terça-feira, 12 de novembro de 2019

A responsabilidade penal de governadores por crimes praticados pela polícia, por Antônio Martins, professor adjunto de Direito Penal e Criminologia na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e doutor em Direito pela Goethe-Universität Frankfurt am Main, na Alemanha





A responsabilidade penal de governadores por crimes praticados pela polícia sob suas ordens diretas: um caso de autoria mediata?

do Grupo Prerrogativas

A responsabilidade penal de governadores por crimes praticados pela polícia

por Antônio Martins

I. O cenárioUm hipotético cenário: o chefe de governo de um Estado da Federação declara, reiteradas vezes, a veículos de imprensa e, ao que parece, diretamente aos policiais que lhe estão subordinados, (2) em forma de ordem ou autorização abrangente, que estes devem disparar para matar contra quem esteja portando arma de fogo de grosso calibre, em local público, supondo que esse local integre uma zona arbitrariamente estipulada como conflitiva. O mesmo governador extingue a secretaria de segurança pública, tornando-se mais diretamente vinculado às ações policiais praticadas no âmbito de seu Estado. O mesmo governador se deixa filmar participando de uma operação que efetua disparos contra alvos não identificados em zona residencial. O mesmo governador, braços ao alto, celebra, em público, a morte de um homem que havia sequestrado um veículo de transporte público, e sobre cuja imputabilidade pairam dúvidas razoáveis.
Um número crescente de vítimas é registrado, por sucessivas ações policiais desastradas – desastradas, mas compatíveis com o ideal de “efetividade policial” do governo: trata-se de uma “política de confronto”. A letalidade policial aumenta, seguindo tendência histórica – sem desconsiderar, portanto, que o número de mortes por policiais já atingia, antes do incremento proporcionado por nosso chefe de governo, níveis insustentáveis. As vítimas, anônimas, encontram, na figura simbólica de uma criança, morta, ao que tudo indica, em razão de uma intervenção policial, sua expressão mais exasperante.
Esse cenário hipotético encontra inquietante correspondência com a realidade do Estado do Rio de Janeiro. (3) A proposta eleitoral de disparar, de forma letal, contra pessoas armadas, segundo expressa declaração do governador de Estado, torna-se política de governo. (4) Isto implica, inclusive, a promoção de atiradores de elite que tenham sucesso na empreitada e o cancelamento de incentivos financeiros para reduzir o número mortes em intervenções policiais. (5) O aumento drástico da letalidade policial pode ser observado sem esforço; a média, entre janeiro e agosto de 2019, era de cinco mortes por dia.6 A política de governo conta com essas mortes, naturaliza-as. (7) Vítimas marginais, que deveriam estar inteiramente alheias ao campo de intervenção policial, são a consequência necessária do contexto de violência gerado por essa “carta branca” à morte policial; (8) suplícios simbólicos em face de um cenário trágico. (9)
II. As indagações
Considerando que as mortes praticadas pela polícia nesse cenário são, reiteradas vezes, ilícitos penais, não cobertos pelos deveres da atividade policial nem pelo direito de legítima defesa que a todos assiste (1)0 – é possível responsabilizar criminalmente por elas o chefe de governo?
Quais seriam as formas possíveis que essa responsabilização poderia assumir?
Pode-se considerar que o governador é não apenas partícipe, mas também autor dos crimes praticados pela polícia?
III. O panorama dogmático
O Código Penal brasileiro determina, em seu artigo 29, que todo aquele que concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas. Esse artigo, evidentemente, deve ser lido em conjunto com o artigo 13 do Código Penal, restringindo, no âmbito da tipicidade, a participação criminal àqueles que deram uma contribuição jurídico-materialmente relevante ao fato punível, para além do executor direto – sujeita, portanto, também aos critérios limitadores da imputação objetiva. (1)1
Uma vez afirmada a relevância normativa da contribuição causal, cabe a pergunta acerca da forma de responsabilização. A essa pergunta respondem as teorias sobre o concurso de pessoas, de sólida tradição dogmática. (12) A despeito da regra do art. 29 e deixando de lado a discussão sobre a adoção de um conceito restritivo ou extensivo de autor, (13) a relevância da diferenciação entre formas de participação faz parte, já ao nível da legalidade estrita, da estrutura do processo de imputação reconhecido por nosso ordenamento: tanto que o art. 31, ao estipular “casos de impunibilidade”, não só reconhece as clássicas figuras da instigação ou induzimento e da cumplicidade, com o que a estas restringe as modalidades de participação, como também adota, direta ou indiretamente, a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual o partícipe só é punível se houver o fato ilícito de um autor. (14)
Não vale a pena, aqui, por razões de espaço e de tempo, descrever detalhadamente todas as formas que pode assumir o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. Interessa-nos, antes, considerar as formas que poderiam ser levadas em consideração para a responsabilização de nosso chefe de governo, que são três, segundo entendimento doutrinário predominante e já amplamente debatido em outros contextos: a instigação, a coautoria e a autoria mediata. Em seguida, pretendo dedicar-me a responder as indagações propostas em II., considerando a compatibilidade dessas formas de responsabilização com o contexto fático apresentado.
1. Instigação
A instigação consiste, segundo lição clássica, na determinação de alguém à prática de um crime (ou, como se aventa, ao reforço de uma resolução previamente tomada). (15) Relaciona-se com a antiga figura do mandato, assim como com outras formas de convencimento ou estímulo à prática de um ilícito. Para o caso de nosso chefe de governo, significaria responsabilizá-lo, pelas distintas declarações, diretas e indiretas, dadas à imprensa e – supõe-se – diretamente aos executores, como instigador de ações policiais homicidas, uma vez comprovada a ilicitude destas: seria ele quem determinou os policiais à prática delitiva. (16)
As modalidades de instigação não têm, na história dos conceitos penais, uma posição necessariamente inferior ou menos grave em relação às formas de autoria. (17) Porém, a instigação é tratada, nos sistemas diferenciadores, como forma de participação criminal em sentido estrito, e não de autoria. Segundo o Código penal alemão, por exemplo, que diferencia entre formas de autoria e participação, o instigador será punido tal qual o autor, ou seja, segundo o mesmo marco penal (§ 26 do Código Penal alemão).
A punição do chamado “autor de escritório”, aquele de quem parte um comando normativo que será executado por outrem, vem suscitando controvérsias no contexto da punição da criminalidade de Estado. Mesmo em contextos ditatoriais, parte da doutrina tende a considerar esses agentes como instigadores. (18) Aquele que ordena a prática de crimes a um executor direto, no âmbito da estrutura estatal, seria, portanto, apenas partícipe no fato deste.
Essa conclusão gera certa perplexidade. O soldado nazista que conduzia diretamente judeus a câmaras de gás seria autor, enquanto quem arquitetou e ordenou essa prática seria mero partícipe; o soldado que disparava contra fugitivos, no muro de Berlim, seria autor, enquanto aqueles que forjaram essa política de Estado, instigadores. Os autores diretos, aqui, executavam ordens, numa cadeia de ação, e podiam ser facilmente substituídos por outras pessoas, no caso de se negarem a executá-las. Sua convicção, para a prática do fato, pouco importava. Tomem-se como parâmetro as antigas doutrinas subjetivas de diferenciação entre autoria e participação, já corretamente descartadas pela doutrina; (19) elas parecem traduzir a inquietação de quem se debruça sobre tais constelações de casos: o executor parece ter com o fato um vínculo subjetivo muito mais débil do que o instigador.
A configuração normativa parece não dar conta da realidade; é como se a teoria não correspondesse ao contexto fático sobre o qual pretende ser aplicada.
A questão que aqui se coloca, portanto, é se a imputação por instigação atende à configuração específica dessa realidade. E, não sendo assim, cabe a pergunta sobre o quanto o contexto específico de um fato, ou de uma cadeia de fatos puníveis, pode e deve gerar modificações no modelo de imputação penal – e sob quais condições.
2. Coautoria
Parte da doutrina, para aqueles mesmos casos de criminalidade estatal, cogitou tratar o superior hierárquico como coautor do fato, junto aos executores diretos. (20) Ou seja, haveria divisão funcional de trabalho entre quem dá a ordem e aquele que a executa; tratar-se-ia de uma unidade de ação entre os distintos participantes. (21)
Isto significaria, em nosso caso, tratar o hipotético governador como coautor dos delitos de homicídio perpetrados por policiais. Para tanto, seria necessário prescindir-se, como requisitos da coautoria, tanto da exigência de participação na execução do delito, como também de uma decisão comum para o fato. (22)
