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quinta-feira, 24 de setembro de 2020

O Jurista Pedro Serrano, no programa Estado de Direito: A Advocacia está sob ataque da Lava Jato....

 

Do Canal TV 247:

  A jornalista Dayane Santos e o professor Pedro Serrano falam sobre as fragilidades jurídicas da operação da Lava Jato do Rio de Janeiro, que mirou principalmente em advogados. Também vamos abordar a condenação do juiz Bretas pelo TRF2 e a decisão do ministro Celso de Mello, do STF, de convocar Jair Bolsonaro para depor pessoalmente sobre o caso de interferência da Polícia Federal.




terça-feira, 9 de junho de 2020

New York Times: A cruzada hipócrita de Sérgio Moro contra Jair Bolsonaro (e vice-versa), por Gaspard Estrada




Agora que deixou o governo brasileiro, o ex-juiz e ex-ministro redescobriu os benefícios do estado de direito que ele contribuiu para colocar em risco. Não devemos esquecer isso.

Foto Lula Marques

do The New York Times

A cruzada hipócrita de Sérgio Moro contra Jair Bolsonaro

por Gaspard Estrada

O Brasil está passando por muitas crises ao mesmo tempo. Ele está prestes a se tornar um dos epicentros globais da pandemia e uma crise política está se aprofundando a cada dia também.
Nas últimas semanas, pelo menos quatro ministros do governo de Jair Bolsonaro renunciaram ou foram forçados a renunciar. Talvez a demissão mais desafiadora para o presidente seja a de seu ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro. Quando se demitiu, acusou Bolsonaro de querer interferir politicamente na polícia federal. Dessa forma, o ex-juiz – que liderou a operação anticorrupção Lava Jato – deixou clara sua intenção de recuperar o papel de “justiça” no Brasil que o levou à fama.
Mas, ao fazer isso, Moro se aventura em terrenos pantanosos.
No fundo dessa mudança repentina do ministro estelar de Bolsonaro para seu perseguidor, há um paradoxo de que os brasileiros não devem perder de vista. Em 2017, como autoridade do judiciário, Moro condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua frase se tornou popular: “A lei é para todos”. Mas quando as informações foram divulgadas mais tarde sobre como o ex-juiz manipulou os mecanismos de denúncia e que ocultou evidências do processo no Supremo Tribunal Federal – ele sentenciou Lula da Silva por “atos indeterminados ex officio” com a aprovação do tribunal de recurso de Porto Alegre, que considerou que a operação Lava Jato “não precisa seguir regras processuais comuns” –, ficou evidente que para ele a lei não é a mesma para todos.
Então, quando Moro acusou Bolsonaro de querer politizar a justiça, tentando interferir com a polícia federal para obter informações de investigações em andamento, faríamos bem em ver a ironia.
Embora seja essencial investigar a suposta tentativa de Bolsonaro de interferir em órgãos judiciais autônomos, a justiça e os cidadãos não devem parar de questionar (e investigar) os métodos de Moro em sua cruzada anticorrupção quando ele era juiz e seu silêncio e cumplicidade quando ele era um membro do governo Bolsonaro.
A revelação dos laços entre a família do presidente e as milícias que controlam grande parte do Rio de Janeiro e as tentativas do presidente, divulgadas ao público nos últimos meses, de impedir investigações judiciais dão credibilidade às alegações de Moro. No entanto, o que o ex-juiz não disse à opinião pública – ou aos policiais que o questionaram recentemente – é que, segundo algumas investigações jornalísticas, ele também usou sua influência política como ministro. Segundo o próprio Bolsonaro, Moro deu a ele informações privilegiadas sobre as operações policiais federais em andamento que poderiam afetar membros de seu governo.
Mesmo antes de sua chegada ao gabinete de Bolsonaro, durante seu período na magistratura, Moro deu sinais claros de não respeitar o Estado de Direito. Como juiz encarregado de Lava Jato, ele não parou de intimidar e intimidar as poucas pessoas que o criticaram na época, fossem jornalistas, advogados ou membros da academia. Embora ONGs como Repórteres Sem Fronteiras ou organizações como a Ordem dos Advogados do Brasil protestassem contra os métodos de Moro, o juiz manteve suas práticas e até espionou ilegalmente conversas telefônicas entre advogados e clientes para antecipar estratégias de defesa.
Em vez de apresentar sua demissão, Moro se limitou a pedir desculpas à Suprema Corte. Essa estratégia é comum no governo Bolsonaro: basta admitir culpa e não sofrer consequências legais. O ministro da Cidadania Onyx Lorenzoni pediu desculpas por receber dinheiro ilegal por suas campanhas eleitorais. Em vez de iniciar uma investigação oficial pela polícia federal – sob seu comando – Moro expressou “admiração” por seu colega “assumindo a culpa e tomando medidas para reparar seu erro”. O próprio Jair Bolsonaro pediu desculpas (recentemente, a um jornalista que ele havia silenciado) sem maiores repercussões.
Quando Moro era ministro de Bolsonaro, ficou calado diante de vários ultrajes democráticos. Ele não disse nada quando o presidente começou a intervir nos principais organismos estaduais com a intenção de controlá-los. E foi assim que o Tesouro e os serviços de inteligência foram progressivamente supervisionados pelo ambiente Bolsonaro. E mesmo alguns dias antes de renunciar, Moro sugeriu ao presidente uma maneira legal de reduzir os poderes de inspeção do IBAMA.
Um exercício de memória teria que ser feito. Bo final de 2018, quando Moro concordou em se juntar ao governo Bolsonaro, ele parecia vender a ideia de que sua incorporação seria uma garantia de respeito pelo Estado de Direito. Graças às revelações do jornalista Glenn Greenwald e do arquivo Vaza Jato, hoje conhecemos sua idéia do Estado de Direito: conluio entre o juiz e a promotoria, seletividade nas investigações, manipulação de reclamações e motivações financeiras por trás da faixa “anticorrupção”. Quando essas informações foram divulgadas, Moro respondeu adotando a mesma estratégia do Presidente: associando jornalistas a criminosos e tentando destruir evidências.
Agora que deixou o governo, Moro redescobriu os benefícios do Estado de Direito e a liberdade de imprensa que ele contribuiu para colocar em risco. Não devemos esquecer isso.
Hoje, a democracia brasileira está em perigo. Embora Moro tenha feito a coisa certa renunciando e denunciando possíveis violações da lei do presidente, o sistema de justiça brasileiro deve julgar as investigações de seus métodos como juiz e ministro o mais rápido possível.
Se o próprio Moro quis defender a democracia do país e impedir que os reveses autoritários aprofundassem a distopia brasileira, ele deveria desistir de suas ambições políticas e reconhecer que a corrupção não pode ser combatida usando métodos corruptos. Um pedido de desculpas não é suficiente.
Gaspard Estrada ( @Gaspard_Estrada ) é diretor executivo do Observatório Político para a América Latina e o Caribe (OPALC) da Sciences Po, em Paris. O autor é especialista em política latino-americana.

