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terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Sérgio Moro mostra novamente quem é no seu um "parecer" contra a Vale, mas muito favorável para israelense acusado internacionalmente por corrupção

 

Ex-ministro Sergio Moro elaborou um parecer contra a Vale encomendado (e bem pago) pelo bilionário israelense Benjamin Steinmetz, investigado por corrupção


Sergio Moro, Benjamin Steinmetz e logo da Vale

Sergio Moro, Benjamin Steinmetz e logo da Vale (Foto: Lula Marques | Reuters)



247O ex-ministro e ex-juiz Sergio Moro elaborou um parecer contra a Vale encomendado pelo bilionário israelense Benjamin Steinmetz. O magnata, investigado por corrupção, ingressou com uma ação para provar que a mineradora tinha conhecimento dos riscos em um contrato de exploração da mina de Simandou, na Guiné, quando celebrou o acordo com a BSG, uma de suas empresas. 

Segundo reportagem do jornal O Estado de S. Paulo, Steinmetz tenta reverter uma decisão do tribunal arbitral em Londres que o condenou a indenizar em US$ 2 bilhões a mineradora Vale, que pagou ao magnata US$ 2,5 bilhões por uma mina de exploração de ferro em Simandou, na Guiné, na África.

Um ano depois da negociação, o presidente eleito Alpha Condé iniciou uma investigação nas concessões minerárias no país que teria detectado que Steinmetz pagou propina em 2008 para o ditador Lansana Conté, um militar que subiu ao poder após um golpe de estado e conduziu a nação por 24 anos.

O caso fez com que a Vale abandonasse o projeto e buscasse reparação por ter sido enganada pelo israelense, que é alvo de investigação por corrupção e lavagem de dinheiro em Israel, Suíça, Estados Unidos e na própria Guiné.

Em seu parecer, Moro acusa executivos da Vale de terem prestado “informações falsas e ocultado fraudulentamente do mercado e de seus acionistas as reais condições do negócio celebrado com a BSGR [empresa de Steinmetz] acerca dos direitos de exploração sobre Simandou e sobre os motivos da rescisão posterior”.

O conhecimento liberta. Saiba mais

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Do El País: Vale, exemplo mundial de incompetência e descaso



Do El País:


Empresa repete erros que provocaram tragédia de Mariana a um custo humano e ambiental altíssimo


Tragedia Brumadinho
Bombeiros procuram vítimas da tragédia em Brumadinho.  (AFP)
“Todas as barragens da Vale estão em risco e podem se romper a qualquer momento. A empresa não quer gastar o dinheiro necessário para recuperar o meio ambiente”. A afirmação é de um dos mais solicitados engenheiros ambientais do Brasil e que já prestou, por um longo período, consultoria à Vale. Por questões óbvias, ele não quer se identificar. Não é preciso, porém, ser perito para acreditar na veracidade desse testemunho. A repetição da tragédiademonstra que a empresa é, no mínimo, negligente.
O maior desastre ambiental na área de mineração do mundo aconteceu no município de Mariana, Minas Gerais, em 5 de novembro de 2015. Os responsáveis foram a empresa Samarco,controlada pela Vale, em sociedade com a anglo-australiana BHP Billiton. A barragem que se rompeu provocou uma enxurrada de lama tóxica, que dizimou o distrito de Bento Rodrigues e deixou19 mortos, além de devastar a bacia hidrográfica do Rio Doce, matar a vida aquática e acabar com o turismo e subsistência de milhares de pessoas.
A Vale conseguiu a façanha de destruir um rio, que nem a mineração na região, onde está localizada Ouro Preto, foi capaz ao longo de 300 anos de exploração do ouro. Pouco mais de três anos após o incidente, a Vale volta a matar. Repetiu o mesmo erro em outra barragem, em Brumadinho, Minas Gerais. Desta vez, porém, o número de vidas sacrificadas foi muito maior. Nas primeiras 24 horas foram confirmadas 34 mortes e centenas de pessoas desaparecidas.
Após a tragédia de Mariana, a Vale apoiou a criação da Fundação Renova, que se demonstrou pouco eficaz. As vítimas, que perderam suas moradias e familiares dos mortos, não foram totalmente indenizadas. A lama tóxica(embora a empresa negue) continua no mesmo lugar e o Rio Doce continua praticamente morto. Uma das líderes das comunidades ribeirinhas, Maria Auxiliadora de Fátima, diz que foi preciso lutar muito para conseguir alguma reparação. “Se não tivéssemos batalhado, não receberíamos nada”. Ninguém foi preso e punido como deveria.
Em qualquer país sério agentes públicos responsáveis e os executivos da empresa estariam presos. No mínimo a companhia já deveria ter pago multas bilionárias, o que não ocorreu. Aqui os envolvidos posam como se uma tragédia anterior não tivesse ocorrido. Dão entrevistas como se eles fossem também as vítimas do acidente. Ao invés de buscar soluções reais, a Vale aproveitou da tragédia para lucrar. Usou a Renova para ganhar tempo com as autoridades, recusando-se a cumprir o acordo fechado com o Ministério Público Estadual e levando a disputa para o lento caminho judicial.
O objetivo era deixar as ações da Samarco despencarem de valor para comprar a parte da sócia. Ironicamente, apesar do desastre ter acontecido aqui no Brasil, a BHP Billiton está sofrendo consequências da duras leis ambientais em seus países de origem, Reino Unido e Austrália. Com a Vale, porém, não foi o que aconteceu. Em matéria assinada por José Casado, veiculada em O Globo, o jornalista informa que a Vale concluiu a compra da parte da sócia estrangeira, mas as empresas não confirmaram o negócio. A Samarco continua fechada, o que facilita para a Vale não pagar indenizações e valorizar sua produção em Carajás.

