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domingo, 21 de outubro de 2018

As notícias falsas e a ameaça à democracia, por André Matheus, advogado criminalista


As notícias falsas e a ameaça à democracia

"Vimos um Brasil divido e movido intensamente por mensagens simples e objetivas, as vezes fazendo uso do humor, as vezes do medo. Mas, o que realmente tornou o cenário desconcertante foram as notícias falsas, por vezes ofensivas, induzindo eleitores a um sentimento de repulsa e favorecendo seu engajamento na campanha contra o adversário político, que passa a reunir todas aquelas características negativas criadas com fatos mentirosos."


Do Justificando:


As notícias falsas e a ameaça à democracia


As eleições de 2018 foi a primeira em que o uso da internet foi decisivo. Ganhando com passadas largas a televisão, o rádio e o papel, as redes sociais conseguiram não apenas novos receptores, como converteu um grande número de multiplicadores do conteúdo eleitoral. Grupos antes fechados passaram e compartilhar entre si mensagens um sem número de mídias, transportando o debate eleitoral para as telas dos celulares. Agora, passado o primeiro turno, podemos entender um pouco melhor o que se passou.
Vimos um Brasil divido e movido intensamente por mensagens simples e objetivas, as vezes fazendo uso do humor, as vezes do medo. Mas, o que realmente tornou o cenário desconcertante foram as notícias falsas, por vezes ofensivas, induzindo eleitores a um sentimento de repulsa e favorecendo seu engajamento na campanha contra o adversário político, que passa a reunir todas aquelas características negativas criadas com fatos mentirosos.  Na eleição de 2018, que foi a mais digital da história republicana brasileira, a maioria dos candidatos investiu altos recursos nas redes sociais para obter visibilidade de potenciais eleitores e, acompanhando a tendência, a preocupação com notícias falsas se tornou uma das questões prioritárias.
Essas notícias falsas ou manipuladas, que ganharam a atenção do mundo na eleição dos EUA e desde então são conhecidas pelo termo “fake news”, geralmente possuem um título atraente ou apelativo que busca cativar o destinatário garantindo um maior alcance de leitores.  As notícias são veiculadas na internet – redes sociais são o maior propagador – com o propósito de influenciar, por meio da emoção, a opinião das pessoas. Dependendo de seu conteúdo, essas notícias podem ser, segundo a Diretoria de Segurança da Informação da UFRJ, de 7 tipos diferentes:

 1) Sátira ou Paródia: não é intencionalmente nocivo, mas pode levar à confusão do leitor;
2) Conexão Falsa: título não corresponde fielmente ao conteúdo, gerando uma espécie de “clickbait” para aumentar o acesso;
3) Contexto Falso: uma determinada informação quando fora de contexto pode se tornar inapropriada ou inválida com o passar do tempo;
4) Conteúdo Manipulado: seja por adulteração de texto e/ou imagens, ou por tendenciar determinada opinião/visão política/ponto de vista;
5) Conteúdo Enganoso: a informação é utilizada de forma a difamar a pessoa ou o assunto a que se refere;
6) Conteúdo Impostor: informação é mal utilizada, moldando uma situação e criando uma inverdade com informações falsas de marcas ou pessoas; e
7) Conteúdo Fabricado: todo o seu conteúdo é falso, criado para enganar e prejudicar.

