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sábado, 25 de maio de 2019

Direito, justiça partidarizada, sentença e coerção, por Giselle Mathias


Qual literatura jurídica permite que a liberdade de uma pessoa seja cerceada em caráter subjetivo? A resposta é objetiva: trata-se do Direito Penal do Inimigo, adotado em ditaduras para eliminar os adversários


Por Giselle Mathias
O Judiciário se tornou protagonista na política mundial: muitos estudam seu ativismo político, em especial nas questões relacionadas aos Direitos Humanos. Porém, o protagonismo dos últimos tempos está ligado a um novo formato, qual seja a sua intervenção direta sobre os outros poderes constituídos – Legislativo e Executivo -, usando como motivação um novo mote mundial que seria “a guerra contra a corrupção”.
Há uma cooperação internacional entre os membros de Ministérios Públicos de diversos países, dentre os quais dos EUA e do Brasil. Após o escândalo da política de espionagem da CIA por meio da empresa NSA, tomou-se conhecimento que o governo norte-americano possui muitas informações sobre empresas e governos, as quais são repassadas às Procuradorias destes Estados. Por meio de cooperação entre governos, com a finalidade de processar agentes que tenham cometidos crimes de corrupção, informações obtidas por essa espionagem da NSA são usadas para uma atuação conjunta na abertura de processos e em condenações. Esta é a síntese da construção da chamada “guerra contra a corrupção”.
Em nome dessa “nova guerra mundial”, vem ocorrendo em vários países a condenação de empresários e políticos pelas informações oriundas de espionagem, quase como uma substituição da chamada “guerra às drogas”.
A questão que se abre aqui, especificamente no Brasil, é a motivação e a forma da atuação de alguns membros do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário, com episódios de evidente intervenção nos outros Poderes, extrapolando preceitos legais e princípios jurídicos em nome da “guerra contra a corrupção”.
A dúvida que surge a partir dessas ações paira sobre a qualidade das sentenças judiciais exaradas em casos tais, e como essas decisões – que, a rigor, não se fundamentam no Direito – são cumpridas e aplicadas, em razão de sua força coercitiva.
É preciso evidenciar que sentenças judiciais não possuem força de lei, mas estão  pautadas na coerção, uma vez que, se não forem cumpridas, aqueles que a desobedecerem estarão sujeitos a prisão.
Sua força coativa está demonstrada nos diplomas legais pátrios, transcritos abaixo:
Código Penal, Crime de Desobediência

