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quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Jurista Pedro Serrano discorre sobre a era do autoritarismo líquido e lawfare como instrumento político e de corrupção real da justiça





Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito da PUC-SP, analisa o que identificou como novas mutações do poder e da política na atualidade

Fotos: Divulgação (à esq)/Foto: Denisse Gacitúa Bustos/ spanishrevolution.org (à dir.)

do Extra Classe 

A era do autoritarismo líquido

por Gilson Camargo
Depois de investigar os processos penais de exceção que no século 20 caracterizaram uma ditadura jurídica do capital, linha de pesquisa que deu origem ao livro Golpismo e Autoritarismo na América Latina– Breve ensaio do Judiciário como instrumento de exceção (Alameda, 2016), o advogado Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito da PUC-SP, pela qual é mestre e doutor em Direito do Estado, com pós-doutorado pela Universidade de Lisboa, analisa o que identificou como novas mutações do poder e da política na atualidade: o autoritarismo líquido. Diferente dos regimes ditatoriais do passado, caracterizados por tropas nas ruas e estados de sítio, os autoritários do século 21 são governos eleitos democraticamente, que produzem medidas de exceção por dentro da democracia e podem ser tão letais quanto aqueles. Essas políticas simulam uma aparência de constitucional, de jurídica e de democrática, mas em realidade seu conteúdo material é tirânico, de persecução aos inimigos, não mais o “comunista”, mas a população jovem, negra e pobre da periferia, e também líderes políticos de esquerda. “Nesses processos, o réu é tratado não como um cidadão que errou, mas como um inimigo político”, resume Serrano, pesquisador convidado da Universidade de Paris-Nanterre.
Extra Classe – O conceito de autoritarismo líquido aborda a natureza das medidas de exceção por dentro das democracias. Como essa nova modalidade de autoritarismo do século 21 se instala?
Pedro Serrano – Autoritarismo líquido significa exatamente um modelo de autoritarismo que não se dá pela via de um governo de exceção, ou seja, de uma ditadura, de um nazifascismo ou de um bonapartismo. Trata-se de governos eleitos, democraticamente em geral, mas cujo mecanismo de autoritarismo é a produção intensa de medidas de exceção no interior da democracia.
EC – Mas os regimes democráticos têm lá as suas disfunções, não?Serrano – Todo regime democrático tem, às vezes, medidas autoritárias no seu interior, no seu cotidiano. São disfunções. Mas nesse caso não se trata de medidas de exceção isoladas e sim de uma patologia, ou seja, com uma intensidade muito maior do que seria admissível ou imaginável, embora indesejado, num sistema democrático de intensidade regular. O autoritarismo líquido é um mecanismo mais evoluído de autoritarismo na sua ótica autoritária.
EC – Como essa forma fluida de autoritarismo se instala nas democracias?Serrano – A lógica de todo sistema autoritário é camuflar o seu elemento autoritário, se fortalecer em justificativas e ter o mínimo desgaste possível, para permanecer o máximo possível no poder. O Maquiavel falava, com muita correção a meu ver, que a virtude do político é alcançar o poder e nele permanecer o máximo de tempo possível. Um sistema autoritário busca permanecer o máximo possível como tal no poder, e na medida em que ele dificultar a sua identificação como autoritário é mais tempo de permanência, em tese, que ele tem. Essas medidas de exceção que compõem o autoritarismo líquido são interessantes para o sistema autoritário exatamente porque elas são mais cirúrgicas, não implicam  suspensão dos direitos de toda a comunidade, pelo menos ao mesmo tempo. São produzidas medidas de exceção no mesmo ambiente em que são produzidas medidas democráticas, então fica mais difícil a sua identificação. E elas sempre têm mais bem construídos os seus discursos de justificação.
EC – Tirania com um verniz democrático?Serrano – A característica de uma medida de exceção é ser uma fraude no sentido jurídico da expressão. Ou seja, ela tem uma aparência de constitucional, uma aparência de jurídica, uma aparência de democrática, mas em realidade tem um conteúdo material tirânico, de persecução ao inimigo político.
EC – Como isso ocorre na prática?Serrano – Por exemplo, um processo penal de exceção, que é uma das espécies do gênero medidas de exceção, tem uma aparência de processo penal, uma aparência de cumprir a ordem jurídico-constitucional, mas no seu conteúdo não trata o réu como um cidadão que eventualmente errou. Ele trata de um conteúdo material político de persecução à figura de um inimigo, entendendo-se inimigo como a pessoa que é desprovida de sua condição humana no sentido jurídico-político da expressão, ou seja, um ser, um corpo que não tem proteção jurídico-política mínima.
EC – Como se diferencia o autoritarismo deste século dos regimes de exceção do século 20?Serrano – Há uma mudança, uma alteração muito grande na forma e, por consequência, na natureza do autoritarismo do século 20 para o século 21. Antes eram governos de exceção em que o estado de exceção se instaurava como medida de emergência, sempre com o discurso da defesa da segurança e do Estado e da sociedade. A título de garantia da segurança e da paz da sociedade se realizava o combate ao inimigo, suspendendo os direitos desse inimigo. Os inimigos do século 20, no plano social eram gerais. O comunista, por exemplo, pode ser negro, branco, pobre, rico. Os direitos da sociedade como um todo eram suspensos parcialmente, como o direito da livre expressão. E se constituía para isso um governo de exceção, uma ditadura, um nazifascismo, um bonapartismo.
EC – O que provocou essa mudança?Serrano – A Segunda Guerra Mundial provocou uma revolução na forma como o homem ocidental encara o mundo, uma vez que os dois grandes pilares da sociedade ocidental, democracia e ciência, deixaram de garantir a adoção de medidas ou decisões éticas. A ciência foi utilizada para o genocídio e a democracia para acabar com a própria democracia. O nazismo e o fascismo ascenderam ao poder por vias democráticas, e pela via democrática, se utilizando das autoridades democráticas, acabaram com a própria democracia e com os direitos. O pós-Segunda Guerra é uma ressaca dessa tragédia que foi o nazismo, a radicalização de algumas estruturas ocidentais. No século 21 isso já muda.
EC – Isso levou a uma radicalização antifascismo no pós-guerra…Serrano – No plano jurídico, o que sobrou como resíduo disso é a formulação de um sistema jurídico pautado em constituições rígidas, que não deixavam mais as decisões políticas ser totalmente livres. Obrigavam essas decisões a terem que respeitar os direitos de liberdade, as liberdades públicas da cidadania. E a realizar os direitos sociais. Também estabeleciam outros tipos de opções político-ideológicas que as constituições rígidas trazem no campo material. Mudou profundamente o constitucionalismo a partir daí.
daí.

