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quinta-feira, 12 de abril de 2018

A difícil defesa da Democracia em um Estado de Exceção, por Valdete Souto Severo, juíza do trabalho



"No calor da hora, sobretudo quando os ataques a direitos liberais e sociais somam-se dia a dia, é complicado estabelecer um raciocínio que abranja todas as questões envolvidas e compreenda o que realmente está em jogo. Ainda assim, não é possível calar sobre o que está ocorrendo no Brasil de 2018." - Dra. Valdete Souto Severo

A difícil defesa da Democracia em um Estado de Exceção
Ato Político Nacional na Vigília Democrática pela liberdade de Lula nas proximidades da Polícia Federal (ao fundo) em Curitiba. Foto: Ricardo Stuckert
Quinta-feira, 12 de Abril de 2018

A difícil defesa da Democracia em um Estado de Exceção

Nada é mais complicado do que compreender o momento histórico com a lucidez necessária para enfrentar seus desafios. É bem mais tranquilo olhar hoje para décadas passadas e perceber os equívocos que nos fizeram mergulhar em períodos autoritários. No calor da hora, sobretudo quando os ataques a direitos liberais e sociais somam-se dia a dia, é complicado estabelecer um raciocínio que abranja todas as questões envolvidas e compreenda o que realmente está em jogo.
Ainda assim, não é possível calar sobre o que está ocorrendo no Brasil de 2018.
Notícia da última segunda-feira refere a morte de um militante que prestou depoimento no caso de Marielle. Manuela D’Avila, no mesmo dia, postou vídeo em que denuncia agressão por parte de um cidadão que em seguida, segundo seu relato, foi escoltado pela Polícia Federal, para dentro do local em que Lula encontra-se detido. Sites da grande mídia referem que eram verdadeiros os áudios veiculados em redes sociais, sugerindo o assassinato de Lula durante seu transporte para Curitiba. Esta semana, tivemos também a notícia de que prescreveu um dos processos propostos contra Aécio Neves, e outro contra Serra.
Aliás, basta prestar atenção no processo envolvendo Lula e o tão conhecido apartamento triplex, para percebermos a exceção em que estamos mergulhados. Desde a competência, até a fundamentação, passando pela velocidade ímpar e por um fundamento que, sem provas concretas, se valeu apenas de provas secundárias e convicções extraídas de indícios, tudo revela a possibilidade de estarmos mesmo, como alguns sustentam, diante de uma instrumentalização do processo, possibilitando o seu uso a fins político-partidários. Quem perde não é apenas Lula, cidadão de 72 anos que governou por 8 anos o país e contra o qual tudo o que se obteve foi a prova irrefutável de que alguém ouviu dizer que ele era o destinatário de um imóvel que nunca esteve em seu nome ou de qualquer outra pessoa que não o da empresa que supostamente ofereceu tal imóvel como propina.
Ao colocarem na prisão, com ânsia, fúria e tanta pressa, esse cidadão brasileiro, enquanto deixam que sigam livres pessoas contra as quais existem tantas provas de corrupção, o que se faz é uma opção social. Uma opção de ruptura com o pacto democrático construído em 1988. A Constituição não deve valer apenas para o Lula, precisa valer para todos e todas. Um julgamento pautado em fundamentos jurídicos é também direito de todos e todas.
É bom que se registre que muitas críticas podem e devem ser feitas ao período de governo de Lula. A prática conciliatória, as concessões ao capital, a ausência de uma adequada valorização do ensino, a persistência na prática de alimentar a mídia oficial com dinheiro do Estado e, sobretudo, a lógica de desmanche de direitos sociais, representada especialmente pelo tratamento dispensado a trabalhadores e trabalhadoras grevistas, por leis flexibilizadoras e pela criminalização dos movimentos sociais, são elementos que merecem uma crítica profunda e adequada. Muito pode ser dito. Não se trata, portanto, de tornar Lula um bastião da moralidade ou de reivindicar o retorno a uma prática de governo que acabou contribuindo para o descalabro que se instaura no Brasil especialmente a partir do golpe parlamentar de 2016. Trata-se de reconhecer que todas as críticas possíveis e necessárias aos governos dos últimos anos no país não justificam prisão sem condenação, sem provas, sem direito real ao contraditório, atropelando regras processuais que têm fundamento democrático. Trata-se de reconhecer que permitir a quebra das regras postas, para determinada pessoa, por ranço político ou com o propósito declarado de vê-lo fora do jogo eleitoral, é um ataque à democracia.
