Do Portal do José:
17/02/26 - BOLSONARO PASSA MAL NA CADEIA! DESFILE EM HOMENAGEM A LULA DERRUBOU O MITO
Do Portal do José:
17/02/26 - BOLSONARO PASSA MAL NA CADEIA! DESFILE EM HOMENAGEM A LULA DERRUBOU O MITO
Ideia de que Brasil vive uma ditadura judiciária não colou nem entre republicanos e soou fútil diante da tragédia no Rio Grande do Sul.

NO DIA 7 DE MAIO de 2024, terça-feira, uma comitiva da extrema direita brasileira foi ao congresso norte-americano para denunciar o que afirmam ser um regime de censura no Brasil, comandado por uma aliança entre o ministro do Supremo Tribunal Federal, o STF, Alexandre de Moraes, e o presidente Lula.
Para apresentar o necessário contraponto, convidado pelos democratas, estava este humilde colunista.
Houve certa repercussão no momento em que ergui a foto de Vladimir Herzog, jornalista assassinado pela ditadura civil-militar brasileira, que depois tentou alegar que ele havia se suicidado na prisão. A isso, chamei de “ter sido suicidado”, embora não saiba se os congressistas entenderam.
Em audiência no Congresso dos Estados Unidos, o colunista @fsaesilva relembra o que acontece durante uma ditadura militar, quando a liberdade está em perigo.
— Intercept Brasil (@TheInterceptBr) May 8, 2024
'Não há nada, minimamente, semelhante ao que aconteceu naquela época acontecendo agora.’ pic.twitter.com/ZnnAgXlgEW
No geral, busquei enfatizar:
1) O contexto em que os tribunais brasileiros tomaram decisões de suspender postagens e perfis – ataques bolsonaristas ao STF desde 2020 e tentativa de golpe de estado em 2022;
2) os motivos pelo quais a suspensão de postagens e perfis é plenamente possível no direito brasileiro; e
3) meu ponto favorito, a audácia de certos congressistas americanos que, com o dedo em riste, acusam nossos tribunais de violarem a “liberdade de expressão” sem terem o mais básico conhecimento do direito brasileiro e do funcionamento de nossas instituições.

Quero comentar, no entanto, o mau desempenho das testemunhas dos republicanos. Os depoimentos destes consistiram em:
1) Manifestar preconceito contra homossexuais e judeus – fato que não passou despercebido pela deputada democrata Susan Wild;
2) apelar para teorias da conspiração, como as de que há um complô mundial financiado por George Soros e que a CIA ajudou a colocar Lula na presidência – narrativa na qual nem a deputada republicana Maria Salazar embarcou; e
3) mostrar a falta de credenciais democráticas, pois sequer são capazes de reconhecer que o golpe de 1964 foi uma ruptura com a democracia.
Ao final da audiência, estava claro, para quem assistiu in loco, que esse mau desempenho deixou o presidente do subcomitê que abrigou a audiência, o deputado Chris Smith, visivelmente desconcertado.
“Smith não conseguiu obter o que queria,” disse-me um assessor dos deputados democratas, “e as testemunhas mostraram suas verdadeiras cores” (their true colors, expressão da língua inglesa para “mostrar sua verdadeira face”).
Considerando a quantidade de trolls na plateia, achei que a metáfora fazia sentido (na trilha sonora da animação Trolls da DreamWorks, há música com esse mesmo título, true colors, gravada por Justin Timberlake e Anna Kendrick).
Esse mau desempenho justifica, em parte, porque os bolsonaristas deram pouca divulgação à audiência, pela qual lutaram durante meses.
Outra parte da explicação vem de que parlamentares desse campo estavam, em bloco, tirando fotos e gravando vídeos nos EUA no momento em que brasileiros do Rio Grande do Sul enfrentavam a maior enchente de uma geração, que, entre mortos, feridos e desalojados, gerou estatísticas dignas de guerra.
