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terça-feira, 10 de novembro de 2020

Os enormes abusos de Sergio Moro (acobertados e incentivados pela Globo) na Lava Jato em 12 pontos, por Cíntia Alves

 

Grampear advogados, usurpar o Supremo, auxiliar a acusação e tirar armas da defesa, prender usando notícia de jornal para obter delações. Há mais de 5 anos, o método Moro é conhecido e denunciado


Foto: Agência Brasil

Jornal GGN – Quando as mensagens de Telegram trocadas entre Sergio Moro e procuradores da Lava Jato começaram a vir à tona, em junho de 2019, uma pequena parcela dos brasileiros certamente ficou estarrecida, mas não totalmente surpresa. Grampear advogados, usurpar funções da Suprema Corte, dissimular o envolvimento de políticos nas investigações, auxiliar a acusação e tirar armas da defesa, decretar prisões longas e de fundamentação frágil, intervir na cena política com vazamentos seletivos de grampos e delações premiadas. O “método Moro” é conhecido, discutido e denunciado às autoridades competentes há 5 anos, desde o começo da operação. O GGN – que prepara uma série especial sobre o passado de Moro – resgata alguns dos abusos que marcaram sua trajetória.

Em 12 pontos:

  1. Prisões prolongadas para obter delação: As prisões preventivas estão entre as principais críticas à conduta de Moro na Lava Jato ao menos desde 2015. São dois os pontos mais problemáticos, segundo os advogados: primeiro, prender indefinidamente para alcançar delação premiada; segundo, prender usando argumentos frágeis. Em alguns casos, o Supremo Tribunal Federal reagiu a esse expediente. O ministro Teori Zavascki abriu caminho para uma série de revogações de prisões preventivas. Começou derrubando aqueles decretos em que Moro argumentou que o investigado teria condições de fugir do País, sem apresentar os indícios. Em 2016, julgando um dos recursos, Gilmar Mendes mandou um recado: “O clamor público não sustenta a prisão preventiva”.

  2. Prisões com fundamentação frágil: Uma das derrotas sofridas por Moro no TRF-4 foi a revogação da prisão de executivos da Camargo Corrêa e da UTC, decretada por ele, de ofício, usando notícia de jornal sobre encontro de advogados da Lava Jato com o então ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. João Gebran Neto revogou a prisão por não vislumbrar ilegalidade. “Não se tem conhecimento do teor da conversa entre os advogados e o ministro da Justiça. (…) Do encontro, não há narrativa de nenhuma interferência efetiva no processo”, afirmou.
  3. Vazamentos seletivos: O vazamento seletivo de delações premiadas, mensagens e conversas grampeadas foi uma constante na Lava Jato. Talvez o vazamento mais emblemático seja o que atingiu Lula e Dilma às vésperas da posse do petista na Casa Civil, em março de 2016. Ao longo do processo, vazaram também conversas irrelevantes para as ações penais, mas que geravam manchetes para a imprensa aliada, como ocorreu com Marisa Letícia e filhos. Em 2014 se deu o primeiro grande vazamento com objetivos eleitorais, com a delação de Alberto Youssef estampando capas de revistas às vésperas da reeleição de Dilma. Em 2018, a seis dias do primeiro turno, Moro divulgou a delação de Antonio Palocci. Ao CNJ, o ex-juiz admitiu o caráter político de sua decisão ao dizer que “se o depoimento, por hipótese, tem alguma influência nas eleições, ocultar a sua existência representa igual interferência”.
  4. Juízo universal: O Supremo também tentou colocar freio em Moro ao “fatiar” os processos da Lava Jato e determinar a distribuição para os juízos competentes. O ministro Dias Toffoli, em 2015, argumentou que “nenhum órgão jurisdicional pode se arvorar de juízo universal de todo e qualquer crime relacionado a desvio de verbas para fins político-partidários, à revelia das regras de competência”. Mais tarde, o fato de Moro monopolizar os grandes casos da Lava Jato, mesmo quando os fatos narrados não tinham raízes no Paraná, foi reclamado pela defesa de Lula. “Atenta contra o devido processo legal e a todas as garantias a ele inerentes o fato de Moro haver se tornado juiz de um só caso”, disseram.
  5. Usurpar função do Supremo: Moro também arvorou-se em usurpar funções do Supremo. Mais precisamente, desmembrando processos por conta própria, depois que constatou a presença de deputados no meio das investigações. Para evitar que a operação saísse do controle da “República de Curitiba”, ele desmembrou a ação envolvendo o então deputado federal André Vargas e o ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa. Zavascki apontou que Moro, como juiz de primeiro grau, não estava autorizado a substituir a “Suprema Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.”Em outro caso, envolvendo a Eletronuclear, a mesma situação: “cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte”, avisaram.
  6. Dissimular investigação de políticos: O desmembramento do processo de André Vargas lembra outro episódio que demonstra como Moro se esforçava para continuar como o maestro da operação. No começo da Lava Jato, alguns advogados denunciaram que Youssef foi flagrado nas escutas da Polícia Federal conversando com Luiz Argolo, que tinha foro privilegiado. A PF os monitorava desde setembro de 2013, mas afirmou que só descobriu a identidade de Argolo em maio de 2014, uma afirmação não parecia “crível” para os advogados. Enquanto isso, réus como Youssef e Paulo Roberto Costa foram “proibidos” por Moro de citar “nomes com prerrogativa de foro” durante audiências. “Para defensores, isso mostra como ele tentou impedir a remessa dos feitos ao Supremo”.
  7. Disparidade de armas: Segundo os relatos de advogados, Moro desequilibrava o jogo ao privilegiar o Ministério Público e a Polícia Federal em detrimento dos pedidos feitos pela defesa dos réus. Tratamento desigual nos prazos e pedidos de diligências, ausência nos autos de delações e outras provas, dificuldade de localizar documentos citados nas denúncias. Certa vez, em 2015, Moro levou dois meses para franquear aos advogados acesso aos termos de uma delação premiada. No mesmo período, atendeu a um pedido da PF para prorrogar uma prisão em, literalmente, 14 minutos.
  8. Auxiliar de acusação: Moro funcionava como auxiliar de acusação do Ministério Público Federal nas audiências. No caso triplex, ele permitiu, por exemplo, que delatores acusassem Lula de crimes não pertinentes à ação penal, violando o artigo 212 do Código de Processo Penal, que determina que “perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (…)”. A Vaza Jato, depois, mostrou que a assessoria de Moro aos procuradores não parava por aí.
  9. Conduções coercitivas: Na esteira da espetacularização do processo penal, Moro era mestre em determinar conduções coercitiva acompanhadas pela imprensa. Foi o que fez contra Lula, em março de 2016. “Uma condução coercitiva somente se justificaria na hipótese de Lula não haver atendido uma intimação anterior, o que jamais ocorreu”, afirmou a defesa.
  10. Grampos em advogados: No dia da condução coercitiva de Lula, aliás, seu advogado, Roberto Teixeira, estava grampeado, o que para a defesa classificou como “grave atentado às garantias constitucionais da inviolabilidade das comunicações telefônicas e da ampla defesa e, ainda, clara afronta à inviolabilidade telefônica garantia pelo artigo 7º, inciso II, do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/1994).”
    O grampo irregular, aliás, não ficou restrito a Teixeira. Um total de 25 advogados do escritório que defende Lula foi monitorado pela Lava Jato, que fez o encaminhamento da ação de forma “dissimulada”.
  11. Violações aos Direitos Humanos (ONU/Interpol): A conduta de Moro o fez ser denunciado por Lula na Comissão de Direitos Humanos da ONU e também marcou uma derrota no processo envolvendo o ex-advogado da Odebrecht, Rodrigo Tacla Duran. A defesa dele conseguiu retirar seu nome da lista da Interpol alegando que Moro era um juiz parcial.
  12. Violações ao Código de Ética da Magistratura: Ao aparecer na imprensa fazendo juízo de valor contra Lula e governos petistas, ao mesmo passo em que posava sorridente em fotos ao lado de tucanos, Moro feriu diversos dispositivos do Código de Ética da Magistratura. Entre eles:Art. 8: “O magistrado imparcial é aquele que evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.”