Faz muito tempo que o Brasil não respeita suas instituições e nada é mais sintomático dessa realidade do que o voto de uma Ministra do STF, fundamentado no inexistente “princípio da colegialidade”, para tornar majoritário um posicionamento que sem o referido voto, seria vencido. Enquanto os defensores da “reforma” trabalhista bradam contra a possibilidade de interpretação judicial, reivindicando juízes “boca da lei”, que se limitem a reproduzir o texto da ilegítima Lei 13.467, com todas as inconstitucionalidades que ele possui, a livre interpretação da Constituição é a saída para tratar desigualmente situações iguais. Basta comparar os votos proferidos no Recurso Especial Eleitoral 12486-27.2009.6.20.0000/RN e no Habeas Corpus proposto por Lula, pela mesma julgadora. As súmulas do TST, transformadas em regras pela dita “reforma”, também são exemplo disso. Há tempo estamos desconstruindo nosso incipiente Estado de Direito, apenas chegamos agora a um momento em que não há mais como negar essa realidade.
No campo do Direito, estamos pagando o preço de um ativismo descomprometido com a Constituição. O problema, porém, não é o ativismo judicial, pois como ensinava Ovídio Baptista da Silva, ainda no século passado, Direito é linguagem, é cultura e, portanto, lidará sempre com discussões acerca dos limites de sua aplicação/ interpretação. Os juízes jamais serão “boca da lei” ou “boca da súmula”, e de nada serve o artigo 8º da CLT ou as regras do CPC pretendendo isso. Nem o texto da Constituição pode ser o fim último de nosso discurso, pois também ela vem sendo alterada e desconfigurada não apenas por interpretações que a corrompem em sua essência, como também por alterações em sua redação, algumas já perpetradas e tantas outras tramitando como propostas assustadoras em nosso Congresso Nacional, tal como a PEC 300, que pretende desfigurar o artigo 7º da Constituição, alterando, por exemplo, a jornada de 8h para 10h.
A questão passa, portanto, por compreender que abraçamos a exceção quando toleramos que os torturadores do regime militar seguissem no poder após a abertura democrática. Passa pela compreensão de que, a partir já do início da década de 1990, iniciamos um processo de desmanche dos direitos e garantias previstos na Constituição, que acabou culminando no golpe parlamentar de 2016. E passa, sobretudo, pela compreensão de que estamos lidando com um movimento, cujo horizonte último é a destruição da democracia. É disso que também a “reforma” trabalhista realmente se ocupa.
A democracia, embora tolerada em alguns períodos de nossa história, sempre lidou com a resistência do capital, porque se sabe que em uma realidade capitalista, os direitos sociais são a principal arma da maioria oprimida contra a minoria opressora. Apenas cidadãos e cidadãs com condições de moradia, saúde, alimentação e trabalho tem possibilidade de pensar sobre a realidade a sua volta, de atuar politicamente, de obter informações sobre o que está acontecendo na sociedade e, sobretudo, de agir. Retirar direitos trabalhistas, permitindo aumento da jornada, redução da remuneração e do salário, é concretamente impedir que uma parcela importante da população do país tenha condições reais de atuar politicamente para concretizar e reforçar os ideais democráticos que elegemos em 1988.
Mesmo o necessário horizonte de superação de um sistema que sabemos autofágico, concentrador de renda e destruidor do ambiente em que vivemos, passa pelo respeito aos direitos sociais, pois como escreveu Brecht, não há como alterar a realidade se precisamos nos preocupar com a fome.
Por consequência, o discurso agora deve voltar-se à preservação do caráter democrático de regulação das relações sociais que a Constituição de 1988 consagra. Precisamos defender a Constituição de 1988, não por seu texto, mas por aquilo que ela propõe, já em seu preâmbulo, quando refere que instituímos, ali, um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”.

Nossa luta imediata, portanto, deve ser pela democracia. E democracia não convive com eliminação de pessoas, ameaças de morte, escutas clandestinas, monitoramento de grupos que expressam pensamentos divergentes, decisões não fundamentadas, destruição de direitos sociais ou supressão de liberdades individuais.