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Código de Processo Civil
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Conforme se observa do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 tem-se que: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade;
Assim, tem-se que não basta uma sentença judicial ser exarada por um juiz togado, aquele que passou em um concurso público, mas a decisão deve, obrigatória e incondicionalmente, estar fundamentada no Direito pátrio. Trata-se de uma garantia ao Estado Democrático de Direito, e à preservação da Democracia.
Diante dessas premissas surgem algumas questões: O que vem acontecendo no Brasil? Por que esses limites não são respeitados? Há possibilidade de coibir esses abusos?
A partir destas questões, depreende-se que, HOJE, O Poder Judiciário brasileiro vem aplicando aos atores políticos um mecanismo de criminalização que historicamente se aplicava de forma restrita a uma determinada camada da população: aquela sempre marginalizada e com seus direitos negados, o que  não é – nem nunca foi – desconhecido de ninguém no país.
Amplia-se, portanto, a partir do chamado “Mensalão” a aplicação de um modus operandiextravagante, dessa vez aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, em que o Direito passa a ser secundário e o que vale é apenas a força coercitiva da decisão judicial, com a total ausência de fundamentos jurídicos.
Assim, dentro desse contexto não é possível esquecer a frase constante do voto da Ministra Rosa Weber “Não tenho prova cabal contra Dirceu – mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”.
QUAL LITERATURA JURÍDICA PERMITE UMA CONDENAÇÃO PENAL, EM QUE A LIBERDADE DE UMA PESSOA É CERCEADA, EM CARÁTER SUBJETIVO? A RESPOSTA À ESTA PERGUNTA É OBJETIVA: TRATA-SE DO DIREITO PENAL DO INIMIGO, AQUELE ADOTADO EM DITADURAS COM O OBJETIVO DE ELIMINAR OS ADVERSÁRIOS E AQUELES QUE PODEM ALTERAR AS ESTRUTURAS DE PODER – O “INIMIGO”.
Nessa conjuntura, Nietzsche se torna bem presente na realidade  brasileira em razão de três pressupostos por ele assim definidos: “Primeiro, as regras do Direito são determinadas pela conveniência dos mais fortes; segundo, a consciência do Direito surge exatamente da luta que os homens travam; em terceiro, ‘só há direitos iguais para forças iguais’. Quando a relação de forças muda, mudam também os direitos e os deveres: a manutenção de Direitos depende do poder respectivo dos contratantes, sempre em situação de desigualdade” (in Escritos Sobre Direito, Ed. PUC Rio, 2009, p. 18 e 19).
A análise social do Direito feita por Nietszche demonstra o incômodo da classe dominante com o ampliação dos direitos à população no Brasil. Em razão disso, aqueles que trabalhavam pela mudança na correlação de forças estabelecida no país precisavam ser eliminados da vida política, para que a oligarquia reestabelecesse a sua posição de domínio. Nesse contexto, o Poder Judiciário passa a ser o principal instrumento para a criação do Inimigo.
É interessante observar que na obra “Conceito do Direito”, H. L. A Hart sustenta que toda a construção parte do princípio segundo o qual o duplo grau de jurisdição seria o suficiente para impedir os possíveis rompantes de Poder do indivíduo pois, mesmo que o individuo se sobrepusesse sobre sua competência ou sobre o direito, este seria “corrigido” pelo colegiado – imposto pelo duplo grau de jurisdição – porque a norma de reconhecimento aceita pela sociedade e, principalmente, pela comunidade jurídica, seria a aplicada.
Alterar as normas de reconhecimento, segundo Hart, só seria possível através da tomada de poder, através da ascensão de um ditador, de um autoritário, que imporia suas novas regras de reconhecimento, subjugando o Poder Judiciário.
Também Steven Levitsky e Daniel Ziblat, na obra “Como as Democracias Morrem”, seguem o entendimento que as ameaças às Democracias vêm da ascensão de agentes políticos autoritários no Poder Executivo e no Legislativo. O Poder Judiciário seria pressionadocoagido ou até mesmo corrompido para atender os interesses do grupo que ascendeu ao controle do Estado, seja por eleições no Executivo ou através de processos no Legislativo, como o impeachment.
O Brasil vivencia um período em que a fragilização da Democracia e a aversão à política estão ligadas a ações diretas do Poder Judiciário.