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quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Lembra-te que és mortal, ministro Moro, por Albertino Ribeiro



Com os holofotes da imprensa comprometida e apoiado por grupos de extrema direita, o juiz resolveu militar contra  o estado de direito

Lembra-te que és mortal, ministro Moro, por Albertino Ribeiro, no GGN

O Brasil, desde 2014, tem um herói  que ficou conhecido por colocar políticos e empresários na cadeia, algo que era impensável na sociedade brasileira. Dada sua obstinação e contando com a colaboração da grande mídia, foi-lhe concedido um território “juridicamente autônomo” chamado república de Curitiba.
Com os holofotes da imprensa e apoiado por grupos de extrema direita, o juiz resolveu militar contra  o estado de direito, perseguindo políticos de esquerda e colocando em risco a nossa democracia.
Depois de realizar sua missão, o heroico juiz deixou o campo de batalha jurídico e foi nomeado ministro de estado de um governo militarizado que ele mesmo ajudou a eleger, graças a sua atuação nada discreta como cabo eleitoral.
Sergio Moro levou para o ministério da justiça a mesma megalomania que lhe era notória na Lava Jato. Não conhecendo limites, atuou novamente de forma absolutista  no caso dos hackers que supostamente teriam invadido o seu celular e passado as informações para o site Intercept Brasil.  Nesse caso, a  atuação do outrora juiz de personalidade controladora, foi de causar inveja ao Leviatã de Hobbes, pois de uma só vez, sendo ministro, agiu como investigador de polícia, procurador e também juiz, achando-se no direito de destruir provas importantes.
Agora, segundo os burburinhos que correm em nossa Pindorama, o ex-juiz resolveu alargar seus horizontes, tendo como sua próxima empreitada ser presidente da república.
Não existe nenhuma novidade nisso, pois é um caminho que ele mesmo havia traçado. O grande problema é que uma democracia não combina com um presidente que gosta de acumular  funções de juiz , procurador e delegado de polícia.
A sabedoria dos antigos tem muito a nos ensinar, inclusive, nesse caso. Na Roma antiga, os generais  que voltavam vitoriosos das batalhas eram recebidos como grandes heróis. O ritual era de tão alta honraria que havia o risco do militar  tornar-se uma ameaça para a democracia. Sendo assim, era colocado ao lado do general um escravo que a cada 500 metros lhe dizia: “Lembra-te que és mortal”.
Moro, “Lembra-te que és mortal”.