No Brasil de 2018, o problema não é mais entre esquerda e direita, por mais que se insista nessa dicotomia estabelecida ainda à época da revolução francesa, e por mais que ela ainda faça sentido na realidade atual.
A questão é saber que tipo de sociedade queremos e assumir posição diante disso. A realidade concreta de avanço de um pensamento autoritário nos convoca a refletir sobre o conteúdo mínimo de uma realidade democrática.
Lutar pela democracia é lutar por uma sociedade plural, que aceita diferenças e busca a inclusão social, na qual as pessoas podem se manifestar sem medo e tenham noção das regras de convívio social e de sua validade para todos e todas.
O que estamos arriscando, portanto, é o retorno a uma lógica autoritária, em que as regras valham de acordo com o perfil político do destinatário da decisão judicial, em que trabalhadores e trabalhadoras não tenham condição de exercício da cidadania e se sujeitem a regimes desumanos de trabalho, em que o pensamento divergente seja punido com a perseguição (declarada ou velada) e mesmo com a morte. Portanto, defender a revogação da Lei 13.467/2017 (a “reforma” trabalhista), criticar a perseguição política viabilizada pelo uso obtuso das regras jurídicas, gritar contra a eliminação física de quem defende direitos humanos, se opor à lógica da intolerância, não é ser de esquerda. É ter compromisso com uma realidade minimamente democrática.
Valdete Souto Severo é Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP e Juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região.

sábado, 20 de janeiro de 2018

Da justiça (de exceção) no Estado Pós-Democrático - Por Leonardo Isaac Yarochewsky




"Sobre o “Estado de Exceção” o filósofo italiano GIORGIO AGAMBEN observa que:


O totalitarismo moderno pode ser definido, nesse sentido, como a instauração por meio de estado de exceção, de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, parecem não integráveis ao sistema político. Desde então, a criação de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos."

Do site jurídico Empório do Direito:

Da justiça (de exceção) no Estado Pós-Democrático - Por Leonardo Isaac Yarochewsky 





1- Estado de Exceção

Sobre o “Estado de Exceção” o filósofo italiano GIORGIO AGAMBEN observa que: 

O totalitarismo moderno pode ser definido, nesse sentido, como a instauração por meio de estado de exceção, de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, parecem não integráveis ao sistema político. Desde então, a criação de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos.[1] 

Ainda de acordo com AGAMBEN, dialogando com CARL SCHMITT, O estado de exceção “define um ‘estado de lei’ em que, de um lado, a norma está em vigor, mas não se aplica (não tem ‘força’) e em que, de outro lado, atos que não têm valor de lei adquirem sua ‘força’”[2] Para AGAMBEN, o “estado de exceção” é um espaço anômico onde o que está em jogo é uma força de lei sem lei. 

Em incursão as obras DE CARL SCHMITT, ADAMO DIAS ALVES e MARCELO ANDRADE CATTONI DE OLIVEIRA, no que se refere ao estado de exceção em SCHMITT, observam que: 

A exceção em Schmitt desempenha elemento central. Para Schmitt, somente diante da excepcionalidade (Aus­nahmezustand) pode-se vislumbrar quem é o soberano, pois é justamente o soberano quem decide sobre o estado ou situação de exceção (...)

Por estado ou situação de exceção, Schmitt busca um conceito geral da Teoria do Estado, não uma decretação de emergência ou um estado de sítio, posto que a exceção, no sentido amplo da palavra, sentido buscado por Schmitt, não pode advir da norma abstrata.[3] 

Grosso modo, pode-se dizer que o estado de exceção se opõe ao Estado de Direito. No estado de exceção a democracia é substituída pelo autoritarismo ou pela “pós democracia”, pela restrição de direitos e garantias fundamentais. 

