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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Reinado Azevedo, no UOL: Augusto Heleno também comete crime de responsabilidade


Da Coluna de Reinaldo Azevedo, no UOL:


GOLPISTAS ASSANHADOS 3: Heleno também comete crime de responsabilidade 

General Augusto Heleno: esperava-se que fosse atuar como força de contenção. Em vez disso, ele vem radicalizando posições antidemocráticas  - Dida Sampaio/Estadão Conteúdo

General Augusto Heleno: esperava-se que fosse atuar como força de contenção. Em vez disso, ele vem radicalizando posições antidemocráticas 

Imagem: Dida Sampaio/Estadão 


Reinaldo Azevedo
Colunista do UOL
26/02/2020 10h01

Mais uma vez, chamo à memória de vocês o que dispõe o Artigo 2º da Lei 1.079:

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Assim, como se nota, ministros de Estado também podem cometer crime de responsabilidade. A questão, nesse caso, é o que fazer.
Recentemente, o ministro Edson Fachin arquivou uma denúncia por crime de responsabilidade contra o ministro Ricardo Salles, do Meio Ambiente. Por quê? Fachin repetiu entendimento fixado pelo Supremo em 1984, ainda na vigência da Constituição anterior, segundo o qual o processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo STF. Nesse caso, prevalece a natureza criminal do processo, cuja apuração judicial está sujeita à ação penal pública da competência exclusiva do MPF. Não passa pelo Congresso. 
Vale dizer: cabe ao Ministério Público Federal denunciar ao Supremo um ministro de Estado por crime de responsabilidade autônomo, não conexo com o cometido pelo presidente.
Assim, se o Ministério Público Federal continuar a pisar nos astros — ou na democracia — distraído, nada acontece. De toda sorte, há um vazio a ser preenchido: jogar a tigrada contra o Congresso, como faz também o general Augusto Heleno, não é um crime autônomo, certo? 
A sua conexão com o que faz Bolsonaro está mais do que evidenciada. 
Nesse caso, faz-se o quê?
Não esperem que o MPF que aí está, contaminado pelo lava-jatismo autoritário e golpista, vá se mobilizar

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Xadrez de uma semana do barulho, na qual o STF entrou em campo, colocando em xeque o esquema Moro-Bolsonaro por Luis Nassif


"(...) a incontinência verbal de Bolsonaro, que se transformou definitivamente em um bólido sem controle. A quantidade de asneiras proferidas nos últimos dias provavelmente bateu todos os recordes mundiais de um presidente da República. E ele se tornou uma ameaça concreta ao país, com sua insistência em indicar o filho como embaixador em Washington, ou afrontar o chanceler francês e expor o Brasil a represálias globais em função dos ataques ao meio ambiente."



Foto Agência Pública
A última semana permitiu a confluência de um conjunto de fatores positivos.
O primeiro, os impactos do dossiê do The Intercept mostrando os interesses econômicos envolvidos com a Lava Jato, a manipulação das delações e, finalmente, a comprovação de que estava por trás da quebra de sigilo fiscal de dois Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e esposas.
O segundo, o comportamento do Ministro Sérgio Moro, enrolando-se completamente na reação aos diálogos divulgados e criando um problema jurídico de monta ao apelar para informações de um inquérito sigiloso para tentar criar um clima de pânico que lhe permitisse avançar para cima do The Intercept.
O terceiro, a incontinência verbal de Bolsonaro, que se transformou definitivamente em um bólido sem controle. A quantidade de asneiras proferidas nos últimos dias provavelmente bateu todos os recordes mundiais de um presidente da República. E ele se tornou uma ameaça concreta ao país, com sua insistência em indicar o filho como embaixador em Washington, ou afrontar o chanceler francês e expor o Brasil a represálias globais em função dos ataques ao meio ambiente.

O Supremo entra em campo

Três decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) comprovam sua mudança de postura.
Funai
Foi a primeira medida questionando a inconstitucionalidade das decisões de Bolsonaro. Abre espaço para outras. Espera-se que entre na pauta alguma denúncia sobre o negócio da BR Distribuidora e da TAG, tenebrosas transações feitas com aval do Supremo, ao permitir a venda sem licitação das subsidiárias de estatais.
Lava Jato
Ao requisitar os arquivos dos supostos hackers de Araraquara, o Supremo explicita sua desconfiança em relação aos propósitos da Lava Jato e do agora Ministro da Justiça Sérgio Moro. Poderiam ser instrumentos de chantagem, sim.
Embora o inquérito dos hackers esteja conduzido por um policial federal de boa reputação, a chefia da PF está em mãos de um “morista”- pessoas que se comportam como membros da organização Moro, e não da corporação Policia Federal. Tira-se também o controle do juiz Walisnei Oliveira, conhecido como o Sérgio Moro de Brasilia.
Bolsonaro
A interpelação do presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, a Bolsonaro, encaminhada pelo Ministro Luis Roberto Barroso, é o início para uma futura ação por crime comum, de calúnia. Se recebida a ação penal, Bolsonaro será imediatamente suspenso das funções presidenciais.
Com essa medida, o STF desembainha a adaga contra Bolsonaro, sem ficar dependendo dos inquéritos abafados sobre Queiroz e sobre a morte de Marielle.



sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

“Elogiar a tortura é o gesto mais poderoso para dizer que eu sou inimigo de Cristo” por Leandro Karnal




Muitos dos que se intitulam Cristãos não aplicam ou entendem absolutamente nada do cristianismo, a ponto de propagar o ódio e a violência em nome de Jesus, o que é bastante incoerente já que tais atos são opostos ao cristianismo. Jesus que ofereceu a outra face, defendeu os que eram excluídos e fracos, foi condenado pelos homens de bem da sua época.
Leandro Karnal (São Leopoldo, 1º de fevereiro de 1963) é um historiador brasileiro, atualmente professor da UNICAMP na área de História da América. Foi também curador de diversas exposições, como A Escrita da Memória, em São Paulo, tendo colaborado ainda na elaboração curatorial de museus, como o Museu da Língua Portuguesa em São Paulo.
Graduado em História pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos e doutor pela Universidade de São Paulo, Karnal tem publicações sobre o ensino de História, bem como sobre História da América e História das Religiões.