A dificuldade dogmática salta aos olhos; mesmo em se admitindo coautoria sem participação na execução do fato típico, (23) a decisão comum para o fato só se poderia dar metafórica ou ficticiamente. (24) A questão de fundo, no entanto, é outra: ainda que se pretenda uma modificação da teoria do concurso de agentes de modo a adequá-la ao contexto fático excepcional, a solução da coautoria terminaria precisamente por equiparar, ou colocar no mesmo nível normativo, condutas que se quer distinguir. O que parece diferenciar esses casos de outros não é a cooperação ou divisão de trabalho entre executor e superior hierárquico, mas sim o fato de que, independentemente do domínio do executor direto, também aquele que dá as ordens é figura central do ilícito, “senhor do fato” (25) – e com isso remontamos à definição de autor da teoria do domínio do fato.
3. Autoria mediata
Em artigo publicado em 1963, (26) depois incorporado à sua tese de livre-docência (Habilitation), Roxin, com os olhos voltados ao processo de Adolf Eichmann, em Jerusalém, propôs considerar como casos de autoria mediata aquelas constelações em que o mandante “dispõe de um ‘aparato’ de pessoas – na maioria das vezes estatal –, com cuja ajuda pode levar a cabo seus crimes sem que sua realização tenha de depender de uma decisão autônoma dos executores.” (27) A organização funciona automaticamente, sem depender da pessoa individual do executor; o executor pode ser substituído a qualquer momento. (28) Roxin fala, aqui, da “fungibilidade” do autor direto, que age, porém, como pessoa livre e responsável.
Ao contrário do que se dá na generalidade dos casos, o mandante possui efetivo domínio do fato ilícito; a distância que ele mantém em relação ao fato, geralmente um indicador de menor domínio ou controle, é compensada por seu domínio de organização. (29) Será ele quem decidirá pela execução, ou não, do fato. Isto se dá, naturalmente, apenas no que se refere àqueles que detêm um real poder de decisão, que estão no centro de comando; aqueles que exerçam apenas uma função consultiva ou forneçam instrumentos para a execução, permanecerão sendo cúmplices, assim como aqueles que determinem o autor direto, mas estejam fora do aparato organizacional, serão apenas instigadores. (30)
Roxin restringe a autoria mediata por domínio da organização aos casos em que o aparato se tenha desligado integralmente da ordem jurídica: “porque na medida em que a direção e os órgãos de execução se vinculem, em princípio, a uma ordem jurídica deles independente, a ordem de praticar ações puníveis não pode fundamentar domínio do fato, eis que as leis têm o status superior e excluem, normalmente, a realização de ordens ilícitas e, com isso, o poder de vontade do ‘homem de detrás.’” (31) O caso mais comum seria, portanto, aquele em que o detentor do poder estatal pratica crimes por meio das organizações que lhe estão subordinadas. (32) Aqui, o direito, que não perde por isso sua validade, deixa de inibir e limitar o exercício do poder. (33)
Mais recentemente, Roxin acresce aos requisitos para a autoria mediata por domínio de organização, por influência de um critério proposto por Schroeder, a “disposição para o fato” por parte do autor direto. (34) Essa disposição é caracterizada por diversas circunstâncias especificamente relacionadas à posição do autor direto na organização, como a tendência à adaptação ao contexto, a vontade de progredir na carreira, a absorção da ideologia mesma que sustenta o regime, o receio de perder sua posição ou de ser desprezado pelos colegas, a consideração de que, se não ele, outro executará a ordem etc. (35)
A teoria da autoria mediata por domínio de organização, que conta com grande número de adeptos na Alemanha e mundo afora, (36) sem excluir a jurisprudência, não está isenta de críticas de diferentes matizes. Parte da doutrina recorre ao chamado princípio da autorresponsabilidade, para negar a possibilidade de domínio da vontade quando o autor direto age com plena liberdade e, portanto, de forma responsável. Não obstante, a pretendida aplicação desse princípio às hipóteses em questão consiste, como bem observou Greco, numa petitio principii, na medida em que a rejeição do domínio de organização é pressuposto de sua própria formulação. (37)
Ilustrativa, ainda, é a crítica de Renzikowski, para quem a teoria do domínio da organização apresenta – ao basear-se, pelo critério da fungibilidade, na maior probabilidade fática de realização do delito – uma imperfeita combinação de aspectos fáticos e normativos, o que geraria imprecisão conceitual. (38) Mas é exatamente a modificação teórica a partir da constatação da inadequação do modelo em face da realidade que parece constituir o maior atrativo da teoria. Sendo assim, nada se teria a obstar à revitalização da figura do mandatum, proposta por Haas e preconizada por Renzikowski, (39) desde que ela proveja as mesmas vantagens que a teoria do domínio de organização e neutralize as mesmas dificuldades de outras abordagens, nomeadamente a insatisfatória consideração de que o mandante de delitos, no caso da criminalidade estatal, é mero partícipe. (40)
Não se trata de modificações ad hoc de teorias, mas de pensá-las de modo consequente tanto com o contexto social de ação, que afinal é quem as forja, como com sua própria estrutura normativa, garantindo-lhes coerência interna e sistemática. Fático e normativo se interpenetram na delimitação de figuras dogmáticas.
IV. A responsabilidade penal do governador como autoria mediata
Observado o cenário descrito em I., e tomando-se por verdadeiras e comprováveis as circunstâncias descritas, não restam dúvidas sobre a contribuição causal do governador para as mortes perpetradas pela polícia e a inexistência de razões para excluir a imputação objetiva, desde que se trate de casos que se enquadrem em sua política oficial. Isto deverá ser comprovado, naturalmente, caso a caso, e não significa uma responsabilização genérica por toda morte realizada por policiais. Mas, naquelas hipóteses que correspondam à sua “política de confronto”, como, por exemplo, os disparos feitos por snipers contra quem estiver portando fuzis, o vínculo do governador com o ilícito praticado é inegável. É ele quem detém o poder sobre toda a cadeia de acontecimentos, desde a institucionalização de uma “política de abate”, a ordem dada diretamente aos policiais, a decisão sobre quem a executa, passando pelo controle dos meios, até a garantia expressa de que os executores não serão processados criminalmente.
A ideia de um “autor por detrás do autor” surge plenamente aplicável ao contexto. Também no cenário descrito parece haver a utilização do aparelho estatal, desvinculado do direito, para a prática sistemática de crimes, de modo que a lei perde sua capacidade de limitar o exercício do poder. Como bem anota Tiago Joffily em contexto similar, o cenário é de ruptura com o Estado de direito, sua vigência sendo suspensa a partir do momento em que é o chefe de governo quem, em termos puramente fáticos, decide sobre a vida e a morte dos indivíduos. (41)
Também naquele cenário tem o “homem de detrás” o domínio da organização, de modo que sua distância em relação ao fato é compensada pelo controle da organização.
Também ali se pode falar em fungibilidade, sendo o policial mera peça substituível na engrenagem de uma organização destinada ao cometimento sistemático de delitos.
Também ali se pode partir de uma especial “disposição para o fato” do policial executor, corroborada pela observação da histórica prática policial de extermínio, campo frutífero para estudos criminológicos. (42) Nesse contexto, ressaem tanto a influência de uma cultura corporativa autoritária como a formação de um discurso social, sustentado anos a fio pela grande mídia, que legitima e enaltece, ao arrepio da Constituição e da lei, o “combate” ao crime por meio de uma política de extermínio, cujo alvo preferencial, a população pobre e negra, é previamente conhecido. E esse discurso está a tal ponto sedimentado que mesmo o Ministério Público, responsável pelo controle externo da atividade policial, resta inerte e se omite de denunciar o caráter delitivo da política oficial do governador, contribuindo para um cenário de desorientação normativa. Entre estímulo e condescendência, a conjuntura é propícia à sistemática do extermínio.
A conclusão sobre a autoria mediata do governador não implica retirar-se do autor direto a responsabilidade pela execução do crime. A vantagem do modelo consiste precisamente em fazer subsistir, paralelamente, a responsabilidade de ambos como autores: do superior hierárquico que dá as ordens e daquele que as executa.
Se a autoria mediata por domínio da organização é o modelo dogmático adequado para tratar esse tipo de casos, ou se um modelo alternativo, situado entre a instigação e a autoria mediata, poderia ser uma solução preferível – essa questão parece, a um só tempo, demandar um estudo mais aprofundado e carecer de imediata relevância prática. O fundamental, e isto está dito, é imputar ao mandante, aqui representado na figura do governador, uma participação no delito de patamar não inferior ao do executor direto. Vale dizer: a responsabilidade penal do governador não é menor do que a do policial que aperta o gatilho.
Antônio Martins é professor adjunto de Direito Penal e Criminologia na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e doutor em Direito pela Goethe-Universität Frankfurt am Main, na Alemanha.

