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sexta-feira, 29 de março de 2019

Paulo Coelho no Washington Post: “Fui torturado na ditadura. É isso que Bolsonaro quer celebrar?”



Paulo Coelho, 1971 (Paulo Coelho/Paulo Coelho)
De Paulo Coelho no Washington Post.
28 de maio de 1974: um grupo de homens armados invade meu apartamento. Começam a revirar gavetas e armários – não sei o que estão procurando, sou apenas um compositor de rock. Um deles, mais gentil, pede que os acompanhe “apenas para esclarecer algumas coisas”. O vizinho vê tudo aquilo e avisa minha família, que entra em desespero. Todo mundo sabia o que o Brasil vivia naquele momento, mesmo que nada fosse publicado nos jornais.
Sou levado para o DOPS (Departamento de Ordem Política e Social), fichado e fotografado. Pergunto o que fiz, ele diz que ali quem pergunta são eles. Um tenente me faz umas perguntas tolas, e me deixa ir embora. Oficialmente já não sou mais preso: o governo não é mais responsável por mim. Quando saio, o homem que me levara ao DOPS sugere que tomemos um café juntos. Em seguida, escolhe um táxi e abre gentilmente a porta. Entro e peço para que vá até a casa de meus pais – espero que não saibam o que aconteceu.
No caminho, o táxi é fechado por dois carros; de dentro de um deles sai um homem com uma arma na mão e me puxa para fora. Caio no chão, sinto o cano da arma na minha nuca. Olho um hotel diante de mim e penso: “não posso morrer tão cedo.” Entro em uma espécie de catatonia: não sinto medo, não sinto nada. Conheço as histórias de outros amigos que desapareceram; sou um desaparecido, e minha última visão será a de um hotel. Ele me levanta, me coloca no chão do seu carro, e pede que eu coloque um capuz.
O carro roda por talvez meia hora. Devem estar escolhendo um lugar para me executarem – mas continuo sem sentir nada, estou conformado com meu destino. O carro para. Sou retirado e espancado enquanto ando por aquilo que parece ser um corredor. Grito, mas sei que ninguém está ouvindo, porque eles também estão gritando. Terrorista, dizem. Merece morrer. Está lutando contra seu país. Vai morrer devagar, mas antes vai sofrer muito. Paradoxalmente, meu instinto de sobrevivência começa a retornar aos poucos.
Sou levado para a sala de torturas, com uma soleira. Tropeço na soleira porque não consigo ver nada: peço que não me empurrem, mas recebo um soco pelas costas e caio. Mandam que tire a roupa. Começa o interrogatório com perguntas que não sei responder. Pedem para que delate gente de quem nunca ouvi falar. Dizem que não quero cooperar, jogam água no chão e colocam algo no meus pés, e posso ver por debaixo do capuz que é uma máquina com eletrodos que são fixados nos meus genitais.
Entendo que, além das pancadas que não sei de onde vêm (e portanto não posso nem sequer contrair o corpo para amortecer o impacto), vou começar a levar choques. Eu digo que não precisam fazer isso, confesso o que quiser, assino onde mandarem. Mas eles não se contentam. Então, desesperado, começo a arranhar minha pele, tirar pedaços de mim mesmo. Os torturadores devem ter se assustado quando me veem coberto de sangue; pouco depois me deixam em paz. Dizem que posso tirar o capuz quando escutar a porta bater. Tiro o capuz e vejo que estou em uma sala a prova de som, com marcas de tiros nas paredes. Por isso a soleira.
(…)
Décadas depois, os arquivos da ditadura são abertos e meu biógrafo consegue todo o material. Pergunto por que fui preso: uma denúncia, ele diz. Quer saber quem o denunciou? Não quero. Não vai mudar o passado.
E são essas décadas de chumbo que o Presidente Jair Bolsonaro – depois de mencionar no Congresso um dos piores torturadores como seu ídolo – quer festejar nesse dia 31 de março.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Do Outras Palavras: Corte o gasto com o social, torre o dinheiro em prisões


