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quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

A quem serve a ideia de caos ou "Terra Arrasada"? O Fascismo nos espreita! Texto do jurista Afrânio Silva Jardim, Professor associado de Direito Processual Uerj. Mestre e Livre-Docente de Direito Processual (Uerj). Procurador de Justiça (aposentado) sual Penal dado Ministério Público do E.R.J.



"Não vamos “fazer o jogo” da nossa grande imprensa, que busca sistematicamente desmoralizar a política e os poderes constituídos da nossa República. Agora a tônica é a desmoralização do Poder Judiciário e o incentivo às grandes crises institucionais. Precisamos ser inteligentes e hábeis para não ajudarmos na criação de condições concretas, que venham levar à derrocada final do nosso sistema democrático."


Do Empório do Direito:




Acho que o delicado momento atual está a exigir uma maior sensibilidade de todos nós que estamos incluídos no chamado “pensamento de esquerda”. Não podemos supervalorizar as nossas mazelas institucionais de modo a dar pretextos para intervenções autoritárias em nosso país. Como teria dito o grande poeta Bertold Brecht, “a cadela do fascismo está sempre no cio”.

Não se trata de incentivar posturas omissivas ou complacentes com as degradações políticas, jurídicas e econômicas que predominam em nossa sociedade atual. Não se cuida sequer de amainar o indispensável espírito crítico que deve nos conduzir permanentemente.

Se bem observarmos, também agora as posições extremadas acabam se “encontrando”, como aconteceu no período que antecedeu o golpe militar de 1964. Forças radicais de esquerda e da direita, com propósitos diversos, acabaram criando um clima de insegurança, de ebulição social e ceticismo que serviu de “pano de fundo” para a draconiana intervenção militar. O presidente Salvador Allende, no Chile, também foi prejudicado por forças ideológicas radicais opostas.

 O chamado “esquerdismo” inconsequente, expressão cunhada por Lênin, acaba contribuindo para retrocessos danosos no desenvolvimento social.

Desta forma, parece-nos prudente que não apostemos no caos e não criemos uma falsa impressão de que o país está à deriva.

Não vamos “fazer o jogo” da nossa grande imprensa, que busca sistematicamente desmoralizar a política e os poderes constituídos da nossa República. Agora a tônica é a desmoralização do Poder Judiciário e o incentivo às grandes crises institucionais.

Precisamos ser inteligentes e hábeis para não ajudarmos na criação de condições concretas, que venham levar à derrocada do nosso sistema democrático.

Embora de conotação burguesa e reprodutor de uma sociedade de classes, este sistema não deixa de ser um “espaço” para um trabalho político de conscientização popular relevante. Ruim com esta democracia elitista e abstrata, pior sem ela ...

Estou legitimado a fazer a advertência supra, porque sempre fui e serei um crítico de como estão atuando as nossas principais instituições na atualidade.

Entretanto, a crítica deve ser “tópica”, construtiva e estratégica. Deve ser uma crítica “política”, que faça parte de um processo de conscientização, e não uma crítica generalizada, radical, que crie um pensamento geral de que nada mais dará certo e que precisamos de intervenções autoritárias para “nos salvarem”.

Vamos “apostar” nas eleições gerais do próximo ano, que serão bem mais “limpas” do que as anteriores e, voltando ao poder as forças de esquerda, em uma espécie de frente ampla, deverão estas investir em uma educação massiva e crítica, bem como na indispensável democratização da nossa maligna imprensa, na democratização dos nossos meios de comunicação de massa.

Por ora, não há outra opção. As transformações estruturais, em nossa economia, devem ser implementadas de forma paulatina e sustentável, embora uma maior distribuição da renda deva ser imediata.

Cabe salientar que não sou um “reformista”, como se dizia no passado recente, mas um “radical consequente”. Sem habilidade política, não se avança socialmente.

Não sou cientista político, mas ouso opinar sobre a nossa atual e precária estabilidade política.

Acho que a garantia da não intervenção militar nas sociedades modernas depende, principalmente, de um relevante fator: o pluralismo ideológico das forças armadas.

Julgo que o pensamento uníssono é sempre perigoso, mormente em se tratando de um segmento social armado e com formação muito especializada ou técnica.

Precisamos de generais com distintos matizes de pensamento, de modo que se crie entre eles uma espécie de controle interno, ou seja, de um mecanismo de controle chamado de "freios e contrapesos".

Esta diversidade estimula um pensamento mais crítico e, por conseguinte, mais tolerante com a complexidade própria dos fenômenos sociais.

Seria útil que a diversidade de pensamento existente na sociedade civil se refletisse também nas forças armadas. O pensamento plural e, por isso mais democrático, faria com que o povo se sentisse nelas "representado" e, por elas, o sistema político e jurídico realmente respeitado.

Aliás, a pluralidade democrática é importante em toda a sociedade, principalmente na grande imprensa, que tem grande eficácia na formação de opinião de uma determinada população.

Por tudo isso, no plano jurídico, o delicado momento político atual, acima comentado, exige uma postura legalista. Tomando emprestada uma expressão do antigo e relevante Direito Alternativo, julgo conveniente uma provisória opção pelo chamado “positivismo jurídico de combate”.