Nisso, também me distanciei deles. Comecei meu discurso enviando meus “pensamentos e orações” às vítimas das enchentes, às quais manifestei minha irrestrita solidariedade.
Mas 24 horas depois, a maior parte daqueles congressistas estava de volta à carga nas redes sociais, espalhando desinformação sobre a enchente.
Essas fake news têm consequências reais e perniciosas
O pesquisador David Nemer, da Universidade da Virgínia, que há anos observa a movimentação da extrema direita nas redes, disse que desde a eleição de 2018 nunca viu um volume tão grande de fake news, veiculadas por meio de texto e vídeos falsos ou descontextualizados.
Minha percepção é que nunca vi um volume tão grande de fake news como agora (sobre o RS). O mais próximo disso foi na campanha do Bolsonaro em 2018. Isso mostra: o financiamento da infraestrutura humana da desinformação está pesado, estão investindo muito dinheiro nisso.
— David Nemer (@DavidNemer) May 10, 2024
Um estudo da USP, divulgado originalmente pela jornalista Daniela Lima, da Globo News, identificou três linhas principais em torno das quais essas práticas de desinformação se estruturaram:
1) o Estado não ajuda – não chega a tempo; é preguiçoso;
2) o Estado atrapalha – cria obstáculos a quem efetivamente se mobiliza, os cidadãos e os milionários; e
3) pânico econômico, com previsão de desabastecimento e estímulo a que as pessoas estocassem alimentos.
Segundo igualmente noticiou Lima, entre os principais disseminadores dessas fake news, estão justamente alguns dos réus nos inquéritos das fake news e dos atos antidemocráticos.
Ironia do destino, as forças armadas agora estavam entre os principais alvos desses perfis. “É como se esses disseminadores estivessem indo à desforra agora,” disse à jornalista, “por conta do que o Exército não fez no 8 de Janeiro; alguns deles escrevem isso mesmo.”
Essas fake news têm consequências reais e perniciosas. Elas prejudicam a atuação das autoridades e podem ter aumentado o número de vítimas, pois diminuem a coesão social e a possibilidade de cooperação entre Estado e cidadãos em um momento crucial.
Não à toa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ordenou que fossem removidas sob pena de multa.
Às vésperas da audiência dos bolsonaristas no congresso americano, havia quem dissesse que a chave do país em relação aos inquéritos do STF estava virando, o Judiciário vinha se desgastando e caminhávamos para uma anistia.
Que a extrema direita está trabalhando para que seja assim mesmo, não há dúvida. Mas a audiência nos EUA e a desinformação em torno das enchentes do RS mostraram que o uso da mentira como arma política pela extrema direita não é uma “ameaça que passou” .
Cabe às instituições não se deixarem levar pela enxurrada.
As suspeitas que pairam sobre os heróis/vilões lavajateiros afetam de maneira negativa as instituições a que eles pertencem
por Fábio de Oliveira Ribeiro*
A lista de deveres e o rol de vedações impostas aos membros do MPF é grande, mas vale a pena reproduzir aqui dois artigos da LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
“Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV – obedecer aos prazos processuais;
V – assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X – residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI – prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII – identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV – acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer advocacia;
III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.”
No exercício de sua função, um procurador federal não pode proteger ou prejudicar deliberadamente quem quer que seja, tampouco deve atuar em casos em que tenha interesse pessoal. Advocacia administrativa é crime. O impedimento ou suspeição do procurador pode acarretar nulidade processual insanável. Quando atua num processo o procurador não deve obter lucro pessoal, nem tampouco garantir que um terceiro (parente, amigo, parceiro, amante, etc) faça isso.