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Fartos estudos internacionais demonstram: quanto mais se desmonta o Estado de Bem-Estar social, mais se multiplicam os gastos insanos com o Estado Prisional
Por Laura Carvalho - no Outas Palavras
Depois de 134 mortes registradas nos últimos 15 dias em prisões brasileiras, o presidente Michel Temer anunciou na terça-feira (17) a liberação das Forças Armadas para atuar em presídios estaduais, lembrando os tempos da monarquia, que reservava ao Exército tarefas típicas dos capitães do mato, como a prisão de escravos em fuga.
Além da falta de preparo dos militares para esse tipo de situação, a medida recebeu a mesma crítica que o anúncio da abertura de novas vagas em prisões feito anteriormente: nenhuma delas ataca a origem do problema.
Como bem descreveram Julita Lemgruber e Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo, não há solução estrutural para o problema prisional que não passe pela redução do número de presos provisórios, cuja maior parte está presa ilegalmente, e pela revisão da atual política de drogas, que, além de superlotar presídios com usuários e pequenos traficantes, confere cada vez mais poder a facções criminosas.
A experiência internacional aponta uma terceira precondição para evitar o problema da superlotação carcerária, algo que certamente não está no horizonte do governo Temer ou, o que é ainda mais grave, do debate político-econômico brasileiro atual.
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Conforme sugere o estudo empírico seminal dos sociólogos Katherine Beckett e Bruce Western, que utiliza dados dos Estados norte-americanos entre 1975 e 1995, a taxa de encarceramento costuma ser maior onde o Estado de Bem-Estar Social é mais fraco.
A conclusão dos autores é que a redução dos programas sociais nos EUA durante os anos 1980 e 1990 refletiu a emergência de um novo sistema de administração do que chamam de “a marginalidade social”.
O achado vai na linha do que havia exposto o sociólogo Loïc Wacquant em “As prisões da miséria”.
Em vez da redução da intervenção estatal na vida social, a opção por “menos Estado” econômico e social, que é a própria causa da escalada generalizada da insegurança objetiva e subjetiva nos vários países, leva à necessidade de “mais Estado” policial e penitenciário.
As evidências apresentadas por Richard Wilkinson e Kate Pickett no best-seller “The Spirit Level”, publicado em 2009, parecem conferir generalidade a tais argumentos. Os dados compilados para um conjunto de países ricos indicam que, quanto maior o nível de desigualdade, maior também é a taxa de encarceramento por habitante.
O cruzamento de dados mais recentes de encarceramento apresentados pelo ICPR (Institute for Criminal Policy Research) com o índice de Gini divulgado pelo Banco Mundial sugere que essa relação positiva vale para o conjunto de países do G20 e que o Brasil não foge à regra.
Em uma sociedade como a nossa, que nunca deixou de estar entre as mais desiguais do mundo, a opção por medidas de redução estrutural da rede de proteção social, em vez da via da tributação mais justa e do fortalecimento do Estado de bem-estar social, renova a escolha por uma abordagem exclusivista e punitivista de administrar a marginalidade social.
A proteção aos mais vulneráveis sempre pode caber no Orçamento, mas o genocídio jamais caberá na civilização.
Enquanto a insustentabilidade do sistema previdenciário em meio à elevação da expectativa de vida for vista pela maioria como mais dramática do que a insustentabilidade de um sistema penitenciário em meio à produção de um número cada vez maior de excluídos, estaremos condenados à barbárie.

Economista pela UFRJ e PhD pela New School For Social Reseach, em Nova York. Professora na FEA-USP.

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Tribunais e instâncias superiores corrigem pelo menos 20 erros crassos do juíz-midiático de primeira instância Sérgio Moro




 "Levantamento feito em janeiro deste ano pelo Consultor Jurídico mostra que apenas o Supremo Tribunal Federal (STF), última instância da Justiça, derrubou 11 decisões de Moro entre 2014 e 2016, concluindo que o magistrado do Paraná manteve prisões com fundamentos genéricos, tentou aplicar uma espécie de juízo universal e violou a competência do STF.

 "O Supremo revogou prisões preventivas de Moro, mesmo antes de outros tribunais inferiores analisarem os Habeas Corpus. Foi o caso do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, preso em fevereiro de 2015. Na decisão, o ministro Teori Zavascki, apontou que Moro não indicou "atos concretos" que demonstrassem a intenção de Duque de "furtar-se à aplicação da lei penal", restringindo-se "a valorar a existência de indícios". "