2 V. art. 144, § 6º da Constituição Federal.
3 A respeito e sobre outros temas que aqui serão abordados, cf. o ilustrado parecer elaborado por YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. “Snipers​: sua legalidade e responsabilidade do governador do Estado do Rio de Janeiro”, disponível em https://www.conjur.com.br/dl/parecer-responsabiliza-witzel-mortes.pdf.
4 Chama atenção o número de matérias jornalísticas a respeito. Para citar apenas algumas: https://veja.abril.com.br/politica/wilson-witzel-a-policia-vai-mirar-na-cabecinha-e-fogo/; https://oglobo.globo.com/rio/witzel-usa-uniforme-do-bope-da-tiro-de-sniper-pela-vida-dos-cidadaos-de-bem-postou-assessor-23844341; https://oglobo.globo.com/rio/snipers-ja-estao-sendo-utilizados-so-nao-ha-divulgacao-diz-witzel-sobre-acao-da-policia-23563496; https://extra.globo.com/casos-de-policia/witzel-diz-nao-fazer-ideia-de-quantos-foram-mortos-por-snipers-nao-faz-parte-do-meu-trabalho-acompanhar-23591730.html; https://www.youtube.com/watch?v=q0xHhyvef8I; https://veja.abril.com.br/brasil/witzel-celebra-pm-e-cobra-acoes-de-snipers-em-comunidades-do-rio/; https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/04/01/witzel-snipers-comissao-direitos-humando-alerj-mp-operacoes-investigacao.htm; https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/witzel-celebra-pm-e-cobra-ações-de-snipers-em-comunidades-do-rio/ar-AAG47ke; https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/witzel-sobe-em-helicoptero-com-atirador-de-elite-e-causa-polemica,0b107d79aa61ac85cb70ef9a691d69f7gnmzuvqr.html; https://oglobo.globo.com/rio/atirador-do-bope-mata-sequestrador-de-onibus-na-ponte-rio-niteroi-apos-mais-de-3h-de-cerco-23888722; https://www.youtube.com/watch?v=DCt8SDl9ghE.
5 https://oglobo.globo.com/rio/witzel-diz-que-vai-promover-atiradores-por-bravura-pm-preparada-para-preservar-vidas-1-23888944; https://br.noticias.yahoo.com/sequestro-ponte-rioniteroi-snipers-promovidos-witzel-132356989.html; https://veja.abril.com.br/brasil/decreto-de-witzel-retira-estimulo-a-diminuicao-de-mortes-pela-policia/; https://brasil.estadao.com.br/noticias/rio-de-janeiro,witzel-acaba-com-incentivo-para-reduzir-letalidade-policial,70003022970.
6 https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2019/09/20/no-rio-numero-de-mortes-por-policiais-em-2019-e-recorde.ghtml; https://brasil.estadao.com.br/noticias/rio-de-janeiro,alta-de-mortes-pela-policia-do-rio-nao-esta-ligada-a-menos-crime-apontam-dados,70003030545.
7 https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/08/14/secretario-de-governo-do-rj-diz-que-politica-de-seguranca-esta-correta-e-lamenta-futuras-mortes.ghtml.
8 https://brasil.elpais.com/brasil/2019/04/03/politica/1554246098_836562.html.
9 https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/09/23/entenda-como-foi-a-morte-da-menina-agatha-no-complexo-do-alemao-zona-norte-do-rio.ghtml.
10 De lege lata e no cotejo com a história do instituto, chega a ser constrangedor ter de esclarecer que a legítima defesa não se presta a justificar condutas que se realizem previamente a agressões atuais ou iminentes. Faça-se, em todo caso, a ressalva, considerando que o próprio Ministério da Justiça apresentou proposta de alteração legislativa nesse sentido. Cf. a respeito, JOFFILY, Tiago. “Política criminal zumbi: ou o totalitarismo ‘legítimo’ da defesa contra agressões futuras, pp. 203 ss.; FERRAZ, Hamilton Gonçalves; MONTEIRO, Luana de Azevedo; CHAVES, Sabrina Ribeiro. “A legítima defesa no ‘Projeto Anticrime’: considerações críticas”, pp. 87 ss.; também MARTINS, Antonio. “A erosão do direito penal pela política criminal da segurança”, pp. 51 ss., 63 ss., todos em: SANTORO, Antonio Eduardo Ramires; MARTINS, Antonio; JOFFILY, Tiago (orgs.). Projeto de lei anticrime: Análise crítica dos Professores de Ciências Criminais da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.
11 Cf., por todas, as exposições detalhadas de TAVARES, Juarez. Teoria do crime culposo, 5ª ed., Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, pp. 358 ss, 366 ss.; idem. Fundamentos de teoria do delito, Florianópolis, Tirant lo Blanch, 2018, pp. 200 ss.
12 Para um panorama v. MAIWALD, Manfred. “Täterschaft, Anstiftung und Beihilfe – Zur Entstehung der Teilnahmeformen in Deutschland”, in: HOYER, Andreas et alii (orgs.). Festschrift für F.C. Schroeder zum 70. Geburtstag, Heidelberg: C.F. Müller, 2006, pp. 283 ss.
13 Cf. a clássica monografia de BATISTA, Nilo. Concurso de agentes, Rio de Janeiro: Rio de Janeiro: Liber Iuris, 1979, pp. 24 ss.
14 Cf., com nuances argumentativas, BATISTA. Concurso de agentes, op. cit., pp. 29 ss., 34 ss., 44 s.; GRECO, Luís; TEIXEIRA, Adriano. “Autoria como realização do tipo: uma introdução à ideia de domínio do fato como o fundamento central da autoria no direito penal brasileiro”, in: GRECO, Luís; LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano; ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato, São Paulo: Marcial Pons, 2014, pp. 47 ss., 68 ss.; CAMARGO, Beatriz Corrêa. A teoria do concurso de pessoas, São Paulo: Marcial Pons, 2018, pp. 225 ss.;
15 Cf. BATISTA. Concurso de agentes, op. cit., pp. 139 ss. Para distintas definições, partindo de um modelo causal, v. a extensa exposição de CAMARGO. Teoria do concurso de pessoas, op. cit., pp. 258 ss. Partindo da diferenciação entre razões operativas e razões auxiliares proposta por Jospeh Raz, a autora alvitra conceituar instigação como “responsabilidade pelo estabelecimento de razões para agir que exigem do sujeito uma atitude prática e sentido crítico, isto é, razões que possuam força normativa, as quais irão constituir um valor, um interesse, um desejo e até mesmo uma norma de conduta com capacidade de motivar o indivíduo a agir.” (Ibidem, p. 291). Em resumo, trata-se da “responsabilidade pela criação de uma razão operativa para o agente praticar o crime” (ibidem, p. 323).
16 YAROCHEWSKY, no parecer citado, conclui pela imputação penal por instigação do governador do Estado do Rio de Janeiro.
17 Cf. MAIWALD, “Täterschaft, Anstiftung und Beihilfe”, op. cit., p. 288.
18 Cf., por todos, KÖHLER, Michael. Strafrecht. Allgemeiner Teil, Berlim: Springer, 1997, pp. 510 s.