terça-feira, 20 de novembro de 2018

STF deve(ria) garantir o Estado de Direito, por Jorge Rubem Folena de Oliveira





GGN. - O mundo está em transe. Por todos os cantos deparamo-nos com as propostas de restrição de direitos fundamentais, num claro sinal de que o sistema político liberal atravessa uma profunda crise, na medida em que não está conseguindo manter com segurança o Estado Democrático de Direito nem prover os meios mínimos necessários para que as pessoas possam viver em paz e com dignidade.
Ao contrário do que têm sustentado importantes expoentes do constitucionalismo contemporâneo (alguns inclusive com relevantes serviços prestados na retomada da democracia no Brasil [1]), já existe uma clara ruptura da ordem política.
Isto porque, em decorrência de interesses inerentes ao patrimonialismo, permitiu-se, com passividade e cumplicidade das instituições políticas[2], que fossem desferidos ataques diretos à Constituição, como observado no caso brasileiro, desde a aventura do processo político e jurídico que culminou no impedimento de Dilma Roussef e seu consequente afastamento da Presidência da República, em maio de 2016.
A partir daí, ocorreu a ruptura nacional que conduziu ao enfraquecimento da democracia brasileira; os sucessivos cortes de direitos sociais que se seguiram permitiram a ampliação das desigualdades sociais. Uma das vertentes dessa ruptura é representada pela Emenda Constitucional 95, de 2016, apelidada de “Emenda da Morte”, por congelar por 20 anos os investimentos em direitos essenciais à vida, como saúde, educação, ciência e tecnologia e segurança.
No final de 2018, com o resultado das eleições, vimos que a grande maioria dos liberais (tanto os que se fizeram de indiferentes ou os que participaram, direta ou indiretamente, da trama retórica[3] que possibilitou, a partir de maio de 2016, o “desmanche da Constituição e das Instituições”[4]), foram varridos do cenário político[5] e os Poderes Legislativo e Judiciário tornaram-se enfraquecidos, diante da figura do misticismo que se tenta impor acima de tudo e de todos.  
Considero importante para este ensaio o resgate da obra de Montesquieu[6], não apenas por tratar-se de um autor clássico das ciências sociais, mas especialmente por verificarmos cada vez mais a atualidade do seu pensamento, ao afirmar que só existe democracia onde há igualdade. Como demonstrou Montesquieu, sociedades desiguais abrem caminhos para a instalação de regimes despóticos e tiranos, que se alimentam do medo e do terror para se afirmarem.
O que se mais observa no mundo, na atualidade, é a desigualdade social decorrente da concentração brutal de riquezas e fontes de recursos.  A falta de igualdade e de oportunidades conduz à desesperança e a uma situação de constante temor.
Em tais situações, a população, tomada de receios em relação ao futuro e paralisada pelo medo, decide entregar seu destino nas mãos de políticos que se apresentam como fortes e propõem a implantação de um estado onde impera o discurso de violência, ódio e repressão, que conduz à tirania.
A tirania é uma forma de governo onde não existe o equilíbrio das forças políticas e sociais, base central do pensamento de Montesquieu. O autor afirma que, para que haja esse equilíbrio, é essencial a manutenção de instituições políticas[7] capazes de garantir a existência de uma sociedade frugal, onde todos possam desfrutar das riquezas produzidas pelo conjunto da sociedade.
O objetivo deste trabalho é analisar o papel de intermediação que deve ser desempenhado pelo Poder Judiciário, a partir da divisão de poderes desenvolvida por Montesquieu, como instrumento capaz de assegurar o equilíbrio de forças políticas e sociais, diante de governos que se apresentam com o rótulo do nacionalismo e forte apelo moralista, os quais, porém, abusam de princípios caros ao liberalismo, doutrina construída a partir da modernidade.
Nos dias atuais, governantes manifestam, sem nenhum receio de desagradar aos cidadãos, a possibilidade de restringir liberdades individuais, como a liberdade de expressão; o direito de livre prática religiosa; a livre circulação de pessoas; o respeito à pluralidade de pensamento, gênero, raça, origem, opção sexual e convicção de ideologia.
Da mesma forma, há governos que se acham legitimados a cortar direitos sociais e deixar de efetivar investimentos em áreas de grande impacto humano, como saúde, educação, previdência e assistência social; que se consideram também com permissão  para desprezar a proteção ao meio ambiente e liberar toda sorte de abusos contra a natureza e até mesmo para “abater” indivíduos de forma sumária e sem o devido processo legal, que constitui uma das primeiras conquistas do liberalismo.
Tais comportamentos, característicos de governos que tentam se impor pela força e truculência física e moral devem ser repelidos e limitados pelo Poder Judiciário, o qual, nas palavras de Kelsen[8], é “uma espécie de contrapeso do poder legislativo e do executivo”.
Nesse encaminhamento, pode-se verificar que, apesar das suas (muitas) omissões recentes e de ter contribuído para a instalação do quadro quase permanente de violação de garantias fundamentais, o Poder Judiciário, representado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda detém um papel fundamental de intermediação com as forças políticas e sociais, que urge ser exercitado a fim de restabelecer o necessário equilíbrio de forças, único caminho para impedir o esgarçamento total do tecido social; ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para a possibilidade de disrupção da ordem ora instituída, em consequência da atuação das novas forças emergentes, que não camuflam sua intenção de tornar supérfluas as instituições tais quais as conhecemos agora.
Mais do que nunca, parte expressiva da população clama e o momento político exige que o Supremo Tribunal Federal – ainda que sob ameaças diretas ou veladas – deve agir de imediato e portar-se conforme exige seu papel constitucional: qual seja, o de ser a última fronteira de proteção da democracia, a fim de impedir as ameaças que atentem contra a liberdade, a exemplo do sucedido às vésperas do segundo turno da eleição presidencial de 2018, no Brasil, quando juízes eleitorais ordenaram que a polícia, em cumprimento de mandados de busca e apreensão, invadisse diversos campi universitários, nos quais os corpos docentes e/ou discentes estivessem a manifestar-se contra os perigos da ideologia do fascismo, que tenta mais uma vez tomar o mundo, ao custo de conduzi-lo a um novo holocausto, já em curso com a perseguição a imigrantes e a todos os que pensam de forma diversa.
O mesmo Supremo Tribunal Federal, que, em casos anteriores, deixou uma evidente impressão de politização da justiça, finalmente manifestou sua voz, ainda que de forma tímida, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 584, proposta pela Procuradoria Geral da República.
Segundo a ministra relatora, Carmen Lúcia, que teve a sua decisão liminar referendada pelo Tribunal, “a única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais. (...) Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana, e tirania é o exato contrário da democracia”.
Sem dúvida, a resposta do Supremo Tribunal Federal veio em boa hora e deverá ser intensificada no julgamento de outros casos pendentes de julgamento naquele Tribunal (como a questão da ampla garantia da “presunção de inocência” para todos os cidadãos), de forma a se restabelecer o equilíbrio de forças e impedir abusos contra o sistema jurídico liberal, que  tem na preservação ampla das liberdade individuais e coletivas, e também na proteção dos direitos sociais,  a marca fundamental do período histórico, a ser assegurado por um Poder Judiciário que verdadeiramente exerça o papel de intermediário entre os demais poderes políticos e a sociedade, a fim de manter não apenas o equilíbrio de forças, mas a própria democracia.
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Jorge Rubem Folena de Oliveira é advogado e cientista político. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Pós-doutor em ciências sociais (CPDA/UFRRJ), Doutor em ciência política (IUPERJ) e Mestre em Direito (UFRJ).