Foto: Divulgação
“A característica de uma medida de exceção é ser
uma fraude no sentido jurídico. Ou seja, ela tem
aparência de constitucional, jurídica e democrática, mas
tem um conteúdo material tirânico, de persecução ao
inimigo político”
EC – Diante disso, o autoritarismo se reinventou?Serrano – O impacto desse pós-guerra torna difícil a existência de ditaduras, ainda existiram até muito recentemente na América Latina, mas como um resíduo que vinha sendo combatido por esse modelo de vida do pós-guerra. Mas isso não significa que acabou o autoritarismo. Faz surgir uma nova forma de autoritarismo no século 21, que media discursivamente com esse constitucionalismo e com essa visão de democracia que inclui direitos do pós-guerra. O autoritarismo líquido se caracteriza como uma mera mediação discursiva, a finalidade é autoritária. Por isso se criam medidas de exceção. São medidas que têm uma aparência de juridicidade e de constitucionalidade, uma aparência democrática, mas o seu conteúdo material é tirânico, no sentido clássico da expressão tirania na filosofia política.
EC – Qual o papel do Judiciário na ascensão dos novos regimes de exceção na América Latina e no Brasil?Serrano – Na América Latina a minha pesquisa concluiu que se mantém até hoje o sistema de justiça ou – e isso é absolutamente novo em termos de exceção, de autoritarismo – como soberano fundamental e agenciador das medidas de exceção. O inimigo aqui não é o estrangeiro, não é o terrorista. Portanto, não verificamos um regime jurídico especial de segurança nacional no qual são produzidas medidas de exceção.
EC –  Afinal, quem o Estado sob autoritarismo líquido elege como inimigo?Serrano – Essa técnica desenvolvida com a juventude negra das periferias, pobres, levou ao aumento do encarceramento em massa de forma brutal e também um aumento brutal nos homicídios e na violência pública. E por que esse tipo de mecanismo aumenta a violência? Porque ele aumenta o encarceramento, aprisionando um exército de jovens que praticaram crimes de baixa intensidade, por exemplo, pequeno tráfico etc. Dentro da cadeia eles acabam tendo que se filiar a organizações criminosas para poder manter sua integridade física e as próprias vidas. E passam a ser soldados dessa organização, matando e praticando violência. Isso faz alavancar a violência. Saímos de um índice de violência razoável no fim dos anos 1980 para isso.  Em números absolutos, somos o país que mais mata no mundo, temos a polícia que mais mata e morre no planeta. Chegamos a ser o terceiro país que mais aprisiona e atualmente, entre os cinco maiores aprisionadores, o que mais cresce. Nos Estados Unidos, por exemplo, já está caindo o número de aprisionados, na China e na Rússia também, mas o Brasil insiste em crescer 6% a 7% ao ano em número de aprisionados. Permanecemos nessa política.
EC – Qual a relação entre os processos forjados contra civis e os de persecução a inimigos políticos?Serrano – O interessante é que essa técnica de investigação, o processo penal de exceção, migra para a política, como no caso do Mensalão aqui no Brasil. Líderes políticos passam a ser tratados como a juventude negra da periferia era tratada nos inquéritos dos processos penais. O que ocorre não só no Brasil, mas em diversos países da América Latina. Passamos a ter líderes políticos, em geral de esquerda, perseguidos. Mas na Venezuela líderes políticos de direita também são perseguidos pelo governo de esquerda.  Os processos de direito penal comum, normalmente de corrupção ou crimes contra a administração pública, passam a ser utilizados contra os líderes políticos de segmentos que assumiram o poder na América Latina, com o fim de persecução política.
EC – Como se caracterizam esses processos penais de exceção?Serrano – Têm uma aparência de juridicidade, de cumprimento das normas democráticas, mas no conteúdo são ações materiais tirânicas, de combate ao inimigo. Isso não é novo na humanidade. Temos por exemplo os processos de Moscou, de estrutura semelhante, onde havia tribunal, advogado, recurso, juiz, mas todo mundo já sabia o resultado antes de ocorrer, ou seja, era um processo meramente pantomímico, mera formalidade, mera forma num conteúdo político agressivo e de trato do inimigo, em que o réu era e é tratado nesses casos não como um eventual cidadão que errou, mas como um inimigo político. Isso passa a ser usado contra lideranças na América Latina e, em especial aqui no Brasil, nós vimos isso acontecer no caso do Mensalão.
