domingo, 21 de outubro de 2018

As notícias falsas e a ameaça à democracia, por André Matheus, advogado criminalista


As notícias falsas e a ameaça à democracia

"Vimos um Brasil divido e movido intensamente por mensagens simples e objetivas, as vezes fazendo uso do humor, as vezes do medo. Mas, o que realmente tornou o cenário desconcertante foram as notícias falsas, por vezes ofensivas, induzindo eleitores a um sentimento de repulsa e favorecendo seu engajamento na campanha contra o adversário político, que passa a reunir todas aquelas características negativas criadas com fatos mentirosos."


Do Justificando:


As notícias falsas e a ameaça à democracia


As eleições de 2018 foi a primeira em que o uso da internet foi decisivo. Ganhando com passadas largas a televisão, o rádio e o papel, as redes sociais conseguiram não apenas novos receptores, como converteu um grande número de multiplicadores do conteúdo eleitoral. Grupos antes fechados passaram e compartilhar entre si mensagens um sem número de mídias, transportando o debate eleitoral para as telas dos celulares. Agora, passado o primeiro turno, podemos entender um pouco melhor o que se passou.
Vimos um Brasil divido e movido intensamente por mensagens simples e objetivas, as vezes fazendo uso do humor, as vezes do medo. Mas, o que realmente tornou o cenário desconcertante foram as notícias falsas, por vezes ofensivas, induzindo eleitores a um sentimento de repulsa e favorecendo seu engajamento na campanha contra o adversário político, que passa a reunir todas aquelas características negativas criadas com fatos mentirosos.  Na eleição de 2018, que foi a mais digital da história republicana brasileira, a maioria dos candidatos investiu altos recursos nas redes sociais para obter visibilidade de potenciais eleitores e, acompanhando a tendência, a preocupação com notícias falsas se tornou uma das questões prioritárias.
Essas notícias falsas ou manipuladas, que ganharam a atenção do mundo na eleição dos EUA e desde então são conhecidas pelo termo “fake news”, geralmente possuem um título atraente ou apelativo que busca cativar o destinatário garantindo um maior alcance de leitores.  As notícias são veiculadas na internet – redes sociais são o maior propagador – com o propósito de influenciar, por meio da emoção, a opinião das pessoas. Dependendo de seu conteúdo, essas notícias podem ser, segundo a Diretoria de Segurança da Informação da UFRJ, de 7 tipos diferentes:

 1) Sátira ou Paródia: não é intencionalmente nocivo, mas pode levar à confusão do leitor;
2) Conexão Falsa: título não corresponde fielmente ao conteúdo, gerando uma espécie de “clickbait” para aumentar o acesso;
3) Contexto Falso: uma determinada informação quando fora de contexto pode se tornar inapropriada ou inválida com o passar do tempo;
4) Conteúdo Manipulado: seja por adulteração de texto e/ou imagens, ou por tendenciar determinada opinião/visão política/ponto de vista;
5) Conteúdo Enganoso: a informação é utilizada de forma a difamar a pessoa ou o assunto a que se refere;
6) Conteúdo Impostor: informação é mal utilizada, moldando uma situação e criando uma inverdade com informações falsas de marcas ou pessoas; e
7) Conteúdo Fabricado: todo o seu conteúdo é falso, criado para enganar e prejudicar.