Impunidade

A tragédia em Brumadinho é resultado, em primeiro lugar, da impunidade do desastre de Mariana. E também de anos de um Estado ausente, incompetente e corrupto. A começar pelo Governo Federal, dominado pela corrupção sistêmica nos últimos anos do PT e MDB. Há de se ressaltar que o defeito da Vale começou lá atrás na privatização malfeita durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, entregue praticamente de graça à iniciativa privada, mas ainda com grande participação do Estado, que não assume as suas responsabilidades perante os desastres.
Ainda é resultado da falência de Minas Gerais pelos governos do PSDB (Aécio Neves e Antônio Anastasia) e do PT (Fernando Pimentel).Tanto que um empresário desconhecido acabou se elegendo governador, Romeu Zema. No primeiro momento, pelo menos Zema e Jair Bolsonaro agiram rápido na tragédia em Brumadinho, 25 de janeiro de 2019. O presidente fez uma declaração pública na TV, criou um gabinete de crise, e visitou de helicóptero a região no dia seguinte ao acidente. Ao contrário de Dilma Rousseff que apenas se pronunciou pelo Twitter e, após críticas, somente uma semana depois fez um sobrevoo na região.
Sob o governo de Michel Temer, que tinha como ministro do Meio Ambiente Sarney Filho, a Vale continuou protegida, apesar do primoroso relatório do Comitê Interfederativo, criado para tratar da reparação da tragédia, que estipulava severas punições e ações eficazes, mas que não foram executadas. Esta será a primeira oportunidade de Bolsonaro e Zema provarem que são diferentes dos governos anteriores, que falharam vergonhosamente. Está no alcance deles providências como acionar as instituições de todos os poderes para obrigar a Vale e os responsáveis a responderem pelo crime, pagar o que devem e restaurarem o meio ambiente. O governo federal pode também intervir na empresa porque possui ações com poder de decisão.
Está claro que não foi promovida manutenção adequada pela Vale nas barragens rompidas. Aliás, o tipo de barragem escolhida pela empresa é a mais barata e perigosa, porque é apenas um aterro de terra que cede com o tempo. É assustador lembrar que só em Minas existem mais de 500 barragens. Segundo o engenheiro ambiental ouvido por este colunista, há soluções seguras e que não armazenam a lama tóxica, a água é tratada antes de voltar ao meio ambiente. É possível a exploração do minério com baixo impacto ambiental, mas isso requer tecnologia e custos.
Para limpar e manter todo o Rio Doce limpo, com água potável e a volta dos peixes, o presidente da Vale tem na mesa o orçamento de um projeto de 3 bilhões de reais, com respaldo técnico do CIF, mas que a empresa não quer assumir. Não só o Executivo, mas o legislativo e a Justiça também são cúmplices. Não se viu um parlamentar, da esquerda à direita, fazer um discurso mais duro e tomar uma medida eficaz contra a Vale.Todas as iniciativas para aprovar leis que impõem obrigações, melhoram a segurança e aumentam a punição não avançaram.Talvez porque muitos políticos recebam fortunas das mineradoras para suas campanhas eleitorais.
Agora é a oportunidade para os novos parlamentares mostrarem serviço e fazerem alguma coisa.O Estado do Espírito Santo, onde está a sede da Samarco, também lavou as mãos. O Secretário de Meio Ambiente disse que é um problema de Minas Gerais, apesar do Rio Doce atravessar o Estado.Parte da imprensa, principalmente a de Minas, também tem a sua parcela de culpa, ao se curvar às verbas publicitárias da Vale, e não revelar a verdade nua e crua. Em Minas os principais órgãos de comunicação de Belo Horizonte são de propriedade de políticos e empresários que atuam no setor. Diante dessa cumplicidade toda, o Rio Doce permanece contaminado, as vítimas continuam reclamando nos tribunais seus direitos, e a flora e fauna seguem agonizando.
