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sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Os vetos à Lei contra o Abuso de Autoridade demonstram perfeitamente como Sérgio Moro pensa a Justiça. Artigo de Luis Nassiff





"Ele defende que, mediante constrangimento do preso, através de violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência – ou seja, mediante tortura -, ele seja obrigado a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro."



Do Jornal GGN:


Raio X: tudo o que você queria saber sobre o que restou da Lei de Abuso de Autoridade



Os vetos de Bolsonaro à Lei de Abuso de Autoridade permitem um quadro claro de como o Ministro da Justiça Sérgio Moro pensa o sistema de Justiça.
Ele defende que, mediante constrangimento do preso, através de violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência – ou seja, mediante tortura -, ele seja obrigado a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Aprova a plena divulgação de fotos ou filmes de presos internados, investigados ou indiciados, sem seu consentimento, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública.
Apoia o constrangimento de pessoas que, em razão de sua função, ministério, oficio ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. Entra aí até o sigilo da confissão religiosa. Defende a pressão sobre pessoas que queiram exercer o direito ao silêncio ou só falar se assistida por advogado ou defensor público.
Permite que policiais não sejam obrigados a se identificar ao preso, por ocasião da sua captura, atropelando princípios seculares de direito.
Defende que sejam aplicadas algemas até em presas grávidas ou menores de idade. E que não haja a obrigação de permitir entrevista pessoal e reservada do preso com advogado, sem justa causa, e até de se sentar ao seu lado e comunicar-se com o advogado durante a audiência.
Autoriza a invasão clandestina ou astuciosa, de imóvel alheio ou suas dependências. Ou invada imóveis além dos limites da autorização judicial.
Permite que se instigue pessoas a praticar infração penal, com a finalidade de captura-la em pleno delito.
Libera autoridades de prestar informações ao investigado sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso. E permite que dê início à persecução penal sem justa causa fundamentada ou contra quem se sabe inocente.
Apoia as autoridades que negam ao interessado acesso aos autos da investigação preliminar, ou a qualquer procedimento investigatório da infração penal, civil ou administrativa. E impede punição a quem deixar de corrigir erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento.
Investe também contra o direito de associação, ao vetar a punição a quem impedir reunião, associação ou agrupamento pacífico de pessoas para fim legitimo.
Finalmente, libera os vazamentos e as condenações prévias de pessoas, antes de concluídas as apurações e formalizada a apuração.
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II – membros do Poder Legislativo; III – membros do Poder Executivo; IV – membros do Poder Judiciário; V – membros do Ministério Público; VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Vetado
Art. 4º São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. Seção II Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens; III – proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.Vetado inciso 3
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I – relaxar a prisão manifestamente ilegal; II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Vetada
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Vetado
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.Vetado inciso III
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.
Vetado
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Vetado
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Vetado
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;
III – o fato ocorrer em penitenciária.
Vetado
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Vetado
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Vetado
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
Vetado
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Vetado parágrafo único
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Vetado
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Vetado
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.Vetado
Art. 35. Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Vetado
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Vetado
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ………………………….. …………………………………………… 16 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. …………………………………………… § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.”(NR)
Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.”(NR)
Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A: “Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência. Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”
Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: “Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”Vetado
Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

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terça-feira, 4 de junho de 2019

Do Outras Palavras: Para combater Moro e seu pacote de barbáries, por Sergio Storch