[1] “Nova Constituinte, somente em caso de ruptura nacional”, afirmou J. Bernardo Cabral, em seminário sobre os 30 anos da Constituição de 1998, no Instituto dos Advogados Brasileiros, em 08/11/2018.

[2] Estamos nos referindo em particular aos Poderes Legislativo e Judiciário.
[3] “Pedalada fiscal”.
[4] Folena de Oliveira, Jorge Rubem. O desmanche da Constituição e das instituições, Revista Consultor Jurídico, 13 de mar. 2018. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-mar-13/jorge-folena-desmanche-constituica.... Acesso: 10 de nov. 2018.
[5] A referência é dirigida a parlamentares de tradicionais partidos políticos, como as siglas do velho MDB, PSDB, DEM (antes PFL) e PP, que não renovaram seus mandatos e foram vencidos por candidatos de “novas” siglas, antes inexistentes na política brasileira.
[6] MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Editora Abril, Os Pensadores, 1973.
[7] Governo, Parlamento e Judiciário.
[8] KELSEN, H. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1992, p. 247

domingo, 12 de agosto de 2018

Professor Lênio Streck: "Aplicar a Constituição, hoje (em época de descumprimento por interesses políticos), é um ato revolucionário"



“Preocupa-me que decisões fundamentadas a favor da liberdade seja censuradas. E decisões mal fundamentadas – e existem milhares – que punam sejam consideradas como boas ou adequadas.” A avaliação é do professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito Lenio Streck e diz respeito à pena de censura imposta pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, na última quarta-feira (8).



lenio streck
foto:LUCIO BERNARDO JUNIOR/CÂMARA DOS DEPUTADOS

Lenio Streck: 'Aplicar a Constituição, hoje, é um ato revolucionário'