2- Estado Pós-Democrático

Em “Estado Pós- Democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis[4] - obra indispensável para entender o momento político e jurídico atual - RUBENS R. R. CASARA constata que a exceção virou a regra e “Hoje, são as regras e, em especial, os direitos e garantias fundamentais, que aparecem como o principal conteúdo rejeitado pelos órgãos estatais de nossa época, por mais que o discurso oficial insista na existência de um Estado Democrático de Direito. Os direitos fundamentais não são mais percebidos como trunfos contra a maioria ou como garantias contra a opressão do Estado”. [5] Mais adiante, CASARA observa que “Não há mais Estado de Exceção (ou em termos benjaminianos, na tradição dos oprimidos, o  Estado de Exceção é a regra). É justamente a normalização da violação aos limites democráticos, o fato de ter se tornado regra, que caracteriza o Estado Pós-Democrático (...) O que era exceção no Estado Democrático torna-se a regra da pós-democracia”.[6] 

Neste diapasão, o que seria, em tese, um tribunal ou uma justiça de exceção em uma democracia, transforma-se em regra – com violação de direitos e garantias fundamentais - na pós-democracia. 

3- Julgamentos no Estado Pós-Democrático

No Estado Pós-Democrático os julgamentos – transformados em espetáculos – ignoram os princípios fundamentais que regem o processo penal democrático. Assim, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a proibição da obtenção de provas por meio ilícito, o julgamento por um juiz imparcial, a presunção de inocência entre outras garantias fundamentais são atropeladas, notadamente, em nome de um fantasmagórico combate à corrupção. Em nome deste combate e da perversa lógica de que “os fins justificam os meios”, bem como de uma utilização política da corrupção e do aniquilamento do inimigo, os direitos e garantias fundamentais – verdadeiros limitadores do poder punitivo estatal – são violados. 

4- Conclusão

O autoritarismo pode se revelar por diversas formas, contudo, como bem observa CHRISTIANO FALK FRAGOSO[7], é no processo penal que o autoritarismo vai encontrar um campo fértil para as suas diferentes formas de manifestações. 

É no direito penal e no processo penal - como formas de manifestações e instrumentos de poder - que o autoritarismo e fascismo brotam e se desenvolvem. Através do direito penal e do processo penal se busca controlar a sociedade e neutralizar os indesejáveis - eleitos como inimigos - sejam na concepção de CARL SCHMITT ou na de GUNTHER JAKOBS. 

Quando o judiciário ao invés de resguardar os direitos e garantias fundamentais - próprias do Estado Democrático de Direito – passa a julgar para agradar determinadas maiorias e a opinião publica (da) e, consequentemente, para aniquilar o “inimigo” da ocasião, fica evidenciado  o autoritarismo, próprio de Estados de Exceção. 

Neste sentido, CASARA salientou que “o Poder Judiciário, para concretizar direitos fundamentais, deveria julgar contra a vontade das maiorias de ocasião, sempre que isso for necessário para assegurar esses direitos”.[8] 

Por fim, é necessário compreender que o Estado Pós-Democrático não tem limites e, caso não seja desconstruído, poderá levar a sociedade ao fascismo sem volta. Caso não haja um real enfrentamento do autoritarismo, o que era exceção se transformará em regra.



[1] AGAMBEN, Giorgio.  Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. 2ª ed. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 13.

[2] AGAMBEN, Giorgio. Op. cit. p. 61.


[4] CASARA, Rubens R. R. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017.

[5] CASARA, op. cit. p. 69-70

[6] Idem, p. 72.

[7] FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

[8] CASARA, op. cit., p. 163.



Imagem Ilustrativa do Post: NJ to PA Turnpike Bridge // Foto de: James Loesch // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/jal33/13992955032

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

sábado, 16 de dezembro de 2017

A (in)justiça a jato, pelo advogado criminalista Leonardo Isaac Yarochewsky, em artigo para o Justificando



"Ao marcar o julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o próximo 24 de janeiro, em tempo recorde (alta velocidade de cruzeiro), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) inaugurou a “(in) justiça a jato”. 
Como já dito alhures, a condenação de Lula – proferida por um juiz suspeito e incompetente – no famigerado caso do “tríplex do Guarujá” e que resultou na condenação  do ex-presidente Lula a pena de nove anos e seis meses de reclusão pelo juiz da 13ª vara Federal Criminal de Curitiba se baseou, tão somente, nas “convicções” do Ministério Público Federal (MPF)." - Leonardo Isaac  Yarochewsky

Do Justificando:


A (in)justiça a jato
Quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

A (in)justiça a jato


Foto: Mídia NINJA
Segundo a enciclopédia livre Wikipédia, o  primeiro avião com um propulsor a jato, denominado termojato, foi o Coandă-1910, criado pelo romeno Henri Coanda. Aviões a jato possuem altas velocidades de cruzeiro (700 a 900 km/h) e velocidades de decolagem e pouso (150 a 250 km/h).
Numa operação de aterrissagem, devido à alta velocidade, o avião a jato faz grande uso dos flaps para permitir uma aproximação em velocidade mais baixa (pois estes aumentam a superfície das asas e consequentemente a sustentação), e do reverso, equipamento que inverte o sentido do fluxo de ar com o intuito de diminuir a velocidade da aeronave após tocar o solo.
Ao marcar o julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o próximo 24 de janeiro, em tempo recorde (alta velocidade de cruzeiro), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) inaugurou a “(in) justiça a jato”. 
Como já dito alhures, a condenação de Lula – proferida por um juiz suspeito e incompetente – no famigerado caso do “tríplex do Guarujá” e que resultou na condenação  do ex-presidente Lula a pena de nove anos e seis meses de reclusão pelo juiz da 13ª vara Federal Criminal de Curitiba se baseou, tão somente, nas “convicções” do Ministério Público Federal (MPF).
A ausência de provas para condenação ficou evidenciada.
Aliás, a combativa defesa do ex-presidente demonstrou que o referido “tríplex do Guarujá” jamais pertenceu a ele ou a qualquer membro de sua família e, portanto, não foi, como sustentou o MPF e decidiu juiz de piso, objeto de “vantagem indevida”.
Como bem asseveram Weida Zancaner e Celso Antônio Bandeira de Mello no livro “Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula”[1]:
a sentença que condenou o ex-presidente Lula escandaliza, desde logo, porque não só se fez sem suporte em prova, mas até mesmo, efetuou-se frontalmente contra a lei. Pretendeu-se, justifica-la atribuindo-lhe imaginosamente, a propriedade de um dado imóvel, conquanto desde logo inexistisse qualquer documento que atestasse propriedade ou ao menos posse. Acresce que a atribuição dela ao ex-presidente fez tabula rasa da norma segundo a qual a propriedade imóvel se prova pelo registro imobiliário, diante do que, à toda evidência, sem violar tal lei, não se poder irrogá-la a outrem simplesmente por um desejo do acusador, no caso o magistrado.
Mais adiante, os juristas afirmam que “também não se provou e nem ao menos se afadigou em comprovar que dita propriedade seria fruto de uma propina por facilitar um negócio com a Petrobrás” [2].
João Ricardo Dornelles, um dos coordenadores da obra “Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula”, observa que o juiz Sérgio Moro na sentença condenatória afirmou que “o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”. Fez tal afirmação, salienta Dornelles, “embora não exista nenhuma testemunha que afirme que Lula ou a sua esposa tenham frequentado o referido imóvel.
Ainda, segundo o autor, “o conceito de ‘propriedade de fato’, usado pelo juiz Moro em sua sentença, não existe no ordenamento jurídico brasileiro (…)”.
A marcação do julgamento do recurso pelo TRF-4 em tempo recorde – a denúncia contra o ex-presidente Lula foi apresentada em setembro de 2016 –  surpreendeu até mesmo os opositores do ex-presidente.
Como bem disse a laboriosa defesa do ex-presidente: “Esperamos que a explicação para essa tramitação recorde seja a facilidade de constatar a nulidade do processo e a inocência de Lula”.
É sabido e ninguém duvida que a razoável duração do processo é um direito fundamental, decorre do respeito à dignidade da pessoa humana, notadamente, no processo penal em situações em que o acusado está privado da liberdade.
A chamada “pena de processo” – o mal causado pelo decurso desarrazoado do processo – expõe a ferida da crise de legitimidade ius puniendi estatal e acaba por gerar a deterioração dos direitos fundamentais do acusado, em especial, a presunção da sua inocência.
O princípio da celeridade processual foi introduzido expressamente no rol dos direitos fundamentais da Constituição da República de 1988 através da Emenda à Constituição nº. 45, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 5º – LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por seu turno, contempla em diferentes artigos o direito à razoável duração do processo, ora como um direito pessoal ora como uma garantia procedimental.
Por outro lado, a garantia da razoável duração do processo não pode, de maneira alguma, atropelar as garantias fundamentais insculpidas na Constituição da República. Não se pode, por exemplo, em nome da proclamada celeridade processual, limitar o sagrado direito a ampla defesa.
Neste particular, o eminente processualista Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e o juiz de Direito Daniel R. Surdi de Avelar são precisos ao dizer que:
Tempo razoável deve ser aquele da maturação dos atos, particularmente das decisões. De qualquer modo, em um processo concebido como procedimento em contraditório, o conhecimento deve advir da iniciativa das partes na formação das fattispecie e, assim, é necessário o tempo suficiente para os atos serem adequadamente praticados, tudo de modo a se permitir o devido conhecimento do caso penal. É por isso que, em processo penal, acelerar pode significar – e em geral significa – não se ter o conhecimento suficiente para se decidir conforme o CR (da melhor maneira possível, isto é, de modo maduro), mormente sem o sacrifício dos direitos e garantias individuais.
A garantia do julgamento em tempo razoável, então, não pode servir de fundamento para a construção de uma ideia de celeridade imediatista apta a eclipsar os direitos e garantias individuais do acusado na busca de uma “justiça” a qualquer preço e a qualquer tempo, temperada por uma lógica maniqueísta de tudo ou nada. Assim, é imprescindível que o acusado tenha tempo e meios para promover a verdadeira (e técnica) defesa, observando-se a justa paridade de armas. Deve-se sopesar a prestação jurisdicional em tempo  razoável e a proteção do acusado mediante o tempo e os meios necessários para a preparação da sua defesa. Ou seja, deve o acusado ser julgado no mais curto prazo compatível com seus direitos e garantias constitucionais. (Grifamos)
No caso específico do julgamento do ex-presidente, marcado com tamanha rapidez pelo TRF-4, é prova inequívoca de que a tão festejada celeridade processual (duração razoável do processo) pode, também, como neste caso, ser utilizada de forma seletiva para condenar açodadamente o acusado, violando direitos e garantias fundamentais.  
Pode, também, ser empregada como arma para aniquilamento do “inimigo” ou como instrumento de destruição política.
Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado e Doutor em Ciências Penais (UFMG).