A AP 470, chamada de “Mensalão”, foi usada para desconstruir e macular a política partidária brasileira. A partir dela tem-se a construção, no ideário comum da população, que todos os partidos políticos são contaminados pela corrupção, que todos os políticos que estejam no Estado o utilizam para enriquecer. No caso aqui apresentado, o Poder Judiciário traz um novo argumento: alega que os crimes de corrupção cometidos teriam como objetivo “a perpetuação de um partido político no poder”, atípico em relação ao objetivo definidor daqueles crimes, que é o enriquecimento próprio do indivíduo.
Essa alegação serve para justificar a ausência de provas na AP 470, principalmente, no que se refere à pessoa de José Dirceu. Enquanto que, em diversas investigações e processos na atualidade contra determinados políticos encontram-se gravações, contas no exterior e malas de dinheiro, a AP 470 não apresenta qualquer prova de ganhos pessoais.
Assim, para justificar a condenação do então Deputado José Dirceu e ex-Ministro da Casa Civil do primeiro mandato do Presidente Lula, os Ministros do STF sacam uma teoria jurídica – a Teoria do Domínio do Fato – para, supostamente, fundamentar a condenação e a criminalização de um Partido Político. No caso, de um partido de base popular, antagonista aos interesses da oligarquia nacional.
Claus Roxin, jurista alemão que aprimorou a Teoria do Domínio do Fato, declarou em entrevista ao Jornal Folha de São Paulo, no dia 11/11/2012, que “Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado. (…) A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem”.
O que se tem na AP 470 é uma suposta literatura jurídica que “fundamentaria” a condenação de José Dirceu, pois provas não havia e não as há.
Portanto, o que levou à prisão de Dirceu foi única e meramente a força coercitiva de uma decisão judicial, e não a aplicação da norma.
Outro caso conhecido, o qual não se refere à matéria penal, que ilustra bem o momento do Poder Judiciário brasileiro é o famoso auxílio-moradia dos juízes.
A Lei Orgânica da Magistratura determina em seu artigo 65, inciso II, que:
Art. 65 – Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: 
I – (revogado)
II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)
Esse auxílio foi ampliado a todos os magistrados através de uma liminar de Luiz Fux, Ministro do STF, em uma forçada intepretação que  gerou um custo elevadíssimo para o orçamento da União e, consequentemente, para toda a população.
O absurdo (imoral) dessa situação foi a revelação, prolatada por vários magistrados, que a concessão ampliada do auxílio-moradia foi a resposta pela recusa do Executivo em dar aumento ao subsídio dos magistrados.
O que se tem, portanto, é o uso da força coercitiva de uma decisão judicial para burlar as questões legais e as competências estabelecidas pela Constituição.
O mais chocante é ver a defesa desta decisão que traz a seguinte justificativa: uma possível imoralidade deste, mas não sua ilegalidade. Absurdamente, entendem que a imoralidade possa ser aceita. No entanto, o que se vê é a imoralidade de defender a ilegalidade, pois a decisão referida confronta a Constituição, carecendo de fundamentação jurídica e de motivação, assim como também fere a Lei Orgânica da Magistratura que estabelece de forma restrita a concessão de tal auxílio.
Os casos aqui apresentados servem de ilustração para o momento vivenciado no Brasil, em que o Poder Judiciário se arrogou apenas da política e deixa de exercer a função que lhe foi estabelecida na Constituição.
O Brasil foi encarcerado pela oligarquia através do Poder Judiciário, um poder que sempre esteve nas mãos da casta oligárquica e que jamais permitiu ou endossou os avanços das políticas sociais, e, hoje vem sendo usado para impedir o Brasil para todos, encarcerando as lideranças populares e criminalizando a política com o uso maciço da mídia para legitimar suas ações.
O que deveria ser o Poder contra majoritário, usa das ruas para retomar o Estado escravocrata que vinha sendo dirimido nos últimos anos com a implementação de políticas sociais inclusivas e reparadoras de desigualdade.
A pergunta feita acima de como seria possível coibir esses abusos, em princípio, ficaria sem resposta. Porém a resistência, a denúncia e a política são a resposta para se alterar essa correlação de forças. Buscar o equilíbrio entre as forças cidadãs e os interesses da oligarquia, por meio da luta política, é a forma de reestabelecer o Estado Democrático de Direito no Brasil.
 Giselle Mathias é advogada em Brasília e integra a ABJD/DF, a RENAP – Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares e #partidA/DF.

