) não cuidou de palestras. Por isso, ao decidir a situação do Sr. Deltan Dallagnol, parece que preferiu tomar de empréstimo a regulamentação do CNJ. E, como vimos, a disciplina constitucional não é idêntica.
A vedação, na Constituição, de receberem, membros do ministério público e juízes, qualquer auxílio ou contribuição de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas tem sido letra morta, pois palestras, na maioria dos casos, não são atividade docente e muitas regiamente remuneradas. Que docentes profiram palestras, é da natureza de sua vocação acadêmica, mas nem por isso todo palestrante é docente! A identificação de uma atividade com outra é escancaradamente falaciosa.
Para começar, atividade de magistério em faculdade particular só se inclui entre as exceções da vedação de atividades extrafuncionais de membros do ministério público por um exercício hermenêutico, dada a natureza da prestação do ensino privado como serviço sujeito a autorização pública. Simpósios e conferências, eventos com palestrantes, na FIESP, no Instituto Millenium, em Harvard, em seminário da Editora Abril ou coisa que o valha não se confundem com ensino privado, por lhes faltar o indispensável ato autorizatório que publiciza o empreendimento educacional particular. Logo, as palestras ali proferidas com paga são completamente estranhas à hipótese excepcional da Constituição.
Só se poderiam liberar palestras que fossem decorrência de atividade de docência regular, comprovada, não se incluindo entre elas homilias piegas em templos, discursos politiqueiros no recebimento de prêmios, aulinhas sobre “combate à corrupção” em cursinhos “Walita”, exposições para empresários e suas organizações para-sindicais ou, até mesmo, participação remunerada em simpósios de universidades estrangeiras se o expositor não é docente.
Pior ainda é a utilização de coach ou empresário para vender as palestras do membro do ministério público. Nesse caso, já se trata de verdadeira atividade de mercancia, porque regular e destinada ao faturamento de vulto mediante contraprestação de um serviço economicamente estimável. E a atividade de comércio é proibida não só para membros do ministério público, mas para servidores em geral.
É totalmente irrelevante se o fruto desse comércio é destinado aos bolsos do Sr. Dallagnol e outros que incidem no mesmo ilícito, ou se vai para uma instituição de caridade, para angariar graça da opinião pública. A escolha do que fazer com o dinheiro, se destinado a comprar uma Ferrari ou a fazer doação de maior nobreza d’alma, é um problema moral, mas não jurídico.
Enfim, qualificar palestras desse jaez como de “interesse público”, como o fez o CNMP no caso do Sr. Dallagnol, só pode ser entendido como chiste de mau gosto, ou completo descolamento da realidade institucional. “Falta de noção”, como diriam os jovens.
Desde quando procurador tecer juízos sobre investigados ou acusados em palestras é de interesse público? Desde quando revelar-se, o membro do ministério público, militante de causas moralistas, quase partidárias, num momento de tanta polarização política, é de interesse público? Desde quando tornar público slide de “PowerPoint” com prejulgamento de ator político é de interesse público?
É de interesse público que o ministério público se cale. Só fale nos autos. Suas manifestações têm enorme potencial de acirrar conflitos, mormente quando trata a ferro e fogo pessoas sobre as quais ainda prevalece a presunção de inocência. É de interesse público que o ministério publico se porte dentro dos estritos ditames da lei, respeitando os outros poderes e seus agentes, dentro do princípio de sua separação harmônica.
É de interesse público que o membro do ministério público não invada, com seus juízos públicos, a esfera de atribuição de outros órgãos, como a do Procurador-geral e a de colegas em outros estados. É de interesse público que o ministério público colabore com órgãos do executivo em suas competências próprias, como a recuperação de ativos e a leniência fiscal e de poder de polícia.
Para nada disso as palestras do Sr. Dallagnol têm contribuído e, porque logrou apoio da mídia e de expressivos setores atrasados da sociedade, o CNMP se acanha. Não lhe toca um só cabelo. Deixa acontecer, no mais puro espírito corporativo.
Enquanto isso, muito além do interesse público, não bastasse o Sr. Dallagnol e seus colegas receberem subsídios perto do teto constitucional, apesar de sua tenra idade e pouca experiência, o CNMP lhes permite, à margem do direito, se remunerarem com palestras que mais se assemelham a comícios de campanha. Se isso não for o mais bronco corporativismo, o que será?
A verdade dói, Senhores Conselheiros, mas, como ensina o evangelho de João, “conhecereis a verdade e a verdade vos libertará” (Joh 8:32). Talvez, gentilmente advertidos, repensem sua teratológica decisão e se libertarão dos vícios de sua corporação.
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