A denúncia feita pelo jornalista Leandro Demori atinge em cheio as pessoas dos procuradores federais que atuaram na Lava Jato e se tornaram suspeitos de beneficiar o pai de Gabriela Hardt. Alguns deles podem ter desrespeitado suas obrigações e vedações funcionais. É essencial que o caso seja levado ao conhecimento do CNMP, órgão competente para processar e julgar os desvios de conduta dos membros do MPF. Caso isso não ocorra, todos os procuradores federais passarão a ser suspeitos de serem ilustres picaretas.
Os juízes federais também tem obrigações funcionais e vedações profissionais. Abaixo destaco algumas das normas que eles devem cumprir:
LEI Nº 5.010, DE 30 DE MAIO DE 1966
“Art. 28. É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:
I – exercer atividade político-partidária;
II – participar de gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial;
III – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de sociedade de economia mista, de que o poder público tenha participação majoritária, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IV – exercer função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
“Art. 35 – São deveres do magistrado: (Vide ADPF 774)
I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V – residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 36 – É vedado ao magistrado: (Vide ADPF 774)
I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.”
No exercício de sua função, um juiz federal também não pode proteger ou prejudicar deliberadamente quem quer que seja, tampouco deve atuar em casos em que tenha interesse pessoal. A incompetência, impedimento ou suspeição do juiz pode acarretar nulidade processual insanável. Quando atua num processo o juiz não deve obter lucro pessoal, nem tampouco garantir que um terceiro (parente, amigo, parceiro, amante, etc) faça isso.
A juíza federal Gabriela Hardt substituiu Sérgio Moro na condução da Lava Jato durante algum tempo. Ela ganhou notoriedade por ter proferido uma sentença condenatória contra Lula que foi anulada em razão do texto ter sido “copiado e colado” de outra decisão.
A denúncia feita pelo jornalista Leandro Demori atinge em cheio a pessoa dessa juíza. Gabriela Hardt pode ser considerada suspeita de ter protegido os interesses econômicos do pai dela. É essencial que o caso seja levado ao conhecimento do CNJ, órgão competente para processar e julgar os desvios de conduta dos membros do Poder Judiciário. Caso isso não ocorra, todos juízes federais passarão a ser suspeitos de serem excelentíssimos vagabundos.
Aqui mesmo no Jornal GGN eu exigi uma Lava Jato da Lava Jato. A gravíssima denúncia feita pelo jornalista Leandro Demori pode e deve ter consequências jurídicas, funcionais e eventualmente criminais.
O CNMP e o CNJ podem e devem afastar os suspeitos de seus cargos. A história funcional e a evolução patrimonial dos envolvidos (e dos parentes deles também) terão que ser investigados minuciosamente. O termo inicial dessa investigação deve ser março de 2014, data reconhecida pelo próprio MPF como sendo o início da Lava Jato https.
O sigilo da comunicação eletrônica e telefônica dos procuradores e de Gabriela Hardt poderão ser quebrados. Caso as suspeitas sejam confirmadas por provas documentais, periciais e testemunhais, aqueles que cometeram irregularidades devem ser severamente punidos. Se não existirem provas da existência da suposta conspiração urdida para facilitar o enriquecimento ilícito de Jorge Hardt Filho e dos sócios dele os procuradores e a juíza deverão ser absolvidos.
As suspeitas que pairam sobre os heróis/vilões lavajateiros afetam de maneira negativa as instituições a que eles pertencem. Enquanto nada for feito, o MPF e a Justiça Federal poderão ser tratadas como se fossem organizações criminosas que protegem procuradores e juízes que usaram seus cargos para enriquecer e enriquecer os familiares deles. A credibilidade destas instituições é fundamental para que o Brasil possa julgar aqueles que cometem crimes federais e pacificar os conflitos entre a União e seus cidadãos/empresas privadas.
Não só isso, a imagem que o Brasil projeta no exterior também pode ser comprometida em decorrência desse novo escândalo. Afinal, a Lava Jato é um fenômeno que despertou atenção do mundo inteiro e já foi mencionada nos maiores jornais norte-americanos e europeus.
Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.
