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quinta-feira, 12 de abril de 2018

O jurista, professor da PUC-SP, Pedro Serrano fala, em entrevista para Juca Kfouri, sobre a prisão ilegal de Lula e o avanço do Regime de Exceção imposto pelas elites



Extraído de O Cafezinho:



O professor Pedro Serrano, um dos mais importantes juristas do país, deu entrevista a Juca Kfouri, apresentador do programa Entre Vistas, na TVT.
É uma entrevista obrigatória, para assistir e comentar.
Descrição do vídeo: Pedro Serrano é escritor e Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com Pós Doutoramento pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa . Atualmente é advogado sócio do escritório de advocacia Teixeira Ferreira e Serrano Advogados Associados e professor nos cursos de especialização em direito administrativo e constitucional da PUC/SP
Pedro serrano atua, principalmente, nos seguintes temas: Inconstitucionalidade de Leis por Desvio de Função; Globalização e Poder Político; Serviços Públicos, Região Metropolitana, Serviços de saneamento básico, Licitações e Contratos Administrativos e Direitos Humanos.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Moro, Dellagnol, a Independente República MPF de Curitiba e a Rendição colonial no acordo Judiciário com os EUA, por André Araújo


"Acordos e tratados internacionais são celebrados exclusivamente por Estados, representados pelo Poder Executivo, sob a assinatura do Presidente da República.

"Judiciários e Legislativos não têm representação soberana internacional e não podem celebrar tratados, são poderes dentro do Estado, mas não fora dele."