Jornal GGN - A segunda instância decidiu que o juiz Sérgio Moro, da Vara Federal de Curitiba, cometeu dois grandes erros de condenações: a do ex-diretor financeiro Mateus Coutinho de Sá e do engenheiro civil Fernando Augusto Stremel Andrade. Com as duas novas correções feitas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região às decisões de Moro, já superam os 20 erros cometidos pelo magistrado do Paraná na Operação Lava Jato.
Coutinho foi condenado a 11 anos de prisão por supostos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Andrade cumpriria 4 anos de prisão por lavagem de dinheiro, mas a pena seria substituída por prestação de serviços à comunidade e multa de 50 salários mínimos.
Os advogados de ambos recorreram das condenações à segunda instância. O desembargador responsável pela análise dos recursos contra Sérgio Moro, o desembargador João Pedro Gebran Neto, considerou que não havia provas de que os dois cometeram os crimes a que foram condenados.
Os votos de Gebran foram acompanhados, por unanimidade, pelos outros desembargadores do TRF-4.
Levantamento feito em janeiro deste ano pelo Consultor Jurídico mostra que apenas o Supremo Tribunal Federal (STF), última instância da Justiça, derrubou 11 decisões de Moro entre 2014 e 2016, concluindo que o magistrado do Paraná manteve prisões com fundamentos genéricos, tentou aplicar uma espécie de juízo universal e violou a competência do STF.
O Supremo revogou prisões preventivas de Moro, mesmo antes de outros tribunais inferiores analisarem os Habeas Corpus. Foi o caso do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, preso em fevereiro de 2015. Na decisão, o ministro Teori Zavascki, apontou que Moro não indicou "atos concretos" que demonstrassem a intenção de Duque de "furtar-se à aplicação da lei penal", restringindo-se "a valorar a existência de indícios".
O entendimento foi seguido por outras 14 solturas do Supremo contra a vontade de Moro, em seis decisões posteriores. O próprio ministro Gilmar Mendes defendeu que "o clamor público não sustenta a prisão preventiva" e Ricardo Lewandowski entendeu que houve "constrangimento ilegal na manutenção" de prisões.
O mesmo levantamento do Conjur mostrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região derrubou outras sete decisões do magistrado do Paraná, desde que os processos entraram nas mãos de Moro até janeiro deste ano. Com essas duas novas revogações, soma-se nove revogações do Tribunal contra Sério Moro (Acompanhe abaixo um quadro do levantamento feito em janeiro).
Se neste percurso, Andrade não sofreu tantos efeitos, sendo conduzido coercitivamente na sétima fase da Operação Lava Jato, denominada Juízo Final, e liberado logo em seguida, Coutinho de Sá chegou a ficar preso por 9 meses.
O ex-diretor financeiro foi ainda demitido pela empreiteira OAS e, após o desligamento, acusado de participar de esquema de pagamento de propinas de contratos com a Petrobras, referentes a obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) e na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (Rnest).
Seu advogado, Juliano Breda, destacou o teor do erro de Moro, mas agradeceu à justiça de segunda instância ter corrigido e percebido o erro da condenação. "A defesa amenta o período em que ele permaneceu preso e comemora a absolvição, pois sempre sustentou a sua inocência", afirmou.
Cal Garcia Filho, advogado de Andrade, também destacou o "grande erro de Moro", e que a condenação a 4 anos não tinha sustentação em provas. 
Decisões revistas em tribunais superiores até Janeiro de 2016:
Do Consultor Jurídico
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Prisões irregulares
> Data: 10 de fevereiro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras
“A custódia cautelar do paciente está calcada em uma presunção de fuga, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta corte”, afirmou o ministro Teori Zavascki. “O fato de o agente supostamente manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque a decisão não relaciona medidas judiciais concretas de busca desses valores que, para sustentá-la, haveriam de ser certos e identificáveis.”
Clique aqui para ler o acórdão.
> Data: 28 de abril de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia; Sérgio Cunha Mendes, vice-presidente da Mendes Júnior; Gerson de Mello Almada, vice-presidente da Engevix; Erton Medeiros Fonseca, diretor da Galvão Engenharia; e João Ricardo Auler, presidente do conselho de administração da Camargo Corrêa.
“Corréus com situação processual significativamente assemelhada à do ora paciente [Ricardo Pessoa] (...), após firmarem acordo de colaboração premiada, tiveram a prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares. Tendo sido eficaz, nesses casos, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, não há razão jurídica justificável para negar igual tratamento ao ora paciente. É certo que não consta ter o paciente se disposto a realizar colaboração premiada, como ocorreu em relação aos outros. Todavia, essa circunstância é aqui absolutamente irrelevante, até porque seria extrema arbitrariedade (...) manter a prisão preventiva como mecanismo para extrair do preso uma colaboração premiada, que, segundo a Lei, deve ser voluntária”, afirma Zavascki.
Clique aqui para ler o acórdão.
> Data: 5 de maio de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Dario de Queiroz Galvão Filho, presidente do Conselho de Administração do Grupo Galvão
“A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta justificativa superveniente para o encarceramento cautelar, a não ser conjunto de elementos que reforçariam convicção sobre materialidade e autoria, o que, por si só, como registrado, não é suficiente para decretação da prisão preventiva (...) A instrução criminal foi praticamente concluída, tendo sido colhida toda a prova acusatória (interceptações telefônicas, buscas e apreensões, perícias e oitivas de testemunhas), restando apenas a tomada de alguns depoimentos de testemunhas de defesa. Portanto, no que se refere à garantia da instrução, a finalidade da prisão preventiva já está exaurida.”
Clique aqui para ler a decisão.
> Data: 16 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Alexandrino de Salles Alencar, ex-diretor de Relações Institucionais da Odebrecht e ex-vice-presidente da Braskem
“No tocante aos fatos supervenientes relacionados às supostas interferências na colheita da prova, a decisão [de primeiro grau], nesse ponto, não faz qualquer referência ao paciente. Os fatos mencionados dizem respeito unicamente a outro investigado, de modo que não podem ser considerados para a decretação de nova prisão preventiva do paciente. (...)
O outro fundamento do decreto prisional é o da necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade dos crimes imputados e o receio de reiteração delitiva. Ocorre que a jurisprudência desta Suprema Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.”
Clique aqui para ler a decisão.
> Data: 15 de dezembro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Adir Assad, empresário e doleiro