terça-feira, 19 de março de 2019

Procuradores da Lava Jato devem explicações à sociedade (parte 2), por Armando Coelho Neto, ex-representante da Interpol e delegado aposentado da Polícia Federal, e Wilson Luiz Müller, Integrante do Coletivo “Auditores Fiscais pela Democracia” (AFD)



Mesmo antes da revelação do escândalo da Fundação lavajatista havia um ar de fastio em torno da outrora festejada elite da salvação nacional

Procuradores da Lava Jato devem explicações à sociedade (parte 2)

Por Armando Rodrigues Coelho Neto e Wilson Luiz Müller

Do GGN:
(Leia a parte 1 clicando aqui)
Força no sentido de força bruta mesmo: arbitrária, desmedida, fora da lei, com propósitos obscuros e politizados ao extremo.
Este texto é continuação do que foi veiculado ontem com o mesmo título (parte 1). Nele, demonstramos que para recuperar R$ 2,5 bilhões desviados da Petrobras, o Brasil se comprometeu a pagar R$ 15 bi e ainda teve que abrir mão de sua soberania. Coisas de procuradores da Força Jato, até então imunes, que resolveram extrapolar suas funções ainda mais, trazendo para si atribuições até do ministério das relações Exteriores e se autoproclamaram representantes da União. Como a justiça tarda, mas não falha, não deixa de ser alentoso, diante da realidade escamoteada numa Nação lesada por todos os lados, dentro e fora do país.
Mesmo antes da revelação do escândalo da Fundação lavajatista havia um ar de fastio em torno da outrora festejada elite da salvação nacional. Era visível o rastro de destruição promovido na economia com o desmantelamento de importantes setores industriais e de produção de serviços, gerando milhões de desempregados, a perda da soberania nacional com a entrega para empresas estrangeiras de reservas de petróleo e outros setores estratégicos para o desenvolvimento nacional.
Na política, a Força a Jato produziu o conhecido resultado eleitoral de 2018. Agora, os brasileiros são cotidianamente envergonhados pelas mais altas  autoridades eleitas no último pleito: pela bizarrice de seus pensamentos e condutas, pelo notável despreparo técnico e político, pela absoluta incapacidade de resolver qualquer um dos problemas da sociedade, pela defesa e apadrinhamento de milicianos (para quem não sabe, milícias são quadrilhas de bandidos e assassinos), e acima de tudo por quererem nos transformar de novo em lacaios dos interesses americanos. Até os milhões de cidadãos de bem que marcharam sob a liderança de patos amarelos de borracha já não aguentam enxergar-se dessa forma no espelho.
Assim, a revelação do escândalo da Fundação para formação de lideranças lavajatistas foi apenas a peça que faltava para fazer ruir o que já estava carcomido. Parece que só os procuradores envolvidos não perceberam isso, seja pela auto-enganação de que foram vítimas, seja pelo temor do que possa lhes acontecer quando tudo for colocado na balança da justiça. Restam algumas centenas de gatos pingados amarelos a defendê-los, os quais saíram às ruas no último domingo para atender ao chamamento pela salvação da Força a Jato. Aproveitaram o ensejo para pedir o fechamento do STF e a intervenção militar, o que nos fala da ideia que fazem da Lava Jato, mas também do seu apreço pela Constituição Federal e pelas instituições do estado democrático de direito. Ainda bem que finalmente retornaram ao seu número original, de onde nunca deveriam ter saído, uma minoria fascista e ignorante que não representa a generosidade da sociedade brasileira, que tolera os  diferentes e convive bem com a diversidade.
A visão vai se clareando, na alegoria poética de Geraldo Vandré no clássico Disparada. Prepare o seu coração. É abrir qualquer jornal, ler e compreender. A Lava Jato destruiu o quadro político existente, causou enormes prejuízos à economia nacional e substituiu tudo por isso daí. Mas o maior fracasso da Força a Jato reside exatamente na corrupção. É isso que está liquidando a Lava Jato, não é o STF. Isso, mais o fato da Força a Jato ter tomado partido, de forma sistemática, a favor de um lado, impulsionando de forma seletiva as ações contra os que estavam do lado errado, e represando as investigações dos que estavam do lado certo, que era o lado do grande capital, principalmente o estrangeiro, que está levando a preço de banana nossas riquezas. É isso que os desmoraliza depois de cinco anos, não é a esquerda, quase que reduzida a cinzas. Há um tempo para tudo debaixo do sol, como bem devem saber os que fazem essas coisas brandindo a bíblia. O seu tempo chegou.
