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segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Lava Jato causou mais danos à Petrobras do que a corrupção. Por Afrânio Silva Jardim, jurista


“Os prejuízos causados à Petrobrás, pela forma inadequada de agir da Lava Jato, superam em muito os danos que lhe foram causados pela corrupção. Os métodos escandalosos e inconsequentes da Lava Jato causaram imensos danos à nossa economia e ao nosso sistema de justiça criminal”


Fachada da sede da Petrobras, no Rio Foto: Arquivo
PUBLICADO NO FACEBOOK DO AUTOR
POR AFRÂNIO SILVA JARDIM
Prévia reflexão: “Os prejuízos causados à Petrobrás, pela forma inadequada de agir da Lava Jato, superam em muito os danos que lhe foram causados pela corrupção. Os métodos escandalosos e inconsequentes da Lava Jato causaram imensos danos à nossa economia e ao nosso sistema de justiça criminal”.
A realidade é muito instigante e nos faz refletir. Ela desperta a nossa consciência e também, em uma perspectiva mais crítica, nos faz ver melhor a verdade que se oculta por trás dos fatos e atos do nosso cotidiano.
Recentemente, foram amplamente divulgadas, pela grande imprensa, algumas notícias que, se bem compreendidas, demonstram que o nosso “sistema de justiça penal” está ideologicamente assumindo “partido”. Vale dizer: “escola sem partido” e “justiça penal com partido” …
Como tenho constantemente salientado, a estratégia punitivista de se socorrer da grande mídia para lograr punições, previamente desejadas, “está dando bastante certo”.
Aliás, esta estratégia perversa encontra agora um “terreno fértil”, pois os nossos órgãos de persecução penal e do Poder Judiciário, com as costumeiras exceções, são compostos por pessoas de formação conservadora, acrítica e, por vezes, profundamente elitista.
A falta de cultura geral torna polícias, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário em “presas fáceis” do autoritarismo, de posturas simplistas e mais voltadas para o “senso comum”.
Na verdade, são raros os profissionais do Direito que, aprovados nos respectivos concursos públicos, continuam estudando e lendo sistematicamente. A falta de cultura geral é uma realidade em nossa atual sociedade. Os motivos desta “letargia” são vários e não cabe aqui elencá-los e comentá-los.
De qualquer forma, entendo que há um certo despreparo para o desempenho mais consequente destas relevantes funções, mormente quando se deflagra um ativismo judicial desmedido, quando se busca ampliar a discricionariedade no processo penal e quando somos dominados pelo poder econômico, que se utiliza da grande imprensa para padronizar comportamentos e pensamentos conservadores.
O pior é que se somam a tudo isso comportamentos insólitos de alguns magistrados e membros do Ministério Público, misturando-se estrelismo com messianismo ingênuo.
Esta sede de poder e um corporativismo danoso incentivam muitos membros do Ministério Público a sustentar, cada vez mais, a ampliação da discricionariedade no processo penal, buscando importar nefastos institutos próprios do sistema da “Common Law”.
Estamos presenciando juízes abandonando a sua necessária posição de sujeito processual imparcial, que deve ser indiferente ao resultado do processo. Estamos presenciando Procuradores da República e Promotores de Justiça agindo como verdadeiros “advogados de acusação”.
Tudo isso fica muito claro na chamada “Lava Jato”, pautada pelo estardalhaço e exibicionismo de vários agentes que atuam em nosso sistema de justiça criminal.
O chamado “processo penal do espetáculo” criou danos irreparáveis para a nossa sociedade. Não só prejudicou fortemente a imagem de pessoas que sequer eram rés, como tornou vulnerável a diversas críticas juízes e procuradores da república.
Cabe também salientar que a forma espetaculosa que foi imprimida nesta operação, previamente articulada com alguns órgãos da grande imprensa, causou imenso dano a várias empresas nacionais e à nossa economia em geral.
Note-se que não estamos afirmando que o combate à corrupção foi danoso, mas sim que a forma usada para efetivar este combate foi a maior responsável pelos imensos prejuízos acima apontados. Um exemplo claro disso, dentre tantos outros, foi a “Operação Carne Fraca”, irresponsavelmente tornada pública por alguns delegados da polícia federal. Outro exemplo foi a morte do reitor Cancellier da Universidade Federas de Santa Catarina.
Ademais, não resta dúvida de que os danos que o processo penal do espetáculo causou à Petrobrás são absurdamente maiores do que lhe causava a deletéria corrupção. Para comprovar o que acabamos de dizer, basta citar o pagamento de quase dez bilhões de reais que a Petrobrás acordou com seus acionistas norte-americanos.
Nada obstante tudo isso, julgo que as sequelas maiores deixadas pela Lava Jato não são os danos patrimoniais, mas sim a disseminação, perante a opinião pública, de que vale a pena “flexibilizar” regras jurídicas de garantias, inclusive os chamados Direitos Fundamentais, previstos na Constituição da República, em prol de um combate à corrupção em nosso país, mais simbólico do que efetivo, como demonstrou o professor Jessé Souza, em sua excelente obra intitulada “A Elite do Atraso”.
Outra sequela indelével foi a total “desarrumação” do nosso já precário sistema processual penal. A introdução, em nosso sistema de justiça criminal, do “negociado sobre o legislado”, através de acordos de cooperação premiada em flagrante desacordo com o disposto no Código Penal e Lei de Execução Penal, criando regras processuais absurdas, chegou ao ponto de violar o princípio “nulla poena sine judicio”, fundante do Estado Democrático de Direito.
Assim, o descalabro chegou ao ponto de se tentar executar diretamente o acordo de cooperação premiada, independente de uma necessária sentença condenatória, vale dizer, execução penal por título extrajudicial !!!
A utilização descabida do acordo de cooperação premiada tirou o Poder Judiciário o dever constitucional de aplicar e individualizar a pena no processo penal !!!
Enfim, o passageiro e decrescente prestígio que a Lava Jato outorgou ao Ministério Público Federal criou um sedutor incentivo para que alguns de seus membros buscassem, inclusive no plano legislativo, um poder discricionário no processo penal, totalmente incompatível com o Estado Democrático de Direito, previsto na Constituição da República.
A prova do que se disse acima, vale a pena repetir, é a insólita tentativa do Conselho Superior do Ministério Público de legislar sobre Direito Processual Penal, criando um sistema paralelo ao disciplinado no código vigente, consoante se constata da sua Resolução 181/16, cuja posterior pequena modificação não infirma todo o ato normativo de inconstitucionalidades formais e materiais (Resolução 183/17).
Enfim, o nosso sistema de justiça criminal está muito próximo do obscurantismo e muitas destas mazelas foram referendadas pelo Supremo Tribunal Federal. O voluntarismo de alguns de seus ministros está degradando este importante tribunal, que passou a decidir contaminado pela perigosa ideia de que os “fins justificam os meios”.
Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual pela Uerj.