Rendição colonial no acordo do Judiciário com os EUA
por André Araújo
Fonte: GGN

Acordos e tratados internacionais são celebrados exclusivamente por Estados, representados pelo Poder Executivo, sob a assinatura do Presidente da República.
Judiciários e Legislativos não têm representação soberana internacional e não podem celebrar tratados, são poderes dentro do Estado, mas não fora dele.
Só o Governo do País pode julgar a pertinência, a conveniência e a o interesse nacional na celebração de um Tratado. Neste, sempre deve prevalecer o interesse nacional acima do interesse de causas, intenções ou movimentos, isso é da essência da organização das relações internacionais tal qual é desde a formação moderna dos Estados ocorrida há 500 anos. Entre a Justiça e o interesse nacional, prevalece sempre este último.
A ideia justificadora de Acordos Judiciários visa  estabelecer, para casos específicos, um canal de cooperação entre os aparelhos judiciais dos países contratantes,  sempre sob o controle do Estado representado pelo Poder Executivo, para tratar de alguns tipos de crimes comuns que envolvem os dois países.  Não existe, portanto, "colaboração direta" entre os aparelhos judiciais (aí incluindo o Ministério Público) de países, os Acordos são sempre entre Governos e a cooperação DEPENDE da iniciativa e vontade dos Governos e não de seus Judiciários, os atos no âmbito dos Acordos são impulsionados pelos Governos e não pelos Judiciários ou Ministérios Públicos.
Acordos Judiciários do Brasil com países são algo normal com uma exceção: o Acordo de Cooperação Judiciária Brasil EUA de 2001 é um acordo desigual e assimétrico, dado o poder relativo muito maior e a capacidade de projeção de interesses globais dos EUA .
Estava evidente, desde sua celebração, que o Brasil se colocava em uma posição de prestar mais serviços aos EUA do que estes prestarem ao Brasil, o que se comprovou nestes 15 anos de vigência do Acordo.  Só no âmbito do Acordo foi possível aos EUA estenderem sua jurisdição relativamente a uma série de delitos a empresas e cidadãos brasileiros por atos praticados no Brasil, uma jurisdição que aparentemente o Brasil aceita acriticamente sem que o Governo brasileiro demonstre, em algum ponto, uma expressão de vontade sobre essa extrapolação de funções no âmbito do Departamento de Justiça dos EUA.
A ideia de um Acordo de Cooperação é a de permitir uma ação colaborativa em CASOS excepcionais e específicos, por exemplo, um traficante que se esconde em outro País, sequestros de crianças por pais separados, situações pontuais MAS jamais se pensou em um Acordo desses para um País arrecadar pesadas indenizações e multas sobre empresas do outro país contratante. O Acordo jamais deveria ter esse alcance, sair do campo de crimes comuns para os quais foi desenhado e subir para atingir crimes de natureza política e que se praticam no mundo político de outro País. Um Estado não pode emitir julgamentos sobre o sistema político de outro País sob pena de estar interferindo nos assuntos internos desse outro País e é exatamente isso que o Departamento de Justiça dos EUA está fazendo no Brasil.
No Acordo existe uma AUTORIDADE CENTRAL, aquela autoridade que representa o Estado Contratante perante a contraparte. Essa AUTORIDADE CENTRAL é o Ministro da Justiça pelo lado brasileiro e o Secretário da Justiça dos EUA pelo lado americano, sendo que nesse caso o Secretário tem o título de Procurador Geral dos Estados Unidos, lá não há ministério público independente, os procuradores federais fazem parte do Departamento de Justiça.
No acordo existe também uma CLÁUSULA DE PROTEÇÃO dos interesses de cada Estado, pela qual não se aplica o Acordo quando houver INTERESSE ESSENCIAL de um dos Estados-Parte em jogo. Nesse caso quem declara o interesse essencial é o Ministro da Justiça daqui ou de lá (Art.3º Item I, alínea b) do Acordo).
O Estado brasileiro tem interesse em transferir recursos da economia brasileira para pagar multas ao Departamento de Justiça?  O dinheiro para pagar multas em Washington sai da economia brasileira, é produzido aqui por nossos trabalhadores e empresas.
O Estado brasileiro tem interesse em ver cidadãos e empresas brasileiras serem processadas por infringência a leis americanas no Brasil?
O Estado brasileiro tem interesse em aceitar JURISDIÇÃO AMERICANA sobre cidadãos e empresas brasileiras que tem sede ou residência no Brasil?
Esses são interesses essenciais do Estado brasileiro? Claro que são.
Então por que o Ministério da Justiça não deu proteção a cidadãos e empresas brasileiras processadas pelo Departamento de Justiça por infringência da Lei FCPA de 1973 que visa a punir EMPREAS AMERICANAS que praticam corrupção no exterior? Essa Lei é obviamente inaplicável a cidadãos e empresas brasileiras por atos de corrupção praticados no Brasil.
Elas não são enquadráveis na Lei FCPA, mas o Departamento de Justiça resolveu enquadrar empresas e cidadãos brasileiros nessa lei americana, exigindo multas de milhões de dólares.