O assunto também já foi estudado pelo Instituto Tecnológico de Massachusets (MIT). Em pesquisa realizada entre 2006 e 2017, com um universo de 126 mil tuítes em cascata, que gerou 4,5 milhões de compartilhamentos na rede social de mensagens instantâneas Twitter, o MIT constatou que os motivos que levam uma notícia falsa a ser largamente disseminada é seu caráter “emocionante” desse tipo de conteúdo. Quando as notícias são assim construídas, sem nenhum compromisso com a verdade, suas chances de compartilhamento são 70% maiores do que as notícias verdadeiras, independentemente de seu teor.[1]
O combate judicial das fake news
Para nossa legislação não constitui crime divulgar notícias falsas, desde que o boato não caracterize os delitos de calúnia, difamação e injúria, previstos no Código Penal, cabendo apenas controle civil posterior caso ocorrido dano material ou moral a alguém. A legislação eleitoral, por sua vez, veda a “ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos” e garante expressamente a “retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais”.
Para a eleição de 2018 a Justiça Eleitoral, em convênio com o Facebook, Twitter, Youtube/Google, elaborou protocolos para a retirada de ofensas e fake news da rede mundial de computadores, o protocolo também é útil para o período não eleitoral.
Ao tomar ciência de notícia falsa divulgada na internet deve-se buscar identificar qual o provedor de aplicações da internet em que houve a propagação.  Facebook, Twitter, Youtube e Whatsapp são os exemplos atualmente mais consagrados de divulgação desse tipo de mensagem. Em seguida, deve-se fazer a identificação correta do perfil, grupo ou vídeo em que foi propagada as mensagens e para isso o URL e a ID do usuário devem ser necessariamente informados junto com a a data e hora da postagem e da ciência dos fatos, e a imagem da mensagem deve ser replicada para que o magistrado possa aferir o contexto das palavras indicadas. A identificação é essencial para que a empresa de internet, uma vez demandada judicialmente, localize corretamente nos seus serviços a publicação, pois sem esses dados a empresa não tem como individualizar a URL, o perfil, site ou grupo a ser removido mediante ordem do juiz.
Todavia, por vezes o ofendido não consegue identificar com facilidade a identidade e o endereço do ofensor para acioná-lo na justiça, pelo que a legislação criou formas de vencer este obstáculo. Com base no Marco Civil da Internet, expresso na Lei Federal nº 12.965/2014, pode ser requerido em juízo o afastamento de sigilo de registros de conexão e de acesso junto a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, nos casos criminais e nos casos cíveis, com o propósito específico de formar conjunto probatório em processo judicial, em caráter incidental ou autônomo.
Com o número do IP indicado pelo provedor de aplicações é possível identificar o provedor de conexão, ou seja, as operadoras de telefonia ou telecomunicações que oferecem o acesso à rede para o usuário, a partir de um consulta no site http://registro.br. A operadora sendo oficiada para tanto poderá indicar o endereço do titular do contrato onde está o dispositivo eletrônico de origem da postagem, viabilizando a citação no respectivo endereço e integração do ofensor à lide, seja ele um terminal de computador ou um celular que tenha promovido a notícia falsa e/ou ofensiva.
Embora por vezes seja uma busca trabalhosa, é a maneira certeira de fazer com que um ofensor ou propagador de falsidades nocivas a alguém ou a sociedade possa responder junto à justiça e ser punido nos termos da lei. O Marco Civil da internet designou a guarda dos registros de acesso aos provedores de plataformas na internet, enquanto os registros de conexão estão sob a guarda das empresas fornecedoras de acesso a telecomunicações, de forma a dar maior segurança aos dados pessoais dos usuários de tais serviços. Por conta deste sistema é que se faz necessário quando não é facilmente identificado o ofensor ou propagador de fake news, primeiro obter o nº de IP, para com isso identificar a empresa fornecedora de acesso à rede que guarda e poderá disponibilizar o nome e endereço do responsável pelo ponto de conexão.