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, PFDC, do Ministério Público Federal, MPF, responde à Mourão: Constituição não prevê intervenção militar, crime inafiançável, diz PFDC



"Nem mesmo em situações de exceção constitucional, como o Estado de Sítio ou o Estado de Defesa, as Forças Armadas podem assumir um papel fora de seus limites constitucionais"

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Jornal GGN - A repercussão de uma internvenção militar para resolver a crise política no Brasil, gerada desde que o general Antonio Hamilton Martins Mourão sugeriu a medida caso o Judiciário não "retire da vida pública" representantes políticos envolvidos em corrupção, motivou o Ministério Público Federal (MPF) emitir nota pública esclarecendo a impossibilidade de tal fato ocorrer.
As declarações do general, que é secretário de economia e finanças do Exército brasileiro, foram feitas em uma palestra em loja maçônica de Brasília na sexta-feira (15). Ao ser questionado sobre a corrupção no país e de um Presidente da República ter sido denunciado duas vezes pela Procuradoria-Geral da República, Mourão disse que, caso seja necessário, os militares poderiam "impor isso [a intervenção militar]", ainda que não fosse "fácil".
Antonio Hamilton havia respondido não apenas em posicionamento individual, mas citou a organização: "Na minha visão, que coincide com a dos companheiros que estão no alto comando do Exército, estamos numa situação que poderíamos lembrar da tábua de logaritmo, de aproximações sucessivas. Até chegar ao momento em que ou as instituições solucionam o problema político, pela ação do Judiciário, retirando da vida pública esses elementos envolvidos em todos os ilícitos, ou, então, nós teremos que impor isso".
O caso obteve repercussão e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) do MPF decidiu emitir uma nota de esclarecimento de que "não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção militar autônoma – seja em situação externa ou interna, e independentemente de sua gravidade".
De acordo com a PFDC, a Constituição Federal brasileira impõe que as Forças Armadas são integral e plenamente subordinadas ao poder civil, e que seu emprego depende sempre de decisão do presidente da República, que a adota por iniciativa própria ou em atendimento a pedido dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
O MPF lembra que "nem mesmo em situações de exceção constitucional, como o Estado de Sítio ou o Estado de Defesa, as Forças Armadas podem assumir um papel fora de seus limites constitucionais". A nota foi assinada pela procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o procurador federal dos Direitos do Cidadão adjunto, Marlon Weichert.
No comunicado, os procuradores lembram ainda que a possível existência de uma tentativa ou planejamento de intervenção militar por iniciativa própria caracteriza-se como "crime inafiançável e imprescritível contra a ordem constitucional e o Estado Democrático", segundo o artigo 5º, XLIV.
"A conformação das Forças Armadas nos termos do artigo 142 da Constituição é uma conquista democrática e expurga do cenário brasileiro o risco de golpes institucionais. O papel desempenhado nas últimas décadas pelas Forças Armadas tem notoriamente reforçado a consolidação do Estado Democrático de Direito e é incompatível com a valorização do período passado no qual o País enveredou pelo regime ditatorial e a violação de direitos humanos", concluiram os procuradores.
Leia a nota, abaixo, na íntegra:
O papel das Forças Armadas no Estado Democrático de Direito é defender os poderes constituídos

As Forças Armadas brasileiras – constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica – são instituições integrantes do arcabouço constitucional de promoção e proteção do Estado Democrático de Direito. Subordinadas à autoridade suprema do Presidente da República, receberam da Constituição Federal a função de defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Além dessas três funções constitucionais, as Forças Armadas receberam da Lei Complementar nº 97, de 1999, a atribuição de missões subsidiárias, compatíveis com a sua missão constitucional e respectivas capacidades técnicas, tais como participação em operações de paz, cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, reforço à polícia de fronteira, promoção da segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, ordenação da segurança marítima e do espaço aéreo, dentre outras.
As Forças Armadas, em qualquer caso, são integral e plenamente subordinadas ao Poder Civil, e seu emprego na defesa internacional da Pátria ou em operações de paz, assim como em atuações internas de garantia dos poderes constituídos ou da lei e da ordem, depende sempre de decisão do Presidente da República, que a adota por iniciativa própria ou em atendimento a pedido dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados (Lei Complementar nº 97/1999, art. 15, caput e § 1º).
Não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção autônoma das Forças Armadas, em situação externa ou interna, independentemente de sua gravidade. Nem mesmo em situações de exceção constitucional, como o Estado de Sítio ou o Estado de Defesa, as Forças Armadas podem assumir um papel fora de seus limites constitucionais. A postulação de existência de um poder de intervenção militar por iniciativa própria, em qualquer circunstância, arrostaria a Constituição, que definiu essa iniciativa como crime inafiançável e imprescritível contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, XLIV).
A conformação das Forças Armadas nos termos do artigo 142 da Constituição é uma conquista democrática e expurga do cenário brasileiro o risco de golpes institucionais. O papel desempenhado nas últimas décadas pelas Forças Armadas tem notoriamente reforçado a consolidação do Estado Democrático de Direito e é incompatível com a valorização do período passado no qual o País enveredou pelo regime ditatorial e a violação de direitos humanos.

DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
Ministério Público Federal

MARLON WEICHERT
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto
Ministério Público Federal