O assunto também já foi estudado pelo Instituto Tecnológico de Massachusets (MIT). Em pesquisa realizada entre 2006 e 2017, com um universo de 126 mil tuítes em cascata, que gerou 4,5 milhões de compartilhamentos na rede social de mensagens instantâneas Twitter, o MIT constatou que os motivos que levam uma notícia falsa a ser largamente disseminada é seu caráter “emocionante” desse tipo de conteúdo. Quando as notícias são assim construídas, sem nenhum compromisso com a verdade, suas chances de compartilhamento são 70% maiores do que as notícias verdadeiras, independentemente de seu teor.[1]
O combate judicial das fake news
Para nossa legislação não constitui crime divulgar notícias falsas, desde que o boato não caracterize os delitos de calúnia, difamação e injúria, previstos no Código Penal, cabendo apenas controle civil posterior caso ocorrido dano material ou moral a alguém. A legislação eleitoral, por sua vez, veda a “ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos” e garante expressamente a “retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais”.
Para a eleição de 2018 a Justiça Eleitoral, em convênio com o Facebook, Twitter, Youtube/Google, elaborou protocolos para a retirada de ofensas e fake news da rede mundial de computadores, o protocolo também é útil para o período não eleitoral.
Ao tomar ciência de notícia falsa divulgada na internet deve-se buscar identificar qual o provedor de aplicações da internet em que houve a propagação.  Facebook, Twitter, Youtube e Whatsapp são os exemplos atualmente mais consagrados de divulgação desse tipo de mensagem. Em seguida, deve-se fazer a identificação correta do perfil, grupo ou vídeo em que foi propagada as mensagens e para isso o URL e a ID do usuário devem ser necessariamente informados junto com a a data e hora da postagem e da ciência dos fatos, e a imagem da mensagem deve ser replicada para que o magistrado possa aferir o contexto das palavras indicadas. A identificação é essencial para que a empresa de internet, uma vez demandada judicialmente, localize corretamente nos seus serviços a publicação, pois sem esses dados a empresa não tem como individualizar a URL, o perfil, site ou grupo a ser removido mediante ordem do juiz.
Todavia, por vezes o ofendido não consegue identificar com facilidade a identidade e o endereço do ofensor para acioná-lo na justiça, pelo que a legislação criou formas de vencer este obstáculo. Com base no Marco Civil da Internet, expresso na Lei Federal nº 12.965/2014, pode ser requerido em juízo o afastamento de sigilo de registros de conexão e de acesso junto a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, nos casos criminais e nos casos cíveis, com o propósito específico de formar conjunto probatório em processo judicial, em caráter incidental ou autônomo.
Com o número do IP indicado pelo provedor de aplicações é possível identificar o provedor de conexão, ou seja, as operadoras de telefonia ou telecomunicações que oferecem o acesso à rede para o usuário, a partir de um consulta no site http://registro.br. A operadora sendo oficiada para tanto poderá indicar o endereço do titular do contrato onde está o dispositivo eletrônico de origem da postagem, viabilizando a citação no respectivo endereço e integração do ofensor à lide, seja ele um terminal de computador ou um celular que tenha promovido a notícia falsa e/ou ofensiva.
Embora por vezes seja uma busca trabalhosa, é a maneira certeira de fazer com que um ofensor ou propagador de falsidades nocivas a alguém ou a sociedade possa responder junto à justiça e ser punido nos termos da lei. O Marco Civil da internet designou a guarda dos registros de acesso aos provedores de plataformas na internet, enquanto os registros de conexão estão sob a guarda das empresas fornecedoras de acesso a telecomunicações, de forma a dar maior segurança aos dados pessoais dos usuários de tais serviços. Por conta deste sistema é que se faz necessário quando não é facilmente identificado o ofensor ou propagador de fake news, primeiro obter o nº de IP, para com isso identificar a empresa fornecedora de acesso à rede que guarda e poderá disponibilizar o nome e endereço do responsável pelo ponto de conexão.