Genocídio de pretos e pobres é antigo, mas proposta “anticrime” dará verniz legal para prisões em massa e violência policial. Ato denuncia, no dia 4, medida autoritária
Na Justiça também as forças se movem, e há este chamamento para o lançamento estadual da campanha “Pacote anticrime é uma solução fake”, no dia 4 de junho, nas Arcadas do Largo São Francisco, às 19 horas.
Esta causa é a defesa da última trincheira, a do direito à vida e à segurança para todos, e merece que todos os movimentos por democracia se façam representar, neste momento de luta que será pedregosa, e que requererá muita sinergia e ação voluntária em educação social, em bairros, escolas, sindicatos e comunidades religiosas.
A força das manifestações de estudantes e professores em 15 e 30 de maio demonstrou a importância de clareza e foco na identidade de cada luta setorial com sua lógica e seus atores, aliados e articulações próprios. Ao mesmo tempo, as faixas, cartazes e palavras de ordem apontaram a consciência e a vontade de construir vasos comunicantes com outras lutas na defesa geral da democracia. Foram eloquentes as conexões entre educação, previdência e direito ao trabalho digno.
Fez-se até mesmo, em alguns cartazes, a conexão entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU para 2030. Ora, se Educação está no ODS 4,  e a Justiça está no ODS 16, conectar ambas nesta consigna significa também mundializar essa confluência, pois na base de todos está a sobrevivência da civilização. E, a partir de cada uma delas, há que se buscar a solidariedade internacional no respectivo eixo.
A campanha “Pacote anticrime é uma solução fake”, nasceu em 15 de fevereiro, com a “Carta de São Paulo”, produzida na iniciativa das Defensorias Públicas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), no Seminário “Recrudescimento Penal e a Política Criminal no Brasil”.
O lançamento nacional na Câmara dos Deputados, já com apoio de 70 entidades, foi o segundo marco, seguido um mês depois pelo lançamento no Senado.
O terceiro marco, lançamento estadual em São Paulo, marca a inflexão no sentido de regionalizar a campanha, contando com as seções estaduais das 70 entidades, e mais núcleos locais, incluindo os programas de pesquisa nas universidades, buscando a confluência do mais refinado saber jurídico e institucional nas questões de justiça penal, combate à criminalidade, e violência de estado (pela polícia, pelo Judiciário e pelo sistema penitenciário), com a capacidade de articulação de entidades tradicionais na sociedade civil e de movimentos sociais, desde os que representam as famílias de vítimas da iniquidade desse sistema, até movimentos de profundas raízes históricas, como o Movimento Negro Unificado.
O 4 de junho, com a forte carga simbólica das Arcadas do Largo São Francisco, em que o professor Gofredo da Silva Teles Jr. liderou em 1977 o grito da Carta aos Brasileiros pelo Estado de Direito, é ponto de passagem indispensável entre o 30 de maio da solidariedade a estudantes e professores, e a confluência na greve geral marcada para 14 de junho, com o alvo imediato de chamar atenção da sociedade, com toda a inteligência jurídica já construída através de notas técnicas das entidades, para a falácia do pacote bárbaro do ministro Moro, que retrocede a justiça aos tempos do absolutismo monárquico justificado por Thomas Hobbes, um século antes da Revolução Francesa.
Regionalizar implica conectar com as especificidades de cada contexto. No caso de São Paulo, o ato se dá no contexto de um movimento local contra a ofensiva legislativa do governo Dória e da Bancada da Bala na Assembleia Legislativa para extinguir a Ouvidoria da Polícia (criada pelo governador Mário Covas, do PSDB, como um dos primeiros atos do seu governo em 1995), e para descaracterizar o CONDEPE (Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana), inscrito na Constituição Estadual desde 1991.
Em todos os lugares são enormes os desafios, começando pela necessidade de símbolos para fazer frente à ardilosa nomenclatura de “pacote anticrime”, que leva até mesmo operadores do Direito a nem titubear, pois, afinal, não pode continuar como está, e quem pode ser contra medidas para reduzir a violência criminal? Difícil contrapor argumentos racionais à desinformação que vaza constantemente no rádio e na TV, alimentando as poderosas emoções do medo e do desejo de vingança e de punitividade. Construir e praticar uma linguagem que apele positivamente às emoções não é uma causa imediatista, e requer que se conquiste das pessoas o tempo para ler, refletir, pensar, discutir…  Para perfurar a couraça da exiguidade de tempo que sobra das lides do trabalho e da família para poder aprofundar um pouco além da superfície e doar um pouco de cidadania para a causa comum do Direito e da Justiça, será necessária muita criatividade, educação e paciência.
É este o chamamento: pegar embalo na campanha Pacote anticrime é uma solução fake”, e regionalizar esse combate íngreme entre o iluminismo jurídico, garantista dos direitos de todos, e a mais bárbara truculência representada no desgoverno Bolsonaro pelo ministro Sérgio Moro, mesmo diante da urgência imediata angustiante, com a iminência da votação na Câmara  dos Deputados, esperada para antes do recesso legislativo do mês de julho. Paira sobre o pescoço da sociedade brasileira o perigo de se solidificar em lei a violência desumana já praticada com impunidade por milícias e governos, como os de Dória em São Paulo e de Witzel no Rio de Janeiro, com as notórias conclamações a suas polícias para atirar de forma indiscriminada e atirar para matar, e suas premiações a policiais que cometem chacinas.
Regionalizar a partir do dia 4, e depois capilarizar porque a luta não se esgota na votação no Congresso. O genocídio de pobres e pretos não é de hoje. Tem história. A violência institucional contra os grupos mais vulneráveis permeou todo o período democrático desde a Constituição de 1988. E, se tem passado, tem também futuro. E tem desdobramentos na violência social, como nas perseguições oriundas do racismo religioso. Na atual correlação de forças, não importa tanto se podemos ou não derrotar o pacote fake anticrime, seja o mais tosco, de Sérgio Moro, ou o menos tosco mas igualmente bárbaro, do ex-ministro da Justiça Alexandre Morais (hoje ministro do Supremo). Não se trata do pensamento binário, sim ou não, agora ou nunca.
Embora a arena central seja a Câmara dos Deputados, em grande parte com as cartas marcadas, a pressão da sociedade pode ao menos mitigar em parte a desumanidade da licença para matar e do superencarceramento, embutidas, entre outros, no “excludente de ilicitude” justificado por “forte emoção”. Pode, em momento mais adiante, ir além das linhas de defesa, e ter forças para propor à sociedade, com a inteligência coletiva do movimento, soluções sérias e efetivas para a tragédia da violência social e institucional que vivemos no Brasil, que pretensas soluções como as do pacote se esquivam de enfrentar.
Como disse o poeta, “Tudo vale a pena se a alma não é pequena”; e, diante do que está em jogo, na última trincheira que é a do direito à vida e à dignidade, tudo vale a pena mesmo.
Vamos juntos! Quem é de outras regiões, regionalize também. Que o dia 4 seja a voz coletiva pela Justiça, com representação de todos os movimentos sociais, de todas as demais causas democráticas, de todas as entidades que produzem conhecimento para a humanização da Justiça.
Serviço:Campanha “Pacote anticrime é uma solução fake” (lançamento estadual)
Data: 4 de junho de 2019
Horário: às 19h
Local: Largo São Francisco, 95 – Centro, São Paulo