De que adianta o Brasil ter assinado o Acordo de Paris, ter uma das melhores leis ambientais do mundo, se na prática não funciona a contento? A água doce é considerada o petróleo do Século XXI porque é essencial à vida e está desaparecendo do Planeta. Apenas 2,5%das águas da Terra são potáveis, e a maior quantidade (12%) está no Brasil, onde os rios estão secando em sequência. As maiores ameaças são as mineradoras, assassinas de rios e vidas. Algo precisa ser feito urgentemente antes que seja tarde. Bem que o grande poeta Carlos Drummond de Andrade, que nasceu em Itabira, Minas Gerais, (onde começou a Vale do Rio Doce, que ironicamente antes de matar o rio tirou o “Rio Doce” do nome) nos avisou décadas atrás: O Rio? É Doce; A Vale? Amarga.
Francisco Câmpera, jornalista nascido em Minas Gerais, comentarista nas Rádios Tupi Rio e Super Rádio em São Paulo.
ERRATA
Inicialmente este texto dizia que a Fundação Renova foi criada pela Vale. Na verdade, ela apoiou a criação, junto com a BHP Billiton e Samarco, além do Governo de MG e Espírito Santo,Governo Federal, e outros órgãos.

Paulo Kliass: Uma Vale (privatizada) e muitos crimes




   A criação da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) foi mais uma das muitas decisões estratégicas adotadas por Getúlio Vargas. Com um projeto bastante definido a respeito dos rumos de um desenvolvimento nacional autônomo, ele deixou um legado fundamental para o futuro da sociedade brasileira. A constituição de uma empresa pública federal para se ocupar da exploração da riqueza do subsolo (em especial o minério de ferro) ocorreu mais de uma década antes do lançamento da Petrobrás.
Foto: Ricardo Stuckert/Fotos PúblicasCrime ambiental e tragédia humana marcam o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho

Em junho de 1942, Getúlio publica um Decreto Lei portando sobre a criação dessa empresa estatal. Não terá sido por mera coincidência que dois meses depois, em agosto, o País declararia oficialmente sua participação no bloco militar dos aliados na Segunda Guerra, na luta contra o nazifascismo. A constituição de um parque produtivo moderno à época tinha como pré requisito a formação da indústria siderúrgica nacional e a implantação de uma sólida rede de infraestrutura (energia, transportes, comunicações) de apoio às atividades econômicas. O minério de ferro já se apresentava como matéria prima essencial para tal empreitada.
Na verdade, o surgimento da CVRD veio no mesmo pacote da criação, um ano antes, da primeira empresa brasileira em condições de produzir aço em grande escala. Em abril de 1941 foi realizada a assembleia de fundação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), também por iniciativa de Vargas. A atividade produtiva da estatal federal foi inaugurada apenas em 1946. Ao longo da década seguinte foram sendo constituídas outras empresas estatais federais do mesmo ramo em outros estados. Esse foi o caso da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA, em 1953) e depois a Usiminas (1956), culminando mais tarde na montagem da “holding” Siderbrás e sua rede de siderúrgicas controladas por quase todo o território nacional.