Pergunta-se: o que fez o Ministério da Justiça do Brasil contra essas tentativas de aplicação extraterritorial da Lei americana sobre seus cidadãos e empresas? A que eu saiba, nada.
Quando comento este assunto com advogados americanos eles acham normal que o Governo dos EUA processe empresas brasileiras por atos praticados no Brasil. Inventam absurdidades como se você usa a internet então está sob a lei americana, se você usa um banco americano então cai na lei americana e chegam ao absurdo de dizer que se você usa o dólar está sob a lei americana. Essa são questões de opinião, não de direito e muito menos de Direito Internacional, cada um pode achar o que quiser, o que não quer dizer que seja legal.
Eles pensam assim, não veem nada demais e são advogados americanos que são contratados para defender empresas brasileiras em Washington, eles aceitam como válida essa jurisdição e seus parceiros no Brasil continuam a achar válida a jurisdição americana.
É uma visão fantástica que cabe a GOVERNOS contestarem. O Governo brasileiro precisa repudiar essa noção absurda à luz do direito internacional, mesmo porque não se vê ação semelhante do Departamento de Justiça em relação a empresas russas, chinesas, indianas ou angolanas ou israelenses, cujo padrão não segue os ditames moralistas americanos nas suas práticas internacionais para ganharem grandes contratos de obras e fornecimentos.
O caso de Angola é emblemático. A SONANGOL é empresa de governança discutível, sumiram de seu balanço US$32 bilhões, Angola tem bilionários ligados ao Governo apesar de ser um País pobre. A Presidente do Conselho da SONANGOL, Isabel dos Santos, é filha do Presidente de Angola José Eduardo dos Santos e está no ranking de bilionários globais da revista FORBES como a mulher mais rica da África. Quer dizer, há claras evidencias de corrupção no entorno dessa companhia, no entanto neste ano de 2016 a SONANGOL fez um mega contrato para exploração do pré-sal angolano com o EXXON MOBIL americana.
O Departamento de Justiça não viu nada demais? Onde está o compliance ? A SONANGOL tem ficha limpa, visto bom, está tudo normal? Ou será que Angola e seu grupo dirigente tem ampla simpatia em Washington porque todo o petróleo de Angola, que exporta 1.600.000 milhões de barris dia, bem mais que a Venezuela, vai para os Estados Unidos?
 Tem gente que acredita nas boas intenções moralistas do Governo americano e corre lá para colaborar com o templo da pureza mas a moralidade americana historicamente é relativa.
Tampouco se conhecem processos contra empresas como SAUDI ARAMCO, maior petrolífera do mundo, toda ela abastecida por empresas americanas, sendo de conhecimento universal que na Arábia Saudita não se vende um cacho de uva sem pagar comissão. Tampouco existem processos no DofJ contra empresas chinesas que estão avançando nos contratos de construção na África, nem contra empreiteiras turcas, indianas, indonésias, coreanas, malaias, no entanto há processos contra as maiores empreiteiras brasileiras e seus executivos, selecionadas a dedo para serem processadas e multadas nos EUA como se fossem as únicas empresas corruptoras do planeta.
Aqui nada se refere à legislação de mercado de capitais operada pela Securities and Exchange Commission para empresas brasileiras com ações listadas em bolsas americanas.
Nesse caso as empresas ACEITARAM voluntariamente por contratos à legislação americana sobre títulos e mercado de capitais, foi a contrapartida para listar suas ações em Nova York.
Não se trata, portanto, aqui dos processos da SEC e nem dos acionistas minoritários, processos específicos onde a jurisdição americana é CONTRATUALMENTE aceita como foro de eleição, escolhidos pelas partes.
É incompreensível o Estado brasileiro aceitar passivamente essa situação absurda e vexatória.
O Departamento de Justiça não tem nada a ver com nossas empresas  mas o processamento vai render ao Tesouro americano, na mais benéfica das hipóteses, 3 bilhões de dólares de dinheiro extraído do Brasil, produzido no Brasil e transferido para Washington.
E tem gente que acha tudo isso muito bom, os advogados americanos que defendem a Petrobras cobram por hora, a conta será astronômica, coisa de 100 milhões de dólares.
A Petrobras está sendo investigada por dentro por dois escritórios americanos indicados pelo Departamento de Justiça (Gibson Dunn e Baker Mackenzie) , esta outra conta já passa de duzentos milhões de Reais para investigar todos os contratos da Petrobras.
Feito o acordo com o DofJ, que pode chegar a US$2,6 bilhões, a Petrobras será monitorada por dez anos por outro escritório, aprovado pelo Departamento de Justiça, quer dizer, o Governo americano estará dentro da Petrobras por dez anos, tudo isso já foi aceito pelas autoridades brasileiras, sem em momento algum contestar a jurisdição americana indevida.