Para jurista, decisão que pune juiz Roberto Corcioli, "acusado" de ser "favorável ao desencarceramento", pode coibir magistrados; "juízes só serão bem avaliados, vingando essa condenação, se forem punitivistas"
São Paulo – "Preocupa-me que decisões fundamentadas a favor da liberdade sejam censuradas. E decisões mal fundamentadas – e existem milhares – que punam sejam consideradas como boas ou adequadas." A avaliação é do professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito Lenio Streck e diz respeito à pena de censura imposta pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, na última quarta-feira (8).
O juiz foi alvo de uma representação, assinada por 23 promotores públicos, pedindo abertura de um procedimento disciplinar para apurar sua atuação. O documento, encaminhada pelo corregedor geral do Ministério Público paulista ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sustentava que o magistrado agia "movido por ideologia contrária ao Sistema Penal vigente e favorável ao desencarceramento e absolvições".
"Estamos em franco retrocesso. Os juízes só serão bem avaliados, vingando essa condenação, se forem punitivistas. Só que o punitivismo não está na Constituição Federal. Ao contrário: a nossa Constituição é garantista da cepa", aponta Streck. Para ele, a decisão deve ser reformada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF). "Caso contrário, alguns ministros do STF terão contra si as mesmas acusações".
Na sexta-feira (10), a Associação Juízes para a Democracia (AJD), junto com outras entidades, emitiu uma nota pública repudiando a pena de censura. Segundo o documento, a decisão do TJ-SP "viola o próprio Estado Democrático de Direito, fragilizado, em primeiro lugar, por ter um juiz punido por controlar, com rigor, a atividade punitiva do Estado Administração".
Em julho, a Ong Conectas divulgou um estudo abordando como o controle interno do Judiciário influenciava a autonomia dos juízes em suas decisões e citava como emblemático da fragilização da independência funcional dos magistrados um episódio envolvendo o juiz Roberto Corcioli. 
Em junho de 2013, ele foi afastado do cargo antes do fim do período da sua designação, por meio de uma notificação informal, enviada por e-mail pelo corregedor geral de Justiça à época, desembargador José Renato Nalini. A irregularidade estaria na cessação da designação antes do seu término, já que existe um período mínimo em que juízes são inamovíveis.
A suspeita é que o afastamento estaria relacionado a uma representação feita por 17 promotores de justiça perante a Corregedoria um mês antes, cuja fundamentação era de que “[…] as decisões proferidas [pelo juiz Corcioli nos plantões judiciais] têm viabilizado a soltura maciça de indivíduos cujo encarceramento é imprescindível.”
Confira abaixo a íntegra da entrevista com Lenio Streck sobre o caso Corcioli.