EC – Nesse sentido, o impeachment forjado contra a ex-presidente Dilma Rousseff e a fraude processual que mantém o ex-presidente Lula preso, só para citar os mais escandalosos, são exemplares?Serrano – O caso Dilma, eu não vou ter tempo aqui de me estender, mas esse é um debate que todos já conhecem bem. Eu me posicionei desde o começo pela intensa inconstitucionalidade do conteúdo da decisão. As chamadas pedaladas fiscais não justificam o impeachment de forma nenhuma. O jurista norte-americano Ronald Dworkin deixa bem claro em um artigo publicado na revista The New Yorker, no final dos anos 1990, que o processo de impeachment do então presidente Bill Clinton, nos EUA, depois rejeitado pelo Legislativo, era um golpe constitucional. Dworkin foi a primeira pessoa a usar essa expressão “golpe” para se referir a esses impeachment inconstitucionais. E exatamente porque ele observava a Constituição sendo utilizada para golpear a própria Constituição. A interpretação constitucional, os agentes que deveriam interpretar e garantir a Constituição, se utilizando da figura da interpretação constitucional para golpear a própria Constituição. E ele faz uma observação que eu acho brilhante nesse artigo: num presidencialismo democrático o impeachment deve ser encarado que nem apertar o botão da arma nuclear. Ou seja, é um instituto a ser usado em situação de absoluta emergência, de forma extremamente rara. E o que a gente viu foi ele ser banalizado na América Latina como forma de persecução política a governos de esquerda legitimamente eleitos, portanto, medidas de exceção.
EC – Mas com aparência de medida democrática…Serrano – Na América Latina nós vamos ter duas grandes categorias de medidas de exceção: os inquéritos e processos penais de exceção e os impeachment constitucionais, sem prejuízo de outros tipos de medidas que possam existir, mas esses são os mais impactantes sistemicamente. O autoritarismo é líquido por quê? Como ele é realizado por medidas de exceção e não por governos de exceção, ele tem baixa densidade como autoritarismo e ele não instaura uma ditadura, mas ele dilui, em um certo ponto ele liquidifica as diferenças entre o que é uma ditadura e o que é uma democracia. Às vezes é difícil identificar se um país é democrático ou não exatamente por causa dessa liquidez de medidas que são adotadas, ora medidas democráticas, ora medidas autoritárias ou de exceção.
EC – Isso levou a uma radicalização antifascismo no pós-guerra…
Serrano 
– No plano jurídico, o que sobrou como resíduo disso é a formulação de um sistema jurídico pautado em constituições rígidas, que não deixavam mais as decisões políticas ser totalmente livres. Obrigavam essas decisões a terem que respeitar os direitos de liberdade, as liberdades públicas da cidadania. E a realizar os direitos sociais. Também estabeleciam outros tipos de opções político-ideológicas que as constituições rígidas trazem no campo material. Mudou profundamente o constitucionalismo a partir daí. A ideia dessas constituições era ser, como disse o Luigi Ferrajoli (jurista italiano, principal teórico do Garantismo), uma semente antifascista. No Brasil, a Constituição de 1988 vem nessa tradição e nessa estrutura, uma constituição cidadã, semente antiditadura, e que estabeleceu uma série de direitos e liberdades sociais que deveriam ser observadas nas decisões políticas, além de uma série de outras opções estruturais do Estado. Mas o núcleo fundamental, a pauta ideológica mais relevante da Constituição é exatamente os direitos, e esses teriam que ser observados, ou seja, não pode haver, ou não deveria haver, decisão majoritária contraditória a esses direitos. E a função do Judiciário deveria ser de garantidor desses direitos, de forma contramajoritária.
EC – O autoritarismo líquido se instala sem que haja uma ruptura clara com a democracia. É uma definição que lembra muito o caso brasileiro, tanto no que se refere à violência de Estado contra a população civil, jovens, negros, pobres das periferias, quanto na criminalização de lideranças políticas de esquerda. Onde essas medidas são produzidas e quem são os inimigos?