“Não obstante que as instâncias de origem tenham buscado apontar diversos elementos atuais que indicariam o risco de reiteração delitiva de Adir Assad, as circunstâncias indicadas não são suficientes para a manutenção da prisão preventiva”, afirmou Teori Zavascki, acrescentando que o decreto de prisão descreve “conjecturas e intermediações”, sem deixar claro qual seria o papel das pessoas jurídicas citadas nos fatos delitivos nem o período em que Assad teria integrado o quadro societário da empresa Santa Sônia Empreendimentos Imobiliários.
Acórdão ainda não publicado (HC 130.636)
> Data: 15 de janeiro de 2016
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Ricardo Hoffmann, publicitário
“Constato a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, uma vez que se mostram insuficientes os fundamentos invocados pelo juízo processante para demonstrar a incidência dos pressupostos autorizadores da decretação da preventiva”, afirmou o presidente do STF, ao julgar pedido no plantão do tribunal. Ele aponta jurisprudência consolidada na corte no sentido de que a gravidade do crime e o perigo em abstrato oferecido pelo réu não justificam a prisão preventiva.
Decisão ainda não publicada (HC 132.406)
Competência da 13ª Vara Federal de Curitiba
> Data: 18 de maio de 2014
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, e outros presos no início da operação
“De tudo se constata que a autoridade impetrada [juiz Sergio Moro], como ela mesmo o reconhece, vendo-se diante de indícios de participação de parlamentar federal nos fatos apurados [então deputado André Vargas], promoveu, ela própria, o desmembramento do até então processado, remetendo apenas parte dele ao Supremo Tribunal Federal. Ocorre, porém, que o Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’. (...)
É certo que [n]a jurisprudência do Tribunal [tem] se adotado, mais recentemente, orientação no sentido de promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito (...) Todavia, essa orientação não autoriza que o próprio juiz de primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.”
Clique aqui para ler a decisão.
> Data: 23 de setembro de 2015
Quem julgou: Plenário, por maioria de votos
Quem foi atendido: investigados por supostas fraudes no Ministério do Planejamento
“Não se vislumbra, portanto, como a prova de crimes em tese ocorridos naquela sociedade de economia mista [Petrobras], relativos a pagamentos de vantagens indevidas para obtenção de contratos, possa influir decisivamente na prova de crimes supostamente praticados no âmbito do Ministério do Planejamento”, avaliou o relator, ministro Dias Toffoli.
“Não se cuida, a toda evidência, de censurar ou obstar as investigações, que devem prosseguir com eficiência para desvendar todos os ilícitos praticados, independentemente do cargo ocupado por seus autores. Cuida-se, isso sim, de se exigir a estrita observância do princípio do juiz natural (...)
O fato de um juiz de um foro em que encontrado um cadáver ser o primeiro a decretar uma medida cautelar na investigação não o torna prevento, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, para a futura ação penal caso se apure que o corpo tenha sido apenas ocultado naquela localidade e que o homicídio, em verdade, tenha-se consumado em outra comarca. Nessa hipótese, prevalece o forum delicti commissi (foro do lugar da infração), critério primário de determinação da competência, pois a prevenção não pode se sobrepor às regras de competência territorial.”
Clique aqui para ler o voto do relator.
> Data: 2 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavaski
Quem foi atendido: réus acusados de pagamento de propina para a construção da usina Angra 3, licitada pela Eletronuclear
“Não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos delituosos indicados, envolvendo parlamentar federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República, ainda que involuntariamente.
Embora não tenham sido indicados os nomes ou os cargos dos ‘agentes políticos’ referidos no depoimento, a simples menção de envolvimento de qualquer deles nos fatos delituosos apontados já seria robusto indicativo para alteração da competência (...). É de se estranhar, portanto, que, na oportunidade da tomada do depoimento, as autoridades responsáveis pela diligência não tenham tido o elementar cuidado de questionar o colaborador sobre a identidade dos agentes políticos beneficiários das supostas propinas.
De qualquer modo, em depoimento prestado na Polícia Federal, o ora reclamante confirmou a existência da reunião e confirmou que, na oportunidade, o senador Edison Lobão, então ministro de Minas e Energia, havia solicitado contribuição eleitoral para o PMDB (...) Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.”
Clique aqui para ler a decisão.
Exercício da defesa
> Data: 21 de janeiro de 2015
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Carlos Alberto da Costa e Silva, advogado
“Verifica-se, pois, que o juízo processante negou ao reclamante acesso aos autos do Inquérito 5064906-23.2014.404.7000/PR de forma fundamentada, mencionando, para tanto, além do caráter sigiloso das investigações em andamento, a inexistência de direito de defesa a ser exercido, por ora, pelo reclamante, ante a ausência de indiciamento (...)
Entendo que a negativa de acesso aos autos do Inquérito não se afigura razoável. Vale dizer, o acesso aos elementos de prova, que já documentos e digam respeito ao reclamante, ainda que não indiciado, deverão ser a ele franqueados, mediante imediato acesso aos autos dos caderno investigatório, e não apenas nas 48 horas anteriores a sua intimação para prestar depoimento, como forma de resguardar o exercício do direito de defesa.”
Clique aqui para ler a decisão.
> Data: 16 de junho de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: executivos da OAS
“O requerimento de acesso aos registros de áudio e vídeo dos mencionados depoimentos de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo foi negado pelo juízo reclamado com o fundamento de que a medida não seria necessária, assim como poderia implicar violação à imagem do colaborador. (...)
A Lei 12.850/2013, quando regula a colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e ao procedimento correspondente (art. 7º), sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia (...) Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do colaborador e de seus próximos (...) e (b) garantir o êxito das investigações (art. 7º, parágrafo 2º). No caso específico dos colaboradores Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo, essas circunstâncias não se revelam presentes, tendo em vista que já tiveram as identidades e imagens expostas publicamente.”
Clique aqui para ler a decisão.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Prisões irregulares
> Data: 7 de abril de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: João Auler, presidente do conselho de administração da construtora Camargo Corrêa
“Traz o decreto de preventiva como novo o fundamento o fato dos advogados dos acusados e das empreiteiras terem tentado obter influência política em favor de seus clientes [por meio de reunião com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo] (...) Embora seja notório que tal reunião tenha de fato ocorrido, não se tem nos autos nenhum fato concreto que justifique a imposição de medida tão extrema”, escreveu o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto.