Criação em 1942 e privatização em 1997

O interessante é que a CVRD sobreviveu a períodos e processos políticos bastante distintos de nossa História. Sua natureza pública e estatal acompanhou a vida da empresa na ditadura varguista pré 1945. Se manteve assim no processo de democratização na Constituinte de 1946. Atravessou a fase democrática do desenvolvimentismo até o golpe de 1964 e se fortaleceu ainda mais no período da ditadura militar. A empresa se mantém assim durante toda a transição democrática e o pacto da Constituição de 1988 confirma que os recursos do subsolo são bens da União e que a exploração de minério também é de exclusividade da União.
Protesto contra privatização da Vale
No entanto, a onda neoliberal da década de 1990 coloca esse modelo em questão. Durante o governo de FHC um conjunto de setores estratégicos e empresas estatais passam a ser objeto de privatização. Um dos exemplos mais emblemáticos foi justamente o da CVRD. O controle acionário da empresa foi transferido em uma única martelada no cenário teatral especialmente montado pelo financismo no espaço da Bolsa de Valores. Com isso, foram-se embora pelo ralo mais de 55 anos de vida da empresa no âmbito do setor público. Independentemente das críticas que se possam oferecer ao percurso da empresa ao longo dessas décadas, o fato é que ela estava respondendo de alguma maneira a interesses estratégicos do Estado brasileiro.

A onda privatizante foi devastadora. Ao final, o valor pago pelo consórcio vencedor foi irrisório. Foram contabilizados apenas US$ 3,3 bilhões, quando várias avaliações independentes estimavam que os valores patrimoniais da CVRD superavam os US$ 70 bi. Além disso, o modelo de privatização aceitava o pagamento dos ativos com as chamadas “moedas podres”. Tratava-se de títulos do Tesouro Nacional que eram negociados por alguns centavos no mercado secundário e que foram aceitos por seu valor nominal de face na hora da privatização. Uma verdadeira negociata em prol dos investidores. Um tremendo crime de lesa pátria contra a maioria da população brasileira.

O primeiro crime foi a privatização

É bem verdade que as pessoas ficaram bastante chocadas com as catástrofes mais recentes de Mariana e Brumadinho. E esse sentimento generalizado de indignação e impotência é mais do que justificado. Afinal, os prejuízos são incomensuráveis – humanos, ambientais, materiais, financeiros. Ao contrário do que tentam passar os grandes meios de comunicação e os próprios órgãos públicos envolvidos, estes eventos não podem ser qualificados como “acidentes”. Na verdade, foram crimes cometidos em nome da busca ensandecida pelo lucro. Eu sei que é duro apresentar uma análise com esse tipo de frieza nesse momento de tanta dor e tristeza. No entanto, infelizmente, é simples assim.
Companhai Vale saiu do governo brasileiro para as mãos de grupos finaceiros
Mas não nos esqueçamos de que o primeiro grande crime foi até anterior. Ele ocorreu com a decisão de promover a privatização. Ao vender a Vale para o capital privado, o governo passou a sinalizar que a exploração do minério de ferro (e outros minerais) entrava em nova fase. Ao transferir a propriedade e a direção da empresa para uma articulação liderada pelo capital financeiro nacional e internacional, nossa elite política rompeu com o modelo que pressupunha a existência de um projeto nacional articulado para promover a exploração do subsolo com alguma racionalidade que fosse um pouco além da ganância pura e simples.n

A Vale passou a orientar suas ações única e exclusivamente em busca da chamada “maximização de seus resultados”. Traduzindo esse financês sofisticado, isso significa que a empresa iria correr atrás de lucros e mais lucros a qualquer preço. E ponto final! Sim, pois esse era exatamente o argumento usado à época da negociata. Vivíamos sob o reinado supremo e absoluto dos ditames do Consenso de Washington e de suas receitas liberal privatizantes. A grande imprensa não cansava de repetir o eterno blá-blá-blá a respeito da suposta ineficiência intrínseca do setor público e da suprema eficiência da gestão privada das empresas. Os resultados estão por aí.