Serrano – Na América Latina, as medidas de exceção são produzidas no Direito Penal comum e na democracia cotidiana, na ação democrática e na vida política cotidiana. O primeiro grande inimigo que nós temos por aqui é a figura do “bandido”, que no Brasil se traduziu como “traficante” na década de 1990, com a guerra às drogas, onde passam a haver investigações e processos penais de exceção. É a primeira modalidade de medida de exceção. Os processos tinham aparência de processo penal, aparência de cumprir a lei e a Constituição, mas no conteúdo eram tirânicos. Eram ações políticas que visavam combater o inimigo, no caso, o traficante, que era acusado de tráfico, e passou a não ter os seus direitos como ser humano garantidos no processo. O processo virou uma mera pantomima, a defesa de fato não é ouvida, a gente viu isso, estudamos diversos processos da época, desde os anos 1990. Nós vimos que foi se esvaziando aos poucos o sentido dos direitos fundamentais nesses processos.
EC – Os processos penais de exceção são mais frequentes em democracias europeias do que nas latino-americanas?Serrano – A Europa já tem adotado processos penais de exceção no Direito Penal comum, já tem mudado esse quadro, mas há alguns anos era bem clara a diferença entre o que acontecia no primeiro mundo e aqui na América Latina. No primeiro havia medidas de exceção, que podem ser produzidas pelo Legislativo ou pelo Judiciário, mas a figura que saía fortalecida e o soberano que gerenciava e agenciava as medidas de exceção é sempre o Executivo. E produzindo as medidas de exceção no que eu chamo de regime jurídico especial, ou seja, um regime jurídico de emergência, de proteção da segurança nacional. No cotidiano do Direito Penal comum, os direitos continuavam vigindo, mas quando se trata de questão de garantir a segurança nacional contra o ataque do estrangeiro, chamado de terrorista, aí passa a haver medidas de exceção no interior desse regime jurídico especial. Tínhamos essa situação no primeiro mundo. Os Estados Unidos são um pouco híbridos com o nosso modelo da América Latina, mas o típico de primeiro mundo era isso. E são vários os exemplos, o Patriotic Act, nos EUA, que fortalecia o Executivo, dava inclusive o poder de sequestrar pessoas, usar a tortura como método de investigação; as leis antiterrorismo na Europa, os decretos de exceção na França etc.
EC – Qual o papel do Judiciário?Serrano – A prática de medidas de exceção gera o que o Luigi Ferrajoli chama de processo desconstituinte, ou seja, a Constituição permanece, com vigência, mas a interpretação que é dada aos direitos que ela estipula vão restringindo cada vez mais o âmbito de incidência desses direitos, vão roubando seu significado. Vão esvaziando de sentido a Constituição. Ocorre uma retirada do sentido material da Constituição, sem se retirar sua validade formal. E esse processo desconstituinte de que fala Ferrajoli vai se realizando por medidas de exceção produzidas pelo sistema de justiça.
EC – Após Trump, Bolsonaro e Boris Johnson, quando será a hora de tocar o alarme do caos político?Serrano – Essas são características relevantes para a gente levar em conta o autoritarismo vigente na atualidade. No Brasil, Bolsonaro, nos EUA, Trump, na Europa, Le Pen etc.; são líderes que vão ser produzidos como decorrência desse autoritarismo líquido das últimas décadas. Eles vão se consolidando. O autoritarismo não se produz por meia dúzia de sujeitos que estão numa mesa pensando como implantar um sistema autoritário. Ele vai sendo tateado, vai-se experimentando, vai-se vendo, então, como produto disso houve um adensamento na política dessa ideologia autoritária traduzida num populismo de extrema-direita, mas um populismo diferente também do que foram os populismos de extrema-direita do século 20, diferente das ditaduras militares que governaram a América Latina, diferente do nazismo, do fascismo, exatamente porque eles propõem se estabelecer no meio desse mecanismo líquido de autoritarismo. Eles ascendem ao poder pela via da democracia, se utilizam de direitos e de estruturas da democracia, não pretendem, pelo menos aparentemente, interromper o ciclo democrático, mas nele permanecer. Só que praticam cotidianamente medidas de exceção, como rotina. E mais do que isso, fundamentam ideologicamente essas medidas de exceção.