    Art. 13: “O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.”

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segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Do GGN: De Carl Schimtt e Joseph Goebbels – Quando o TRF-4 usou um jurista nazista para livrar a cara de Moro por um crime, por José Chrispiniano



Foi um relatório de 5 páginas do desembargador federal Rômulo Pizzolatti, em setembro de 2016, que sacou do porão da história a doutrina jurídica de Carl Schmitt, o jurista do nazismo, para não punir Sérgio Moro

De Schimtt e Goebbels – Quando o TRF-4 usou um jurista nazista para livrar a cara de Moro por um crime

por José Chrispiniano, no GGN

Não foi um vídeo de Roberto Alvim de 6 minutos sobre política cultural com plágio de fala de Joseph Goebbels no dia 16 de janeiro de 2020. Foi um relatório de 5 páginas do desembargador federal Rômulo Pizzolatti em setembro de 2016, referendado por uma votação de 13 desembargadores contra 1 no Tribunal Regional da 4º Região, que abarca os 3 estados do Sul do Brasil, que sacou do porão da história a doutrina jurídica de Carl Schmitt, o jurista do nazismo, para não punir Sérgio Moro de um crime explícito e assumido cometido pelo então juiz às vistas do país inteiro.
O caso, do ponto de vista objetivo, era pornográfico, explícito: Sérgio Moro, no dia 16 de março, cometeu um crime ao divulgar ilegalmente interceptação telefônica de uma conversa da então presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sem autorização judicial. A gravação não tinha autorização judicial porque ele mesmo a havia suspendido duas horas antes do telefonema interceptado e divulgado.
Advogados representaram no tribunal apontando que Moro havia cometido um crime previsto na legislação. O crime de interceptação telefônica ilegal e sua divulgação, delitos previsto em lei, cometido por um juiz que deveria ser o protetor da ordem legal, contra a autoridade máxima eleita, a presidente da República, documentado e admitido pelo próprio Moro. O TRF-4 então passa a ter um problema não óbvio: como fazer o que queriam, livrar a cara do juiz celebridade, e não simplesmente executar a lei e punir Moro? Como justificar isso juridicamente, em um texto?
Roberto Alvim plagiou Goebbels mas não avisou isso no vídeo, claro.
Pizzolatti embasou seu relatório dizendo que a norma jurídica incide sobre o plano da “normalidade”, mas que não se aplicaria em “situações excepcionais”. Para isso, usou uma citação do jurista e ex-ministro do Supremo Eros Grau, do seu livro “Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito”. Foi essa a citação no relatório, para a qual vou chamar atenção depois para uma palavra:
“De início, impõe-se advertir que essas regras jurídicas só podem ser corretamente interpretadas à luz dos fatos a que se ligam e de todo modo verificado que incidiram dentro do âmbito de normalidade por elas abrangido. É que a norma jurídica incide no plano da normalidade, não se aplicando a situações excepcionais, como bem explica o jurista Eros Roberto Grau: A ‘exceção’ é o caso que não cabe no âmbito da ‘normalidade’ abrangida pela norma geral. A norma geral deixaria de ser geral se a contemplasse. Da ‘exceção’ não se encontra alusão no discurso da ordem jurídica vigente. Define-se como tal justamente por não ter sido descrita nos textos escritos que compõem essa ordem. É como se nesses textos de direito positivo não existissem palavras que tornassem viável sua descrição. Por isso dizemos que a ‘exceção’ está no direito, ainque que não se encontre nos textos normativos do direito positivo. Diante de situações como tais o juiz aplica a norma à exceção ‘desaplicando-a’, isto é, retirando-a da ‘exceção [Agamben 2002:25]. A ‘exceção’ é o fato que, em virtude de sua anormalidade, resulta não incidido por determinada norma. Norma que, em situação normal, o alcançaria (GRAU, E. R. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 6ª ed. refundida do Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 124-25)”
O texto citado pelo desembargador como citação também tem uma citação. A palavra chave é “Agamben”, do filósofo italiano Giorgio Agamben. Eros Grau no seu trecho está analisando não uma norma jurídica, mas o livro (excelente, por sinal) “Estado de Exceção” (Boitempo) de Giorgio Agamben. Esse livro analisa, criticamente, a natureza do Estado de Exceção (instrumento contraditório com a lei e a democracia, mas presente em praticamente todas as constituições) e os conceitos do jurista que deu base teórica e “ legal” ao nazismo, Carl Schmitt. O trecho citado por Eros Grau não é uma jurisprudência legal baseada nas leis brasileiras: é um comentário sobre uma análise do direito nazista. Essa citação é apresentada assim, como fato, no relatório que recebeu voto favorável de 13 desembargadores da região Sul do Brasil “É que a norma jurídica incide no plano da normalidade, não se aplicando a situações excepcionais, como bem explica o jurista Eros Roberto Grau”. Quem decreta a situação de excepcionalidade? Na prática, foi como se o TRF-4 já desse como válido um “excludente de ilicitude” para Moro, que talvez agiu sobre “forte emoção. A formatação de texto clichê de decisão jurídica do relator torna banal a gravidade dele, que seria entendida de forma clara se dita de outra forma: foda-se a lei!