O processo contra a Petrobras é o mais aberrante de todos intentados pelo DofJ. Não há base legal alguma para processar uma empresa estatal controlada pela República do Brasil e que não só não praticou atos de corrupção como, ao contrário, é vítima desses atos. Mas, acima de tudo, esses atos não foram praticados por americanos nos EUA ou no exterior, foram praticados por brasileiros no Brasil, portanto absolutamente fora da jurisdição americana.
Se assim é, como foi possível o Governo brasileiro, maior acionista e controlador da Petrobras, aceitar passivamente a jurisdição americana em processos contra a Petrobras?
As punições contra a Petrobras recaem diretamente no Tesouro nacional, maior acionista da empresa. Diminuem seus lucros e, portanto, reduzem os dividendos pagos ao Tesouro, encolhem a base tributável e o imposto de renda que a Petrobras paga ao Tesouro e ao fim e, principalmente, uma punição à Petrobras reduz o valor de mercado das ações pertencentes ao Tesouro. Por todas essas razões o processo no DofJ  é de interesse direto do Governo brasileiro e sujeita a acompanhamento da Advocacia Geral da União como defensora dos interesses da União, além e lateralmente ao trabalho dos advogados da Petrobras.
Quanto a esse malfadado Acordo é hora mais que urgente sua revisão ou denúncia pelo Governo do Brasil, eis que está servindo apenas como capa para extrair indenizações e multas de cidadãos e empresas brasileiras.
Por essas ironias, os Estados Unidos têm um verdadeiro horror a serem afetados por jurisdição estrangeira. Em todas as situações onde um americano no exterior seja passível de ser julgado por juiz não americano, o braço do Governo americano se agita para protegê-lo.
Nos Tratados que dão cobertura à instalação de bases militares americanas no exterior, já foram 2.000, hoje são 616, há cláusulas expressas de IMUNIDADE a militares americanos em qualquer crime comum, inclusive de homicídio. Em 2013 houve clamor nacional no Japão quando um militar americano na base de Okinawa cometeu crime de estupro contra uma menor japonesa e foi imediatamente protegido pela lei americana para não ser julgado no Japão.
No Brasil ocorreu um julgamento de dois pilotos que causaram a queda de um avião da GOL com a morte de 163 brasileiros, foram condenados, fugiram para os EUA e lá estão sem que o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal de 2001 servisse para obter a cooperação das autoridades americanas para fazer cumprir o julgamento.
Pelo mesmo princípio, os EUA não são parte do Tribunal Penal Internacional de Haia, para evitar a jurisdição desse Tribunal sobre seus soldados.
Mas quando se trata do contrário,  juízes americanos julgarem estrangeiros, os EUA não têm nenhuma restrição, aliás tem o maior interesse em praticar jurisdição extraterritorial, especialmente quando rende multas e indenizações a serem pagas nos EUA. Como tudo nos EUA, vira um "business" lucrativo" que rende multas ao Tesouro e honorários fabulosos para advogados, peritos, consultores em compliance, todos americanos etc. e se comprazem especialmente quando encontram um País aliado e amigo que, ao contrário de todos os demais países importantes do planeta, aceita passivamente a jurisdição americana sobre seus cidadãos e empresas, não cumprindo seu Governo (aqui falo no ente Governo e não no governo de ocasião) o papel obrigatório de defender seus cidadãos e empresas contra jurisdição estrangeira em qualquer caso, pois é uma questão de princípio.
Todo País, especialmente os grandes, tem um peso diplomático valioso que existe para dele ser feito uso. O Brasil aparentemente TEM VERGONHA de usar seu peso diplomático em situações conflitivas, se esconde, mas é obrigação de qualquer governo defender suas situações e empresas. Provavelmente é por isso que os EUA respeitam empresas russas e chinesas, porque sabem que seus governos as defendem.
O ativismo "politicamente correto" do Departamento de Justiça é típico do Governo Obama mas creio que será desativado no Governo Trump que é anti-globalista e não reza no altar do moralismo como divindade. Mas o Governo Trump não deve desprezar o gordo legado das "multas e indenizações" que estão sendo cobrados pelo Departamento de Justiça e que vão cair agradavelmente no caixa do Tesouro americano. A Embraer já pagou US$206 milhões por atos de corrupção praticados fora dos EUA (a questão que fica, o que os EUA tem com isso?), este ano está pagando multas a Odebrecht e os americanos estão mesmo de olho na multa a ser paga pelo Petrobras.
Todavia, o Governo Trump deve fazer uma limpeza no grupo dos procuradores federais "politicamente corretos". Normalmente, na troca de partidos na Administração são substituídos os 79 Procuradores Federais, a nomeação é livre e política, é cargo de confiança do Presidente. Os Republicanos não costumam engolir os Procuradores democratas, a linha deles é oposta, menos moralista e mais pro-business. Loretta Lynch deve estar arrumando a gaveta assim como a chefe da Divisão Criminal Leslie Caldwell. Trump tem cassinos, ficha empresarial complicada e essa "aura" não combina com catedrais do "politicamente correto".