Temos de prestigiar a Constituição de 1988 e combater o chamado “ativismo” do Poder Judiciário, não mais confiável. Manter o que já foi conquistado passou a ser “um avanço”.

Tudo isso é lamentável, mas é a nossa realidade. Na atualidade, devemos nos esforçar para mudar este Congresso nas próximas eleições e acumular forças para pensar em transformações sociais mais radicais no futuro, a médio prazo.

Julgo que a nossa luta deve ser em prol do Estado Democrático de Direito, que nos dá “espaço” para um competente “trabalho político” junto às massas populares, buscando a tomada de consciência de processo de exploração a que estão submetidas.

Vale a pena repetir: não se trata de abdicar da luta por justiça social, por uma sociedade mais justa, onde exista vida digna para todos. Não estamos flexibilizando os princípios teóricos e práticos que justificaram os processos revolucionários ao longo de nossos últimos séculos. Cuida-se de, através da educação e da cultura, trazer a população “para o nosso lado”, criando as chamadas condições objetivas para avanços sociais mais ousados.

Com apoio efetivo do povo, quem sabe possamos alcançar a necessária e efetiva justiça social sem grandes traumas, sem grandes rupturas em nossos sistemas político e jurídico. O importante é não esquecer que o ser humano há de ser sempre o “centro de tudo”. Será que, no futuro, poderemos pensar em um socialismo real que seja democrático e humanista? Entendo que isto depende da disseminação de uma cultura e conhecimento libertadores.

As categorias marxistas podem ser consideradas como uma verdadeira "lente de aumento", que nos habilita a ver, mais claramente, aquilo que se encontra oculto, aquilo que está por trás das aparentes verdades disseminadas pelas classes privilegiadas de uma sociedade, mediante dissimulações de sua imprensa.

Dizendo de outra maneira:

O método dialético materialista e as categorias marxistas são instrumentos teóricos, adequados e pertinentes, que nos habilitam a compreender melhor o que se oculta por trás da estrutura de uma sociedade dividida em classes, o que nem sempre é percebido por aqueles que têm uma consciência ingênua ou absorveram ideologia desta classe privilegiada.

Ainda, de outra forma, mais resumida:

A consciência crítica nos permite ver o que está por trás de uma falsa realidade, que jamais é percebida pelas chamadas consciências ingênuas.

Imagem Ilustrativa do Post: German chaos ... // Foto de: Dennis Skley // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/dskley/8105548569

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode 

sábado, 16 de dezembro de 2017

A (in)justiça a jato, pelo advogado criminalista Leonardo Isaac Yarochewsky, em artigo para o Justificando



"Ao marcar o julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o próximo 24 de janeiro, em tempo recorde (alta velocidade de cruzeiro), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) inaugurou a “(in) justiça a jato”. 
Como já dito alhures, a condenação de Lula – proferida por um juiz suspeito e incompetente – no famigerado caso do “tríplex do Guarujá” e que resultou na condenação  do ex-presidente Lula a pena de nove anos e seis meses de reclusão pelo juiz da 13ª vara Federal Criminal de Curitiba se baseou, tão somente, nas “convicções” do Ministério Público Federal (MPF)." - Leonardo Isaac  Yarochewsky

Do Justificando:


A (in)justiça a jato
Quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

A (in)justiça a jato


Foto: Mídia NINJA
Segundo a enciclopédia livre Wikipédia, o  primeiro avião com um propulsor a jato, denominado termojato, foi o Coandă-1910, criado pelo romeno Henri Coanda. Aviões a jato possuem altas velocidades de cruzeiro (700 a 900 km/h) e velocidades de decolagem e pouso (150 a 250 km/h).
Numa operação de aterrissagem, devido à alta velocidade, o avião a jato faz grande uso dos flaps para permitir uma aproximação em velocidade mais baixa (pois estes aumentam a superfície das asas e consequentemente a sustentação), e do reverso, equipamento que inverte o sentido do fluxo de ar com o intuito de diminuir a velocidade da aeronave após tocar o solo.
Ao marcar o julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o próximo 24 de janeiro, em tempo recorde (alta velocidade de cruzeiro), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) inaugurou a “(in) justiça a jato”. 
Como já dito alhures, a condenação de Lula – proferida por um juiz suspeito e incompetente – no famigerado caso do “tríplex do Guarujá” e que resultou na condenação  do ex-presidente Lula a pena de nove anos e seis meses de reclusão pelo juiz da 13ª vara Federal Criminal de Curitiba se baseou, tão somente, nas “convicções” do Ministério Público Federal (MPF).
A ausência de provas para condenação ficou evidenciada.
Aliás, a combativa defesa do ex-presidente demonstrou que o referido “tríplex do Guarujá” jamais pertenceu a ele ou a qualquer membro de sua família e, portanto, não foi, como sustentou o MPF e decidiu juiz de piso, objeto de “vantagem indevida”.
Como bem asseveram Weida Zancaner e Celso Antônio Bandeira de Mello no livro “Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula”[1]:
a sentença que condenou o ex-presidente Lula escandaliza, desde logo, porque não só se fez sem suporte em prova, mas até mesmo, efetuou-se frontalmente contra a lei. Pretendeu-se, justifica-la atribuindo-lhe imaginosamente, a propriedade de um dado imóvel, conquanto desde logo inexistisse qualquer documento que atestasse propriedade ou ao menos posse. Acresce que a atribuição dela ao ex-presidente fez tabula rasa da norma segundo a qual a propriedade imóvel se prova pelo registro imobiliário, diante do que, à toda evidência, sem violar tal lei, não se poder irrogá-la a outrem simplesmente por um desejo do acusador, no caso o magistrado.
Mais adiante, os juristas afirmam que “também não se provou e nem ao menos se afadigou em comprovar que dita propriedade seria fruto de uma propina por facilitar um negócio com a Petrobrás” [2].
João Ricardo Dornelles, um dos coordenadores da obra “Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula”, observa que o juiz Sérgio Moro na sentença condenatória afirmou que “o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”. Fez tal afirmação, salienta Dornelles, “embora não exista nenhuma testemunha que afirme que Lula ou a sua esposa tenham frequentado o referido imóvel.
Ainda, segundo o autor, “o conceito de ‘propriedade de fato’, usado pelo juiz Moro em sua sentença, não existe no ordenamento jurídico brasileiro (…)”.
A marcação do julgamento do recurso pelo TRF-4 em tempo recorde – a denúncia contra o ex-presidente Lula foi apresentada em setembro de 2016 –  surpreendeu até mesmo os opositores do ex-presidente.
Como bem disse a laboriosa defesa do ex-presidente: “Esperamos que a explicação para essa tramitação recorde seja a facilidade de constatar a nulidade do processo e a inocência de Lula”.
É sabido e ninguém duvida que a razoável duração do processo é um direito fundamental, decorre do respeito à dignidade da pessoa humana, notadamente, no processo penal em situações em que o acusado está privado da liberdade.
A chamada “pena de processo” – o mal causado pelo decurso desarrazoado do processo – expõe a ferida da crise de legitimidade ius puniendi estatal e acaba por gerar a deterioração dos direitos fundamentais do acusado, em especial, a presunção da sua inocência.
O princípio da celeridade processual foi introduzido expressamente no rol dos direitos fundamentais da Constituição da República de 1988 através da Emenda à Constituição nº. 45, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 5º – LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por seu turno, contempla em diferentes artigos o direito à razoável duração do processo, ora como um direito pessoal ora como uma garantia procedimental.
Por outro lado, a garantia da razoável duração do processo não pode, de maneira alguma, atropelar as garantias fundamentais insculpidas na Constituição da República. Não se pode, por exemplo, em nome da proclamada celeridade processual, limitar o sagrado direito a ampla defesa.
Neste particular, o eminente processualista Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e o juiz de Direito Daniel R. Surdi de Avelar são precisos ao dizer que:
Tempo razoável deve ser aquele da maturação dos atos, particularmente das decisões. De qualquer modo, em um processo concebido como procedimento em contraditório, o conhecimento deve advir da iniciativa das partes na formação das fattispecie e, assim, é necessário o tempo suficiente para os atos serem adequadamente praticados, tudo de modo a se permitir o devido conhecimento do caso penal. É por isso que, em processo penal, acelerar pode significar – e em geral significa – não se ter o conhecimento suficiente para se decidir conforme o CR (da melhor maneira possível, isto é, de modo maduro), mormente sem o sacrifício dos direitos e garantias individuais.
A garantia do julgamento em tempo razoável, então, não pode servir de fundamento para a construção de uma ideia de celeridade imediatista apta a eclipsar os direitos e garantias individuais do acusado na busca de uma “justiça” a qualquer preço e a qualquer tempo, temperada por uma lógica maniqueísta de tudo ou nada. Assim, é imprescindível que o acusado tenha tempo e meios para promover a verdadeira (e técnica) defesa, observando-se a justa paridade de armas. Deve-se sopesar a prestação jurisdicional em tempo  razoável e a proteção do acusado mediante o tempo e os meios necessários para a preparação da sua defesa. Ou seja, deve o acusado ser julgado no mais curto prazo compatível com seus direitos e garantias constitucionais. (Grifamos)
No caso específico do julgamento do ex-presidente, marcado com tamanha rapidez pelo TRF-4, é prova inequívoca de que a tão festejada celeridade processual (duração razoável do processo) pode, também, como neste caso, ser utilizada de forma seletiva para condenar açodadamente o acusado, violando direitos e garantias fundamentais.  
Pode, também, ser empregada como arma para aniquilamento do “inimigo” ou como instrumento de destruição política.
Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado e Doutor em Ciências Penais (UFMG).

[1] ZANCANER, Weida e BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Condenação por imóvel: sem posse e sem domínio. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 524-527.
[2] Idem, ibidem.
[3] DORNELLES, João Ricardo Wanderley.  O malabarismo judicial e o fim do Estado democrático de direito. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 209-214.