“Não se tem conhecimento do teor da conversa entre os advogados e o ministro da Justiça. Ademais, ainda que pareça moralmente questionável a tática de alguns poucos advogados de se reunirem com uma das mais altas autoridades do Poder Executivo, não há ilegalidade quanto a isso. Do encontro, não há narrativa de nenhuma interferência efetiva no processo, de modo a colocar em risco as investigações ou a instrução. Mesmo que alguma tentativa de influência tivesse ocorrido, (...) as consequências jurídicas deveriam ser espraiar para além daqueles que se acham segregados.”
Clique aqui para ler o acórdão.
> Data: 15 de abril de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia
“Da mera reunião com o ministro da Justiça, é inviável supor que há claro risco à autonomia e independência constitucional dos órgãos jurisdicionais. Inexistindo, assim, nenhum ato concreto capaz, efetivamente, de prejudicar a aplicação da lei penal e que justifique o novo decreto de prisão preventiva, impõe-se a sua revogação”, disse em seu voto o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso.
Clique aqui para ler o acórdão.
Falta de provas para condenações
> Data: 22 de setembro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: André Catão de Miranda, gerente do Posto da Torre
“Para que fosse possível reputar o acusado como penalmente responsável pela lavagem de dinheiro decorrente dos depósitos que realizou, seria indispensável a convicção acima de qualquer dúvida razoável no sentido de que teria executado de modo consciente as ordens criminosas de Carlos Habib Chater [dono do posto]; seria preciso afirmar a clara percepção do apelante de que estava a contribuir para o cometimento do crime de lavagem de capitais”, avalia o relator do acórdão, Leandro Paulsen.
“Verificou-se que a feitura de pagamentos em nome do Posto da Torre consistia em sua atividade diuturna e que, portanto, não tinha razão para duvidar que as ordens que cumpria extrapolavam os limites de sua costumeira atividade de gerente financeiro da empresa. A tese de defesa, assim, é verossímel e não foi desmentida por elementos concretos que apontem para o dolo da conduta.
Ademais, considerando que a conduta pura e simples de depositar valores pode ser lícita (...), entendo que incide na hipótese o art. 22 do Código Penal, segundo o qual o cumprimento de ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico implica punição apenas do autor da ordem. Portanto, por não existir prova suficiente para a condenação, deve o réu André ser absolvido.”
Clique aqui para ler o acórdão.
> Data: 10 de dezembro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Nelma Kodama, doleira
“Narra a denúncia que Nelma Mitsue Penasso Kodama dissimulou e ocultou a propriedade de um automóvel Porsche Cayman em nome de Rafael Pinheiro do Carmo, adquirido em novembro de 2013 pelo valor de R$ 225.000,00 com o produto dos crimes de operações ilegais no mercado paralelo de câmbio e de evasão de divisas. (...) No caso, entendeu o magistrado a quo pela configuração do delito de lavagem”, relatou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto.
“É assente na jurisprudência que o mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. (...) A ré, em seu interrogatório, relatou que participou da negociação do bem, mas que o dinheiro para pagamento era de sua mãe. Disse, também, que iria transferir o automóvel após a quitação. Observa-se que, embora não haja dúvidas de que foi Nelma quem negociou o automóvel, não restou devidamente comprovada a origem dos valores transferidos para pagamento.
Na hipótese, diante apenas da manutenção do registro do bem em nome do antigo proprietário por pouco tempo após a quitação - conduta que, quando muito, poderia configurar ato preparatório -, não está caracterizado o crime de lavagem de dinheiro.”
Clique aqui para ler trecho do voto do relator.
Exercício da defesa
> Data: 24 de setembro de 2014
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Carlos Habib Chater, dono de posto usado para lavagem de dinheiro
“Narra a defesa que, ao longo das investigações e das ações penais o magistrado de origem ‘vem desrespeitando o disposto no Código de Processo Penal e aplicando uma forma totalmente inovadora de intimação dos advogados e início da contagem de prazo para os defendentes’. Sustenta que a autoridade coatora [juiz Sergio Moro] vem determinando a realização de intimações por meio telefônico (...)
A exceção da sistemática de intimações do processo eletrônico comporta temperamentos, sobretudo quando o aguardo da intimação pelas vias normais, puder resultar prejuízo a qualquer das partes do processo ou perecimento do próprio direito discutido. Não é este o caso dos autos porém. Em se tratando de ato processual sem nenhuma peculiaridade que lhe exija celeridade extraordinária, deve prevalecer a regra geral do processo eletrônico.”
Clique aqui para ler a decisão.
> Data: 7 de agosto de 2015
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras
“Informa a defesa que a Petrobras instituiu Comissões Internas de Apuração/Auditoria, com a finalidade de, grosso modo, verificar a licitude de contratos firmados no âmbito da empresa. Diz que, durante a instrução, requereu a juntada dos relatórios das referidas CIAs [mas o pedido foi negado pelo juiz Sergio Moro]. (...)
Vejo como bastante razoável o pedido da defesa (...) Calha referir que não se trata de prova de difícil ou improvável obtenção, tendo a Petrobras inclusive anotado para a possibilidade de cumprir a decisão judicial até o dia 14/08/2015. Mesmo que se esteja diante de processo com réus presos, não se mostra excessivo o tempo extra de processo necessário à busca da verdade real.”
Clique aqui para ler a decisão.
> Data: 1º de outubro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: ex-deputada Aline Corrêa
“A cronologia processual está a exigir que previamente à audiência haja tanto a citação, quanto a defesa preliminar e sua apreciação”, disse o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator. “Foram realizadas audiências nos dias 23 e 26/06/2015. Na primeira delas, a corrigente Aline Lemos Correa de Oliveira Andrade deu­-se por citada, passando, então, a fluir o prazo para apresentação de resposta à acusação. A resposta à acusação foi juntada aos autos em 01/07/2015 (evento 135). Analisando a peça defensiva inicial, verifica­-se que há expressa referência à imprestabilidade da denúncia e à inexistência do fato tido por ilícito. Assim, flagrante a inversão processual, na medida que houve inversão na ordem processual.
A teor do disposto no art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ao receber a denúncia o magistrado deverá citar o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Esta resposta é obrigatória, na forma do art. 396­A, § 2º, do mesmo diploma. Após a apresentação da resposta o juiz deverá decidir acerca das arguições preliminares da defesa, podendo, se for o caso, absolver sumariamente o acusado, segundo a dicção do art. 397, ainda do CPC. Vencida esta fase preambular, passa­-se à colheita de provas, mediante diligência e audiência de instrução e julgamento.”
Clique aqui para ler o acórdão.