sábado, 29 de outubro de 2016

Do site Justificando: Quando STF elimina direito de greve de servidores, passou da hora de repensá-lo. Artigo de Breno Tardelli


Quando STF elimina direito de greve de servidores, passou da hora de repensá-lo

Algum limite tem que ser pensado pela sociedade civil – esqueça as instituições – a uma corte que toda semana resolve mexer na Constituição para eliminar um direito da população. Nesta última de outubro, a aposentadoria e o direito de greve de servidores públicos – estes mesmos, na base da pirâmide, esquecidos pelos burocratas que usufruem de todos os privilégios lá do alto – foram as mais recentes vítimas.
A decisão vem após o anúncio de apoio à PEC 241 pela Presidente da Corte Min. Cármen Lúcia, a pior à frente do cargo que me lembro. Vem depois da intragável sessão que eliminou a presunção de inocência, inesquecível para quem cultiva o mínimo do mínimo de compromisso com a Constituição Federal.
Essa onda reacionária que tomou o Judiciário parece que não tem hora para acabar. Enquanto se acotovelam atrás de flashes da mídia e frases “contra a corrupção”, “contra a impunidade”, os ministros decidiram descontar o salário do servidor em greve sem que seja necessária decisão judicial nesse sentido.
Dirá o empedernido burocrata que a decisão não “elimina” o direito de greve, mas apenas o adequa para que o país não pare. Nas palavras do ministro Fux, conhecido por “matar no peito”, “o que ocorre numa visão realista, nós estamos num momento muito difícil e que se avizinha deflagrações de greve e é preciso estabelecer critérios para que nós não permitamos que se possa parar o Brasil”
São condicionantes políticas e factuais interferindo no texto da Constituição – tempos, portanto, da maior insegurança política possível.
Os servidores públicos em greve costumam ser aqueles no piso da relação pública. Por exemplo escreventes de cartório em Judiciário, que não votam, não participam das decisões, não recebem aumento, são humilhados e desestimulados; agora, sequer poder de reação frente à corte brasileira essas pessoas têm. Para quem desconhece o cenário, tenha em mente que o funcionalismo público não se resume ao baronato, embora, ao mesmo tempo, seja ele que massacra e agora tira as esperanças da base da pirâmide ver dias melhores.
Não haverá muito tempo para se comover com os servidores sem direito de greve, pois certamente se aproxima o dia em que a corte composta por ministros e ministras medíocres decidirá eliminar outros direitos da população. No momento atual do Brasil, a única certeza da vida é que todo dia algum burocrata vai lhe arrancar um direito.
Brenno Tardelli é diretor de redação do Justificando.

domingo, 2 de outubro de 2016

Por que a Lava Jato - e suas incongruências e abusos - é obcecada única e exclusivamente com Lula? Artigo de Leonardo Isaac Yarichewsky