No Rio de Janeiro, até o final do primeiro turno, o candidato a reeleição pelo PSOL, Jean Wyllys, por exemplo, logrou retirar junto à Justiça Eleitoral aproximadamente 1 milhão de fake news, contabilizados Facebook, Instagram e Twitter. Entretanto, ainda existe uma grande celeuma em torno da aplicabilidade da legislação eleitoral a postagens ofensivas e inverídicas realizadas pelo Whatsapp, tendo em vista que muitos magistrados têm considerado esta ferramenta como um ambiente privado e íntimo das pessoas, entendendo que grupos existentes nesta ferramenta digital não possuem um caráter de espaço público de divulgação geral de informações, pelo que algumas ações judiciais que denunciaram ofensas e mentiras, inclusive graves, foram julgadas improcedentes pelos motivos suscitados.
Recentemente, no curso da representação nº 0601685-57.2018.6.00.0000, em que não atuam os autores deste texto, o Exmo. Ministro do TSE Luis Felipe Salomão negou pedido de liminar que solicita a remoção das postagens indicadas como irregulares de grupo do whatsapp lá informado, bem como sejam fornecidos os dados necessários à identificação dos responsáveis pela divulgação, bem como direito de resposta, sem prejuízo de informar à Procuradoria Regional Eleitoral a prática de crime previsto na legislação eleitoral.
A decisão referida afirma que:
“(…) as mensagens enviadas por meio do aplicativo whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, de modo que a interferência desta Justiça especializada deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns no debate democrático.”
Foi, ainda, ressalvado que a decisão foi tomada em juízo de cognição sumária e que a princípio não se vislumbrou ofensa à legislação, na medida em que a justiça deve obedecer ao princípio da interferência mínima do judiciário e que a justiça não é capaz de controlar todas as conversas e manifestações externadas nas mídias eletrônicas. A decisão foi objeto de recurso que pende de julgamento, bem como a representação ainda será contestada e julgada após cumpridos os ritos processuais legais.
O tema é controverso, eis que, se de um lado o Whatsapp consiste em ferramenta mais restrita que outras dotadas de maior visibilidade do público em geral, por outro essa sua característica e o fato de cada pessoa integrar diversos grupos nesta mesma ferramenta, faz com que notícias verdadeiras e também as falsas, tal qual ofensas, sejam propagadas de forma muito voraz e geral, “que nem rastilho de pólvora” como se costumava dizer antigamente a respeito da propagação das famosas “fofocas”.
O poder do Whatsapp não pode ser subestimado. Muitas inverdades propagadas a respeito de diversos candidatos são extremamente nocivas ao processo democrático das eleições, que deveria ser permeado por informações legítimas e verdadeiras para assim formar com a devida clareza a convicção do eleitor, que com base nelas definirá a sua escolha do melhor candidato a lhe representar. Há magistrados[2] que julgam configurar propaganda eleitoral a mensagem irregular postada no Whatsapp, sob o fundamento de a rede social ser capaz de multiplicar a mensagem em larga escala, mesmo quando um grupo específico de usuários tenha até mesmo poucos participantes, e também porque a mensagem pode ser enviada indistintamente a toda e qualquer pessoa. A decisão em comento se lastreia em Acórdãos regionais de Mato Grosso, Minas Gerais e Sergipe para afirmar que mensagem no Whatsapp tem sim caráter de transmitir de forma geral uma mensagem, atraindo assim o controle da justiça eleitoral.
Pelo visto, a questão ainda está pendente de ser discutida nos Tribunais Superiores em caráter definitivo, enquanto isso, a doutrina e os advogados buscam aprofundar o conhecimento neste tema e propor uma solução mais acertada para a matéria. De fato, o Whatsapp se reveste de uma característica própria, mais restrita que outras ferramentas digitais. Ocorre que nestas eleições é notório que há quem abuse desta característica e tente, se esquivando das consequências legais, divulgar notícias falsas através dela. Assim, além de subverter o objetivo da tecnologia, que é compartilhar informações inidôneas, a veiculação de fatos falsos coloca em risco a própria saúde do pleito eleitoral, as vezes com condutas criminosas, ameaçando esse momento tão importante da democracia.
André Matheus, advogado criminalista e eleitoralista, Diogo Flora advogado criminalista e Rodrigo Mangabeira, advogado eleitoralista, todos advogados no Rio de Janeiro.
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