segunda-feira, 15 de abril de 2019

O Estado que negligencia Educação, Saúde e Trabalho se militariza, mata, debocha e mente, por Mário Jr.


Rio de Janeiro tem saída: respeitar a vida humana desde o nascimento, sem exceção. Investir em educação e cidadania. E recusar que um Estado falido e despreparado atire para matar quando quiser



Foto: Tomaz Silva/ABr
GGN. - Poucos lugares do mundo experimentam tanto desprezo pela vida humana como o Estado do Rio de Janeiro. Pessoas e instituições que deveriam proteger a população e garantir seus direitos fuzilam inocentes à luz do dia e abandonam cidadãos à própria sorte, vivendo sem condições mínimas de segurança e dignidade.

No dia 5 de abril, sexta-feira, homens do Exército atiraram contra dois jovens em uma moto que teria furado uma blitz na Vila Militar, zona oeste da capital. Christian, de apenas 19 anos, não resistiu e morreu. O piloto da moto, menor de idade, ficou ferido. Ambos estavam desarmados. Dois dias depois, um domingo, soldados atiraram oitenta vezes contra um carro com uma família a bordo, inclusive uma criança de 7 anos, matando o pai dela e ferindo duas pessoas. No dia seguinte, cidadãos fluminenses morreram afogados e soterrados por causa de um fenômeno conhecido como descaso público, evidenciado quando chove. Não precisa chover tão forte para assisti-lo. Bem, não precisa nem chover.

Diante dos pedidos de socorro dos ocupantes do veículo atacado pelas forças oficiais de segurança, cuja função constitucional é a defesa da pátria, os militares nada fizeram para socorrer as vítimas, “ficaram de deboche”, de acordo com Luciana Nogueira. Luciana estava no veículo e era esposa de Evaldo Rosa dos Santos, morto com as armas compradas com os impostos pagos pelo brasileiro.

O Exército não atirou nos jovens e na família porque confundiu inocentes com criminosos. Quando vidas são perdidas, a questão não pode ser esgotada de maneira tão simples. O Exército atira porque age de acordo com o pouco valor e respeito que o Estado Brasileiro atribui ao povo. Ódio que começa contra criminosos, inclui negros e pobres e pode atingir qualquer pessoa.