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Incongruências da Lava Jato

por Leonardo Isaac Yarochewsky, colunista do Empório do Direito e no Cafezinho
1- A origem: em 2009 a Polícia Federal (PF) instaurou inquérito para investigar empresas do então deputado Federal José Janene (PP) e deparou com indícios de lavagem de dinheiro que culminaram, cinco anos depois, na ação que levou à prisão doleiros, altos executivos e agentes políticos e públicos.
Segundo os responsáveis pela operação a origem de tudo está na apuração do uso da empresa Dunel Indústria e Comércio Ltda para lavagem de capitais por meio da CSA Project Finance, que teria à frente pessoas ligadas ao deputado Federal Janene que morreu em setembro de 2010. Mas os indícios de crimes reunidos até aquele momento levaram a investigação adiante, com interceptação de telefones e e-mails. O alvo: o doleiro Carlos Habib Chater, que tinha como base de atuação o Posto da Torre.
Foi este tradicional ponto de venda de combustíveis em Brasília que inspirou o nome da Operação. “Lava Jato” é uma referência a estabelecimentos usados pelo grupo para lavar valores. O posto, por exemplo, não aceitava pagamentos em cartões. Só dinheiro vivo, o que, de acordo com a PF, facilitava a confusão entre dinheiro sujo e limpo.
Em 17 de março de 2014 a Polícia Federal deflagrou a Operação “Lava Jato” em seis estados e no DF, dezesseis pessoas foram presas, dentre elas o “doleiro” Alberto Youssef. Três dias depois da prisão de Youssef, em 20 de março de 2014, o diretor de abastecimento da Petrobrás de 2004 a 2012, Paulo Roberto Costa, é preso pela Polícia Federal suspeito de destruir documentos. Paulo Roberto Costa era investigado por supostas irregularidades na compra pela Petrobrás da refinaria de Pasadena, no Texas, em 2006. Verificou-se, também, um relacionamento suspeito entre Paulo Roberto e o “doleiro” Alberto Youssef.
Após dois anos de sua deflagração, na 35ª fase a Operação “Lava Jato” contabiliza números impressionantes: cerca de 1000 anos em penas acumuladas, 134 mandados de prisão expedidos e mais de 90 condenações criminais. Foram, ainda, firmados cerca de 50 acordos de delação premiada.
Recentemente, a “Operação Lava Jato” se concentrou em acusar, além de prender, sem qualquer necessidade e fundamento jurídico, políticos do Partido dos Trabalhadores ou aqueles que de algum modo trabalharam nos governos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da ex-presidenta Dilma Vana Rousseff. Em demonstração clara de que a “Operação Lava Jato” tem um caráter seletivo e político. Assim se deu as recentes prisões dos ex-ministros Guido Mantega e Antonio Palocci Filho, sem nenhuma necessidade e as vésperas das eleições municipais.
Hoje já é notório, até mesmo para quem dantes defendia a operação, que os métodos utilizados pela famigerada “Lava Jato”, com seu caráter seletivo, os vazamentos direcionados, as interceptações abusivas, o excesso de prisões provisórias (temporária e preventiva) decretadas como moeda de troca para forçar delações, as elevadíssimas penas resultantes das sentenças que desprezam a defesa e o uso da mídia para influenciar a sociedade e justificar os atropelos do devido processo legal, é abusivo, arbitrário e representa uma violação ao Estado de direito.
No que se refere à influência perniciosa da mídia no processo penal, bem como o modo em que o processo penal do espetáculo assumiu o lugar do processo penal democrático na desmedida Operação, com certeza, a história vai desvendar, no futuro próximo, os fatos que se deram nos porões da “Operação Lava Jato”.
Ao longo destes 30 meses da operação, além dos abusos e violações aos direitos fundamentais, foram verificadas várias incongruências no seio da “Lava Jato”.
2- Luiz Inácio Lula da Silva: o Brasil inteiro sabe que um dos principais objetivos da “Operação Lava Jato” é, depois de destruir o Partido dos Trabalhadores, aniquilar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Sétimo dos oito filhos de um casal de lavradores analfabetos que vivenciaram a fome e a miséria na zona mais pobre de Pernambuco, Aristides Inácio da Silva e Eurídice Ferreira de Melo, Luiz Inácio da Silva nasceu em 27 de outubro de 1945 em Caetés, que à época era um distrito do município de Garanhuns, interior de Pernambuco.
Após ser derrotado em três eleições presidenciais, em 27 de outubro de 2002, derrotando o candidato da situação José Serra (PSDB), Luiz Inácio Lula da Silva é eleito o 35º presidente da República do Brasil.
Em 29 de outubro de 2006 Luiz Inácio Lula da Silva é reeleito presidente da República derrotando Geraldo Alckimin (PSDB). Lula deixou o governo fazendo sua sucessora a presidenta Dilma Vana Rousseff.
Mas por que a “Lava Jato” quer apanhar o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva? Por que Lula? Porque ele é filho da miséria; porque ele é nordestino; porque ele não tem curso superior; porque ele foi sindicalista; porque foi torneiro mecânico; porque é fundador do PT; porque bebe cachaça; porque fez um governo preferencialmente para as classes mais baixas e vulneráveis; porque é o pai do “bolsa família”; porque retirou da invisibilidade milhões de brasileiros etc.
Dúvidas não há que a elite, a oligarquia e os poderosos jamais se conformaram com um governo progressista, comprometido com os valores sociais e dirigido principalmente à classe assalariada e aos pobres. Nunca aceitaram que um metalúrgico, de origem humilde, simples e sem curso superior governasse o país. Lula é um sobrevivente, lutou para sair da invisibilidade e tirou milhões de brasileiros desta mesma invisibilidade e que passaram a ser vistos em locais antes exclusivos dos ricos e da classe média/alta.