O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para dicasdepauta@jornalggn.com.br. A publicação do artigo dependerá de aprovação da redação GGN.
Leia também:
Violações de direitos humanos e falta de resposta das instituições impulsionam recursos; país é o um dos três mais afetados no mundo


GGN. - As violações de direitos humanos e a falta de respostas das instituições levaram a uma explosão de recursos contra o Brasil em entidades representativas no exterior.
Em reunião entre o governo brasileiro e entidades de direitos humanos, um dos responsáveis pelo departamento que lida com a questão admitiu que o avanço desses casos é importante.
Segundo João Lucas Quental, diretor do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Itamaraty, são mais de 220 casos tramitando em diversos estágios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Como aponta o jornalista Jamil Chade em sua coluna no portal UOL, o Brasil é um dos três mais países mais afetados por tais denúncias, muito por conta da esperança que a sociedade civil alimenta de que a pressão estrangeira cause constrangimento nas autoridades nacionais.
Também se viu um aumento de casos registrados na Corte Interamericana, onde dez processos contra o Brasil estão em andamento, além das dezenas de cartas enviadas pela ONU pedindo explicações sobre violações de direitos humanos.
Uma novidade envolve pelo menos cinco denúncias contra o presidente Jair Bolsonaro no Tribunal Penal Internacional, e que atualmente estão em análise para que se decida a abertura de uma pré-investigação.
Além disso, espera-se que o Tribunal Permanente dos Povos decida nas próximas semanas sobre os crimes cometidos por Bolsonaro durante a pandemia de covid-19, além dos ataques contra minorias e ameaças contra a democracia.
Proponho a criação do Sensacionalista Jurídico. Um repertorio de coisas de verdade que parecem não ser de verdade. Mas que são.
Existe o excelente O Sensacionalista, blog satírico sobre a politica e o cotidiano. Proponho a criação do Sensacionalista Jurídico. Um repertorio de coisas de verdade que parecem não ser de verdade. Mas que são. Aqui vai a primeira edição.
Professor dá aulas de “como ser misógino”
Começaria com o vídeo do professor de cursinho F. Alonso ensinando “lições de misoginia” e “de como a vestimenta da vítima de estupro pode ser um incentivo para o agressor”. Sensacional(ista). E depois, como sempre, vem o pedido de desculpas. Como o deputado Daniel Silveira. Alguns chegam a dizer que fizeram tal coisa porque tomam remédio. Sérgio Moro pediu desculpas sinceras — escusas — em 32 laudas. E nem falou se tomava remédios.
Como na ConJur, o Sensacionalista também tem comentaristas com nickname. O comentarista “O Cursilhista” escreveu: “O Brasil é pródigo em pedidos de desculpas. Como o Ministro Guedes. Esculhambou com a China e…pediu desculpas. Foi ‘mal interpretado’.”
Diálogos impertinentes “degolam tese em divórcio”
Outra manchete do SJ (Sensacionalista Jurídico) vem de Joinville, SC. Diálogos secretos entre juiz e assessora. Acabaram esculpidos nos autos. Em carrara. Combinando a degola de um réu em ação de divórcio. Claro, o juiz pediu desculpas. Mas, mesmo assim, sentenciou. Conforme combinara com a assessora. O diálogo entre o juiz e a assessora disputa taco a taco com os diálogos entre Moro e a Força Tarefa da Lava Jato. Ah: o juiz pediu desculpas.
O comentarista de apelido ‘Vazajato’ escreveu: “Ora, é isso que merecemos se admitirmos como legítimas essas relações perigosas. Não deixa de ser ilustrativo a imitação do que ocorreu na Lava Jato.”
Faculdade de direito lança a disciplina sobre extrassensorialidade
O Rio Grande do Sul é manchete do Sensacionalista Jurídico. Vem da FURG de Rio Grande a manchete de que o curso de direito tem a disciplina “direito e extrassensorialidade”. É o que consta na grade à disposição do público. Na ementa, consta que a disciplina pretende fazer uma epistemologia da extrassensorialidade. O que o titular da cadeira entende por “epistemologia”? O Sensacionalista Jurídico perguntaria: como se faz isso? É para usar na investigação da prova? Penal? Cível?