O resumo do caso: só havia um jeito do TRF-4, provocado pela sociedade, não reagir aplicando a lei e punindo Sérgio Moro por cometer um crime: suspendendo a lei. E só havia um jeito de um tribunal de leis buscar alguma fundamentação conceitual para justificar isso: buscar conceitos em Carl Schmitt, no direito nazista.
Na prática, Moro no episódio do grampo, e o TRF4, ao isentá-lo de punição pelo crime cometido, “suspenderam a lei”, o tal do “rule of law” que alguns gostam tanto de pronunciar em discursos como se tivessem uma batata na boca. Instituíram o vale tudo. Escreveram isso, não no aplicativo Telegram, onde tal questão foi chamada pelo procurador Deltan Dallagonol em mensagem privada de “filigrama jurídica”, mas em uma decisão judicial:
“Ora, é sabido que os processos e investigações criminais decorrentes da chamada ‘Operação Lava-Jato’, sob a direção do magistrado representado, constituem caso inédito (único, excepcional) no direito brasileiro. Em tais condições, neles haverá situações inéditas, que escaparão ao regramento genérico, destinado aos casos comuns” – Rômulo Pizzolatti setembro de 2017
Mas se um tribunal de aplicação leis decide que não precisa mais seguir leis, seu poder baseia-se no que? No poder de dizer quando as leis valem e quando elas não valem? Se a Lava Jato não segue a lei, ela segue o que? Um advogado atua nele como? Como ler suas decisões?
Rápida digressão: o desembargador escreve que a Lava Jato estava “sob a direção” de Moro. Estranho, não? Fim da digressão.
Voltando ao livro de Agamben, cujo autor provavelmente jamais imaginaria que seria usado para reanimar – e ser aplicado em um caso específico – o horror que ele estudou: “0 estado de exceção apresenta-se, nessa perspectiva, como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo.”
Bem vindos ao Brasil talvez acima de tudo. Em alemão, Brasil acima de tudo é Brasilien Über Alles. Foi o slogan de campanha e é o mote do presidente eleito em 2018, Jair Bolsonaro. Não se chega à um ministro da Cultura que segue a política para área de Goebbels do dia para a noite nem por acaso, nem sem aviso. Em alemão, Alemanha acima de tudo é “Deutschland Über Alles”, e gritar isso em logradouro público naquele país é crime.
Na primeira audiência do caso do Tríplex do Guarujá, julgado por Moro contra Lula, ouviu-se o ex-senador tornado delator Delcídio do Amaral. Posteriormente, em um processo contra Lula do qual ele foi inocentado na justiça de Brasília, Delcídio foi considerado mentiroso pelo juiz. Mas no dia 21 de novembro de 2016 ele prestou depoimento como testemunha para Sérgio Moro, e seu depoimento está na sentença final dele. Durante a audiência o então juiz se irritou com a defesa: ““A defesa pelo jeito vai ficar levantando questões de ordem a cada dois minutos nesta inquirição. É inapropriado, doutor. Estão tumultuando a audiência”. Um dos advogados de Lula, José Roberto Battochio, retrucou que o juiz não é dono do processo e disse: ““Se vossa excelência quiser eliminar a defesa… E eu imaginei que isso já tivesse sido sepultado em 1945 pelos aliados e vejo que ressurge aqui, nesta região agrícola do nosso país. Se vossa excelência quiser suprimir a defesa, então eu acho que não há necessidade nenhuma de nós continuarmos essa audiência .” A audiência e o processo continuaram. Muita gente no Paraná não gostou de ser chamado de habitante de “região agrícola”, outros se orgulharam disso. A referência aos derrotados pelos aliados causou menos reação. As vezes uma declaração em um determinado tempo parece um arroubo exagerado de retórica. Mas o tempo passa.
A condenação de Lula por Moro e pelo TRF-4 o impediu de disputar as eleições de 2018, nas quais liderava por ampla margem as pesquisas. Sem Lula, venceu Jair Bolsonaro, Über Alles.
Quem defende a condenação garante que ela seguiu a lei e a normalidade do processo legal. Mas, curiosamente, há uma decisão do TRF-4 que diz que Moro e a Lava Jato não precisariam seguir o “regramento genérico” para “casos comuns”. Quem diz que o caso é excepcional não sou eu, é o TRF-4. Por 13 votos contra um.
No governo onde Alvim era ministro da Cultura e Bolsonaro presidente, o Ministro da Justiça é Sérgio Moro. Ele foi juiz, dirigiu e julgou (bateu escanteio e cabeceou) uma operação de combate à corrupção. Cometeu um crime aos olhos de todo o país. E nunca foi punido em uma decisão baseada em conceitos do jurista do nazismo Carl Schmitt. Ninguém se indignou.
Íntegra do relatório de Pizzolatti: https://www.conjur.com.br/…/lava-jato-nao-seguir-regras…
Fala de Battochio em audiência com Moro: https://www.gazetadopovo.com.br/…/advogado-de-lula…/