Mas a visão vai se clareando, é poderoso isso. Nada detém o curso dos acontecimentos. Há momentos em que a vontade dos sujeitos pesa muito pouco. É o resultado, senhores. O resultado por vós entregue à sociedade brasileira depois de cinco anos de justiça de exceção. Apenas para falar do fracasso em relação ao tema que lhes é tão caro, a corrupção, em nome do qual tivemos que assistir nosso país afundar a ponto de termos de conviver agora com hordas de fascistas.
Como explicar que depois de cinco anos, detentora de poderes excepcionais a si concedida, a Força a Jato não tenha investigado e prendido os grandes, notórios e poderosos corruptos? Eles continuam soltos, alguns deles sequer foram molestados pela Força anticorrupção. Os crimes deles são mais antigos e mais conhecidos do que aqueles que vocês seletivamente investigaram.
Os processos desses amigos do capital simplesmente não andam, e não é por falta de provas. Estaria a dificuldade no excesso de provas? E não venham culpar o Judiciário. Por que com o Lula não encontraram dificuldades? Crime do Lula:  visitar um apartamento em reforma. Base legal: o valor da reforma foi propina porque, evidentemente, ninguém visita um apartamento sem que receba como propina ao menos o valor da reforma da cozinha. Instrução processual: ilações e delações. Depois a condenação a Jato para que não pudesse ser candidato.
No caso do Lula não houve ninguém que os impedisse de fazer o que bem quisessem, no ritmo necessário aos seus objetivos. Por que o ímpeto não foi o mesmo na hora de condenar e colocar na cadeia os representantes do andar de cima? Todos soltos!  E nada indica que sejam um dia condenados a cumprir pena. É o conjunto da vossa obra, se ainda não compreenderam a razão pela qual a sociedade não mais os defende. Esqueçam a fundação, ela é apenas a cereja do butim. Mais algumas semanas e nem os patos amarelos irão defendê-los.
Para ver os detalhes, reportamos o leitor aos textos de ontem – o nosso e o do jornalista Luís Nassif, sob o título “Como foi montado o golpe do século contra a Petrobras”. Neste último, importantes revelações sobre a cooperação da Força a Jato com as autoridades americanas, resultando na maior multa aplicada nos Estados Unidos contra uma empresa estrangeira.
Em entrevista ao Valor Econômico, Sérgio Moro comenta a fracassada ideia da Fundação lavajatista. Ao ser perguntado se o dinheiro deveria ir para o Tesouro, ele responde que “tem que respeitar o acordo fechado com os EUA”. E aí, preste atenção leitor, para o seguinte: “O que foi acordado é que os recursos seriam utilizados em projetos de relevância pública e social”. Bingo! Onde está, no acordo da Petrobras com o DoJ, essa informação? Onde consta essa história de “projetos de relevância pública e social”, doutor Moro? Nós mesmos respondemos: nos documentos do DoJ não há informação alguma sobre disso. O que há é a informação de que o dinheiro deve ser entregue às autoridades brasileiras, sem nominá-las. De modo que, salvo se houver acordo à socapa, o que o ministro afirmou não condiz com a verdade.” (INFORMATIVO MIGALHAS nº 4.560, 14/3/2019)
Por que o ministro Sérgio Moro reproduz com tanta convicção essa versão de que os R$ 2,5 bilhões teriam essa destinação específica se isso não está escrito em nenhum documento assinado com as autoridades americanas? O argumento é exatamente igual ao dos procuradores envolvidos com o acordo. Seria isso uma indicação de que Moro, ainda como juiz da Lava Jato (sic!), teria participado desse acordo em setembro de 2018? Teria isso sido um acerto verbal que para os participantes acabou valendo como se escrito estivesse? São pontos ainda obscuros que precisam ser esclarecidos.
As ilegalidades são evidentes. A Procuradora Geral da República ingressou com ação no STF para anular a parte do acordo que trata da fundação da Lava Jato. Informa o jornalista Reinaldo de Azevedo:
“Em sua petição, Dodge transcreve parte do acordo celebrado pelo MPF e pela Petrobras com as autoridades americanas. Em nenhum momento, a possibilidade de recolher a multa no Brasil vincula os recursos ao MPF. Isso é mentira. Nas palavras da procuradora-geral:
“A cláusula do Acordo estabelecido entre a Petrobrás e o Departamento de Justiça americano, abaixo transcrita, não estabelece condição alguma para que o MPF seja o gestor desses recursos, ou defina sua aplicação em finalidades estabelecidas por ele. Ainda que houvesse uma cláusula nesse sentido, ela não poderia ser aplicada, justamente por ferir preceito fundamental do ordenamento constitucional, que trata do limite funcional da atuação dos membros do Ministério Público….” – Veja mais aqui.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, no dia 15 de março, todos os efeitos do acordo que previa a criação da fundação da Lava Jato. Para o ministro, o acordo não autoriza a força-tarefa ou o Ministério Público Federal a se intitular tutor do dinheiro reenviado ao Brasil.