Assim, anos investigando Luiz Inácio Lula da Silva e nada encontrando, a “Operação Lava Jato”, com todas as contradições, incoerências e aberrações, através de um espetáculo midiático, pirotécnico e verborrágico, acabou denunciado o ex-presidente Lula, a ex-primeira-dama Marisa Letícia e mais seis pessoas.
3- A denúncia: Luiz Inácio Lula da Silva foi denunciado (14/9) pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Quando do recebimento da denúncia o juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba, referindo-se ao alegado pelo Ministério Público Federal (MPF) na peça acusatória, afirmou que:
Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.
A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo OAS teria concedido, em 2009, ao Ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada na entrega do apartamento 164-A do Edifício Solaris, de matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, bem como, a partir de 2013, em reformas e benfeitorias realizadas no mesmo imóvel, sem o pagamento do preço. Estima os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em benfeitorias e na aquisição de bens para o apartamento.
Na mesma linha, alega que o Grupo OAS teria concedido ao ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial.
Em ambos os casos, teriam sido adotados estratagemas subreptícios para ocultar as transações.
No que diz respeito ao apartamento 164-A do Edifício Solaris, no Guarujá-SP, assim se manifestou o juiz Federal ao receber a denúncia:
Relativamente ao apartamento 164-A no Edifício Solaris, apesar do imóvel persistir registrado em nome da OAS Empreendimentos, há indícios de teria sido concedido, ainda em 2009, ao ex-Presidente, sem que a transferência fosse formalizada.
Oportuno esclarecer que a OAS assumiu formalmente, em 08/10/2009, o empreendimento imobiliário consistente na construção do prédio, em substituição à Bancoop – Cooperativa Habituacional dos Bancários.
Na ocasião, a OAS concedeu aos cooperados da Bancoop com direitos sobre o empreendimento o prazo de 30 dias para optar pelo ressarcimento dos valores até então pagos à Bancoop ou celebrar contrato de compromisso de compra e venda de unidade e prosseguir no pagamento do novo saldo devedor.
Então, já nessa época, o ex-Presidente e sua esposa, que tinham cota do empreendimento, deveriam ter definido a sua opção, como fizeram todos os outros.
Além de não existir registro formal de que teriam efetuado na época essa opção, aponta o MPF que eles, que já haviam pago R$ 209.119,73 para aquisição de unidade no empreendimento, cessaram a realização dos pagamentos mensais em 15/09/2009, ou seja, por volta da mesma época em que a OAS assumiu o empreendimento.
Apesar da descontinuidade dos pagamentos, também não há qualquer registro de que a OAS Empreendimentos tenha cobrado, de qualquer forma, o ex-Presidente e sua esposa pelo saldo devido pelo apartamento.
Também não há qualquer registro ou mesmo alegação de que o ex-Presidente e sua esposa teriam recebido de volta os valores  já pagos, o que seria o usual se tivessem realizado a opção por desistir do empreendimento.
Apresenta ainda o MPF documentos que indicam que o ex-Presidente e sua esposa assinaram com a Bancoop a aquisição do apartamento 141-A, muito embora fosse a eles reservado, desde o início, o apartamento na cobertura 174-A do Edifício Návia, posteriormente, rebatizado de apartamento 164-A na cobertura do Edifício Solaris (fls. 95-99).
Por outro lado, a partir de 31/08/2013, quando a construção foi finalizada, é apontada prova oral, inclusive de testemunhas, de que o ex-Presidente e sua esposa visitaram o apartamento 164-A em mais de uma oportunidade.
Com efeito, afirmaram a vinculação do ex-Presidente e de sua família com o apartamento, pelo menos através de visitas ao local, diversas testemunhas, como, entre outros, o zelador do prédio, a porteira do prédio, o síndico do prédio, engenheiro encarregado do prédio e empregado de empresa contratada para a reforma do apartamento.
Consta ainda prova documental de que a OAS Empreendimentos realizou, a partir de 2013, gastos significativos com a reforma do apartamento 164-A, inclusive a instalação de um elevador privativo, de cozinha e de outras benfeitorias, com a participação de familiares do ex-Presidente, sem que fosse praxe da referida construtora realizar a personalização de apartamentos para clientes ou sem que fosse sua prática a instalação de cozinhas nos apartamentos que comercializava (fl. 120 da denúncia). Aliás, em relação ao Edifício Solaris, o referido apartamento 164-A foi o único que sofreu esse tipo de intervenção (fl. 121 da denúncia).
Verifica-se, ainda, que embora a denúncia afirme categoricamente que Luiz Inácio Lula da Silva "recebeu" o referido triplex, não apontam os doutos e combativos procuradores da República qualquer circunstância relativa a esse suposto recebimento. A única - e insustentável - afirmação é que o ex-presidente Lula teria "recebido" o imóvel em 2009 e passado a “frequentá-lo” em 2013, sem que, novamente e igualmente, seja apontada qualquer circunstância relativa a esse imaginado "uso". Tampouco a denúncia aponta em que consistiria a conduta a fomentar a, tão apregoada, "convicção" da acusação de que Lula é o "proprietário formal" do imóvel.