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quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Do Justificando: Lava Jato e TRF- 4 na construção oportunista do "direito penal do inimigo Lula" com ajuda da mídia comprometida... Artigo de Carlos Eduardo Araújo, mestre em Teoria do Direito (PUC-MG)




A construção midiática de um inimigo do povo é um trabalho meticuloso, demorado e dissimulado. Trabalho desempenhado com denoto e senso de profissionalismo pelos principais meios de comunicação desta pátria amada Brasil.

Do Justificando:

O direito penal do inimigo Lula


Terça-feira, 3 de dezembro de 2019

O direito penal do inimigo Lula




Imagem: Marcelo Camargo / Agência Brasil

Por Carlos Eduardo Araújo

A construção midiática de um inimigo do povo é um trabalho meticuloso e dissimulado. Trabalho desempenhado com denoto e senso de profissionalismo pelos principais meios de comunicação desta pátria amada Brasil.

O jornalismo, televiso e impresso, uma concessão pública a serviço das elites econômicas, das quais fazem parte, não poupou esforços para levar a bom termo os seus “imparciais intentos”. Não é desejável, todavia, para o sucesso de tão complexa e minudente tarefa, que a mesma reste evidente. É necessária uma boa dose de prestidigitação. À platéia, que assiste atenta ao espetáculo, devem permanecer ocultas, imperceptíveis e dissimuladas as vigas mestras dessa demolição imaterial de reputações. Construído o Judas, basta submetê-lo à execração pública. 
Tal enredo me fez buscar no escaninho da memória uma famosa e clássica peça teatral, publicada em 1882, do escritor norueguês Henrik Ibsen, intitulada de “Um Inimigo Do Povo”. Na peça, vemos retratado o protagonista Dr. Thomas Stockman, médico de uma pequena cidade do interior da Noruega, que passa de homem honrado, perspicaz e respeitado por seus concidadãos, inclusive reconhecido como seu benfeitor, a um inimigo do povo. A mudança de percepção em relação ao Dr. Stockman, que em dois tempos passa de herói a vilão, se dá quando o mesmo contraria, em nome da saúde pública, os interesses da elite provinciana da cidade. Os mais mesquinhos e medíocres sentimentos afloram, fazendo assomar a hipocrisia até então dissimulada e oculta sob um fino manto de urbanidade.
Semelhante fenômeno se deu com o ex-presidente Lula, que deixou a presidência da República, em 2010, com a aprovação recorde de 87% dos brasileiros, que lhe reconheciam sua boa administração e os bons feitos de seu governo, principalmente, no campo das políticas sociais inclusivas. Poucos anos depois, temendo seu retorno quase certo ao posto de mandatário maior da nação, viu-se transformado em um inimigo do povo.
A mídia tradicional ecoou, com alarde, os reveses que Luís Inácio Lula da Silva vinha colhendo no Poder Judiciário, com ações, de duvidosa fundamentação fática e jurídica movidas pelo MPF, resultando em processos julgados por juízes parciais, a exemplo do ex-juiz Sérgio Moro e da atual juíza Gabriela Hardt, ambos já predispostos à sua condenação. Conversas reveladas pelo Intercept Brasil, por meio de mensagens no Telegram, trocadas entre vários Procuradores Federais do MPF, inclusive com a participação do ex- juiz Sérgio Moro, deixam entrever, de modo insofismável, a aversão que lhes causava o ex-presidente Lula e o Partido dos Trabalhadores. Aludidas acusações, de parcialidade do juiz e conluio com os Procuradores, não são choramingas da defesa do ex-presidente, configurando-se em um verdadeiro “Lawfare”. 
Houve um tempo em que se repetia o dístico “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. Isso parecia uma afronta e uma iniqüidade aos inimigos, que teriam a desventura de se verem submetidos à dureza da lei. Hoje tudo o que se deseja, num Estado Democrático de Direito, é que sejamos todos subjugados ao império do Direito e da Lei. E que a ordem jurídico-constitucional se aplique, indiferentemente, a todos os cidadãos que se encontrem nos limites territoriais de nosso Estado Nacional. 
Contudo é o que tem sido, rotineira e reiteradamente, negado ao ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, por uma ínfima parcela do Poder Judiciário, Ministério Público Federal e Polícia Federal, encastelados no sul do país. No passado, a rica e desenvolvida região alimentou sonhos de secessão política do resto do Brasil. Movimentos insurrecionais foram deflagrados e debelados a contento, pelo bem da unidade nacional do território brasileiro. Todavia, hodiernamente, referida região ousa dar seu grito do Ipiranga na esfera do Direito, com a pretensão de substituir a Ordem Jurídica, vigente em todo o Brasil, por uma Ordem Jurídica “sui generis”, feita sob medida para se aplicar a determinados réus, notadamente ao ex- Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva. 
Em face do ex-presidente Lula foram propostas ações penais eivadas de um cem números de irregularidades, em inobservância aos mais comezinhos ditames legais, muitas das quais levariam os processos, por elas iniciados, a indiscutíveis e inquestionáveis nulidades. O último capítulo das iniqüidades contra Lula foi o julgamento de um recurso de apelação, apreciado pelo TRF-4 no último dia 27 de novembro. Mencionado recurso foi interposto em face da sentença, prolatada pela juíza Gabriela Hardt, que respondia, à época, pela 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba. A Lula, alçado à condição de um inimigo do povo, é aplicado um direito penal do inimigo, negando-lhe, sistematicamente, a garantia constitucional do tratamento legal igualitário, a que todos têm direito. 
Manuel Cancio Meliá[1] elenca três características do direito penal do inimigo: 