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Sobre as constantes censuras no Facebook: Jornalismo nas redes sociais tem as mesmas garantias da Constituição, diz o jurista Pedro Serrano



"Eu acho mais grave no plano jurídico quando o Facebook censura um veículo jornalístico que se expressa pelo Facebook, do que quando ele censura um usuário. É óbvio que a figura do jornalismo não pode ser usado para fraudes, ou como veículo de expressão de ódio, que seria uma forma fraudatória de usar a atividade", opina o jurista Pedro Serrano.



Assista o vídeo e leia o texto:

 
Jornal GGNO Facebook, Twitter e demais redes sociais têm como função oferecer um produto, do ponto de vista privado, que é veicular a livre expressão, por outro lado, um direito público e fundamental garantido pela Constituição. Assim, tais redes precisam se subordinar às regras constitucionais e não devem cometer censura em casos que são protegidos pela lei.
 
A opinião é do professor de Direito Constituicional pela PUC-SP e pós-doutor pela Universidade de Lisboa, sobre a censura provocada por redes sociais, como Facebook, contra jornalistas.
 
"[As redes sociais] prestam um serviço de caráter público e de muito impacto proveniente da democracia. E não prestam um serviço que é de conteúdo, ou jornalístico, ou notícia. Eles veiculam pontos de vista individual das pessoas. Assim, são veiculadores da livre expressão. Ou seja, o produto que eles oferecem é veicular a livre expressão do pensamento, que é um direito fundamental", disse.
 
"Ao vender livre expressão do pensamento, eles têm que se limitar às regras constitucionais que tutelam a livre expressão e esse tipo de veiculação. Em especial porque é um serviço de caráter amplamente público. Assim, eles são um fornecedor privado, mas de livre expressão pública do pensamento, uma atividade que tem caráter público", concluiu.
 
Para ele, quando estas redes se prestam à veiculação não somente do pensamento individual, como também da atividade jornalística, incluindo a de opinião, precisa se submeter à proteção jurídica especial do regime democrático do Brasil. 
 
"Eu acho mais grave no plano jurídico quando o Facebook censura um veículo jornalístico que se expressa pelo Facebook, do que quando ele censura um usuário. É óbvio que a figura do jornalismo não pode ser usado para fraudes, ou como veículo de expressão de ódio, que seria uma forma fraudatória de usar a atividade", opinou Serrano.
 
Como exemplo, citou que o caso da censura feita pelo Facebook ao site Nocaute, do jornalista Fernando de Morais, é uma situação de desobediência da plataforma "à lógica do impedimento de censura de atividade jornalística na Constituição". 

quinta-feira, 12 de abril de 2018

O jurista, professor da PUC-SP, Pedro Serrano fala, em entrevista para Juca Kfouri, sobre a prisão ilegal de Lula e o avanço do Regime de Exceção imposto pelas elites



Extraído de O Cafezinho:



O professor Pedro Serrano, um dos mais importantes juristas do país, deu entrevista a Juca Kfouri, apresentador do programa Entre Vistas, na TVT.
É uma entrevista obrigatória, para assistir e comentar.
Descrição do vídeo: Pedro Serrano é escritor e Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com Pós Doutoramento pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa . Atualmente é advogado sócio do escritório de advocacia Teixeira Ferreira e Serrano Advogados Associados e professor nos cursos de especialização em direito administrativo e constitucional da PUC/SP
Pedro serrano atua, principalmente, nos seguintes temas: Inconstitucionalidade de Leis por Desvio de Função; Globalização e Poder Político; Serviços Públicos, Região Metropolitana, Serviços de saneamento básico, Licitações e Contratos Administrativos e Direitos Humanos.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Jurista e professor de Direito da PUC-SP, Pedro Serrano alerta: "A intervenção no Rio vai acabar em tragédia"



A imagem pode conter: 1 pessoa, em pé
A chocante foto acima é da Folha de São Paulo

Eduardo Maretti, da RBA - "Estão trazendo o caos para o Estado brasileiro de forma irresponsável. Não tem jeito dessa farsa não terminar em tragédia. E nem de perto vai resolver o problema da segurança pública." A opinião é de Pedro Serrano, jurista e professor de Direito Constitucional na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sobre os mandados de busca e apreensão coletivos anunciados pelo governo Temer após a decretação de intervenção no Rio de Janeiro.

Para Serrano, como instrumento jurídico, o mandado coletivo é restritivo e absolutamente inconstitucional. "Não existe mandado de busca e apreensão coletivo no nosso sistema. Precisa haver individualização da conduta e da pessoa. Está-se criando uma realidade, uma fraude. Isso é Idade Média. É absolutamente contrário à Constituição Federal, aos direitos humanos. É uma medida de exceção que tira o direito das pessoas, e as pessoas viram números."
Conforme vem defendendo nos últimos 10 anos, Serrano menciona a tendência de os Estados adotarem medidas de exceção suspensivas de direitos com fins políticos de combate ao inimigo. "É o regime jurídico da guerra externa trazida para o ambiente interno, pelo qual trata uma parte da população não como cidadãos, mas como inimigos. A figura do inimigo deixa de ser o comunista da década de 60 e passa a ser o bandido identificado com a pobreza", explica. "Esses territórios ocupados pela pobreza passam a ser ocupados por forças militares, normalmente a PM, e agora passam a ser ocupados pelo Exército, numa intensificação da guerra."
A advogada-geral da União, Grace Mendonça, disse ontem ao jornal O Globo que o instrumento é "controverso", mas que, se preciso, irá defendê-lo no Supremo Tribunal Federal. O professor da PUC-SP acredita ser imprevisível a decisão que o STF vai adotar se a discussão dos mandados de busca e apreensão coletivos forem julgados pela Corte.
"A ideia da dúvida na interpretação da Constituição em casos claros como esse é um falseamento da realidade, porque não há dúvida de que isso é inconstitucional", diz Serrano, sobre a declaração da advogada-geral da União. "Temos tido um poder desconstituinte: a título de interpretar a Constituição, estão acabando com ela. Estamos vendo decisões judiciais frontalmente contrárias à Constituição Federal a título de interpretá-la. Isso tem causado absoluta ausência de segurança jurídica, acabado com a democracia e esvaziado os direitos."
Com o objetivo de amenizar as críticas, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Torquato Jardim, disse que os mandados nas ações terão nomes e endereços dos alvos, em respeito à Constituição. Porém, acrescentou, esses mandados deverão conter vários nomes e endereços.
Antes, o ministro havia admitido em entrevista ao Correio Brasiliense hoje (20) que "não há guerra que não seja letal" e que o inimigo não é claramente identificável em situações como a do Rio.
Além de ferir garantias individuais e princípios básicos de direitos humanos, a medida do governo Temer viola, entre outros dispositivos legais, o artigo 243 do Código do Processo Penal, que prevê: "O mandado de busca deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador".
Em nota divulgada ontem (19), O Conselho Nacional de Direitos Humanos afirma que a intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro é uma "licença para matar".
"O Decreto de 16 de fevereiro de 2018, do presidente Michel Temer, associado à Lei n° 13.481/2017, configuram (...) um regime de exceção em tempos de paz, concedendo uma espécie de 'licença para matar' aos militares e legitimando uma 'ideologia de guerra' como justificativa para eventuais mortes de civis", diz o texto.
Também em nota, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) avalia que a adoção de mandados de busca e apreensão coletivos fere "garantia individual de inviolabilidade do lar e intimidade – colocando sob ameaça ainda maior os direitos da parcela mais desassistida da população." A OAB promete ir à Justiça contra a medida.
Dois governadores
Para Serrano, há outras inconstitucionalidades visíveis na situação. Ele destaca que, na prática, o Rio de Janeiro tem hoje dois governadores.
"Isso não existe no nosso sistema constitucional. Só uma pessoa pode governar: ou o governador ou, no caso de uma medida como essa, o interventor que ocupa o lugar do governador. Como ele vai exercer uma função subordinada ao governador se não deve obediência a ele? E não é só inconstitucional, é caótico em termos de estrutura de Estado. A título de estabelecer a ordem, estão estabelecendo o caos."
00:43/00:50brasil247 Video 2018-02-21_10-47