Comentário do leitor “Cuidador do Direito”: “Com todo o respeito que as religiões merecem (afinal, a liberdade religiosa é direito fundamental), mas a pergunta é: como estudar clarividência e a percepção extrassensorial de objetos à distância em um curso de direito? E a gente estudando filosofia do direito e outros temas. Enfim. Universidades públicas podem se dar esse luxo, é claro. Comi cidadão, tenho direito a accountabillity. Por qual razão essa disciplina e não outras, de outras crenças? Pensando bem, talvez seja isso que esteja faltando nos cursos jurídicos. Ademais, fere a Constituição essa disciplina. Qualquer religião pode pedir uma disciplina, algo como “a força do evangelho no direito”? (Ah, mas o tribunal tal já decidiu com base em cartas psicografadas! Bom, aí é que nos rendemos mesmo ao “direito é o que o tribunal diz que é”. Daqui a pouco, teremos a disciplina “direito e power point”, trabalhando a perspectiva “científica” (sic) do filósofo russo Deltanov Dallagnovitch).”
Réu e advogado dormem no ponto e condenação sai em 48 horas
Outra manchete: Uma condenação de um réu em 48 horas. Bateu o recorde internacional de rapidez condenatória. Prêmio IPI (Indevido-Processo-Ilegal). Claro que o MP, fiscal da lei, não deve ter tido nada a ver com isso. E nem o juiz.
Comentário do leitor “O Antirresumista”: “Trata-se de um processo jabuti. O réu se autocondenou? (Viva a eficiência! Desafogando o Judiciário para o próximo relatório do CNJ! Prêmio para o juiz!).”
Mercado jurídico em expansão: novo livro sobre Direito Depurado
Na parte literária de O Sensacionalista Jurídico constam os lançamentos dos novos livros na praça jurídica. Muitos. Direito sem as partes chatas; Direito sem as partes horríveis, Direito sem palavras complicadas como solipsismo e epistemologia. Direito em cinco dimensões. Ou seis dimensões (por que não sete, ou nove?) Direito Desenhado. Mastigado. Resumo do Resumo. Rerresumo. Do resumo do rerresumo resumido. Há uma enquete do SJ: O Direito brasileiro está ou não está pronto para concorrer ao Nobel? Ah, não tem Nobel da área jurídica. Pena. O Brasil seria hors concours.
Nos comentários do SJ, houve uma briga generalizada. O jornal decidiu não publicar. Muita gente a favor do direito resumido e mastigado. A coisa não está fácil nem no Sensacionalista.
Por ter dado muito afeto, amante recebe herança em lugar da titular
Outra manchete: tribunal concede à amante a metade da herança. Com base na afetividade. Pois é. O “princípio da fidelidade” diz que a amante não herda. Alguém dirá que o editor do Sensacionalista inventou esse princípio. O Jornal confirma a invenção. E assegura que o novo princípio tem o mesmo grau de juridicidade que o fundamento que fundamenta dar metade da herança para a amante.
O Comentarista “Porteiro da Boate Azul Jurídica” escreveu: “Logo vai surgir um novo princípio: o da inclusão matrimonial.”
Dallagnol vira tema de doutorado com frase sensacional
Manchete que vai ser tema de tese doutoral na Etiópia: procurador brasileiro diz que garantias constitucionais são filigranas; uma dissertação terá como tema “entre a politica e o direito, fico com a política”, com a supervisão do próprio Procurador. A notícia não dá maiores detalhes. Por desnecessários.
Não houve comentários.