(1ª) primeiramente está no adiantamento da punibilidade, ou seja, punir pelos atos anteriores ao fato futuro, ao contrário do que acontece no direito penal, em que se pune pelo fato realizado; 

(2ª) a segunda está na apenação, que é excessivamente alta e de forma desproporcional; 

(3ª) e a terceira está na relativização ou mesmo supressão de algumas garantias penais e processuais penais

Em dado momento, no contexto teórico-doutrinário brasileiro, duas teorias no âmbito do Direito Penal, confeccionadas no século passado, por dois importantes autores alemães, Claus Roxin e Gunther Jakobs, disputavam a atenção e hegemonia entre os penalistas brasileiros. Obteve majoritário acolhimento a teoria penal elaborada por Roxin, concebida e estruturada segundo os cânones do Estado Democrático de Direito.  
A teoria jurídico-penal elaborada por Gunther Jakobs, passou à história do direito penal com o nome de Funcionalismo Radical ou Sistêmico, em clara oposição ao Funcionalismo Moderado de Claus Roxin. Ficou popularmente conhecido, como decorrência desta concepção de Jakobs, o que foi por ele denominado de “direito penal do inimigo”. Os primeiros lampejos dessa concepção vieram à tona em 1985, em uma conferência realizada pelo autor em Frankfurt. O pano de fundo subjacente à mesma era o contexto da reunificação da Alemanha, a qual se concretizaria poucos anos depois. Gunther, cidadão da até então Alemanha Ocidental, temia um aumento exacerbado da violência criminal, com a premente e inexorável co-existência com os alemães orientais e tratou de propor a instauração de um sistema penal repressivo e autoritário, para fazer face aos seus temores.
Essa teoria seria retomada na década de noventa, do século passado, de maneira superficial, não logrando aceitação, nem sendo, tão pouco, devidamente desenvolvida por Jakobs. No entanto, no início do século XXI, mais precisamente com o advento do 11 de setembro de 2001, os atentados terroristas que assolaram os EUA, ele a retoma e aprofunda suas concepções. Referida concepção, acerca do Direito Penal, passa a ganhar maior projeção e a gerar discussões e polêmicas mundo jurídico afora.
Como esclarece Flávio Augusto Antunes[2], o conceito de inimigo surge no direito romano, sendo utilizado para identificar o estranho, que era o inimigo político – hostis – que carecia de direitos do ius gentium e por isso era como se estivesse fora da comunidade, sendo que em situações excepcionais, nas quais um cidadão romano ameaçava a segurança da República, por meio de conspirações ou traição, o Senado podia declará-lo hostis, inimigo público.
Na perspectiva de  Jakobs, o direito penal do inimigo seria aquele direito penal cujas normas e as conseqüentes penas voltar-se-iam para atingir criminosos aos quais, em razão da gravidade de seus crimes e de sua alta periculosidade, não seriam ofertadas as garantias penais e processuais penais, que o sistema concede às demais pessoas. Disso decorreria a dicotomia entre um direito penal, destinado aos cidadãos e outro direito penal, reservado aos inimigos do Estado. Como assevera Zafforoni: “Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos limites do direito penal liberal, Isto é, das garantias que hoje o direito internacional dos direitos humanos estabelece universal e regionalmente”[3]. Zafforoni atesta, ainda, que na seara da teoria política, conferir tratamento diferenciado a determinados seres humanos, privando-os do caráter de pessoas e as considerado inimigas da sociedade é próprio de Estados absolutistas e autoritários.
A teoria penal de Jakobs vem atraindo para si uma crítica torrencial de todos os juristas comprometidos com a democracia, mundo afora. Países democráticos e cujas respectivas ordens jurídicas se estabelecem dentro de lindes civilizatórios de aplicação da lei equanimente a todos, sem quaisquer tipos de descrimine, repudiam com veemência os princípios e fundamentos de mencionada teoria. Aludida concepção não se mostra compatível com nenhum Estado Democrático de Direito, dela se enamorando apenas aqueles Estados que não têm nenhum compromisso com a democracia ou com uma ordem jurídico-constitucional-democrática. 
Como já denunciou Rául Zafforoni [4], nas últimas décadas produziu-se um notório retrocesso no campo da política penal, ai se podendo incluir o caso brasileiro quando, em substituição ao debate entre políticas abolicionistas e reducionistas passou-se, quase sem solução de continuidade, ao debate da expansão do poder punitivo estatal. Isso que foi identificado por Zafforoni há mais de onze anos atrás, foi avassaladoramente implementado no Brasil pela Lava Javo, com um exacerbado punitivismo, de viés autoritário, em afronta à Constituição e às leis penais. Tudo em grande aproximação ao famigerado direito penal do inimigo. 
Como afirmado por Jakobs, o Direito penal do cidadão é o Direito de todos, enquanto que o Direito penal do inimigo é destinado aqueles que se constituem como o inimigo, em razão de determinados crimes por eles cometidos, sua reincidência etc. Frente ao inimigo se autoriza até a coação física, até mesmo se “chegar à guerra”. Esta coação pode ser limitada em um duplo sentido. Em primeiro lugar, o Estado, não necessariamente, excluirá o inimigo de todos os direitos. Ao inimigo é negada a condição de pessoa. O sujeito submetido à custódia de segurança fica incólume em seu papel de proprietário de coisas. E, em segundo lugar, o Estado não tem por que fazer tudo o que é permitido fazer, mas pode conter-se, em especial, para não fechar a porta a um posterior acordo de paz.  O Direito Penal do Inimigo representa “uma guerra” cujo caráter limitado ou total depende também de quanto se tema o inimigo. [5]
Adicione-se, igualmente, que no âmbito do executivo federal, capitaneado pelo ex-juiz lavatista Sérgio Moro, na condição de Ministro da Justiça, foram urdidas e está em curso, uma série de medidas de aprofundamento do reportado punitivismo estatal, com alguns projetos de lei, como o malsinado “Projeto Anticrime” e o “Projeto de Lei de excludente de ilicitude”, na prática uma autorização estatal para matar e intimidar os “inimigos” do regime, com graves e inadmissíveis restrições aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Estamos a consolidar um Estado policial, bem ao gosto e ao feitio das mais notórias autocracias do mundo.