19 Segundo a formulação clássica do Tribunal do Reich alemão (RGSt 3, 181), enquanto o autor quer “realizar seu próprio fato, o cúmplice quer apenas ajudar na consecução de um fato alheio, o do autor.” Cf. BATISTA. Concurso de agentes, op. cit., pp. 51 ss.; STRATENWERTH, Günter; KUHLEN, Lothar. Strafrecht. Allgemeiner Teil, 5ª ed., Colônia: Carl Heymanns Verlag, pp. 265 ss.
20 Podem-se citar, entre outros, JESCHECK, Hans-Heinrich; WEIGEND, Thomas. Lehrbuch des Strafrechts. Allgemeiner Teil, 5ª ed., Berlim: Duncker & Humblot, 1996, p. 670, sem maiores fundamentações; JAKOBS, Günther. Strafrecht. Allgemeiner Teil, 2ª ed., Berlim: Walter de Gruyter, 1993, p. 649.
21 JAKOBS. Strafrecht, op. cit., ibidem.
22 Para a crítica, cf. ROXIN, Claus. “Organisationsherrschaft und Tatenschlossenheit”, in: Zeitschrift für Internationale Strafrechtsdogmatik 7/2006, pp. 293 ss., 294 s.
23 Entre nós, por exemplo, BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 718.
24 Nesse sentido, ROXIN. “Organisationsherrschaft und Tatentschlossenheit”, op. cit., p. 295.
25 Cf., por exemplo, GALLAS, Wilhelm, “Täterschaft und Teilnahme”, in: Beiträge zur Verbrechenslehre, Berlim: Walter de Gruyter, 1968, pp. 78 ss., 90, representante de uma das versões da teoria do domínio do fato.
26 ROXIN, Claus. “Straftaten im Rahmen organisatorischer Machtapparate”, in: Goltdammer’s Archiv zum Strafrecht, 1963, pp. 193 ss,
27 ROXIN, Claus. Täterschaft und Tatherrschaft, 9ª ed., Berlim: Walter de Gruyter, 2017, p. 242 s.
28 Ibidem, p. 245; ROXIN, Claus. Strafrecht. Allgemeiner Teil, vol. II, Munique: Beck, 2003, p. 47.
29 ROXIN. Täterschaft und Tatherrschaft, op. cit., p. 247.
30 Ibidem, p. 249.
31 Ibidem, p. 249.
32 Roxin estende a autoria mediata por domínio da organização a casos de organização criminosa em que surja um “Estado dentro do Estado” (ibidem, p. 250); o exemplo típico parecem ser as máfias. A utilização da teoria, aqui, no entanto, parece depender de outras considerações de ordem criminológica que contextualizem as diferenças profundas entre ambas as constelações. O autor nega, entretanto, estender a figura aos casos de organizações empresariais. Cf. ROXIN. Strafrecht. Allgemeiner Teil II, op. cit., pp. 55 ss. Sobre essa questão, v. GRECO, Luís; ASSIS, Augusto. “O que significa a teoria do domínio do fato para a criminalidade de empresa”, in: GRECO et alii (orgs.). Autoria como domínio do fato, op. cit., pp. 81 ss., 99 ss.
33 ROXIN. Täterschaft und Tatherrschaft, op. cit., p. 250. V. SCHROEDER, Friedrich-Christian. Der Täter hinter dem Täter. Ein Beitrag zur Lehre von der mittelbaren Täterschaft, Berlim: Duncker und Humblot, 1965.
34 ROXIN. “Organisationsherrschaft und Tatentschlossenheit”, op. cit., pp. 298 s.
35 Ibidem, p. 299.
36 Não cabe aqui, por razões de espaço e por fugir ao interesse imediato deste trabalho, referir em detalhes a recepção doutrinária e jurisprudencial dessa teoria. Para um panorama e crítica dessa recepção, v. ROXIN, Claus. Strafrecht. Allgemeiner Teil II, op. cit., pp. 47 ss.; SCHÜNEMANN, Bernd. “Schrumpfende Basis, wuchernder Überbau? Zum Schicksal der Tatherrschaftsdoktrin nach 50 Jahren”, in: HEINRICH, Manfred et alii, (orgs.). Strafrecht als Scientia Universalis. Festschrift für Claus Roxin zum 80. Geburtstag am 15. Mai 2011, Berlim: De Gruyter, 2011, pp. 799 ss.; cf., também, SCHILD, Wolfgang. “§25”, in: KINDHÄUSER, Urs et alii (orgs.), Nomos Kommentar zum Strafgesetzbuch, tomo I, 5ª ed., Baden-Baden: Nomos, 2017, pp. 1193 ss. Sobre sua aplicabilidade ao ordenamento jurídico brasileiro, cf. ALFLEN, Pablo Rodrigo. Teoria do domínio do fato, São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 219 ss.
37 Para detalhadas análise e crítica v. GRECO, Luís. “Domínio da organização e o chamado princípio da autorresponsabilidade”, in: GRECO et alii (orgs.). Autoria como domínio do fato, op. cit., pp. 203 ss., 210, 214.
38 RENZIKOWSKI, Joachim. “Zurück in die Steinzeit? – Aporien der Tatherrschaftslehre”, in: HEFENDEHL, Roland et alii (orgs.). Streitbare Strafrechtswissenschaft. Festschrift für Bernd Schünemann zum 70. Geburtstag am 1. November 2014, Berlim: De Gruyter, 2014, pp. 495 ss., 504 ss.
39 HAAS, Volker. Die Theorie der Tatherrschaft und ihre Grundlagen, Munique: Beck, 2008, p. 85; RENZIKOWSKI. “Zurück in die Seinzeit?”, op. cit., p. 507.
40 Nada obsta, portanto, de pensar formas alternativas de imputação, que pretendam dar conta da realidade social. A figura do mandato parece, de fato, ocupar uma posição intermédia entre autoria mediata e outras formas de instigação. A proximidade com hipóteses que hoje consideraríamos de autoria mediata resta clara, por exemplo, na exposição de Tobias Barreto, criativa na exata medida de certa imprecisão conceitual: seguindo a dicção do art. 4º do Código Criminal do Império, aparece o mandato como forma de autoria, mas, em suas palavras, “não chega somente até onde chegam as ideias, que vulgarmente acompanham essa palavra, porém muito além.” (BARRETO, Tobias. “Mandato criminal”, in: Estudos de Direito, Campinas: Bookseller, 2000, pp. 335 ss., 349). E é assim que se diferencia o mandato da autoria “propriamente dita” porque “naquele a ação punível cometida e a vontade criminosa do mandante são mediatizadas pela vontade criminosa do agente físico, ao passo que nesta o crime tem sua causa única na vontade do autor.” (Ibidem, p. 352). Repare-se, por outro lado, que um autor como Köhler, que defende a punição de fatos praticados no contexto de criminalidade de Estado por instigação, pretende conceituá-la normativamente como “instigação determinante da vontade ou autoria ‘intelectual’”, alçando, portanto, a instigação a um patamar normativo de mesma gravidade que a autoria. Cf. KÖHLER. Strafrecht. Allgemeiner Teil, op. cit., p. 511.
41 JOFFILY, Tiago. “Política criminal zumbi”, op. cit., pp. 211 s.
42 Cf., respeito, os estudos de VERANI. Sérgio. Assassinatos em nome da lei: uma prática ideológica do direito penal, Rio de Janeiro: Aldebará, 1996; e ZACCONE, Orlando. Indignos de vida. A forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: Revan, 2015.