quinta-feira, 25 de julho de 2019

As quatro capas de proteção constitucional do The Intercept: imprensa, expressão, informação e verdade histórica. Artigo de Carol Proner, dos Juristas pela Democracia


 "Aqui entra todo o debate a respeito da conduta de procuradores, juízes, policiais federais envolvidos em atos de conluio, seus aparelhos de telefone funcionais, o dever de transparência, o princípio da imparcialidade a as violações ao devido processo legal, todas questões afetas à transparência e à publicidade dos atos do poder público e que superam qualquer dissimulação a respeito de hackers e crimes informáticos."





As quatro capas de proteção constitucional do The Intercept: imprensa, expressão, informação e verdade histórica

Do 247:

Para Carol Proner, dos Juristas pela Democracia, "não se trata apenas de liberdade de imprensa a dar cobertura constitucional ao trabalho do The Intercept, mas também de liberdade de expressão, do direito à verdade e do direito (de acesso) à informação, quatro capas jurídicas imbricadas que garantem absoluta legalidade e o dever de proteção estatal ao trabalho dos jornalistas liderados por Glenn Greenwald"

Não se trata apenas de liberdade de imprensa a dar cobertura constitucional ao trabalho do The Intercept, mas também de liberdade de expressão, do direito à verdade e do direito (de acesso) à informação, quatro capas jurídicas imbricadas que garantem absoluta legalidade e o dever de proteção estatal ao trabalho dos jornalistas liderados por Glenn Greenwald. 
As revelações são mais que jornalismo, pois permitem a realização do direito à verdade histórica. Permitem a revelação do que vinha sendo denunciado por juristas em todo o país: a disfuncionalidade de setores do sistema de justiça e o conhecimento de eventuais crimes cometidos por funcionários públicos num trabalho de inestimável valor à sociedade brasileira.
A Constituição de 1988 tem mania de liberdade e repudia a censura prévia. O artigo 5º, dispõe sobre a liberdade de expressão para brasileiros ou estrangeiros residentes no país, assegurando a manifestação e a expressão independentemente de censura ou licença. Apesar do repúdio à censura, a liberdade de expressão não é absoluta. Ao direito correspondem deveres e limites comuns a qualquer liberdade, cujos abusos implicam responsabilização de condutas caluniosas, injuriosas e difamantes. Daí decorre o sentido geral de vedação ao anonimato, como forma de possibilitar a responsabilização das condutas abusivas. 
Já a liberdade de imprensa tem finalidade diversa, embora complementar ao caso em tela. Trata das garantias ao exercício profissional na realização do jornalismo como forma de noticiar, denunciar e dar publicidade a fatos visando o direito à informação e o interesse público. Somente a imprensa livre e o respeito à soberania investigativa podem assegurar o bom funcionamento democrático e uma sociedade liberta da censura. 
Tanto quanto a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa também usufrui do rol de garantias e limites constitucionais. Ao mesmo tempo, é necessário que a liberdade de imprensa receba um tratamento específico para que seja protegido o correlato interesse público de acesso à informação. É o caso do anonimato que, quando indispensável ao exercício profissional, é flexibilizado para permitir o sigilo da fonte.
Vê-se claramente, portanto, que ambas as categorias de direito envelopam o trabalho dos jornalistas do The Intercept nas revelações sobre a Lava Jato. Tanto a liberdade de imprensa, e o respectivo sigilo da fonte, como a criteriosa curadoria antes de cada revelação, imbricam as duas categorias de direitos fundamentais. Tanto o trabalho de imprensa livre, protegendo a fonte, como a liberdade de expressão e opinião dos jornalistas a respeito dos fatos estão plenamente protegidos pela Constituição, havendo uma indiscutível união de liberdades – expressão e imprensa – atuando lado a lado para garantir um direito maior, o direito da sociedade saber o que realmente está acontecendo nos bastidores da Operação Lava Jato.