Os pretextos sacados, hodiernamente, para o endurecimento do direito penal é o combate à corrupção brasileira, que seria endêmica, tomando a muito de assalto as instituições políticas e privadas do país. O bode expiatório perfeito para desviar a atenção pública para um assunto realmente sério e, que deve ser enfrentado, dentro dos limites do direito positivo, mas que não é o nosso mais grave problema e a origem de todos os males que assolam o país, como querem fazer crer ao povo brasileiro. No passado, do Brasil e de outros países, já foram ostentadas outras justificações, como a existência, por exemplo, do Estado de emergência, com aplicações de Leis de Segurança Nacional, tudo a justificar a instauração de um Estado de exceção, de todo e em tudo incompatível com sistemas democráticos. 
As duas teorias, o Funcionalismo Moderado de Claus Roxin e o Funcionalismo Radical ou Sistêmico de Gunther Jakobs estão em uma permanente tensão dialética, para usar a expressão do jurista argentino Eugenio Rául Zafforoni [6], entre o Estado de Direito e o Estado de Polícia. Essa tensão, segundo Zafforoni, pode ser traduzida no campo penal pela admissão, mais ampla ou mais restrita, no tratamento punitivo a seres humanos privados da condição de pessoas. 
Estamos a colher, à mão cheia, os frutos maléficos dessa malfadada empreitada. Como já se pressentia e foi corajosamente denunciado, com rara clarividência e lucidez, por pessoas de diferentes extratos sociais e portadoras das mais variadas visões políticas, sociais e jurídicas, que havia algo de pobre no reino da Lava Jato. Aquilo que era fruto da convicção de muitos, entretanto sem prova cabal e irrefutável, tornou-se indubitável e estanque de dúvidas, com as revelações do The Intercept Brasil. Veio à tona todo um subterrâneo encoberto por uma fina e tênue capa de legalidade. Conchavos, conluios, perseguições, chantagens veladas e explícitas a testemunhas, proteção aos “amigos” da Lavo Jato, adulteração de provas, num fastiento jogo de cartas marcadas para condenar um ex-presidente da República e afastá-lo da disputa eleitoral e da vida pública, indefinidamente.  Estava em curso e, em exitosa execução, o malfadado “direito penal do autor”. E como adverte Rogério Grego “Um direito penal exclusivamente do autor é um direito intolerável, porque não se julga, não se avalia aquilo que o homem fez, mas, sim, o que ele é”. [7]
Portanto, o direito penal do inimigo encontra ambiente propício para se estabelecer e se consolidar em Estados autoritários, como o desejado por Bolsonaro e seu séquito. Há, indiscutivelmente, uma atmosfera autoritária em marcha, envolvendo, de forma contínua, gradativa e consistente, os ares de nossa jovem e débil democracia. 
Como já mencionado, restaram comprovadas, à saciedade, pelas revelações do Intercept Brasil, a animosidade, a repulsa e a aversão que Lula provocava aos quadros da operação Lava Jato, sendo tratado por eles, ora de forma jocosa, ora de maneira ignóbil e desrespeitosa. As mensagens privadas, trocadas entre os vários setores da Lava Jato (Procuradores, Juiz, Delegados), deixam isso inconteste. Lula era considerado um inimigo a ser combatido, subjugado e vencido, apesar dos seus direitos. Na condição de inimigo, não teve e ainda não tem assegurados, pela Constituição e leis infraconstitucionais, os mesmos direitos do cidadão comum. 
A sua condição de inimigo ficou escancaradamente exposta no indecoroso “Power Point”, exibido por Deltan Dallagnol e transmitido, com grande estardalhaço, pelos principais veículos de comunicação. No desditoso “Power Point” Lula figurava como um “poderoso chefão”, de uma ameaçadora organização criminosa ou nas palavras de Dallagnol “O grande general que determinou a realização e a continuidade da prática de crimes”.  Ou essa outra pérola: “Lula era o comandante máximo de esquemas de corrupção no petrolão. Ou: “Lula está no topo da pirâmide do poder”. Patuscadas juvenis e inconsequentes. O fato de não haver nenhuma prova que corroborasse tais imputações era só um detalhe. Para os ilustres representantes do MPF provas são desnecessárias quando se tem uma firme convicção dos crimes que teriam sido cometidos.
O jurista espanhol Jesus-maria Silva Sanchez, interpretando a teoria de Jakobs conclui que “O inimigo é um indivíduo que, mediante seu comportamento, sua ocupação profissional ou, principalmente, mediante sua vinculação a uma organização, abandonou o Direito de modo supostamente duradouro e não somente de maneira incidental”. [8] Seguindo por essa senda, aberta nas veias da democracia e do devido processo legal, teríamos, segundo análise de Alexandre Rocha Almeida de Moraes, que “criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores de delitos sexuais e de outras infrações penais perigosas são os indivíduos potencialmente tratados como ‘inimigos’, aqueles que se afastam de modo permanente do Direito e não oferecem garantias cognitivas de que vão continuar fiéis à norma. Assim, por não aceitarem ingressar no estado de cidadania, não podem participar dos benefícios do conceito de ‘pessoa’. Uma vez que não se amoldam em sujeitos processuais não fazem jus a um procedimento penal legal,mas sim a um procedimento de guerra”. [9] É de assustar tudo isso e como ressoa no tratamento concedido ao ex-presidente Lula! 
Não podemos deixar de fazer as devidas reservas quanto à utilização das concepções do jurista Gunther Jakobs ao direito brasileiro e ao caso do ex-presidente Lula. Devemos reconhecer que restringir a complexa teoria funcionalista de Jakobs ao direito penal do inimigo é um questionável reducionismo. Por outro lado, não podemos fechar os olhos às similitudes do tratamento jurídico, dispensado ao inimigo do Estado, identificado na pessoa de Lula, no âmago dos processos da Lava Jato, e aquele dispensado ao cidadão comum. 