O Cone Sul e a Operação Condor 2.0 Pró-Golpes de extrema-direita, por Cesar Calejon, jornalista com especialização em Relações Internacionais pela Fundação Getúlio Vargas



Atualmente, os métodos da Operação Condor 2.0 incluem a manipulação de vastas camadas populares por meio da mídia e de censuras explícitas, vide o exemplo do longa-metragem produzido pelo ator e diretor Wagner Moura sobre o próprio Marighella

O Cone Sul e a Operação Condor 2.0

por Cesar Calejon

Desde a ascensão de Lula à Presidência do Brasil, em 2002, a extrema-direita dos Estados Unidos, que considerou a eleição do petista como o maior fracasso da história da CIA (Central Intelligence Agency) no Cone Sul, tenta unir esforços para evitar que a esquerda brasileira (e de toda a região) permaneça no poder.   
Utilizando documentos inéditos e entrevistas exclusivas com os principais atores envolvidos na transição do governo de FHC para Lula, Matias Spektor, autor do livro intitulado 18 dias, reconstituiu a transição presidencial mais saudável (entre antagonistas) da história recente, quando petistas e tucanos uniram-se, forçados pelas circunstâncias, para evitar que a direita estadunidense ameaçasse, já naquela ocasião, a chegada da esquerda brasileira ao poder. A história começa em 28 de outubro, um dia depois da vitória de Lula nas urnas, quando José Dirceu e Condoleezza Rice costuraram uma delicada aproximação entre seus respectivos chefes, e termina com o encontro histórico de 10 de dezembro, quando Lula e Bush, com apoio ativo de FHC, se encontraram na Casa Branca pela primeira vez. 
“Tenho clareza que o Departamento de Justiça dos Estados Unidos está por trás disso (Lava Jato)”, disse o ex-presidente Lula em entrevista concedida ao jornalista Glenn Greenwald, do site The Intercept, em maio de 2019. “A Lava-Jato, aos poucos, foi se transformando em uma operação política a benefício de quem dela participa. Eu vou te fazer uma sugestão, uma denúncia que você pode ajudar a investigar […] Houve um acordo feito no Departamento de Justiça dos Estados Unidos em que o (Deltan) Dallagnol estava pegando para o Ministério Público, para a Operação Lava Jato, dois bilhões e meio de reais dos Estados Unidos”, complementou o ex-presidente. 
O próprio procurador-chefe da Lava Jato, Deltan Dallagnol, revelou em conversa com o ex-juiz e atual ministro da Justiça, Sergio Moro, que era submetido à autorização dos “americanos” para iniciar novas fases da Lava-Jato no Brasil.
Em diálogo de 31 de agosto de 2016 pelo Telegram, Dallagnol é cobrado por Moro para começar uma nova operação e responde que uma delas “depende de articulação com os americanos”.    
Contudo, a ingerência estadunidense nos rumos da política sul-americana não começou no século XXI. Ainda em 1992, foi comprovada, por meio de documentos da polícia secreta do Paraguai, a existência de uma ação de Estado efetivada em toda a América do Sul. De fato, a Operação Condor foi um acordo compactuado por todos os países da região, com o objetivo de viabilizar a cooperação regional na repressão aos opositores dos regimes militares que então governavam o Brasil, a Argentina, o Chile e a Bolívia.
Documentos secretos divulgados pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos em 2001 demonstraram que o governo estadunidense tinha conhecimento da ação que estava sendo conduzida entre 1968 e 1989 de forma coesa no Cone Sul. Comunistas, socialistas e opositores às juntas militares e governos de direita na América do Sul foram os alvos da Operação Condor, que matou algo em torno de 60 a 80 mil simpatizantes de esquerda e fez mais de 400 mil prisioneiros políticos. O objetivo fundamental era eliminar os opositores dos regimes militares vigentes nestas nações, como Carlos Marighella, da Aliança Libertadora Nacional (ALN), no Brasil, os Tupamaros, no Uruguai, os Montoneros, na Argentina, e o MIR, no Chile, por exemplo.  
Neste contexto, o ocidente vivia a polarização da Guerra Fria: comunistas versus capitalistas. Soa familiar? Contudo, naquela ocasião, o mundo ainda era totalmente analógico e assassinatos eram mais fáceis e menos onerosos para quem os promovia. Atualmente, os métodos da Operação Condor 2.0 incluem a manipulação de vastas camadas populares por meio da mídia e de censuras explícitas, vide o exemplo do longa-metragem produzido pelo ator e diretor Wagner Moura sobre o próprio Marighella, que tinha a estréia marcada para o dia 20 de novembro no Brasil e foi simplesmente cancelado sem qualquer tipo de explicação plausível.
Na Bolívia, esta semana, Evo Morales, que foi reeleito à Presidência com mais de 47,07% dos votos válidos, foi obrigado a renunciar seguindo uma “recomendação” do exército boliviano para “pacificar o país”. A grande mídia nacional brasileira veiculou o fato alegando que Morales desistiu do mandato por conta dos protestos populares. Em comunicado, a Organização dos Estados Americanos (OEA) disse que “a equipe de auditores (da OEA) não pôde validar o resultado da presente eleição (boliviana), e recomenda outro processo eleitoral. Qualquer futuro processo deverá contar com novas autoridades eleitorais para poder levar a cabo eleições confiáveis.”
No Chile, a repressão do presidente Sebastián Piñera às manifestações populares deixou 160 pessoas cegas por tiros de balas de borracha, segundo dados do Instituto Nacional de Direitos Humanos. Deste total, em 26 casos houve dano aos dois olhos, com perda total da visão. O amigo jornalista Victor Saavedra deu “sorte” e foi atingido na panturrilha pelo disparo dos policiais chilenos. Há três semanas, Bolsonaro disse que as Forças Armadas no Brasil estão preparadas para possíveis confrontos como os do Chile e o seu filho mais novo fez uma referência direta a um possível novo Ato Institucional Número 5, que foi decretado em 1968, ano que coincidentemente, ou nem tanto, também marca o começo da primeira Operação Condor no Cone Sul. Como diria Cazuza: “Eu vejo o futuro repetir o passado. Eu vejo um museu de grandes novidades”. 
Cesar Calejon é jornalista com especialização em Relações Internacionais pela Fundação Getúlio Vargas e escritor, autor do livro A Ascensão do Bolsonarismo no Brasil do Século XXI




segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Luis Nassif, em vídeo, discute o Golpe dos empresários, mídia, fundamentalistas e militares utra-direitistas na Bolívia e o avanço das milícias também lá, refletindo o que acontece do lado de cá



Do Canal da TV GGN:



Há semelhanças assustadoras da situação boliviana com a brasileira, a mais grave das quais é o avanço das milícias sobre o poder

30 minutos com Tereza Cruvinel: da Liberdade mais que necessária de Lula ao sujo Golpe de Estado da Extrema-Direita na Bolívia



Do Canal da TV 247:


Tereza Cruvinel e Paulo Emílio discutem o futuro com Lula e o recrudescimento da ultra direita, com apoio de Bolsonaro, na Bolívia.