As pessoas se assustam com as revelações dos bastidores da vida da empresa que agora passam a vir à tona. É doloroso e revoltante. Mas é exatamente assim que funciona a lógica do capital privado. O interesse que comanda é a busca do retorno financeiro dos investidores, em particular os estrangeiros que operam na Bolsa de Valores de Nova Iorque. E para esse povo, pouco importa o que, o como e onde a empresa esteja atuando. Eles querem lucro e nada mais conta. Se alguém pensou em projeto nacional, esqueça. A Vale exporta minério de ferro extraído das montanhas de Minas Gerais e ela mesma importa - para construir suas estradas de ferro - os trilhos produzidos pelo conglomerado em plantas industriais no exterior.

Capital privado e lucro a qualquer preço

A Vale não incorpora em suas ações nenhum tipo de compromisso com a sustentabilidade ambiental, social ou econômica. O que já era sabido e denunciado pelo mundo afora, agora passou a ser tragicamente comprovado pelos crimes de Mariana e Brumadinho. A partir da privatização, a lógica de acumulação de capital obedece ao princípio de obtenção do máximo potencial de lucro no menor intervalo de tempo possível. Assim, sob tais condições, os aspectos relativos a segurança na operação, a prudência nos processos, o respeito às populações locais, a preservação do meio ambiente e outros se enquadram naquilo que o governo do capitão chama genericamente de “marxismo cultural”. 
Rio Doce não foi recuperado desde a targédia de Mariana
Ora, não é mesmo verdade que boa parte das receitas da Vale advém da exportação de minério de ferro? Pois então, a tarefa do suposto “gestor eficiente” é aumentar o volume a ser extraído a qualquer preço. Sim, pois sobre a cotação da tonelada da commodity no mercado internacional ela não consegue atuar. Essa verdadeira sangria - literal e simbólica – a que a sociedade brasileira está sendo submetida é convertida em bônus e ganhos exorbitantes para os dirigentes da empresa, além dos dividendos bilionários religiosamente pagos aos investidores nacionais e estrangeiros. A velha e conhecida ampliação e reprodução das desigualdades de todos os tipos.

Ora, sob tais circunstâncias, não seria o caso de nos indagarmos qual o ganho que a maioria da nossa população tem com a continuidade desse modelo altamente espoliador? A realidade objetiva é que reproduzimos um sistema baseado no pós-colonialismo, onde permanecemos especializados na exportação de riquezas naturais de baixíssimo valor agregado e importamos produtos manufaturados de alto valor agregado do resto do mundo. Ou seja, terminamos por reforçar um modelo que nos eterniza na condição de subalternos e dependentes. Exatamente o oposto do sonho de Getúlio e de qualquer projeto de desenvolvimento social e econômico.

A Vale precisa ser pública!

Esse tipo de atividade recolhe pouquíssimo tributo e compromete de forma severa nosso meio ambiente e nosso tecido social. No entanto, a Vale é uma das empresas que mais participa do financiamento de campanhas eleitorais pelo Brasil afora. Com seu imenso poder econômico, ela interfere nas eleições “colaborando” com chapas nos executivos federal, estaduais e municipais, bem como na votação de candidatos aos legislativos dos três níveis. Talvez essa seja uma característica essencial para compreendermos a complacência e a passividade da administração pública em promover uma regulação séria e punir esse tipo de atividade criminosa.
A crise está escancarada. Esse é o momento para se debater e reverter o crime da privatização. O futuro da Vale em simbiose de respeito ao meio ambiente e à maioria da sociedade exige uma mudança efetiva em seu comando. A empresa precisa recuperar de forma urgente sua natureza pública, para evitar a continuidade desse tipo de prática criminosa. Já passou da hora da União retomar as rédeas de controle da empresa, evitando que a sanha avassaladora do lucro a qualquer custo continue a orientar a gestão do grupo.