sexta-feira, 25 de março de 2016

Do Consultor Jurídico: Delação premiada: com a faca, o queijo e o dinheiro nas mãos

LIMITE PENAL

Delação premiada: com a faca, o queijo e o dinheiro nas mãos

Prender para colaborar ou colaborar para não ser preso é a tônica do modelo “Moro” de processo penal. O acusador fica com a faca, o queijo e todas as cartas para negociar. Não aceita a negociação, segue-se instrução processual e decisão condenatória com pena alta: xeque-mate. Depois de condenado, com a nova interpretação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pena se cumpre imediatamente ao julgamento em segundo grau, o acusado é constrangido a colaborar. Não delatar é estratégia dominada, para usar a gramática da Teoria dos Jogos.
É justamente aí que reside a troca. Os acusadores, em nosso nome, perdoam, dão descontos de 80% da pena, autorizam prisão domiciliar sem retorno ao cárcere (ainda que sem qualquer previsão legal que autorize), mediante: a) arrependimento e confissão; b) auxílio probatório com “entrega” de comparsas; c) multa pecuniária e/ou devolução de dinheiro.
O padrão brasileiro de negociação faz com que o acusado devolva pequena parcela dos valores fruto da conduta criminosa, entregue alguns envolvidos, fique em prisão domiciliar durante bom tempo, excluindo parentes e amigos das malhas da operação. O foco, então, longe de punir, é recuperar, muito parcialmente, os recursos apropriados, evitando, com todo o cuidado, que sejam os colaboradores inseridos na prisão depois de “arrependidos”. As penas efetivas, em regra, são menores do que de um furto de relógio, na rua, promovido em coautoria por agentes reincidentes (CP, artigo 155, IV). Enfim, o jogo é performático e manipula a maioria. O Ministério Público Federal está trocando centenas de anos de prisão por dinheiro e perspectivas de mais gente ser engolfada pelas investigações.
É interessante como gostamos de “colchas de retalho” sem qualquer coerência sistêmica, regidas apenas por critérios utilitaristas e eficientistas. Como aceitar esse amplo espaço de negociação em um sistema cuja acusação é regrada pelos clássicos princípios de obrigatoriedade e indisponibilidade? Recorrendo a arremedos argumentativos e criando categorias processuais híbridas e malformadas, como obrigatoriedade mitigada, indisponibilidade regrada etc., em vez de assumir e incorporar — como todos os ônus e bônus inerentes — a disponibilidade, oportunidade e conveniência da ação penal (com seus respectivos mecanismos de controle de atuação). Como fixar uma pena de 12 anos sem prévio processo? E o princípio da necessidade (nulla poena sine iudicium)? Como determinar um regime de cumprimento desta pena como sendo o de “prisão domiciliar”, quando isso jamais foi contemplado no sistema jurídico brasileiro? Definitivamente, vamos adotar a legalidade a la carte? Porém, temos todos consciência dos riscos dessa opção?
A fé sem questionamento da lógica da barganha, no processo penal brasileiro, está se infiltrando como verdade consolidada em face dos aparentes resultados que apresenta. Talvez seja o caso de percebermos que a “delação à brasileira” é um emaranhado de possibilidades, em que a prática está dando as coordenadas do que deveria ser previsto em lei. Os ditos resultados, vistos bem de perto, não servem como justificativa de aceitação democrática, até porque monetariamente pífios em face do volume, além dos nefastos efeitos que a operação promove na economia, salvo para os que se entregam à fantasia das aparências ou encontram-se “cegos” pelo ódio ideológico.
O império da barganha pretende transformar o processo penal em grande mercado de pena e culpa. Talvez tenham razão, talvez não. O que pretendemos, aqui, é buscar compreender como os grupos de pressão e as instituições estão exercendo o domínio no nosso cotidiano, ou seja, na forma como pensamos, conversamos e consumimos o produto crime. O comportamento de quem duvida da fé, muitas vezes, é tido como enfrentamento da “causa da corrupção”, para os quais, os arregimentados, sem hesitação, postam-se com ódio contra os não crentes. Os que estão de fora do movimento, da “onda delatória”, são tratados como desertores, ingênuos ou inimigos. Qualquer oposição é tida como afrontamento aos líderes carismáticos que não querem sofrer oposição, já que buscam forçar obediência e conformidade. Declarou-se guerra a quem não está em guerra contra a corrupção.
Aliás, ou a delação premiada é o sintoma da incapacidade de o Estado investigar e produzir prova ou é jogo de cena, porque se há boa investigação, provas robustas, sentenças condenatórias, negociar com um culpado por quê?
As aspirações expansionistas penais não toleram qualquer modo de vida democrático e que tenha o pluralismo das ideias como pressuposto, já que você deve estar em um dos lados: corruptos ou caçadores de corruptos. O maniqueísmo é evidente. A liberdade de expressão ainda é marco democrático que nos autoriza a dizer que os pressupostos teóricos da delação à brasileira estão equivocados e que as práticas reais são performáticas, especialmente porque feitas à sorrelfa. O modo como são produzidas as “colaborações” deveriam vir à público também, para que se saiba a maneira como um representante do Estado negociou o direito público de exercício de ação penal. A transparência pode levar à confirmação da postura democrática ou ao descrédito de muitos. Imagine-se áudios da negociação “vazados” por aí...
Não se trata de defender a corrupção nem de se engajar em cruzada anticorrupção, já que, no fundo, a postura que adotamos é de certo ceticismo contra os que fazem disso a “causa” de suas vidas, porque, no fundo, boa parte da história nos mostra que os que são tão cheios de certezas “odiantes” lutam contra seus fantasmas internos. São sujeitos que podem estar lutando para manter a sustentação imaginária complexa, para os quais o agir no exterior, punindo o outro, pode ser a única possibilidade de dar conta de sua propensão oculta. Como aponta Stuart Sim: “Os detentores do poder desses impérios tradicionalmente exibem um ódio patológico à oposição como uma expressão de sua devoção, e nossos adeptos do século XXI não são uma exceção”[1].
Quem é portador da verdade não se preocupa com os argumentos e em dialogar com o dissidente, no fundo, tido como desertor, porque a crença sem questionamento faz parte do seu modo de ser. Podemos nos submeter passivamente ao império da crença ou, quem sabe, adotarmos atitude mais cética, duvidosa, das maravilhas que a delação premiada traz para os bons. A escolha é sua. Esperamos não ser conduzidos coercitivamente, nem conduziremos ninguém, a concordar. A postura cética não aceita o fundamento único e absoluto, justamente porque no início está a crença. Está um ato de fé e não de razão, para o qual uma autoridade toma o lugar, e diz.
Sustentar o direito de oposição, de minoria, de advogado do diabo, parece ser a postura cética de quem não se converteu à Igreja da Delação Premiada. Sobra-nos um resto de dúvida razoável sobre as práticas e técnicas, uma leve suspeita sobre os benefícios que tanto divulgam. O tempo dirá. E respeitamos os devotos da Igreja da Delação Premiada, porque fé, da ordem da crença, não se discute com a razão.