Carlos Eduardo Araújo é professor universitário e mestre em Teoria do Direito (PUC-MG)
Notas:
  1. Apud ANTUNES, Flavio Augusto. Presunção de Inocência e Direito Penal do Inimigo. Dissertação (Mestrado em Direito. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. São Paulo, 2010.
  2. ANTUNES, Flavio Augusto. Presunção de Inocência e Direito Penal do Inimigo. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. São Paulo, 2010.
  3. ZAFFORONI, Eugenio Rául. Inimigo no Direito Penal. Revan, 2008.
  4. ZAFFORONI, Eugenio Rául. Inimigo no Direito Penal. Revan, 2008.
  5. JAKOBS, Gunther e MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do inimigo: Noções e Críticas. (André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli orgs e trad.). 2ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  6. ZAFFORONI, Eugenio Rául. Inimigo no Direito Penal. Revan, 2008.
  7. GREGO, Rogério. Curso de Direito Penal. Impetus, 2017. 
  8. Apud Moraes, Alexandre Rocha Almeida de. A Terceira Velocidade do Direito Penal: o Direito Penal do Inimigo. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. São Paulo, 2006.  
  9. Moraes, Alexandre Rocha Almeida de. A Terceira Velocidade do Direito Penal: o Direito Penal do Inimigo. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. São Paulo, 2006.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Em época de trevas, um trágico conto de Natal brasileiro: O que faz um maçom grau 33 junto a corruptos? Texto de Armando Coelho Neto, delegado aposentado da Polícia Federal e ex-representante da Interpol


Há interesses obscuros e paralelos por trás da tramoia contra o patrimônio e soberania nacional.