Um dos aspectos não tratados até esse momento diz respeito à legitimidade (ou a falta desta) para os procuradores terem negociado e assinado tal acordo. Não se disse uma palavra até agora sobre qual a base legal utilizada para que os procuradores representassem o Estado brasileiro numa disputa envolvendo a Petrobras contra o DOJ, que estaria agindo em nome de acionistas americanos.
Segundo os próprios procuradores (tuíte de Dallagnol citando o colega Carlos Fernando), “trata-se de multa aplicada à estatal brasileira pelas falhas de controle e compliance que permitiram que houvesse o desvio de dinheiro da empresa (em suma, pensaram que poderiam vender títulos para investidores americanos e roubarem a Petrobras ao mesmo tempo) ;”
“Graças à intervenção do Ministério Público Federal, por sua equipe da Operação Farsa Jato, a Petrobras conseguiu que 80% do valor total dessa multa pudessem ser aplicados no Brasil;”
“Entretanto, por restrições óbvias, esse valor não poderia retornar para a própria Petrobras, ou seu acionista controlador, já que isso resultaria em subversão da natureza sancionatória de multa; “
“A solução encontrada, a da constituição de uma fundação gerida pela sociedade civil para destinação em iniciativas sociais, visa ressarcir os danos difusos causado à sociedade brasileira…”
“Sendo assim, sob o risco de que esse valor fosse integralmente apropriado pelas autoridades americanas, a solução encontrada visou atender da melhor forma os interesses nacionais, dirigindo de maneira inédita o valor devido no exterior para o amplo ressarcimento da sociedade brasileira.”
Tendo sido a multa aplicada por autoridades dos Estados Unidos (DoJ), trata-se de recuperação de ativos estrangeiros, mesmo que o dinheiro tenha saído dos cofres da Petrobrás, por ter o DoJ renunciado à 80% da multa aplicada. Ou  parte-se dessa premissa, ou estamos diante de outra coisa que não recuperação de ativos. E nessa segunda hipótese teria que se discutir o que foi isso que obrigou a Petrobrás a pagar 2,5 bilhões de reais para a constituição da Fundação lavajatista.
Nesse aspecto há que se enfatizar que não há base legal para os procuradores da Lava Jato atuarem como representantes do Brasil no caso em tela. Tratando-se de recuperação de ativos, o órgão competente é o DRCI, do Ministério da Justiça. Com propriedade, o jurista Lênio Streck, no Conjur, comungando da onda de suspeição que paira sobre a conduta dos procuradores da República, alerta para a falta de consulta ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça. Lênio questiona enfático: qual a base legal para o acordo?
O tema é da alçada do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). A ele cabe, “Implementar, na qualidade de autoridade central no âmbito da cooperação jurídica internacional, ações referentes à recuperação de ativos”.
Diante das fortes críticas ao acordo, o coordenador da Lava Jato Deltan Dallagnol divulgou vídeo, alegando que estavam sendo veiculados fakes sobre o acordo. Publicou também no tuíte mensagem do colega e procurador Carlos Fernando Souza Lima, com as explicações aqui reproduzidas:
“Sobre as críticas à destinação de 2 bilhões e 500 milhões de reais, pode-se dizer que há os que não leram e criticam; há os que leram, não entenderam, e criticam; e há os que leram, entenderam, e, por má-fé, criticam.”
Nesse ponto, cabe apelar, novamente, às palavras do jurista Lenio Streck no mesmo artigo: “Dodge leu, entendeu e, ‘por má fé’, criticou o acordo MP-Petrobras”. Para ele, os procuradores não apenas erraram, mas estão superdimensionando seus poderes. Endossando a assertiva do mestre, diríamos ser o episódio desdobramento da produção do consenso.
De imediato, percebe-se a falácia dos enunciados lavajatistas. Pois, se o acordo fosse de fácil compreensão, e entendido como bom e correto, a imensa maioria o estaria elogiando. Porém, está ocorrendo o contrário. Quem leu e entendeu o acordo, muito ou pouco, o está criticando.
A resposta dos procuradores aos críticos demonstra como enxergam os cidadãos brasileiros: preguiçosos, burros e reclamões de má fé.
Isso, e mais algumas coisas, explicaremos amanhã, na parte final deste artigo.
Armando Rodrigues Coelho Neto – delegado aposentado da Polícia Federal e ex-representante da Interpol em São Paulo.
Wilson Luiz Müller – Integrante do Coletivo “Auditores Fiscais pela Democracia” (AFD)
Leia a primeira parte aqui.