Como o senhor vê a decisão do TJ-SP de aplicar uma pena de censura ao juiz Roberto Corcioli em função de uma representação feita por 23 promotores?
Lenio Streck – O juiz foi condenado por crime de hermenêutica. Em 1893, o juiz gaúcho Alcides de Mendonça Lima também foi vítima disso. Rui Barbosa defendeu Lima no STF alegando essa tese e foi vencedor. Lima inaugurou o controle difuso de constitucionalidade no Brasil. Disse que um dispositivo de uma lei gaúcha, editada sob comando do positivista Julio de Castilhos, era nula, inconstitucional. Foi um escândalo, à época. Lima foi garantista antes de todos. Mas, tem coisa mais antiga: Sir Edward Coke, no início dos anos 1600, enfrentou o absolutismo dos Stuart. Ele era juiz de um pequeno tribunal. Concedeu um "mandado de segurança" para o médico Bonahn, impedido de clinicar. A tese: a ordem de proibição violava o common law. Coke anulou várias leis e prerrogativas reais. E, em pleno absolutismo, não foi condenado como foi o doutor Corcioli.
Estamos mais de 400 anos atrasados em relação à Inglaterra e mais de 100 anos em relação ao STF dos anos 90 do século XIX. No Brasil, aplicar a Constituição Federal estritamente virou um ato subversivo. Aplicar a CF, hoje, é um ato revolucionário. Cumprir as garantias constitucionais como constam na CF, cumprir os princípios de garantias, virou algo perigoso. Por isso, o doutor Corcioli deve estar se sentido como o doutor Mendonça Lima. Chamemos Sir Edward Coke. Ele bem defenderia o doutor Corcioli.
Casos como esse evidenciam formas de controle interno que acabam influenciando a atuação profissional de juízes em prol de uma postura punitivista?
Quando o juiz Sérgio Moro divulgou  – aí, sim, contra a lei e a Constituição Federal  – as conversas de Dilma e Lula e depois pediu desculpas, o Judiciário não considerou que o juiz paranaense estivesse fazendo algo errado. Interessante os pesos e medidas do Judiciário e do próprio Ministério Público. Quando eu fui procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, apliquei a CF estritamente. Fui garantista ao extremo, juntamente com os desembargadores Amilton Bueno de Carvalho e Aramis Nassif, para falar apenas destes. Quando o STJ dizia que a presença de advogado no interrogatório era desnecessária, nos anulávamos todos os processos nos quais não havia advogado. Pareceres meus. Em São Paulo, eu seria condenado. E os desembargadores gaúchos também. 
E o que dizer da reincidência, que considerávamos inconstitucional? E da pena abaixo do mínimo, que aplicávamos todos os dias? E aplicávamos a lei da sonegação fiscal nos casos de furto sem prejuízo. Tudo com base na CF. Quer algo mais correto que aplicar o princípio da insignificância? Não aplicá-lo é que é inconstitucional. E assim por diante. Fui o primeiro a não aplicar a letra da lei 4611, que tratava do processo judicialiforme, em outubro de 1988. Por quê? Porque a lei 4611 era inconstitucional.
De que forma o senhor vê a proximidade de membros do Ministério Público e da magistratura no sentido de buscar mais punições, esse caso ilustra esse tipo de conduta?
Para mim, e já disse isso tantas vezes, o Ministério Público deve ser isento e não um órgão perseguidor. Ele deve cuidar da vítima, da sociedade e do réu. Aliás, o Estatuto de Roma, tão citado na Lava Jato, diz que o acusador deve investigar também a favor da defesa. E o Código de Processo Penal da Alemanha também. Lamento que o TRF4 tenha dito – e isso transitou em julgado sem protestos do MPF – que o Ministério Público não necessita ser isento. Basta ver o item 9 do acordão que condenou o ex-presidente Lula.
Que implicações essa decisão pode ter para magistrados garantistas?
Enormes. Incomensuráveis. O CNJ e o STF hão de corrigir isso. Caso contrário, alguns ministros do STF terão contra si as mesmas acusações. Hoje, quando um ministro do STF sustenta a insignificância ou concede habeas corpus mesmo contra a "colegialidade", fosse em São Paulo, redundaria em pena de censura ao Ministro. Pensemos bem nisso. Estamos em franco retrocesso. Os juízes só serão bem avaliados, vingando essa condenação, se forem punitivistas. Só que o punitivismo não está na Constituição Federal. Ao contrário: a nossa Constituição é garantista da cepa.
Pode-se fazer um paralelo entre este procedimento contra Corcioli com o mesmo tipo de motivação que levou o desembargador Favreto ao CNJ?
Escrevi sobre o caso do desembargador Favreto no Conjur. Disse eu: é incrível como o Judiciário é contraditório. Há milhares de acórdãos que sustentam que o juiz decide com livre convencimento. Veja: eu sempre sustentei que o juiz não tem livre convencimento. E digo isso por dezenas de razões que dizem respeito à democracia. Uma delas é a de que não posso ficar à mercê do subjetivismo judicial. Mas, veja bem: se o Judiciário insiste que o juiz tem livre convencimento, como negar isso a Favreto e Corcioli? 
De novo: não acho que nenhum dos dois e nem os ministros que concedem HC contra a colegialidade ou que reconhecem a insignificância estejam decidindo conforme o livre convencimento. Eles estão, claramente, ao lado da Constituição. Posso demonstrar facilmente que a CF abriga a insignificância e mostra que HC é um remédio heroico que não se submete a maiorias eventuais. Habeas é sempre um corpo que é levado, por vezes já putrefato, para os braços da Justiça. Isso vem desde os anos 1200, de novo, da Inglaterra de Coke. Pena abaixo do mínimo? Há dezenas de autores que sustentam essa possibilidade. Enfim, uma tese jurídica, se tem a Constituição como parâmetro, é lícita. Uma lei só é aplicável se estiver em conformidade com a CF. Caso contrário, a lei é nula, irrita, nenhuma. E o juiz pode deixar de aplicar uma lei em seis hipóteses, conforme explico em vários livros meus. Ferrajoli, que foi juiz e dos bons, fosse juiz hoje em São Paulo teria contra si dezenas de representações. Afinal, ele disse uma coisa muito simples: a moral e a política devem ser filtradas pelo Direito, e não o contrário. E Direito é, primeiro, Constituição, depois, a lei. 
Numa palavra: preocupa-me que decisões fundamentadas a favor da liberdade sejam censuradas. E decisões mal fundamentadas – e existem milhares – que punam sejam consideradas como boas ou adequadas. Pergunto: o desembargador do TJ de São Paulo que, em sede de HC, decretou a preventiva de uma pessoa, teve representação contra si? Escrevi sobre isso, à época, no Conjur. Nada. Quedaram-se todos silentes. Por quê? Porque punia. Prendia. O que fizemos com o Direito no Brasil? Essa resposta deve ser dada pela comunidade jurídica. Que parece estar amortecida. Na verdade, parcela considerável da comunidade jurídica foi mimetizada pelo discurso punitivista.