A descoberta da verdade como papel da imprensa livre exige, como contrapartida, a proteção do exercício profissional, ou seja, a garantia de que o jornalista poderá falar e escrever livremente, publicar, denunciar, ir e vir sem se sentir ameaçado, sabendo-se protegido pelas leis e pelo Estado no cumprimento de um serviço de interesse público. 
A imprensa livre pressupõe o sentido do agir profissional em prol de uma sociedade igualmente livre e democrática, capaz de arbitrar os próprios rumos. E supõe, precipuamente, o engajamento ético com a verdade jornalística, o compromisso de não sonegar informações, de não distorcer, não alterar ou modificar o sentido original, em suma, o compromisso de não deformar ou falsear as informações. 
E é aqui que reside o mais importante e estrutural sentido do exercício profissional da liberdade de imprensa, o que lhe serve de alicerce de legitimidade porque responde ao soberano e irrenunciável direito à verdade dos fatos para o bom arbítrio dos rumos de uma sociedade democrática. O site The Intercept, ao receber o material de fonte anônima e tomar a decisão de publicá-lo na integra, guardadas as limitações e cuidados legais, realiza o acesso à informação e o direito à verdade. 
Nunca é demais ressalvar que a liberdade de imprensa não se confunde com a liberdade de empresa, o que, não raro, remete ao abuso discursivo das liberdades em proveito dos monopólios midiáticos. Coisa diversa é a liberdade de imprensa, legitimada pelo interesse público, que deve ser preservada inclusive como forma de denunciar os interesses dos grandes grupos e a sonegação da verdade.
Ainda que o direito à verdade não tenha previsão explícita no texto constitucional, a sua fundamentalidade é reconhecida tanto do ponto de vista formal como material, sendo a transparência e a publicidade dos atos do poder público um arrimo do Estado Democrático de Direito. Com o avanço e a consolidação da democracia, a sociedade brasileira têm aprendido a reivindicar o direito de acesso às informações relevantes como forma de exigir, cotidianamente, a transparência na gestão pública. 
Por evidente, a ideia de Estado constitucional e democrático é avessa ao segredo. Ainda que o direito à verdade e o acesso à informação encontrem óbices que podem justificar o sigilo individual ou coletivo, o grau de transparência e de acesso às informações públicas são um termómetro de saúde democrática. 
Esse é o sentido histórico e de acúmulo constitucional da Lei 12.527 de 2011, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI). A lei, plasmando a ideia do acesso em detrimento do segredo, estabelece mecanismos para que qualquer pessoa possa solicitar informações públicas a órgãos competentes e foi duramente atacada logo no início do governo Bolsonaro. Quando considerada ao lado da liberdade de imprensa, a LAI empresta um sentido público ainda mais denso ao trabalho do The Intercept, já que a legislação estabelece, como objetivo central, que todas as informações produzidas ou sob a guarda do poder público, são informações públicas e, como tal, devem ser acessíveis à cidadania, ressalvadas informações pessoais e hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas. 
Aqui entra todo o debate a respeito da conduta de procuradores, juízes, policiais federais envolvidos em atos de conluio, seus aparelhos de telefone funcionais, o dever de transparência, o princípio da imparcialidade a as violações ao devido processo legal, todas questões afetas à transparência e à publicidade dos atos do poder público e que superam qualquer dissimulação a respeito de hackers e crimes informáticos.
E por tudo isso que o trabalho de Gleen Greenwald e sua equipe precisa ser defendido. O que eles fazem é mais que jornalismo. Realizam um inestimável trabalho de reconstituição da verdade histórica em tempos bloqueados pelo arbítrio judicial e pelo saudosista das sombras do passado.