A Vale precisa voltar a ser uma organização pública e estatal. Uma empresa preocupada com o futuro do Brasil e não com a satisfação dos interesses mesquinhos dos investidores do capital especulativo. Basta! 
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* Paulo Kliass é doutor em Economia pela Universidade de Paris 10 e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, carreira do governo federal.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

A inconstitucionalidade da reforma trabalhista e sua aplicabilidade às vítimas da Vale, por Renata do Val



   "Quanto ao ponto de vista do Direito do Trabalho, é importante mencionar que a atual tragédia ocorreu em poucos dias após o presidente da República, em entrevista a TV aberta, ter declarado a possibilidade da extinção da Justiça do Trabalho no país. O ocorrido em Brumadinho comprova a necessidade da manutenção da Justiça do Trabalho em nosso país, já que como vimos existem inúmeros acidentes de trabalho além de outras causas que esta justiça aprecia."

Do Justificando:


A inconstitucionalidade da reforma trabalhista e sua aplicabilidade às vítimas da Vale

Quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

A inconstitucionalidade da reforma trabalhista e sua aplicabilidade às vítimas da Vale

Em mais um triste episódio do descaso ambiental no Brasil, vemos a tragédia do rompimento de barragens se repetirem no Estado de Minas Gerais, dessa vez ocorrida na empresa Vale na Cidade de Brumadinho.
Acompanhamos no noticiário que vários trabalhadores foram soterrados, faleceram e dos poucos resgatados muitos se encontram em estado grave de saúde, além dos trabalhadores moradores da região, animais e tudo que se encontrava no caminho da lama passam pela mesma situação.
Quanto ao ponto de vista do Direito do Trabalho, é importante mencionar que a atual tragédia ocorreu em poucos dias após o presidente da República, em entrevista a TV aberta, ter declarado a possibilidade da extinção da Justiça do Trabalho no país.
O ocorrido em Brumadinho comprova a necessidade da manutenção da Justiça do Trabalho em nosso país, já que como vimos existem inúmeros acidentes de trabalho além de outras causas que esta justiça aprecia.
Podemos dizer que o rompimento da barragem da Vale é um dos maiores acidentes do trabalho do Brasil, mesmo se comparado ao também recente episódio, se assim podemos dizer, ocorrido em Mariana com o rompimento da barragem da mineradora Samarco.
Após o ocorrido, venho acompanhando artigos e entrevistas abordando a questão da indenização dos trabalhadores da Vale quanto ao acidente do trabalho ocorrido, muitos afirmando que a reforma trabalhista limitou a indenização destas pessoas e seus familiares, como se a lei posta fosse de aplicação obrigatória sem que houvesse qualquer análise prévia.
Importa anotar que primeiramente se faz necessário diferenciar as vítimas e o grau de sua lesão, inclusive a morte.
No local existem empregados da Vale, empregados terceirizados cuja tomadora era a Vale e prestadores de serviços autônomos. Quanto ao grau das lesões temos a mais grave, a perda de vida, e lesões que podem ou não ser incapacitantes de forma temporária ou permanentes.
O fato é que independente de culpa ou dolo criminal ambiental, a empresa Vale, na esfera trabalhista, possui responsabilidade perante aos trabalhadores que ali estavam no momento do ocorrido e tiveram lesões ou vieram a óbito.
A primeira norma aplicável ao caso independente de qualquer análise vem a ser a Constituição Federal, principalmente quanto ao seu maior primado à dignidade da pessoa humana:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Quanto ao dever de indenização temos a previsão nos incisos V, X do artigo 5º da CF:
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Também temos a aplicação:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Já quanto ao dever da empresa Vale referente à preservação do meio ambiente saudável de trabalho é previsto no artigo 225 da CF:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Logo, ante a norma maior aplicável ao caso em apreço temos que todos os trabalhadores afetados pelo rompimento da barragem tem direito à indenização moral e material, independente de seguro contra acidentes de trabalho, na proporção do agravo causado e de forma integral.
Além da Constituição Federal também temos normas internacionais às quais o Brasil é signatário e que ingressaram, portanto, dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Importa anotar que tais normas, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal tem caráter supralegal, ou seja, estão acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição Federal.