Esse conjunto, na verdade, é indicativo de que tanto os procuradores da República quando do oferecimento da denúncia quanto o juiz Federal quando do recebimento da desta, sabiam - e sabem - que o imóvel em questão não pertence à Luiz Inácio Lula da Silva ou à sua esposa Marisa Letícia.
Em obra sobre a denúncia no crime de lavagem de dinheiro, Daniela Villani Bonaccorsi assevera que:
Toda acusação deverá sempre ser determinada, circunstanciada, especificando-se, inclusive, o máximo possível, em que consistiu a conduta delituosa e a participação de cada um dos autores do fato. (...)
É incabível, num processo constitucional, que o réu tenha que se defender não se sabe exatamente de que, ou que alguém tenha que enfrentar todos os percalços de um processo criminal sem que tenha sido imputado a ele, de uma maneira mais ou menos certa, um fato delituoso...[1]
O recebimento de uma denúncia vaga e genérica e sem o mínimo de lastro probatório coloca em xeque o sagrado direito constitucional da ampla defesa e constitui uma ameaça ao próprio Estado de Direito.
4- Da ausência de sequestro do imóvel: Como é sabido, os bens adquiridos ilicitamente com o proveito do crime (origem ilícita) estão sujeitos ao sequestro. Segundo o art. 125 do Código de Processo Penal (CPP) “caberá o sequestro de bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”.  Para sua decretação é necessário, de acordo com o art. 126 do CPP, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. O sequestro poderá de ser ordenado pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial (art. 127 do CPP).
Somente os bens que tenham sido adquiridos com os proventos decorrentes da prática da infração é que podem ser declarados indisponíveis (necessário um nexo causal) em razão do sequestro. Portanto, os bens dos acusados adquiridos antes do cometimento das infrações ou, ainda que contemporâneo ou posteriormente a eles, desde que não se originem de proventos resultantes das práticas criminosas, serão excluídos da medida assecuratória.
No que se refere à legitimidade passiva, observa-se que a medida assecuratória – sequestro – pode além de abarcar os bens registrados em nome do acusado e sob sua propriedade, atingir também os bens havidos com os proventos da infração, mesmo os que já foram transferidos a terceiros, nos termos do art. 125 do CPP. Em relação ao âmbito de sua incidência, advirta-se que o sequestro atinge não somente o provável autor das infrações penais, sendo certo que ele se dirige ao bem, independentemente de onde estiver, ainda que já tenha sido transferido à terceiro.
No caso em comento, da denúncia contra o ex-presidente Lula, interessante observar que o rigoroso juiz Sérgio Moro que recebeu a denúncia não ordenou o sequestro do apartamento 164-A do Edifício Solaris, em Guarujá-SP (matrícula 104.801).
Ora, se o juiz federal reconheceu ao receber a denúncia - oferecida sem o mínimo de lastro probatório e, portanto, sem justa causa - que em tese o imóvel é produto de crime (originado de pagamento de propina) conforme acima exposto, deveria ter ordenado o sequestro do imóvel, ainda que ele não esteja no nome do ex-presidente, conforme se verificou.
Contudo, se o austero juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, condutor da “Operação Lava Jato”, não determinou o sequestro dos bens nos termos do Código de Processo Penal, com vem sendo feito em quase a totalidade dos casos decorrente da “Operação Lava Jato”, é porque de fato não enxergou o mínimo de indício de que o famigerado apartamento do Guarujá é de propriedade de Luiz Inácio Lula da Silva ou de alguém da sua família. Sendo assim, deveria o juiz Federal Sérgio Fernando Moro da 13ª Vara Criminal de Curitiba ter rejeitado a denúncia por falta de justa causa.
Ao não determinar o sequestro do indigitado imóvel do Guarujá o juiz Federal, ainda que implicitamente, reconheceu que não há sequer indícios da prática dos crimes apontados contra Lula e D. Marisa na denúncia ofertada pelos assanhados procuradores da República. A denúncia oferecida com pompa e circunstâncias é uma peça de ficção que decorre da imaginação fértil dos condutores da Força Tarefa da Lava Jato.
No entanto, não deveria o juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba, como já assinalado, ter recebido a denúncia. Receber a denúncia, que tem como objeto central o apartamento 164-A do Edifício Solaris, em Guarujá-SP (matrícula 104.801), em tese e segundo a acusação proveniente de corrupção, e não determinar o sequestro deste imóvel é mais uma de tantas incongruências perpetradas na “Operação Lava Jato”.
Finalmente, é necessário compreender que a Constituição da República não é apenas um objeto a enfeitar as bibliotecas e as estantes dos gabinetes dos procuradores da República e dos juízes Federais. A Constituição da República, nossa lei maior que proclama o Estado Democrático de Direito e que tem como postulado o respeito à dignidade da pessoa humana e que consagra os princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, do devido processo legal entre outros, não pode ser atropelada pela fúria punitiva e pelo combate cego a corrupção.  Qualquer que seja a operação e sua finalidade é imprescindível que os limites ao poder punitivo impostos pela lei e pelo próprio Estado Democrático de Direito não sejam ultrapassados. Como já foi dito por Claus Roxin, o sistema de justiça penal é um mal necessário, quando se retira o necessário sobra apenas o mal.
Leonardo Isaac Yarochewsky - Advogado e Professor de Direito Penal da PUC-Minas