Henry Alfred Bugalho Urgente: BOLÍVIA, ESPANHA E O AVANÇO DA ULTRADIREITA!!!



Do Canal do filósofo Henry Alfred Bugalho:



Avanço da ultradireita na Bolívia e na Espanha, com os fascistas neofraquistas, aumenta a preocupação sobre estas forças reacionárias tentando voltar ao poder. Entenda!

Uma análise de fundo a partir do golpe de Estado na Bolívia (liderado por um fundamentalista fã de Bolsonaro), por Bruno Lima Rocha, pós-doutorando em economia política, doutor e mestre em ciência política



  Evo Morales e Linera concorreram. Na noite de 20 de outubro estariam ganhando, mas teria um segundo turno. Logo a contagem é interrompida e no retorno, pela legislação boliviana, a chapa oficialista supera em dez por cento o segundo colocado, o ex-presidente Carlos Mesa e, teria vencido. A oposição obviamente não aceita o resultado – na verdade não aceitaria resultado algum – e retomam uma sublevação a partir de Santa Cruz de La Sierra.



Uma análise de fundo a partir do golpe de Estado na Bolívia

por Bruno Lima Rocha

Introdução
As palavras que seguem somam uma reflexão de fundo antecedida pelo fato, imediato, do golpe de Estado na Bolívia. O modelo de análise seria tomando por base o caso boliviano, a Constituição Plurinacional e a multiplicidade jurídica que assegura a “autonomia decisória e soberania popular de fato nos territórios”. Não imaginava que teria de fechar o texto assistindo ao vivo pela Telesur e Bolívia TV o discurso de renúncia do presidente e seu vice.
Golpe de Estado na Bolívia
Domingo, 10 de novembro, se decreta um golpe de Estado na Bolívia. Inicia com a quarta reeleição da dupla de candidatos do Movimento ao Socialismo (MAS)-IPSP (Instrumento Político pela Soberania dos Povos). Deixo aqui a crítica, explícita, de que o MAS/IPSP teria, necessariamente, de indicar novos candidatos e assim quebrar o ciclo de concentração de poder, algo que, evidentemente, fortalece a posição dos partidos à direita e ligados ao imperialismo mais tacanho. Ocorre justo o oposto.
Evo e Linera concorreram. Na noite de 20 de outubro estariam ganhando, mas teria um segundo turno. Logo a contagem é interrompida e no retorno, pela legislação boliviana, a chapa oficialista supera em dez por cento o segundo colocado, o ex-presidente Carlos Mesa e, teria vencido. A oposição obviamente não aceita o resultado – na verdade nãoaceitaria resultado algum – e retomam uma sublevação a partir de Santa Cruz de La Sierra. Liderados por Luís Fernando Camacho, à frente do Comitê Cívico desta localidade (que possui expansão nacional,) operando como força de choque, iniciam os cercos nas grandes cidades, nas estradas e ampliam a conspiração junto às forças mais reacionárias. Articulações com igrejas evangélicas com base nos EUA, papel fundamental da União Europeia, da recontagem da Organização dos Estados Americanos (OEA) e fortes suspeitas da presença de operadores brasileiros (ver: https://elperiodicocr.com/bolivia-filtran-audios-de-lideres-opositores-llamando-a-un-golpe-de-estado-contra-evo-morales/). Há que se levar em conta o papel dos meios de comunicação privados e pertencentes aos oligarcas, como também do acionar de redes muito conservadoras de igrejas pentecostais. Lemas como “a bíblia de volta ao palácio” circularam influenciados por robôs e servidores que teriam a mesma origem dos operados nas eleições brasileiras. Ou seja, um enredo mais ou menos previsível.
Na manhã de domingo, 10 de novembro, já sem nenhuma capacidade de defesa do Estado e menos ainda das instituições de base (das organizações sociais), altos mandos militares se declararam em desobediência ao Chefe de Estado e aquartelados. Segundo o que circula através de militantes feministas na Bolívia, o procedimento dos “centros e uniões cívicas” é cercar uma sede de sindicato, associação ou movimento indígena, incendiar esta sede, baixar a bandeira Whipala (indígena de base aimará), erguer a bandeira do país e entoar o hino nacional. Ato explicitamente racista e anti-indígena. Era previsível a capacidade de instabilizar e surpreende o fato de não montar uma estrutura de resistência.
É incompreensível. O governo deposto do MAS, no último pronunciamento público de Evo, afirma que confiava inteiramente na Polícia Nacional! Isso depois de tudo o que a Bolívia passou, contando apenas com o século XXI. Dia 20 de outubro, domingo, foram às eleições sabendo que poderia haver virada de mesa por parte da direita. Logo, porque não prepararam a base para resistir? Tinham base social para isso? Pelo visto não. Ah, Evo reclama, quase 80% da formação da Polícia Nacional é de origem indígena. E? O pertencimento étnico supera a disciplina militarizada? Óbvio que não. Confiaram cegamente na “lealdade dos militares”? Em 2008 a tentativa de golpe foi derrotada na rua. E a resistência? Onde estão os Ponchos Rojos? E agora?
Transformar uma sociedade através  do Estado? 
Definitivamente o Estado é um aparelho complexo, tem desde o serviço público sob alguma forma de pressão popular (como no caso brasileiro, o combalido SUS ou a educação pública) e ao mesmo tempo não é só governo e serviços, têm corpos especializados permanentes, verdadeiros estamentos, como o Judiciário, o Ministério Público (MPF e Estaduais) e o conjunto do aparelho repressivo.
O Estado se for dotado de corpos militarizados (tal é o caso do golpe cívico-midiático-policial na Bolívia, em curso), tem relação de mando e obediência e divisão social do trabalho entre oficiais e praças. Logo, este tipo de instituição não produz novas formas de reprodução da vida, ao contrário. Tais corpos tendem a se reproduzir mesmo sob mudanças extremas de regimes, vide o caso do Império Russo (Okhrana), Períodos soviéticos (Cheka, GPU, NKVD, KGB) e Rússia de novo (KGB).
Portanto, assim como é necessário ousar no arranjo Jurídico (a exemplo das Constituições Plurinacionais de Equador e Bolívia) é preciso ousar em instituições tabus, como as de autodefesa na América Latina. Se militarizar um processo de câmbio, mata a semente, ou ficamos dependentes das cadeias de comando (tal como Velasco Alvarado foi sucedido por militares pró-EUA, o mesmo ocorrendo no Panamá, quando Manuel Noriega termina tomando o poder após o assassinato de Omar Torrijos). O inverso também é verdadeiro. Se não nos defendermos, como país e territórios soberanos, morremos quase todos e enterramos vivos nossos projetos.
Qual economia política aponta processos de câmbio?
É preciso repensar a economia política mesmo dentro do capitalismo. Se não romper com a falácia fiscalista (a mentira vem assim “não tem verba porque não tem dinheiro, não tem dinheiro porque não há crescimento”) NÃO HÁ SAÍDA DE CRÉDITO. Se esta falácia acima citada fosse verdadeira, os EUA não teriam saído da Grande Depressão. É circulando dinheiro em suas várias funções (unidade de conta, reserva de valor, elemento de troca, garantia de depósitos e transações) que faz girar a economia capitalista e outras também (como com moedas sociais). Logo, se não romper com a falácia fiscalista (insisto com isso), as comunidades territoriais vão sobreviver com seus recursos, mas haverá ausência de política pública.
Mas só a economia capitalista na forma de serviço público não resolve. Essa constatação vale para reservas territoriais e a gigantesca mancha metropolitana na América Latina. Os territórios e seus projetos produtivos não precisariam ficar apenas no jogo econômico do capitalismo. Já ocorrem feiras de trocas, circulação de moedas sociais, crédito comunitário sem usar a moeda oficial. Enfim, como os tempos que vêm serão de ainda maior escassez, quanto maior o volume de experiências de economia comunal melhor, até porque, não se desenvolve tudo do zero se houver transformação da sociedade, ainda que na forma intermediária de duplicidade ou multiplicidade jurídica.
Quem governa e como governa? Fazer o que com as relações de poder local?
É preciso pensar alguma forma de co-governo, de elementos de pressão no poder municipal e nas regiões. Tem tradições que chamam isso de municipalismo libertário e ecologia social, mas podemos denominar de outros conceitos, tal é o caso do Curdistão sob Confederalismo Democrático. Tem experiências vitoriosas deste municipalismo na América Latina, tanto no maior autogoverno e autonomia, como em Chiapas e em todos os estados mexicanos, como na ação urbana de Cochabamba, Bolívia, na chamada “guerra da água” que ocorreu entre abril e junho de 2000. Ali foi a virada que levou, inclusive, à vitória na Guerra do Gás, em 2003 e a consequente vitória eleitoral do MAS/IPSP (em dezembro de 2005) e a Constituição Plurinacional (de fevereiro de 2009).
Fazer dos territórios formas de vida e escolas de resistência múltipla e igualitária?
Para no mínimo gerar um Impasse Político, ou uma dualidade de Poder Político no país, tomando como exemplo a ação da Confederação das Nacionalidades Indígenas do Equador (CONAIE), é preciso além da luta por terra e território, ousando em nova juridicidade baseada em usos e costumes e, no caso brasileiro, necessariamente passando por Diálogo Inter Religioso (não sei se esse termo está correto, mas fico aguardando aportes para o conceito adequado). Unir o povo na sua diversidade, também nos quesitos de jurisdição e resolução de conflitos. Isso já ocorre em diversos locais da América Latina e do Caribe. Um exemplo se dá nos municípios de maioria indígena na Guatemala, como uma compensação e até vitória pontual depois de 33 anos de guerra civil (1962-1995). No caso brasileiro, há uma consideração importante. Temos a condição demográfica de não contar com uma maioria indígena e sermos um país metropolitano, onde a população afro-brasileira é majoritária e as culturas afro-brasileiras operam como espinha dorsal da nacionalidade moderna. Logo, o debate entre Religiões Afro-Brasileiras, Cristianismo Popular e sim, uma enorme parcela das Igrejas Evangélicas – como projeto de poder social materializável – esse debate mesmo sendo delicado, deve seguir. Importante ressaltar que o reboquismo nunca leva a nada a não ser o desastre. A CONAIE só está viva porque não teve adesão, não se subordinou ao governo de Rafael Correa. Mas só consegue virar situações limites porque faz aliança com a luta urbana e metropolitana.
 Projeto político, projetos políticos e consequências?
Eu seria irresponsável se não lhes colocasse a relevância da soberania alimentar e a defesa do território diante das pressões do Sistema Interacional, incluindo aí a China, que é dona da Syngenta, por exemplo. O mínimo que um país precisa é se alimentar, ter energia o suficiente para o que necessita ou projeta, manter seus recursos naturais sob controle popular e poder se defender. Mesmo em uma situação de um governo mais à esquerda, sem necessariamente um processo de câmbio, quem vai empurrar este “suposto governo” é o conjunto de povos auto organizados dos Brasis. O mesmo se dá nos demais países da América Latina. Não devemos nos perguntar se em isso acontecendo, se vai ter virada de mesa. Mas sim quando os colonialistas e seus aliados internos vão tentar dar uma ou mais viradas de mesa. Um impasse político com controle territorial de uma parcela do país é algo que já ocorre em vários países da América Latina (como nos territórios indígenas do México, Colômbia, Bolívia, diversos países caribenhos, dentre outros) e pode se tornar um modelo mais unificador para as esquerdas de nosso Continente.