sábado, 3 de fevereiro de 2018

A intolerância ao intolerável como virtude democrática, por Eliseu Raphael Venturi




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"(...) as repercussões de diversos fenômenos na esfera pública têm destacado a urgência de se discutir a virtude democrática da tolerância na mediação de diversas facetas da convivência social.Urgente, sobretudo, na interdição de práticas e políticas arbitrárias, fascistas e totalitárias que concorrem à derrocada de direitos sociais e à criminalização da política e dos movimentos sociais, além do esvanecimento substancial das instituições democráticas e suas funções de proteção e promoção de direitos e garantias fundamentais “para todos” (sem quaisquer discriminações)."

Do site Justificando:

Sexta-feira, 2 de Fevereiro de 2018

A intolerância ao intolerável como virtude democrática


Foto: Rovena Rosa/ Agência Brasil
Situações variadas da política brasileira atual e as repercussões de diversos fenômenos na esfera pública têm destacado a urgência de se discutir a virtude democrática da tolerância na mediação de diversas facetas da convivência social.
Urgente, sobretudo, na interdição de práticas e políticas arbitrárias, fascistas e totalitárias que concorrem à derrocada de direitos sociais e à criminalização da política e dos movimentos sociais, além do esvanecimento substancial das instituições democráticas e suas funções de proteção e promoção de direitos e garantias fundamentais “para todos” (sem quaisquer discriminações).
Pode-se diagnosticar que muito da cultura do ódio e da intolerância decorre de desajustes interpretativos, perversos ou não, dos planos em que seria oportuno ser tolerante e, por outro lado, daqueles em que seria um imperativo moral e democrático justamente ser intolerante.
O equívoco de uma ideia geral e irrestrita de obrigação de tolerância, laxismo e leviandade, assim como um excesso de violências nas convicções, parecem marcar o desdobramento de práticas alarmantes de retrocessos em termos da realização de preceitos mínimos de liberdade e solidariedade e, igualmente, de uma manutenção mínima de indicativos de democracia.
Exemplos breves: este candidato “diz o que pensa”, mas pouco importa o que diz ou o que propõe, ou, ainda, se esta propositura carrega em si uma violação substancial de um direito alteritário ou inviabiliza uma continuidade democrática. Este julgador condena porque tem poder para tanto, pouco importando sua contrariedade ao processo como técnica democrática e aos direitos humanos que limitam a atuação estatal.
Defender práticas totalitárias ou ditatoriais integra o escopo do pluralismo.
Portanto, a partir de uma aparente facilidade da linguagem e do conceito, se dissemina uma condescendência em momentos equivocados, em conjunto a uma intolerância desnecessária e indevida em outros – ataca-se insistentemente um ou outro gosto musical, ou modo de vida, que tranquilamente se poderiam tolerar em um cenário verdadeiramente cívico.
Um recurso importante, nesse sentido, pode ser a discussão da tolerância a partir do filósofo francês Paul Ricouer[i] (1913-2005), posta sua central presença na contemporânea teoria hermenêutica filosófica, assim como pela atuação na analítica crítica do mundo pós Segunda-Guerra.
Para Ricoeur, “tolerância”evoca o sentido de uma abstenção de interdição ou exigência (o que pressupõe uma autoridade para agir) e da liberdade decorrente desta abstenção. E, ainda, da admissão individual da diferença do outro acerca do pensar e do agir distinto daqueles que pessoalmente se adota.
A “intolerância”, por sua vez, apresenta-se como a tendência a não suportar e a condenar o que desagrada no outro, em termos individuais, assim como a disposição hostil à tolerância religiosa ou civil, no plano institucional.
O filósofo, assim, insere no jogo “tolerância-intolerância” a figura do “intolerável” como discrímen que possibilita o discernimento e, assim, a construção democrática – daí não existir, para o autor, propriamente um paradoxo da tolerância, porque o intolerável está para além do não gostar ou não suportar: ele inviabiliza as liberdades. Quando se está diante do intolerável, a possibilidade democrática é aniquilada e a tolerância impraticável.
É a partir desta distinção, que permite situar a ambiguidade, que se pode localizar a fronteira da “rejeição” ou da “abjeção” constantes da afirmação de que algo é “intolerável”, considerando-se que é da oposição que se abre o problema da tolerância. A questão passa a ser, assim, a motivação da indignação de acordo com os planos de sua ocorrência e os seus efeitos no espaço político.
Filosofia Constitucional: diálogos com a democracia contemporânea