[1] SIM, Stuart. Impérios da Crença: por que precisamos de mais ceticismo e dúvida no século XXI? Trad. Luciana Pudenzi. São Paulo: Edições Loyola, 2010, p. 24.
 é doutor em Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2016, 8h05

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Saiu no El Pais: O Jogo Sujo das Prisões PRIVADAS nos Estados Unidos


el país

INTERNACIONAL

O negócio sujo das prisões privadas nos EUA

As penitenciárias exigem dos governos uma cota mínima de ocupação, quer suba ou baixe a criminalidade.

A busca do máximo lucro gera nos EUA casos de maus tratos e violência

 Washington 23 JAN 2014 - 14:37 BRST publicado no El Pais





Um grupo de presos em Sacramento (Califórnia). / RICH PEDRONCELLI (AP)
A taxa de criminalidade caiu em um terço no Colorado nos últimos dez anos, o que fez com que, desde 2009, esse estado dos EUA tenha fechando cinco de seus presídios; mas, paradoxalmente, as prisões privadas estão cada vez mais cheias. O motivo é que dispõem de uma quota mínima de ocupação acordada com o governo do Estado que, para garanti-la, se viu obrigado há alguns meses a transferir 3.330 reclusos das instalações públicas, que tinham vagas ociosas, para as privadas. O Colorado não é, porém, um caso isolado. A situação se repete em outras áreas do país e revela os meandros por trás do auge da privatização carcerária nos EUA, assim como a perversa disputa entre o interesse público de reabilitar os presos e reduzir a população carcerária e o objetivo de maximizar seus lucros, inerente a qualquer empresa.
De acordo com um relatório de In the Public Interest (ITPI) -- uma entidade civil com sede em Washington --, de 62 contratos de penitenciárias privadas analisados nos EUA, 65% dispõe de algum tipo de garantia de número mínimo de reclusos ou penas por vagas ociosas. A lógica por trás dessas exigências é que os operadores privados, que cobram por preso (entre 40 e 60 dólares ao dia), consigam garantir para si um determinado nível estável de ingressos para administrar a prisão e recuperar o custo da sua construção. A base mínima mais frequente é de 90%, embora em alguns casos possa chegar a 100%. Por exemplo, segundo o documento, três instalações no Arizona dispõem dessa garantia embora o Departamento Penitenciário do Arizona (ADC, na sigla em inglês), o negue e assegure que gira em torno de 90%.
Seja como for, o estado se vê obrigado a garantir um número mínimo de prisioneiros, quer a criminalidade cresça ou se reduza, o que a ADC considera uma exigência empresarial compreensível e benéfica. “Para o contribuinte, se não houvesse uma quota e a ocupação flutuasse de forma variável, o operador privado cobraria uma taxa diária muito mais elevada para garantir que recuperaria seu investimento”, diz o porta-voz Doug Nick. “Esse tipo de garantia mantém o custo relativamente estável e previsível”, acrescenta na conversa telefônica.
No Arizona há prisões privadas  há cerca de vinte anos
Mas o que acontece se a taxa de criminalidade cai, como no Colorado, e cada vez menos presos ingressam nas cadeias? “Nunca tivemos problemas para preencher as vagas, e nunca perdemos população carcerária. De fato, essa vem crescendo há décadas”, responde, com total segurança de que a situação não irá mudar. No Arizona, há prisões privadas há duas décadas. Atualmente, das 14 instalações do estado, quatro são de propriedade e gestão empresarial; e há outras seis privadas que só acolhem presos dos estados contíguos. Segundo o convênio de concessão, as autoridades do Arizona passarão a controlar as quatro penitenciárias 20 anos após sua abertura, o que a ADC também exalta como um benefício para o contribuinte.
No conjunto dos EUA, em 2010, 8% dos presos estavam em penitenciárias privadas, segundo os últimos dados disponíveis. Trata-se de cerca de 128.000 reclusos numa população total de 1,6 milhões. Atualmente, segundo as estimativas de Carl Takei, advogado da American Civil Liberties Union (Aclu), a proporção poderia estar em torno de 12% nas instalações federais e pouco menos nas estatais. Além disso, no caso dos centros de detenção de imigrantes, poderia representar até 50%.