terça-feira, 23 de janeiro de 2018

O Supremo Tribunal Federal tem responsabilidade pela "desordem" em nosso sitema de Justiça, afirma o jurista Afrânio Silva Jardim, Professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente de Direito Processual (Uerj). Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do E.R.J.


 "Neste particular, cabe criticar o entendimento de muitos dos ministros do Supremo Tribunal Federal que chegaram a admitir o “combinado sobre o legislado” em nosso sistema de justiça criminal, priorizando o poder discricionário no processo penal em detrimento do princípio da legalidade." - Dr. Afrânio da Silva Jardim
O Supremo Tribunal Federal tem responsabilidade pela

Do site Empório do Direito:

Acredito que muitos dos exageros e mazelas do nosso “sistema de justiça criminal” decorrem do chamado ativismo do Supremo Tribunal Federal, seja por ação, seja por omissão.

Não se trata de concordar ou não com as suas decisões, mas de afirmar que ele não pode decidir em substituição ao Poder Legislativo, não pode criar regras jurídicas, muitas vezes ao arrepio do nosso sistema normativo. Tudo isto é mais grave quando atinge o Direito Penal ou o Direito Processual Penal.

Neste particular, cabe criticar o entendimento de muitos dos ministros do Supremo Tribunal Federal que chegaram a admitir o “combinado sobre o legislado” em nosso sistema de justiça criminal, priorizando o poder discricionário no processo penal em detrimento do princípio da legalidade.

Quando o Supremo Tribunal Federal decretou a prisão preventiva do senador Delcídio do Amaral, diante de vedação expressa e clara da Constituição Federal, escrevi:

"Agora estou com medo !!! Parece que está havendo um certo consenso de que o STF efetivamente decretou a prisão preventiva do senador Delcídio, embora a respectiva decisão fale em estado de flagrante delito em crime permanente e use a expressão genérica de prisão cautelar. A Constituição Federal veda expressamente as prisões provisórias em face dos parlamentares, salvo a prisão em flagrante por crime inafiançável”.

Antes de mais nada, quero esclarecer que pertenci ao Ministério Público do ERJ por 31 anos, após o que me aposentei, tendo recebido duas comendas (uma do Min. Público Militar e outra do Ministério Público do meu Estado) e também as maiores homenagens que eu poderia esperar desta querida Instituição.

Não advogo e não vou advogar. Ainda me considero um "promotor de justiça", pois adorei tê-lo sido por tanto tempo. Tenho vários amigos no Ministério Público.

Entretanto, o meu vínculo mais estreito com o Direito se dá através do magistério e do estudo diário. Por outro lado, tenho tornado público não pertencer à "corrente" liberal e individualista que se abriga em todos os ramos do Direito, inclusive do Direito Proc. Penal. Lá tenho grandes amigos pessoais e reconheço os seus talentos intelectuais. Nos meus 38 anos de magistério, sempre busquei uma posição de equilíbrio.

Ademais, historicamente, tenho me inserido ideologicamente dentro do pensamento filosófico e político da chamada "esquerda democrática e popular", embora nunca me tenha filiado a qualquer partido político. Cabe esclarecer, outrossim, que não me considero um positivista jurídico, transitando mais entre as chamadas "teorias críticas do Direito". Entretanto, abaixo, eu explico a minha adesão à luta pela legalidade e contra o ativismo judicial.

Abomino corrupção e qualquer outra forma de desonestidade.

Feitos estes esclarecimentos, que procuram demonstrar total desinteresse pessoal na questão da prisão de parlamentares, mais uma vez, volto a tocar na controvertida decisão do STF, apenas na qualidade de cidadão e professor de Direito Proc. Penal.

É nesta perspectiva que digo que me sinto inseguro e com certo medo do precedente criado: o mais alto Tribunal do país decreta uma prisão preventiva de um parlamentar, quando a Constituição da República diz que ele só pode ser preso em flagrante delito. Vale dizer, o Poder Judiciário decreta uma prisão que a Lei Maior diz claramente que isto é proibido.

O que vou dizer aos meus alunos? Não vejo excepcionalidade que permita ao maior tribunal do país ferir tão frontalmente esta garantia constitucional do funcionamento da República.

Sou mais velho e já vi militares e seus seguidores justificarem medidas autoritárias para enfrentarem situações, que eles também julgavam excepcionais. O S.T.F. não deveria fazer isto conosco...

Foi abrupta a mudança do Supremo Tribunal Federal, que era bastante liberal. Após a Lava Jato, a maioria de seus membros “viraram punitivistas”. Não mais me sinto mais seguro ... Se é possível essa "ginástica interpretativa" para prender um senador, que garantia temos nós, simples cidadãos?