domingo, 28 de janeiro de 2018

Constitucionalista e Professor da PUC-SP, Pedro Estevam Serrano discute a "Justiça" brasileira e seu papelão na condenação de Lula: "Trata-se de decisão bárbara. É política e não jurídica"


Para Serrano,  a situação é absolutamente atípica porque se trata de um julgamento político com medidas de exceção. "Não há norma de fato, mas uma suspensão de direitos, uma mal aplicação do direito para atender interesses políticos externos ao Judiciário", afirma.

Do Brasil de Fato:

Caso Lula: "Trata-se de decisão bárbara. É política e não jurídica"

Para o advogado Pedro Serrano, única chance agora é o povo, já que aplicadores da Constituição não são leais

Brasil de Fato | São Paulo
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Pedro Serrano é autor do livro “Autoritarismo e golpes na América Latina – Breve ensaio sobre a jurisdição e a exceção” / Reprodução

"O sistema de justiça brasileiro não oferece condições para que o ex-presidente Lula seja tratado como cidadão, mas como um inimigo". Essa é a avaliação do advogado e professor de Direito Constitucional da PUC-SP, Pedro Serrano, que, em entrevista ao Brasil de Fato, analisa o cenário político e jurídico do ex-presidente Lula após condenação em segunda instância nesta quarta (24) no TRF4, em Porto Alegre.
Para Serrano,  a situação é absolutamente atípica porque se trata de um julgamento político com medidas de exceção. "Não há norma de fato, mas uma suspensão de direitos, uma mal aplicação do direito para atender interesses políticos externos ao Judiciário", afirma.
O advogado e professor destaca a importância da mobilização popular e elenca características de uma decisão que considera "inconstitucional em vários aspectos". Confira a entrevista cedida a rádio Brasil de Fato no dia posterior a condenação do ex-presidente Lula.
Brasil de Fato: Como o senhor analisa a decisão tomada pelo TRF4 na última quarta-feira (24) em manter a condenação do ex-presidente Lula?
Pedro Serrano: É uma decisão inconstitucional em vários aspectos. O juiz Sérgio Moro estipulou uma pena para o ex-presidente Lula por uma acusação sem provas e, com isso criou um tipo penal, uma lei soberana. No tribunal, Moro defende que Lula seja condenado por ter recebido o apartamento no Guarujá em troca de benefícios que teria dado por ser o líder de uma organização ligada a Petrobras, mas não foram apontadas provas disso nem sobre a dessa organização, ou seja, se trata de uma acusação etérea. Eles consideram que a propriedade foi usada para pagamentos de propina e citam reformas feitas no apartamento em que o ex-presidente nunca teve a posse.
Eu chamo isso de medida de exceção, ou seja, um julgamento onde há suspensão de direitos e o Estado funciona não como policiador, mas como um soberano que busca produzir um resultado político. Nesse caso, o objetivo é uma eventual prisão do ex-presidente para que ele não possa concorrer ao pleito presidencial e seja tratado como indigente e não como cidadão. A situação é absolutamente atípica, nós temos um julgamento político semelhante ao que tem sido proferido em Brasília: uma norma é criada para cada caso, ou seja, não há norma de fato, mas uma suspensão de direitos, uma mal aplicação do Direito para atender interesses políticos externos ao Judiciário. Como a Justiça age em favor disso, as pessoas não enxergam o absurdo dessa decisão, mas as críticas sobre a falta de princípios e a histeria moralista vão surgir no futuro. 
Então o senhor não enxerga saída dentro do rito processual da Justiça?
Eu acredito que seja uma ilusão porque nós estamos perante a ação de uma soberania de exceção semelhante a uma ditadura com a aplicação de medidas não civilizadas dentro de uma democracia. Nós temos que denunciar o que está acontecendo e parar com essa ideia de ter esperanças em um sistema de justiça que nunca vai tratar o Lula como cidadão, mas sempre como inimigo.