A privatização das penitenciárias não parou de crescer desde os anos 80, quando surgiu o primeiro operador, mas foi na última década que disparou vigorosamente. Entre 1999 e 2010, o número de reclusos em prisões privadas aumentou 80%, muito acima dos 18% de aumento registrado no conjunto da população carcerária, segundo as estatísticas oficiais. Takei tem bem claro quais são as causas desse fenômeno: “Os EUA vivem uma epidemia de encarceramentos massivos. Entre 1970 e 2010, a cifra de presos cresceu 700% e isso impulsionou as empresas privadas”, argumenta. Assim, não surpreende que paralelamente ao crescimento do número de presos desde os anos 90, tenha havido também expansão das penitenciárias privadas. Além disso, nos últimos anos, essas empresas se beneficiaram do efeito da crise econômica ao oferecer custos supostamente mais baixos do que os do setor público a governos com necessidade cada vez maior de economizar. Entretanto, o documento do ITPI considera “ilusório” pensar que as quotas mínimas de ocupação das prisões acabem beneficiando os contribuintes. A entidade assegura que, por exemplo, no Arizona as prisões privadas acabaram custando 33 centavos a mais diariamente por recluso do que as públicas, enquanto que no Colorado a transferência dos 3.330 presos para cumprir a base mínima acarretou uma fatura de dois milhões de dólares.
Um extremo que é negado pela principal empresa do setor, Corrections Corporation of America (CCA). “Fornecemos economia aos contribuintes, instalações seguras, redução da reincidência e uma importante flexibilidade nos contratos com os governos”, afirma um porta-voz em resposta dada por e-mail. Ele destaca também que só a metade de seus contratos tem quotas mínimas de ocupação, que estas não são rígidas e que se estabelecem para garantir os “custos fixos” da construção e administração das prisões.
Como é previsível, o auge privatizador engrossou os resultados da CCA e de outro gigante do setor, a Geo Group. Por exemplo, no terceiro trimestre de 2013, a CCA registrou um lucro líquido de 51,8 milhões de dólares em comparação com os 42,3 milhões do mesmo período do ano anterior. Ambos os grupos cotizam na bolsa e sua elevada rentabilidade levou grandes entidades financeiras e bancos a investirem nelas, segundo explica o ativista Takei. Em seus relatórios públicos, as companhias admitem que o aumento da população carcerária repercute positivamente em seus resultados e que, em contraposição, o relaxamento dos procedimentos de detenção a imigrantes e das leis que regem a duração das penas podem representar riscos para os seus negócios.
Nesse sentido, segundo o relatório de In the Public Interest, tanto a CCA como a Geo Group fazem intenso lobby para tentar endurecer as leis com o objetivo último de aumentar – ou, no mínimo, manter – a população carcerária. A primeira destinou 17,4 milhões de dólares para influenciar políticos entre 2002 e 2012, segundo dados do Center of Responsive Politics, uma entidade civil. Paralelamente, também fizeram generosas doações às campanhas de líderes políticos chave: entre 2003 e 2012, a CCa destinou 1,9 milhões a isso, enquanto a Geo Group,2,9 milhões.
“Essas empresas mantêm relações muito estreitas com as autoridades políticas para tratar de conseguir mais contratos”, indica, por seu lado, Shar Habibi, diretora do departamento de pesquisa da ITPI. E, paralelamente, na busca do maior lucro empresarial, ambas as companhias tentam reduzir ao máximo os “custos operacionais” das suas prisões para converter em lucro os aportes que recebem dos governos. Isso se traduz, critica, em ter o pessoal estritamente necessário ou economizar na manutenção das instalações, na segurança e nos salários, o que costuma acarretar a contratação de trabalhadores sem a qualificação necessária. E tudo isso pode gerar um coquetel explosivo que, em alguns casos, desencadeou maus tratos aos presos, aumento dos conflitos e, inclusive, na fuga de reclusos.
Habibi garante que, em geral, os estados mantêm uma severa supervisão das condições das prisões privadas, mas que, quando essa relaxa ou deixa de ser regular, os operadores privados tendem a tratar de administrar as prisões “abaixo das normas”, a fim de reduzir ainda mais seus custos. E, em alguns casos, a situação foge do controle, como acaba de acontecer numa prisão da CCA no estado de Idaho. No início de janeiro, as autoridades anunciaram que iriam retirar a concessão da empresa depois de diversas denúncias de violência e negligências dos trabalhadores. A CCA reconheceu no ano passado que falsificou os relatórios entregues ao Governo sobre a jornada de trabalho de seus empregados ao notificar que estavam trabalhando em momentos em que, na verdade, seus postos estavam absolutamente vacantes. Não se trata de um episódio isolado, pois o relatório do ITPI inclui exemplos muito parecidos em outras prisões do país. E, em casos como o de Idaho, o resgate público acaba fazendo disparar o orçamento de administração da prisão e são os contribuintes os que acabam pagando o pato. É o lado obscuro do auge da privatização carcerária nos EUA.