Advogado ameaça STF com ira divina
Outra notícia do SJ: Ainda repercutem as sustentações orais no STF para a defesa do direito fundamental de ir aos cultos e missas, tendo por base a Bíblia e não a Constituição. Sub-manchete: advogado ameaça o STF com a ira divina.
O comentarista “O Arcanjo” escreveu: “Melhor essa gente se cuidar e torcer para estar errada. Daqui a pouco vem um dilúvio.”
Do baú do Sensacionalista Jurídico: Ministro diz que não devemos nos importar com a doutrina
Essa manchete vem de longe e foi profética (2004), da lavra de um Ministro do STJ de então: “Não me importa o que dizem os doutrinadores“. É da série: “Ninguém nos dá lições” — enunciado que também está no referido voto. Que ficou registrado para a história.
O comentarista “Solus ipse” escreveu: “O juiz anti-doutrina virou doutrinador. Porque fez escola. E a moda pegou.”
Observação do editor: “— Pegou, mesmo”.
Este artigo não expressa necessariamente a opinião do Jornal GGN
O filósofo Michel Foucault, em seu clássico livro “Vigiar e Punir”, também procurou mostrar que a história das leis penais serviu para um maior controle sobre os pobres.
A história da punição: por que a justiça não pune os ricos e poderosos?
por Michel Aires de Souza Dias
No Brasil temos a nítida impressão de que a prisão é uma instituição para punir apenas os pobres, os negros e os trabalhadores. Dificilmente temos notícias da condenação de homens ricos e poderosos, mesmo que haja provas contundentes contra eles. Quando são condenados, geralmente ficam presos por um breve período e, posteriormente, cumprem pena domiciliar. Nos últimos anos vimos grandes políticos se safarem da justiça, mesmo com provas robustas. Entre essas provas há malas de dinheiro, tráfico de influência, associação criminosa, corrupção ativa, crimes de peculato, contas no exterior, caixa dois, superfaturamento em obras públicas, lavagem de dinheiro, etc. A não punição de pessoas ricas e poderosas não é uma novidade na história das leis penais. A justiça desde sua origem é uma instituição para proteger os negócios da burguesia.
Desde sua origem a punição penal sempre teve um caráter pedagógico, servindo como uma estratégia mais ampla para controlar os pobres. Ela nunca foi um instrumento para punir os ricos e poderosos. Nesse sentido, o castigo deve ser visto, não como uma resposta social à criminalidade dos indivíduos, mas com profundas implicações na luta de classes, entre ricos e pobres, burgueses e proletariados (GALAND, 1990). Esta é a tese defendida no livro “Punição e estrutura social” de George Rusche e Kirchheimer, teóricos da Escola de Frankfurt. Os autores procuram argumentar que há uma relação intrínseca entre as formas de punição e as relações de produção. A história da punição tem mostrado que a maior parte dos crimes é cometido pelas camadas mais pobres da sociedade em relação as outras camadas. Desse modo, o sistema penal é concebido de tal forma que as camadas que representam maior risco a sociedade prefiram racionalmente obedecer às leis a infringi-las e sofrer a punição (RUSCHE, 1980) Se o objetivo das leis é deter os mais pobres fazendo-os respeitar a propriedade, então as punições devem ser feitas de tal modo que coloquem o criminoso numa situação mais humilhante e degradante do que ele experimenta em sua vida cotidiana. Com isso, as instituições penais têm um papel de assegurar que os indivíduos saibam que o trabalho honesto, por mais pesado que seja, é preferível à alternativa do crime (GARLAND, 1999).
Na origem do capitalismo, entre os séculos XV e XVI, a justiça já era um monopólio dos poderosos. Ela era uma fonte frutífera de receitas, até maior que as receitas fiscais. Todos aqueles que trabalhavam na administração judiciária eram mantidos pelos custos legais impostos aqueles sob julgamento. O acúmulo de recursos e capital pela justiça foi o principal fator de transformação do direito penal privado em direito público. A fiança acumulada evoluiu de uma compensação da parte prejudicada para um meio de enriquecimento de juízes e oficiais de justiça. Na prática a fiança era reservada aos ricos, enquanto o castigo corporal tornou-se a punição para os pobres (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004).