E tudo isso é proveniente de uma ação política, não jurídica. Para quem conhece o direito e consegue ter uma certa isenção ideológica, ao ver esse processo constata que não tem fundamento nenhum em face a nossa Constituição e certos valores de civilização, se trata de uma decisão bárbara.
Para o futuro, nós temos ainda a possibilidade da prisão do Lula porque o objetivo principal é torna-lo inelegível. A eficácia da Constituição depende da lealdade de seus aplicadores e como eles não são leais, a única chance é o povo. É o chamado direito à resistência, que surgiu com o conceito de Constituição na Idade Moderna no século XV. Portanto, não há outro caminho além da mobilização popular.
Agora, processualmente, o Lula tem direito a recursos e deve utilizar disso, mas a minha impressão é o que o sistema de justiça brasileiro não oferece condições para que o ex-presidente seja tratado como cidadão nesses processos, mas como um inimigo e, como tal, ele é objeto de uma vontade soberana que decide sobre a liberdade ou não liberdade dele e em uma outra sociedade poderia até decidir sobre sua vida e morte.

O Lula está recorrendo a uma Comissão de Direitos Humanos da ONU e a minha esperança é que pelo menos dali saia uma decisão favorável a ele pelo sentido político, mas eu estou pessimista em relação a atuação do sistema de justiça para esse caso, pelo menos nesse momento.
E o senhor acredita que a presença do membro da ONU, conselheiro real da família britânica, Geoffrey Robertson, muda alguma coisa nesse cenário?
O Geoffrey é um advogado lendário na área de Direitos Humanos. Ele era advogado do ex-presidente Lula na corte, mas ele não o representa por completo. Como advogado ele vai defender a presidência com toda a sua qualidade perante a corte, mas nós não sabemos o que ela vai decidir.

A Corte de Direitos Humanos tem um funcionamento muito político, como qualquer corte de direito internacional, mas eu tenho mais esperança lá do que no Brasil, porque vivemos um momento em que o sistema de justiça, combinado com a mídia comercial, tem se colocado como uma força de exceção com poder desconstituinte. Portanto, só há uma forma de realmente garantir o cumprimento da Constituição: é a sociedade, a população se mobilizar. Se não conseguirmos fazer isso, eu francamente não vejo solução de justiça ou de direito para esse caso.
Edição: Daniela Stefano

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Não houve julgamento no TRF 4, mas uma medida de exceção visando a extinção de Lula. Pelo Dr. Pedro Estevam Serrano, Professor de Direito Constitucional pela PUC-RIO, para o DCM



  "Há tempos digo que esse julgamento seria contra Lula e que ele seria condenado. Não tinha nenhuma esperança de um voto sequer favorável a ele. Nessa novela das medidas de exceção não cabe a história de preservar quem é acusado no final. A lógica é a destruição simbólica do indivíduo num processo penal que visa, inclusive, prender e evitar sua vida social." - Professor Dr. Pedro Serrano


Os desembargadores do TRF 4
POR PEDRO SERRANO, advogado, professor de Direito Constitucional da PUC-SP, mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC/SP com pós-doutorado pela Universidade de Lisboa*
O julgamento obviamente seria 3 a 0 pelo início de fundamentação do desembargador Victor Laus, autor do último voto.
Há tempos digo que esse julgamento seria contra Lula e que ele seria condenado. Não tinha nenhuma esperança de um voto sequer favorável a ele.
Isso tem a ver com a narrativa do meu trabalho sobre medidas de exceção no interior da democracia praticadas pelo sistema de justiça.
Nessa novela das medidas de exceção não cabe a história de preservar quem é acusado no final.
A lógica é a destruição simbólica do indivíduo num processo penal que visa, inclusive, prender e evitar sua vida social.
No caso de Lula, o que se pretende é destruir sua imagem política e ao mesmo tempo evitar que ele seja candidato. 
O que se quer é criar um prejuízo grande à sua candidatura.
Os direitos do ex-presidente não foram observados no processo.
Houve uma suspensão da forma jurídica e do direito em si, não houve um processo penal de fato — só um arremedo disso, com aparência legal, que culmina numa decisão que não tem nada no sentido de aplicar a lei.
É uma decisão política inaugural e instauradora de uma persecução a um líder político.
O que tivemos hoje não foi um julgamento e sim, repito, uma medida de exceção: um soberano que suspende o direito e visa a função política de lidar não apenas com a liberdade, mas com a morte ou a vida do chamado inimigo.
Lula foi tratado como inimigo e não como alguém que errou, se considerado que ele errou.
Não foi tratado como um simples cidadão.
*Depoimento a Marcelo Godoy