Dessa forma, temos a aplicação: Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José, Costa Rica”, Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”, no que concerne a segurança do trabalho, e dever de indenização.
Também temos a aplicação das Convenções da OIT, como por exemplo, a Convenção 148 quanto a contaminação do ar, ruído e vibrações, Convenção 155 quanto a saúde e segurança dos trabalhadores, Convenção 174 quanto a necessidade de Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, Convenção C176 sobre segurança e saúde nas minas, e outras.
Após essas normas temos a legislação ordinária.
Quanto aos prestadores de serviços sem vínculo empregatício, os autônomos que estavam prestando serviços no momento do acidente e que sofreram prejuízos de ordem moral ou material a legislação aplicável vem a ser o Código Civil Brasileiro em seus artigos 186,187 e 927.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, neste enfoque temos que a atividade desenvolvida pela empresa Vale pode ser considerada atividade de risco, portanto, independente de culpa a mesma pode responder por dano de ordem moral e material ocasionada aos prestadores de serviços, com reparação por dano moral não limitada ou tarifada.
Nesta hipótese, o juiz que irá apreciar a questão poderá arbitrar o valor do dano moral considerando a ação ou omissão, podendo se aplicar a responsabilidade objetiva.
Quanto aos empregados e terceirizados da Vale que tiverem sofrido prejuízos de ordem moral e patrimonial a estes devemos verificar se a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT será aplicável.
Contudo, tal norma deve ser vista com reservas e sob o critério de análise da Constitucionalidade e Convencionalidade de seu teor, principalmente após as alterações trazidas pela lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista.
Vejamos seu teor a este respeito:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
(…)
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; 
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. 
§ 3ª Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
Assim, a lei como posta prevê que para arbitrar o valor do dano moral aos terceirizados e aos empregados da Vale o Juiz do Trabalho tenha que verificar o valor de seu salário e limitar o valor da indenização, pelo mesmo fato, ainda que as sequelas sejam as mesmas de acordo com sua remuneração, criando uma aberração jurídica.
Quanto a esta análise inicial já tivemos oportunidade de escrever a respeito na obra Reforma trabalhista comentada artigo por artigo — de acordo com princípios, Constituição Federal e tratados Internacionais – LTr, 2018:
O art. 5o, V da Constituição é claro no sentido de que “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”, ou seja, o constituinte ao utilizar a expressão “proporcional” deixou ao prudente arbítrio do juiz, não utilizando nenhum critério de tarifação, sendo certo que no inciso X do art. 5o da Constituição também não observamos nenhum critério de tarifação para os danos morais.
Com todo o respeito ao legislador, o mesmo não pode limitar ao quantificar a indenização por danos morais até mesmo porque isto seria uma injustiça ao trabalhador como também nos casos em que o magistrado entende ser aplicável uma indenização por danos sociais.
Nota-se que antes da Constituição Federal de 1988 tínhamos algumas leis que tarifavam o valor da indenização por danos morais, como a Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e a Lei n. 4.117/1962 (Lei de Telecomunicações), contudo referidas legislações não foram recepcionadas pela Constituição Federal.
Além disso, temos a Súmula n. 281 do STJ que é clara no sentido de que “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Ora, o próprio STF já entendeu, no RE n. 315.297 de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que a lei de imprensa ao fixar o valor de indenização era inconstitucional, parece que a mesma situação se repete agora com este texto legal da “reforma” trabalhista.
Com todo o respeito ao legislador, quantificar a indenização por danos morais é no nosso sentir um erro já que a dor, angústia entre outros sentimentos não têm preço.”
Assim, como visto não é possível a aplicação do texto legal implementado pela Reforma Trabalhista no que concerne a quantificação do dano moral, posto que é inconstitucional e inconvencional a indenização tarifada.
Pensar em aplicar a lei como posta é trazer ao campo dos fatos, a nossa realidade, situações injustas para se dizer no mínimo. Como já alertamos na mesma obra:
“Com a redação inicial da reforma em termos práticos, poderíamos ter a seguinte situação: dois trabalhadores lesionados com a perda de uma mão por conta de um acidente de trabalho, um deles alto executivo com remuneração de 20 mil reais por mês, que faz a maior parte de suas tarefas em exposições, e outro trabalhador operário com salário de pouco mais de 2 mil reais por mês, este último utilizava a mão perdida para o único trabalho capaz de desenvolver. Nesta situação o dano é o mesmo, perda de uma mão, mas com trabalhos distintos quanto ao uso da mesma.
Qual das mãos vale mais? A do primeiro que usa a fala ou a do segundo que depende dela para desenvolver as únicas atividades que sabe desenvolver?
(….)
Logo, a tarifação do dano não pode existir no nosso ordenamento jurídico seja qual for o parâmetro de valores utilizado, posto que a dignidade do ser humano não pode ter um teto de valor pré-fixado, e nossa Constituição como visto prevê a possibilidade de reparação integral do dano.”
Dessa forma, ante o caso concreto dos trabalhadores da Vale empregados ou terceirizados quando do pedido de danos morais junto à justiça laboral se faz necessário o requerimento de declaração de inconstitucionalidade e inconvencionalidade da lei 13.467/17 ante a impossibilidade de tarifação do dano moral, já que o dano deve ser indenizado de forma integral e balizar a indenização pelo salário do trabalhador não permite a aplicação da Constituição Federal e das demais normas supra legais citadas.
Não bastando, é oportuno pontuar a crueldade da referida lei 13.467/17 quando aplicada a casos concretos, já que sua redação quando prevê inclusive que o juiz ao fixar a indenização deve considerar nos moldes do artigo 223-G, por exemplo, a retratação espontânea, o perdão tácito ou expresso, o esforço efetivo para minimizar a ofensa.
No caso em apreço até a presente não verificamos a retratação da empresa Vale ao acontecido, mas imaginem que tivesse ocorrido, somente por este fato a empresa pelo texto legal poderia ter a indenização reduzida? Caso se aplicasse a letra fria da lei a resposta seria positiva, o que ao cidadão comum gera revolta ante a noção inerente ao ser humano de justiça.
Não bastando, em notícia[1] recente vimos que a empresa Vale irá efetivar a doação de importância aos parentes dos familiares das vítimas de Brumadinho, o que é o mínimo que se pode esperar nesse momento.
Contudo, esse valor pode ser interpretado como um esforço para minimizar a ofensa ou até mesmo como um perdão tácito quando lemos a letra fria da lei, o que nos faz refletir que a lei como posta não merece ser aplicada e merece interpretação Constitucional, Convencional, e também de acordo com o senso de justiça comum por meio dos princípios gerais do direito e dos princípios trabalhistas, sob pena de penalizar ainda mais aqueles que já sofrem ante ao rompimento da barragem da Vale em Brumadinho.
Dessa forma, a norma que merece ser aplicada aos pedidos de indenização dos empregados e terceirizados da empresa Vale quanto aos danos morais e patrimoniais vem a ser a Constituição Federal, normas internacionais ratificadas pelo Brasil, Código Civil naquilo em que a CLT é inconstitucional e inconvencional, e a própria CLT naquilo que não afronta a norma maior.
Por fim, importa anotar que quando se tratar de indenização pretendida por familiares das vítimas fatais do evento empregados ou terceirizados da Vale o TST já decidiu no ano de 2017[2] que a prescrição aplicável ao dano em ricochete seria a prevista no Código Civil, e por ser a prescrição norma de direito material, por equiparação temos como entender que a norma aplicável nestes casos quanto às indenizações por danos morais também devem ser as previstas no Código Civil.
Contudo, a cautela deve prevalecer e todos os pedidos merecem ser estudados, fundamentados e realizados inclusive com a possibilidade dos pedidos sucessivos ou subsidiários para que o Judiciário Trabalhista, órgão de suma importância no nosso país possa conceder de forma mais eficiente a tutela jurisdicional àqueles que tanto sofrem com tal evento.

Renata Do Val é advogada trabalhista sócia do escritório Do Val & Cavalcante Sociedade de Advogados, especialista em direito e processo do trabalho, especialista em direito público, professora, palestrante, e autora de obras jurídicas.
[1] https://www.gazetaonline.com.br/noticias/brasil/2019/01/vale-vai-doar-r-100-mil-para-familiares-de-vitimas-de-brumadinho-1014165545.html
[2]http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10248&digitoTst=50&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0165