[1] ZANCANER, Weida e BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Condenação por imóvel: sem posse e sem domínio. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 524-527.
[2] Idem, ibidem.
[3] DORNELLES, João Ricardo Wanderley.  O malabarismo judicial e o fim do Estado democrático de direito. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 209-214.

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Dia 11 de agosto, 100 juristas reconhecidos, sendo grande parte professores universitários e atuantes nos meios jurídicos, lançam livro sobre as gritantes arbitrariedades de Sérgio Moro


Resultado de imagem para Sérgio Moro Aécio Temer

Assista ao vídeo da Jurista e Professora de Direito da UFRJ, Carol Proner, Professora de Direito Internacional e Direitos Humanos, e uma das coordenadoras do livro sobre as arbitrariedades do "ídolo midiático" comprometido com o caótico estado de coisas que ai está -, alçados ao poder em um impeachment farsesco e cada vez mais entendido como planejado e financiado pelas mesmas forças que, cansadas de perderem eleições seguidas, resolveram destruir Direitos e a Democracia. O titulo do livro é "Comentários a uma sentença anunciada: o caso Lula". Carol é uma das organizadoras da obra que reúne artigos de 120 autores, destruindo a sentença "constrangedora" de Sérgio Moro. 

 Créditos do vídeo com a professora Carol Proner: O Cafezinho:



Do Brasil 247:

Uma centena de juristas se reuniu para publicar livro no qual, por meio de artigos, irão pontuar todas as arbitrariedades e "equívocos" jurídicos encontrados na sentença proferida pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, sobre o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva; livro "Comentários a uma sentença anunciada: o caso Lula" será lançado no dia 11 de agosto na Faculdade Nacional de Direito no Rio de Janeiro; Sob a coordenação dos doutores e professores de direito da UFRJ, PUC-Rio e UNILA, Carol Proner, Gisele Cittadino, João Ricardo Dornelles e Gisele Ricobom, o livro vai contar com artigos de Eugênio Aragão, Marcelo Nobre, Marco Aurélio de Carvalho, Lênio Streck e Pedro Serrano