Nas origens do direito penal com a formação dos Estados nacionais, o homem desonesto não era visto pelo crime que cometeu, mas pelo ângulo da sua situação social. Quanto mais baixo era a classe social, mais severo era a punição. Quando o ato era cometido por alguém das camadas mais ricas, a justiça não era tão severa. As leis e práticas judiciais estabeleciam que negociações deveriam ser feitas, mesmo em casos de pena de morte. O direito penal garantia que a parte prejudicada poderia pedir uma compensação sem levar o caso para justiça (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004).
Enquanto a classe abastada podia comprar sua libertação da punição, pagando fiança, a grande maioria dos delinquentes e criminosos não tinham recursos para se salvar dos suplícios corporais. Segundo Rusche e Kirchheimer (2004), quanto mais empobrecidas ficavam as massas, mais duros eram os castigos para fins de dissuadi-las do crime. Execução, banimento, mutilação, marcação a ferro e açoites acabavam mais ou menos por exterminar uma gama de transgressores profissionais, de assassinos e ladrões a vagabundos e ciganos
O filósofo Michel Foucault, em seu clássico livro “Vigiar e Punir”, também procurou mostrar que a história das leis penais serviu para um maior controle sobre os pobres. Desde o século XVI, com a instauração das monarquias absolutas, os castigos e suplícios públicos visavam produzir o terror e o medo por meio de penas severas. Nas cerimônias do suplício o objetivo era dar o exemplo ao povo: “Procurava-se dar o exemplo não só suscitando a consciência de que a menor infração corria sério risco de punição; mas provocando um efeito de terror pelo espetáculo do poder tripudiando sobre o culpado” (FOUCAULT, 2014, p. 58).
A grande parte dos crimes nas origens do capitalismo era cometido contra a propriedade por aqueles que não tinham propriedade. Em razão disso, houve naquela época um grande crescimento de penas de morte. Rusche e Kirchheimer (2004) apresentam dados sobre a Inglaterra, que nos fornecem a ideia da situação no resto da Europa. Os dados informam que aproximadamente 72 mil criminosos foram enforcados durante o reinado de Henrique VIII, e que sob o reinado de Elizabeth vagabundos eram pendurados em fila, mais ou menos de trezentos a quatrocentos de uma vez. A pena de morte que anteriormente servia para punir apenas casos mais graves, passou a eliminar vagabundos e criminosos que eram considerados perigosos para o sistema capitalista.
No final do século XVI, houve um próspero desenvolvimento dos setores urbanos, do comércio, da navegação e da produção em massa por toda Europa. Esse desenvolvimento ocorreu devido a colonização da américa e das políticas mercantilistas. Contudo, o crescimento demográfico não acompanhou a grande demanda de emprego. O maior problema nesse período foi que não havia mão de obra suficiente. A partir daí surgiu a necessidade de transformar vagabundos e criminosos em mão de obra para o capitalismo emergente. Com isso, surgiram as primeiras prisões, chamadas na época de casas de correção (Workhouses).
Essas instituições penais que surgiram por toda Europa no século XVII foram transformadas em sua grande maioria em manufaturas, para produzir bens de baixo custo. O objetivo era nitidamente econômico, uma vez que visava usar a mão de obra dos indesejáveis para produzir lucro. Essa nova força de trabalho era constituída por mendigos, vagabundos, desempregados, ladrões e prostitutas. Nessas instituições os prisioneiros recebiam treinamento para desenvolverem determinadas habilidades para a produção. O que se esperava deles é que fossem treinados e quando saíssem dali deveriam procurar um emprego renumerado.