O que faz um maçom grau 33 junto a corruptos? Conto de Natal

por Armando Rodrigues Coelho Neto, no GGN

Nada é exatamente o que é. Parece depender de interpretação. Por vezes é preciso mudar de posição e linguagem, trazer tudo para o mesmo plano, para saber o que algo possa ser. Corrupção é um bom exemplo. Corrupção não parece ser corrupção. Verbetes da web dizem que corrupção corresponde à ideia de decomposição, desvio, conduta errática. Na lei, seria suborno, fazer algo em troca de vantagem – dinheiro, prestígio etc. O que está corrompido sofreu desvio de finalidade. Desviar seu sentido corrompe a própria palavra corrupção. Isso é manipular sentido. Aprofundar essa ideia? Nem pensar!
Corrupção corrompida não é um jogo de palavras. Corromper esse sentido é ser corrupto. Os heróis corruptos do Brasil dão a essa palavra o sentido que lhes convém. O atual ministro da Justiça, Sérgio Moro, por exemplo, dá a essa palavra o sentido que lhe convém. Daí não vê corrupção nas revelações feitas pelo The Intercept. Vê corrupção na forma (divulgação) e, cinicamente se defende com uma frase do laboratório eleitoral da quadrilha do Bozo: “não vou comentar matéria produto de crime”. Mas, curiosamente, comentou matéria produto de crime, quando ele próprio deixou vazar áudios editados (manipulados) da Presidência da República. Moro não vê corrupção nisso nem nas suas relações promíscuas com o Ministério Público para fraudar sentença contra Lula.
Como encantador de burros, Moro virou ídolo fingindo combater a corrupção. Dos outros, claro! A sua e da Farsa Jato como um todo seguem impunes. A título de combater a corrupção (dos inimigos), quebrou empresas, defendeu a aprovação de lei que legitimasse tudo de errado que fez. Quis até criar seu próprio AI 5, legislando em causa própria. Suas centenas de conduções coercitivas foram declaradas ilegais pelo STF. Se seus atos de ofício em processo que já não presidia passam batidos. Nada disso foi ato corrompido? Corrupção?
O TRF 4, enquanto manto sagrado que dá selo de garantia, legalidade e canonização das falcatruas do ex-juiz, nada vê de errado no acima exposto. No vale tudo para condenar Lula, até deu munição ao movimento de sem-terra e sem-teto, ao aceitar a tese de que a propriedade é de quem ocupa. O TRF-4 correu contra o tempo para tornar Lula inelegível. Furou a fila dos processos, e de quebra, onde estava escrito pode, o TRF leu deve (prender antes da última instância). Já quando o STF decidiu que o réu deve ser o último a ser ouvido, o TRF4 discordou.
(Fato inovado invalida sentença. Assim o diz a doutrina, assim o disse o STF. Ninguém pode ser condenado por fato do qual não se defendeu. Há, no mínimo cerceamento de defesa e nulidade presumidas. Tudo “normal” nesse limiar de fascismo em que se pretende alterar cláusula pétrea por meio de lei).
O moralismo corrupto não vê corrupção na leitura corrompida da Constituição Federal. Não vê conduta errática seja em Moro, seja na sua caixa de ressonância (TRF4). O jeton de Sérgio Moro há tempos é conhecido. Ganhou cargo de ministro, notoriedade, promessa de vaga no STF e a simpatia do seu chefe (Trump). Tudo combinado bem antes, conforme o vice Mourão. Qual o jeton do TRF4? Que promessa aleatória inespecífica ganharia? Não se sabe, por enquanto.
Fato: para “combater” a corrupção, corromper o ordenamento jurídico é válido. Se os fins justificam os meios, posso concluir que roubar, se é que Lula roubou para tirar milhões de brasileiros da miséria, também é válido, não? Há muita subjetividade corrompida na ideia de corrupção, por parte da corrupção oficial. O Brasil emprestar dinheiro para construir um porto em Cuba é corrupção. Entregar parte do território nacional (Alcântara) para o Trump em troca de nada não é corrupção.
Há interesses obscuros e paralelos por trás da tramoia contra o patrimônio e soberania nacional, não vistos na Globo, que sequer vê corrupção nela, como suposta sonegadora de imposto. Nem nos pretensos trambiques sobre os direitos de transmissão das Copas do Mundo da vida. O JN não viu corrupção no kit gay anunciado por Bozo no JN, que a Globo, mesmo podendo, nunca desmentiu.
O JN nunca viu mão dupla na corrupção e falava de corruptos sem corruptores. Alguns desses corruptos, supostos anunciantes dela própria. Tratava o tema como quem fala de homossexuais passivos como se não houvesse ativos – se é que essa metáfora apelativa faz algum sentido ou é politicamente correta. O STF está intimado a decidir conforme a opinião que ele próprio, via Moro em conluio com a Globo, ajudou a formar. Assim segue o golpe, e quem nunca assumiu o golpe não vai assumir a fraude da eleição presidencial de 2018.
Concluindo, corrupção virou a leitura corrupta feita por corruptos, sobre qualquer ato assinado pelo Partido dos Trabalhadores. Apenas isso. Nesse contexto corrupto de moralismo sem moral, não sei o que faz um maçom grau 33 (Mourão), ladeado de tantos corruptos, sob a névoa de mistérios da Casa 58 no Condomínio Barra Pesada, nem sob o lodo do tráfico de drogas na aeronave da Presidência.
Melhor escrever um conto de Natal: era um homem humilde nascido numa estrebaria. Seu “trabalho” era apenas tentar formar consciência, pregar amor ao próximo, igualdade; condenava a exploração do homem pelo homem, questionava o mercantilismo nos templos. Como Seu “trabalho” não gerava lucro poderia ser tratado como vadio, vagabundo. Preso e condenado quedou-se livre. Suas ideias cruzaram séculos. Até hoje é um forte nome nas pesquisas de opinião…
Corrupção? Presto mais atenção nos juízes do que no rótulo de “condenado”.
Armando Rodrigues Coelho Neto – jornalista, delegado aposentado da Polícia Federal e ex-integrante da Interpol em São Paulo.