Homenagens: Honduras e Bolívia
Queria dedicar esse minúsculo esforço do texto acima à memória da liderança Garífuna (equivale a quilombola em português ou palenquero na tradição colombiana e venezuelana) Francisco Guerrero Centeno (39 anos) e antes o martírio da dirigente também garífuna María Digna Montero. Centeno era liderança na comunidade de Masca, na costa (atlântica caribenha) de Honduras. Este país sofreu o primeiro golpe de Estado de novo tipo na América Latina (junho de 2009) já na execução do Projeto Pontes, no ciclo dos chamados Golpes Constitucionais auxiliados pelo Departamento de Estado dos EUA: Honduras 2009, Paraguai junho 2012 e Brasil abril de 2016. O mais recente golpe de Estado se deu no fechamento desse texto, em novembro de 2019, na Bolívia.
Bruno Lima Rocha é pós-doutorando em economia política, doutor e mestre em ciência política; é professor nos cursos de relações internacionais, direito e jornalismo.
Contatos: blimarocha@gmail.com (para E-mail e Facebook); grupo do Telegram (t.me/estrategiaeanalise), estrategiaeanaliseblog.com (textos e áudios) e www.estrategiaeanalise.com.br (arquivos até maio de 2018).

O golpe na Bolívia: Da hipocrisia de empresários como Luis Fernando Camacho, o exército subserviente bananeiro e o eterno apoio dos EUA à destruição de governos populares em cinco lições, por Atilio A. Boron, Sociólogo argentino, com doutorado em Ciência Política pela Universidade de Harvard, professor da Universidade de Buenos Aires



A segurança e a ordem pública nunca deveriam ter sido confiadas na Bolívia a instituições como a polícia e o exército, colonizadas pelo imperialismo e seus lacaios da direita 