O sociólogo italiano Dario Melossi (2006), em um ensaio do livro Cárcere e fábrica, também analisou a história dessas casas de correção. Ele procurou mostrar que as primeiras penitenciárias eram fábricas que tinham por objetivo transformar criminosos em proletários. Tal como Rusche e Kirchheimer, ele procurou estabelecer uma relação entre o modo de produção capitalista e o nascimento da instituição carcerária moderna. A sua originalidade foi mostrar como a força de trabalho foi disciplinada pela instituição carcerária, primeiro para a manufatura, depois para a fábrica, reforçando o trabalho da família, da escola e de outras instituições sociais (SANTOS, 2006). Para o sociólogo italiano, as casas de correção não visavam apenas suprir a escassez de mão de obra, mas visavam antes de tudo obter uma maior controle e domesticação da força de trabalho.
No século XVIII, com a criação das maquinofaturas e da industrialização da produção, as casas de correção perderam sua função econômica. A mecanização da produção produziu um grande desemprego. Neste período, os salários baixaram e o trabalhadores foram mais oprimidos do que nunca. O resultado disso foi que a criminalidade se alastrou por toda Europa. Mais e mais as massas empobrecidas eram conduzidas ao crime. Delitos contra a propriedade começaram a crescer consideravelmente. Desse modo, “o cárcere tornou-se a principal forma de punição no mundo ocidental no exato momento em que o fundamento econômico da casa de correção foi destruído pelas mudanças industriais” (RUSCHE; KIRSCHHEIMER, 2004, p. 146).
A partir disso as prisões se tornam locais de encarceramento em massa da classe trabalhadora empobrecida e miserável.
Rusche e Kirchheimer (2004) constataram, por meio de vários obras e documentos do século XIX, que as condições nas prisões se tornaram péssimas. Elas eram superlotadas, frias, úmidas, cheia de vermes e exalavam um fedor insuportável. A comida era inadequada e a fome tornou-se uma situação cotidiana. A dieta muitas vezes era limitada a um ensopado de batatas e pão de má qualidade. Não havia assistência médica. Devido a isso, existia um alto índice de mortes. A grande parte dessas mortes, de 60% a 80%, era causada pela tuberculose. Essa imagem contrasta com as casas de correção, que eram limpas, ordeiras e bem administradas. O trabalho na medida em que deixou de dar lucro, tornou-se uma forma de tortura.
A partir dessa nossa exposição, já é possível perceber por que os ricos e poderosos não vão para a cadeia. A prisão foi criada para encarcerar pobres, vagabundos e desocupados. Desde a baixa idade média, a punição teve como objetivo dominar e controlar a classe trabalhadora. Ela sempre foi um instrumento para incutir o medo e dominar as massas transformando-as em força de trabalho. Na história do direito penal o corpo sempre foi castigado: os suplícios, a tortura e o encarceramento sempre tiveram um caráter pedagógico: O criminoso “era torturado até a morte, para incutir na massa da população o respeito pela ordem e pela lei, porque o exemplo da severidade e da crueldade educa os severos e cruéis para o amor” (ADORNO; HORKEIMER, 1985, p. 186).
Referências
ADORNO, Theodor; HORKHEIMER, Max. Dialética do Esclarecimento. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1985.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, RJ: Vozes, 2014.
GARLAND, David. Castigo y sociedade moderna: un estudio de teoria social. México: Siglo Veinteuno editores, 1999.
MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema penitenciária (séculos XVI – XIX). Rio de Janeiro: Editora Revan, 2006.
RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2004.
RUSCHE, Georg. Marche du travail e regime des peines: contribution a la sociologie de la justice penale. Déviance et Société, Genève, vol. 4, Nº 3, p. 215-228, 1980.
SANTOS, Juarez Cirino. Prefácio à edição brasileira. In: MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema penitenciária (séculos XVI – XIX). Rio de Janeiro: Editora Revan, 2006.
Michel Aires de Souza Dias – Doutorando em educação pela Universidade de São Paulo. E-mail: michelaires@usp.br