Ricoeur destaca a confusão como ameaça no sentido de que as conclusões acerca da tolerância são diferentes em diferentes planos de análise: os limites no direito constitucional são os mesmos das tradições culturais e das mentalidades, ou da reflexão teológica? É nesta questão de gêneros que o filósofo desenvolve o problema. Deste modo, os jogos “tolerância” e “intolerância”, bem como o ponto intolerável, funcionam com diferentes dinâmicas nos planos institucional, cultural e religioso.
No plano institucional, da relação Estado e Igreja, estar-se-ia, em historicidade, diante do Estado Laico e do Estado de Direito, associado à ideia de justiça e dependente, portanto, das noções de liberdades públicas, igualdade legal, proteção e promoção de minorias.
O intolerável se apresentaria naquele momento em que justiça e verdade revelada são confundidas, ou seja, em que o poder político insiste em “[…] dizer a verdade em vez de se limitar a exercer a justiça, que é a suprema ascese do poder” (p. 190).
Por sua vez, no plano cultural, das mentalidades e mutações, novamente segundo um referencial leigo, a marca da tolerância seria o consenso conflitual, com o reconhecimento do direito de existência do outro e com a vontade de convivialidade cultural na diversidade, o que dependeria de atitudes fundamentais diante do outro, sobretudo, a de não imposição das próprias convicções e o respeito pela liberdade do outro quando da adesão originária às crenças dele. 
O intolerável, então,seria o que escapa do consenso conflitual do viver-comum, aquilo que expressa o irrespeitável, ou seja, “[…] a recusa de presumir a liberdade de adesão na crença adversa” (p. 186), delimitando-se, pois, o “abjeto”, aquilo que exclui a possibilidade do respeito mútuo.
No plano teológico, por fim, Ricouer busca identificar a unidade plural das interpretações religiosas, indicando a justificação da tolerância justamente a partir da noção de que as comunidades de fé são comunidades de escuta e de interpretação, que reiteradamente operam compreensões finitas em horizontes infinitos de sentido.
Disto, seria possível a cooperação e a emulação em proximidades, que não se reduzem em fusão e confusão, segundo uma hospitalidade eucarística. Trata-se, assim, do reconhecimento mútuo na diversidade de compromissos possíveis. O intolerável, neste contexto da palavra e do compromisso, seria unicamente o intolerante.
Parece claro que, atualmente, há entraves decisivos, institucionais, no cenário brasileiro no sentido de se confundirem motivações cívicas e religiosas, com claras dificuldades em termos da laicidade e de uma bioética laica nos mais diversos espaços de decisão.
Ao mesmo tempo, no plano cultural, diversas são as manifestações da violência das convicções, acompanhadas das práticas abjetas de exclusão de qualquer viabilidade de respeito mútuo, seguidas da própria aniquilação do outro (ainda que disfarçada e simbólica) e das possibilidades de sua existência diferente, sobretudo, pela subtração de direitos.
Ao mesmo tempo, é marcante a intolerância religiosa, em que se atacam as bases da convivência na diversidade dos compromissos que a liberdade religiosa permite assumir.
O escopo valorativo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em especial em sua configuração pós Segunda Guerra Mundial, representa um excelente indicativo (deontológico) dos rumos da condução da vida política e coletiva, das políticas públicas e dos caminhos de interpretação e de  valoração cívica – reitera-se, incluindo-se os princípios informativos de decisão bioética.
A realização de distorções e violações, diante da força das práticas pós neoliberais, acompanhadas da insistência interminável da fusão dos preceitos religiosos nos espaços públicos, têm representado a intolerável corrosão dos mais basilares fundamentos de uma potencial cultura jurídica e democrática.
Desperdiçam-se instituições, tempo, dinheiro público, possibilidades de vida, tranquilidade social e efetividade jurídica, bem como se capturam e consomem subjetividades, a partir de uma confusão, intencional ou não, dos espaços, figuras e finalidades legítimas de atuação.
A construção de uma cultura democrática – se esta ainda importar em um futuro cada vez mais distópico – encontra na virtude da tolerância um dos seus pilares intransplantáveis, ao compasso de a fixação consciente de práticas da intolerância necessária uma das mais caras atitudes de resistência e de reconstrução democráticas e republicanas fundamentais.
Eliseu Raphael Venturi, doutorando e mestre em direitos humanos e democracia pela Universidade Federal do Paraná. Editor executivo da Revista da Faculdade de Direito UFPR e Membro do Comitê de Ética na Pesquisa com Seres Humanos da UFPR. Advogado.

[i] RICOEUR, Paul. Tolerância, intolerância, intolerável (1990). In: ______. Leituras 1: em torno ao político. Tradução de Marcelo Perine. São Paulo: Loyola, 1995.p. 174-186.