O golpe na Bolívia: cinco lições

Por Atilio A. Boron

Tradução de Roberto Bitencourt da Silva
A tragédia boliviana ensina, eloquentemente, várias lições que nossos povos e nossas forças políticas e sociais populares devem aprender e registrar em suas consciências para sempre. Aqui, uma breve enumeração, em tempo real, e como um prelúdio para um tratamento mais detalhado no futuro.
Primeiro, não importa o quanto a economia seja administrada de maneira exemplar, como o fez o governo de Evo, o crescimento, a redistribuição, os fluxos de investimentos são garantidos e todos os indicadores macro e microeconômicos são aprimorados, a direita e o imperialismo nunca aceitarão um governo que não serve a seus interesses.
Segundo, precisamos estudar os manuais publicados por várias agências americanas e seus porta-vozes disfarçados de acadêmicos ou jornalistas para poder perceber os sinais ofensivos a tempo. Esses escritos invariavelmente destacam a necessidade de destruir a reputação do líder popular, que no jargão especializado é chamado de assassinato do personagem, como ladrão, corrupto, ditador ou ignorante.
Essa é a tarefa confiada aos comunicadores sociais, auto-proclamados como “jornalistas independentes”, que em favor de seu controle quase monopolista da mídia, moldam o cérebro da população com tais difamações, acompanhadas, no caso em questão, por mensagens de ódio dirigido contra os povos nativos e os pobres em geral.
Terceiro, atendidos os parâmetros e as ações expostas acima, é a vez da liderança política e das elites econômicas reivindicarem “uma mudança”, encerrando a “ditadura” de Evo que, como escreveu o notório escritor peruano Mario Vargas Llosa, há alguns dias, é um “demagogo que quer se eternizar em poder “. Suponho que Llosa estará brindando com champanhe em Madri quando ver as imagens das hordas fascistas saqueando, queimando, acorrentando jornalistas a um poste, raspando a cabeça de uma prefeita e pintando-a de vermelho, destruindo as atas da última eleição para cumprir o mandato de dom Mario e “libertar a Bolívia de um demagogo do mal”.
Menciono o caso dele porque foi e é o imoral porta-estandarte desse ataque vil, desse crime sem limites que crucifica as lideranças populares, destrói uma democracia e instala o reino do terror encarregado de gangues contratadas para repreender um povo digno que a audácia de querer ser livre.
Quarto: as “forças de segurança” entram em cena. Nesse caso, estamos falando de instituições controladas por várias agências, militares e civis, do governo dos Estados Unidos. Eles os treinam, os armam, fazem exercícios conjuntos e os educam politicamente. Tive a oportunidade de verificar quando, a convite de Evo Morales, abri um curso sobre “Anti-imperialismo” para oficiais superiores das três armas. Naquela ocasião, fiquei envergonhado pelo grau de penetração dos slogans americanos mais reacionários herdados da era da Guerra Fria e pela irritação indiscutível causada pelo fato de um indígena ser presidente do seu país.
O que essas “forças de segurança” agora fizeram foi sair de cena e deixar o campo livre para o desempenho descontrolado das hordas fascistas – como as que agiram na Ucrânia, na Líbia, no Iraque, na Síria para derrubar ou tentar fazê-lo em neste último caso, líderes incômodos para o império – e assim intimidam a população, a militância e o governo. Ou seja, uma nova figura sociopolítica: o golpe militar “por omissão”, permitindo que as quadrilhas e os bandos reacionários, recrutados e financiados pela direita, imponham a sua lei. Uma vez que o terror reina e ante a impotência, ou incapacidade de defesa, do governo, o resultado era inevitável.
Quinto, a segurança e a ordem pública nunca deveriam ter sido confiadas na Bolívia a instituições como a polícia e o exército, colonizadas pelo imperialismo e seus lacaios da direita indígena. Quando foi lançada a ofensiva contra Evo, o governo optou por uma política de apaziguamento e não de resposta às provocações dos fascistas. Isso serviu para encorajá-los e aumentar a aposta: primeiro, exija segundo turno; depois, fraude e novas eleições; a seguir, eleições, mas sem Evo (como no Brasil, sem Lula); depois, renúncia de Evo; finalmente, dada a sua relutância em aceitar chantagens, semeie o terror com a cumplicidade da polícia e das forças armadas e force Evo a renunciar. Do manual, tudo do manual. Vamos aprender essas lições?
Atilio A. Boron – Sociólogo argentino, com doutorado em Ciência Política pela Universidade de Harvard, professor da Universidade de Buenos Aires. É autor de diversos e importantes livros.

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Governo mente: Brasil vai perder R$ 2 trilhões com megaleilão do pré-sal



Governo comemora os R$ 106 bilhões que país vai arrecadar com o megaleilão do pré-sal marcado para o dia 6. Mas não diz que este valor é bem abaixo dos R$ 2 trilhões do que valem as reservas colocadas à venda  
Divulgação Petrobras
por Rosely Rocha
O governo de Jair Bolsonaro (PSL) comemora a possibilidade de arrecadar R$ 106,6 bilhões com o  megaleilão de petróleo de quatro áreas do pré-sal –  Atapu, Búzios, Itapu,Sépia -, localizadas na Bacia de Santos, na próxima quarta-feira (6).
O que parece ser uma boa oportunidade para ajudar o país a sair da crise econômica é, na verdade, a entrega do petróleo brasileiro às multinacionais a preço abaixo do mercado. O Brasil pode perder em torno de R$ 2 trilhões, avaliam a Federação Única dos Petroleiros (FUP) e o Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas.
De acordo com eles, o volume de óleo nas quatro áreas varia de 6 a 15 bilhões de barris. O valor que está sendo cobrado por barril na venda da cessão onerosa está calculado na casa dos US$ 6 a US$ 7. Com um custo de produção de US$ 10, chegando a US$ 20 com os impostos e transferências, os vencedores do leilão vão ganhar de seis a oito vezes mais do que isso, vendendo esse mesmo barril no mercado internacional a US$ 60 dólares.
Se for considerada uma avaliação mínima de 6 bilhões de barris, o ganho com a comercialização do óleo chegará a R$ 800 bilhões, podendo atingir até R$ 2 trilhões, caso a reserva do pré-sal atinja a estimativa máxima de 15 bilhões de barris .
Empresas ainda vão ganhar tecnologia de extração em águas profundas
A mamata para as empresas estrangeiras vai além do valor a ser ganho com a extração do petróleo. Diferente de outros leilões, essas áreas são ainda mais vantajosas porque as petrolíferas não precisarão investir para achar o petróleo, que já foi descoberto pela Petrobras.
“Estão sendo leiloados blocos que não têm riscos exploratórios. A Petrobras já desenvolveu tecnologia de extração em águas profundas e pagou pelos riscos, caso não encontrasse óleo na área explorada”, denuncia José Maria Rangel, coordenador- geral da FUP.
AS MULTINACIONAIS VÃO RECEBER DE GRAÇA TODO O INVESTIMENTO FEITO POR NÓS. É SÓ EXTRAIR O PETRÓLEO. ESSA É A GRANDE DIFERENÇA DOS DEMAIS LEILÕES DO PRÉ-SAL. QUEM COMPRAR SABE QUE ALI TEM PETRÓLEO
– José Maria Rangel
Os bilhões arrecadados com o megaleilão não vão gerar empregos, nem irão para a saúde e a educação, como previam os governos petistas na época da descoberta do pré-sal, alerta Rangel.
Pelas regras definidas pelo governo federal e o Congresso Nacional, os recursos do megaleilão serão divididos entre União, Estados e municípios. A lei aprovada define que, após o repasse para a estatal, o restante será dividido da seguinte forma: União (67%), Estados (15%) e municípios (15%). Será pago um adicional de 3% do total para o Rio de Janeiro, por estar localizado nas áreas onde é feita a extração de petróleo.
“O dinheiro a ser dividido entre os entes vai pagar dívidas. Vai pro mercado financeiro e não para a saúde e a educação. O povo brasileiro não vai ver a cor desse dinheiro porque nem o governo federal, nem o Congresso Nacional criaram controles para a utilização desses bilhões”, critica o dirigente da FUP.
“Este leilão é mais uma fatura do golpe de 2016 contra a ex-presidenta Dilma Rousseff. Há anos estamos denunciando que o petróleo do pré-sal era um dos motivos dessa bagunça no país”, afirma.
Especialistas do setor criticam leilão
O professor titular de Energia do Instituto de Energia e Ambiente da Universidade de São Paulo (IEE/USP) e ex- diretor de Gás e Energia da Petrobras (2003-2007), Ildo Luís Sauer, e o geólogo e ex-diretor de Exploração e Produção da Petrobras (2003-2011), Guilherme de Oliveira Estrella, afirmam em nota técnica que “nenhum dos países detentores de grandes reservas, quando os recursos naturais pertencem ao Estado, como no Brasil, promovem leilões deste tipo. Ou exploram os recursos mediante empresa 100% estatal, ou outorgam contratos de prestação de serviços, quando necessário”.
Segundo eles, ao somar a reserva do pré-sal, o país tem ao todo uma quantidade da ordem de 100 bilhões de barris de petróleo, o que coloca o Brasil numa posição de relevância internacional, somente abaixo da Venezuela e Arábia Saudita, e próxima do Canadá, Irã, Iraque, Rússia, Kuwait e Emirados Árabes.
Empresas estrangeiras são as maiores interessadas
Pela legislação, a Petrobras pode impor sua participação mínima de 30% como sócia do consórcio vencedor. No entanto avisou ao governo federal que tem interesse em participar do megaleilão em apenas duas áreas, as de Búzios e Itaipu.
Ao todo 12 empresas têm interesse no megaleilão. São 11 estrangeiras e uma brasileira. São elas: Chevron e ExxonMobil (EUA), CNDOC e CNOOC (China), Ecopetrol (Colômbia), Equinor (Noruega), Petrogal (Portugal), Petronas (Malásia), QPI (Qatar), Shell (Inglaterra/Holanda), Wintershall (Alemanha) e Petrobras (Brasil).