No Rio de Janeiro, até o final do primeiro turno, o candidato a reeleição pelo PSOL, Jean Wyllys, por exemplo, logrou retirar junto à Justiça Eleitoral aproximadamente 1 milhão de fake news, contabilizados Facebook, Instagram e Twitter. Entretanto, ainda existe uma grande celeuma em torno da aplicabilidade da legislação eleitoral a postagens ofensivas e inverídicas realizadas pelo Whatsapp, tendo em vista que muitos magistrados têm considerado esta ferramenta como um ambiente privado e íntimo das pessoas, entendendo que grupos existentes nesta ferramenta digital não possuem um caráter de espaço público de divulgação geral de informações, pelo que algumas ações judiciais que denunciaram ofensas e mentiras, inclusive graves, foram julgadas improcedentes pelos motivos suscitados.
Recentemente, no curso da representação nº 0601685-57.2018.6.00.0000, em que não atuam os autores deste texto, o Exmo. Ministro do TSE Luis Felipe Salomão negou pedido de liminar que solicita a remoção das postagens indicadas como irregulares de grupo do whatsapp lá informado, bem como sejam fornecidos os dados necessários à identificação dos responsáveis pela divulgação, bem como direito de resposta, sem prejuízo de informar à Procuradoria Regional Eleitoral a prática de crime previsto na legislação eleitoral.
A decisão referida afirma que:
“(…) as mensagens enviadas por meio do aplicativo whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, de modo que a interferência desta Justiça especializada deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns no debate democrático.”
Foi, ainda, ressalvado que a decisão foi tomada em juízo de cognição sumária e que a princípio não se vislumbrou ofensa à legislação, na medida em que a justiça deve obedecer ao princípio da interferência mínima do judiciário e que a justiça não é capaz de controlar todas as conversas e manifestações externadas nas mídias eletrônicas. A decisão foi objeto de recurso que pende de julgamento, bem como a representação ainda será contestada e julgada após cumpridos os ritos processuais legais.
O tema é controverso, eis que, se de um lado o Whatsapp consiste em ferramenta mais restrita que outras dotadas de maior visibilidade do público em geral, por outro essa sua característica e o fato de cada pessoa integrar diversos grupos nesta mesma ferramenta, faz com que notícias verdadeiras e também as falsas, tal qual ofensas, sejam propagadas de forma muito voraz e geral, “que nem rastilho de pólvora” como se costumava dizer antigamente a respeito da propagação das famosas “fofocas”.
O poder do Whatsapp não pode ser subestimado. Muitas inverdades propagadas a respeito de diversos candidatos são extremamente nocivas ao processo democrático das eleições, que deveria ser permeado por informações legítimas e verdadeiras para assim formar com a devida clareza a convicção do eleitor, que com base nelas definirá a sua escolha do melhor candidato a lhe representar. Há magistrados[2] que julgam configurar propaganda eleitoral a mensagem irregular postada no Whatsapp, sob o fundamento de a rede social ser capaz de multiplicar a mensagem em larga escala, mesmo quando um grupo específico de usuários tenha até mesmo poucos participantes, e também porque a mensagem pode ser enviada indistintamente a toda e qualquer pessoa. A decisão em comento se lastreia em Acórdãos regionais de Mato Grosso, Minas Gerais e Sergipe para afirmar que mensagem no Whatsapp tem sim caráter de transmitir de forma geral uma mensagem, atraindo assim o controle da justiça eleitoral.
Pelo visto, a questão ainda está pendente de ser discutida nos Tribunais Superiores em caráter definitivo, enquanto isso, a doutrina e os advogados buscam aprofundar o conhecimento neste tema e propor uma solução mais acertada para a matéria. De fato, o Whatsapp se reveste de uma característica própria, mais restrita que outras ferramentas digitais. Ocorre que nestas eleições é notório que há quem abuse desta característica e tente, se esquivando das consequências legais, divulgar notícias falsas através dela. Assim, além de subverter o objetivo da tecnologia, que é compartilhar informações inidôneas, a veiculação de fatos falsos coloca em risco a própria saúde do pleito eleitoral, as vezes com condutas criminosas, ameaçando esse momento tão importante da democracia.
André Matheus, advogado criminalista e eleitoralista, Diogo Flora advogado criminalista e Rodrigo Mangabeira, advogado eleitoralista, todos advogados no Rio de Janeiro.
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quinta-feira, 18 de outubro de 2018