Quando abriram fogo para matar, antes de qualquer abordagem inteligente, mesmo sem terem sido ameaçados, os soldados assumiram o risco de atingir crianças, o futuro do país, mas tentaram esconder o crime do conhecimento público. A primeira versão oficial disse que os militares responderam a uma agressão de bandidos. Em muitos casos, mentiras como essa prevalecem. No caso da família fuzilada, a injustiça é óbvia demais e os envolvidos foram presos. Presos pela Justiça Militar, a investigação será realizada pelo próprio Exército. Outro deboche contra a família da vítima.

Durante entrevista no bairro Jardim Maravilha, completamente alagado pela chuva, o prefeito do Rio de Janeiro também debochou. Crivella não quis explicar por que não decretou estado de emergência nas primeiras horas de crise. Disse que a explicação não ajudaria a resolver “bulufas”. Tragédias são recorrentes no Rio. Se a gestão pública não der explicações sobre suas ações, novas tragédias não serão evitadas. Aliás, trechos da ciclovia Tim Maia, que Crivella afirmou que jamais cairia novamente, caíram pela quarta vez. Também deboche do bispo.

Embora o Ministro da Justiça tenha declarado que episódios em que o Exército mata jovens e pais de família podem acontecer, o Rio de Janeiro tem saída: respeitar a vida humana desde o nascimento, sem exceção. Investir em educação e cidadania. E recusar que um Estado falido e despreparado atire para matar quando quiser.

sexta-feira, 12 de abril de 2019

Bob Fernandes: Temporal da direita. Na podridão, o Rio afunda. Brasil afora resultados da corrupção tradicional... e/ou agressão da especulação imobiliária destruindo a qualidade de vida de todos...



Segue abaixo o vídeo-comentário do dia 11 de abril de 2019, de Bob Fernandes, de seu canal no Youtube:

Nos 80 tiros disparados contra o carro de um inocente, não nos esqueçamos que os soldados apenas cumpriram sua vocação histórica desde Canudos: atirar para matar os "inimigos" e "indesejados" das elites. Por Fábio de Oliveira Ribeiro


Uma distopia judiciária maquiavélico-erasmiana tropical, por Fabio de Oliveira Ribeiro

Nos 80 tiros disparados contra o carro de um inocente, não nos esqueçamos que os soldados apenas cumpriram sua vocação histórica

Do GGN:


Erasmo de Roterdã
Por Fabio de Oliveira Ribeiro
Os jornalistas e comentaristas ficaram horrorizados com o fato de uma guarnição do Exército ter disparado 80 tiros contra o carro de um inocente desarmado. Entretanto, não podemos esquecer que os soldados apenas cumpriram sua vocação histórica. O incidente no Rio de Janeiro é uma repetição em escala microscópica do que ocorreu em Canudos. Isso pode acontecer… disse o Ministro da Justiça de Bolsonaro. A frase de Sérgio Moro serviria como uma luva para descrever o emprego de um canhão Withworth 32 para dizimar civis numa cidade nordestina que não passava de um amontoado de taperas de pau-a-pique.
Quando entrei em contato pela primeira vez com a obra de Erasmo de Rotterdam eu era estudante de Direito e fiquei irritado e fascinado ao ler o fragmento que reproduzo abaixo:
“Pretendem os advogados levar a palma sobre todos os eruditos e fazem um grande conceito da sua arte. Ora, para vos ser franco, a sua profissão é, em última análise, um trabalho de Sísifo. Com efeito, eles fazem uma porção de leis que não chegam a conclusão alguma. Que são o digesto, as pandectas, o código? Um amontoado de comentários, de glosas, de citações. Com toda essa mixórdia, fazem crer ao vulgo que, de todas as ciências, a sua é a que requer o mais sublime e laborioso engenho. E, como sempre se acha mais belo o que é difícil, resulta que os tolos têm em alto conceito essa ciência.” (Erasmo de Rotterdam, Elogio da Loucura, págs. 92 e 93)
O estudo da obra de Maquiavel me ajudou a apreciar a ironia refinada e cheia de profundidade histórica contida nas palavras Erasmo de Rotterdam.
“Muitos exemplos demostram, a quem consulta as memórias da Antiguidade, como é difícil a um povo habituado a viver sob as leis de um príncipe conservar a liberdade, quando algum acidente feliz lhe permite ganhá-la.” (Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio, editora UNB, 3ª edição, Brasília, 1994, p. 69)
“Afirmo, portanto, que os Estados que, depois de conquistados, são anexados a um antigo Estado de quem os conquistou ou são da mesma província e língua deste ou não o são. Se forem, será fácil conservá-los, principalmente se não estiverem habituados a ser livres. Para possuí-los com segurança, basta, extinguir a linhagem do príncipe que os dominava, porque, quanto às demais coisas, mantendo-se as antigas condições e não havendo disparidade de costumes, podem os homens viver tranquilamente, como fizeram de fato a Borgonha, a Bretanha, a Gasconha e a Normandia, que há tanto tempo pertencem à França e, tendo costumes semelhantes, conquanto have alguma diferença de língua, podem facilmente ajustar-se. Quem deseja conservar suas conquistas deve ter em mente duas precauções: uma é extinguir a família do antigo príncipe; outra é não alterar suas leis e impostos. Desse modo, em tempo muito breve elas se integrarão ao principado antigo, formando um único corpo.” (O príncipe, Maquiavel, Martins Fontes, São Paulo, 2004, p. 8/9)
No fundo, Maquiavel e Erasmo dissertaram sobre o mesmo assunto: a inércia das instituições políticas/jurídicas. O diplomata florentino trata o tema sob a perspectiva de quem pretende conquistar ou conquistou o poder. O escritor nascido em Rotterdam aborda a mesma questão da perspectiva daqueles que estão sob o jugo de um poder cuja natureza imutável ou quase imutável compromete sua atividade quer ele tenha ou não mudado de mãos.
É mais fácil compreender ambos olhando para a história recente do Brasil. Qualquer jurista sério é capaz de perceber que o Impeachment de Dilma Rousseff foi uma fraude jurídica. Todos os presidentes antes dela deram pedaladas fiscais e nenhum deles foi molestado pelo Congresso Nacional.
Após remover a presidenta petista do poder, os congressistas autorizaram Michel Temer a fazer exatamente aquilo que justificou a deposição dela. A Justiça inocentou Dilma Rousseff da acusação criminal, mas isso só ocorreu depois que o golpe de estado havia sido consumado. Em menos de 100 dias Jair Bolsonaro deu uma pedalada fiscal de 606 bilhões de reais da Previdência.
O Impeachment sem crime de responsabilidade configura uma grave e evidente violação da Constituição Federal. Todavia, nem mesmo o Judiciário foi capaz de fazer cumprir e fazer cumprir o princípio constitucional para preservar o mandato popular outorgado à Dilma Rousseff.
As pedaladas fiscais obviamente não explicam a queda de Dilma Rousseff. O que faz isso é o fato dela ter se recusado a dar aumento salarial aos juízes. Inconformados, eles passaram a conspirar contra a soberania popular junto com os parlamentares que queriam remover Dilma do poder em virtude dela ter contingenciado verbas orçamentárias que seriam usadas para realizar as obras que eles desejavam para ampliar ou conservar seus currais eleitorais. A melhor descrição do golpe foi dada pelo senador Romero Jucá que se referiu ao Impeachment como fruto de um acordo “com o Supremo com tudo”.
A única norma que realmente tem valor é a Lei da Inércia Institucional referida por Maquiavel e ironizada por Erasmo de Rotterdam. Criado para preservar a hierarquia colonial em troca de privilégios senhoriais para os juízes, o Judiciário brasileiro não existe para distribuir Justiça. Isso ficou bem claro durante o golpe de 2016, episódio que se caracterizou tanto pela conivência ativa do STF (que se recusou a interromper os trabalhos do Congresso Nacional e depois simplesmente não julgou o Mandado de Segurança interposto contra o Impeachment pelo advogado da presidenta deposta) quanto pela militância de vários juízes na internet e nas ruas em favor da deposição da presidenta da república.
Não foi por acaso que os mesmos juízes que acusaram Dilma Rousseff de ser corrupta se aninharam carinhosamente no colo de Michel Temer. Apesar de ser comprovadamente corrupto, a primeira coisa que o vice-presidente fez foi justamente aumentar os salários dos juízes. Ao cumprir se submeter à Lei da Inércia Institucional, Michel Temer foi discretamente autorizado pelos juízes a destruir todas as instituições que possibilitavam o combate à corrupção.
Enquanto as instituições brasileiras voltavam a ser o que sempre foram, os juristas ficaram debatendo a legitimidade ou não do golpe, ou seja, realizando um trabalho de Sísifo que apenas comprova como é difícil a um povo habituado a viver sob as leis de um príncipe [a corrupção] conservar a liberdade. Os 80 tiros disparados num inocente desarmado completam a distopia brasileira. Quantos tiros serão disparados pelos soldados na próxima vez? 180 ou 280?