#Caixa2doBolsonaro ou Bolsolão - quando a chapa fascista e cínica, por todos os indícios de corrupção e fraude, deveria ser caçada




Para Marcelo Peregrino, os fatos descritos na reportagem da Folha, se comprovados, devem resultar em cassação da chapa de Bolsonaro.
“Estamos diante de algo muito grave, e eu espero que a procuradora geral Raquel Dodge investigue imediatamente o que foi noticiado, sob pena do resultado eleitoral ser considerado ilegítimo”, afirmou.
Jair Bolsonaro com Luciano Hang, dono das lojas Havan. Foto: Reprodução
Ao participar das eleições, o PT legitimou o processo eleitoral, depois de uma campanha que advertia para o risco da eleição ser considerada fraude.
“Eleição sem Lula é fraude”, dizia o slogan criado ainda quando Lula estava em liberdade e lutava pelo direito de se candidatar.
No livro “A Verdade Vencerá”, Lula disse que não gostou do slogan:
— Jamais gostei da expressão “eleição sem Lula é fraude”. Porque seria melhor que a gente tivesse trabalhado uma coisa mais positiva: “Queremos provar a inocência do Lula para que ele seja candidato”. Claro que, quando você está recebendo solidariedade, você não pode dar palpite na solidariedade. De qualquer forma, prefiro discutir o tamanho da sordidez do que estão fazendo comigo — afirmou.
A hipótese de o PT não disputar a eleição nunca existiu, já que o partido, programaticamente, define a eleição como o único caminho para chegar ao governo.
O outro seria a luta armada, descartado pelo PT desde a sua origem.
Participar do processo eleitoral e, assim, legitimá-lo não exclui a possibilidade de denunciar perante o mundo os abusos que maculam a lisura desta eleição.
E eles existem, e precisam ser denunciados. Para isso, vale relembrar:
Lula foi condenado sem prova e teve a condenação confirmada em tempo recorde pelo Tribunal Regional da 4a. Região, de maneira que se ajustou ao calendário eleitoral para que não pudesse ser candidato, com base na lei da ficha limpa.
Lula foi impedido de ser candidato, apesar do Comitê de Direitos Humanos da ONU decidir, com base em tratado de que o Brasil é parte, que o ex-presidente deveria ter respeitado o direito de disputar a eleição.
Na mesma decisão, o Comitê expressou a expectativa de que seus direitos políticos não fossem suspensos até que seu processo fosse analisado em procedimento “justo”.
Sem poder participar, Lula foi impedido de dar entrevista a órgãos de imprensa e não pode sequer gravar vídeos.
A candidatura de Haddad foi bombardeada por notícias sabidamente falsas (fake news), e uma delas, a do kit gay, foi divulgada no Jornal Nacional pelo candidato Jair Bolsonaro.
Hoje, a essa lista de abusos, somou-se a denúncia, apurada e divulgada pela Folha de S. Paulo, de que empresários estão pagando para fazer a transmissão maciça de mensagens pelo WhatsApp.
O jornal cita a rede de lojas Havan como uma das contratantes do serviço — que custa 12 milhões de reais.
Empresas estão proibidas de fazer doações a campanhas eleitorais desde que o Supremo Tribunal Federal acatou ação proposta pela OAB, por 8 votos a 3, em 2015.
Um dos votos contrários à doação empresarial foi de Rosa Weber, hoje presidente do TSE. Disse ela:
— A influência do poder econômico culmina por transformar o processo eleitoral em jogo político de cartas marcadas, odiosa pantomima que faz do eleitor um fantoche, esboroando a um só tempo a cidadania, a democracia e a soberania popular.
É o que tem acontecido nestas eleições.
O advogado eleitoral Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, que estuda os partidos políticos no programa de doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina, considera a denúncia de “extrema gravidade”.
Segundo ele, deve ser feita investigação imediata, com base na lei 9.504/97 e na lei de inelegibilidade, a 64/90.
O artigo 57 H da lei 9.504 considera crime contratar pessoas ou grupo de pessoas para, direta ou indiretamente, atingir a honra de adversários.
A pena é de dois a quatro anos de prisão.
Outro problema identificado por ele é o do caixa 2.
“Como essa contratação não poderá ser declarada na prestação de contas, teremos aí um problema de caixa 2”, disse.
Para Marcelo Peregrino, os fatos descritos na reportagem da Folha, se comprovados, devem resultar em cassação da chapa de Bolsonaro.
“Estamos diante de algo muito grave, e eu espero que a procuradora geral Raquel Dodge investigue imediatamente o que foi noticiado, sob pena do resultado eleitoral ser considerado ilegítimo”, afirmou.
Impedir Lula de participar da eleição foi apenas um dos eventos que podem ser considerados abusos.
A fraude é bem mais ampla, e os indícios estão diante dos olhos dos ministros.