Na verdade, assim como nas décadas de 80/90, o Direito Alternativo serviu de instrumento para uma estratégica de juristas de esquerda (onde me incluo) tentarem avançar socialmente apesar do direito positivado, o chamado Neoconstitucionalismo serve hoje de pretexto para um poder judiciário conservador, e até mesmo reacionário, violentar o direito constituído, transformando princípios jurídicos (muitos de conteúdos indeterminados) em verdadeiras regras jurídicas cogentes, legitimando um nefasto ativismo judiciário, verdadeiro sinônimo de autoritarismo.

Desta forma, invocando alguns princípios, o Poder Judiciário está praticamente “legislando”, tornando jurídico alguns valores que pertencem apenas ao campo da moral.

Atenção: não estou desvalorando o Neoconstitucionalismo, muito menos conceituando-o ou definindo o seu objeto. Estou apenas dizendo que ele tem servido de pretexto para distorções da nossa jurisprudência, quase sempre conservadora, mormente quando tangencia as questões políticas ou ideológicas.

O mau exemplo acabou disseminado: o Tribunal Federal da 2ª. Região decretou a prisão preventiva de três deputados estaduais, nada obstante a vedação constitucional acima mencionada e regra expressa de aplicação das inviolabilidades e imunidades parlamentares federais aos Estados da Federação. Cinicamente, a prisão está mantida apenas pela forma irregular empreendida para a soltura dos parlamentares.

Sobre a prisão em face dos chamados crimes permanentes, ratificando o que disse anteriormente, peço licença para invocar o magistério do saudoso professor Hélio Tornaghi, um dos maiores processualistas brasileiros em todos os tempos, do qual tive o privilégio de ser assistente na antiga Suesc (também me sinto honrado de ter igual satisfação acadêmica em relação ao prof. José Carlos Barbosa Moreira na Uerj).

Em sua excelente obra "Instituições de Processo Penal", vol.3, editora Saraiva, 2. edição, 1978, páginas 268/269, o mestre Tornaghi demonstra que a regra do art.303 do Cod. Proc. Penal não pode merecer interpretação que permita prender, em qualquer lugar e a todo tempo, alguém que seja suspeito de estar praticando um crime permanente. Por ser longa esta arguta lição, deixo de transcrevê-la aqui, mas julgo da maior importância a sua leitura, pois não vejo ninguém fazendo este tipo de questionamento. Mesmo no chamado crime permanente, a prisão em flagrante só se legítima se a pessoa estiver “na cena do crime”.

Mais uma vez, invoco o músico Ivan Lins, quando diz esperar, ao final de uma das suas excelentes músicas, "que a justiça sobreviva", embora o grande músico argentino Leon Gieco diga que "a justiça mira, mas não vê ...".

Por outro lado, digo agora que, na verdade, talvez a palavra “flexibilizar” seja uma das mais “perigosas”, em nossos dias de hoje. Ela oculta uma grande dose de cinismo e hipocrisia, pois procura minimizar a subtração de direitos e garantias próprias do Estado Democrático de Direito.

A invocação de um duvidoso “sistema de princípios jurídicos”, escolhidos ao talante do aplicador do Direito torna claro o voluntarismo de vários magistrados e cria uma grande insegurança jurídica, conforme adverti acima

Por tudo isso, tenho dito que, estrategicamente, volto ao velho “positivismo de combate”, resgatando uma expressão do antigo Direito Alternativo. Diante deste contexto caótico da nossa realidade atual, julgo que garantir o que já foi conquistado é até um “avanço”.

Dentro desta perspectiva, aplaudo decisão de ministro do Supremo Tribunal que indeferiu um requerimento de prisão preventiva de um senador da república, obedecendo ao comando expresso da nossa Constituição Federal.

Muitos sabem que sou socialista e abomino o chamado neoliberalismo e os partidos que estão a serviço da classe empresarial. Sabem, ainda, o quanto eu repudio quase tudo o que fez o senador Aécio Neves, um dos principais responsáveis por toda esta crise política.

Por isso sou insuspeito para louvar a correta decisão do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Realmente, não havia base constitucional para decretar a prisão temporária ou preventiva do referido senador, pois a Constituição Federal o proíbe expressamente, e não me parece ser juridicamente possível ao Poder Judiciário suspender o exercício de um mandato parlamentar, outorgado pelo povo, violando a independência dos poderes da república.

Existia em mim um tormentoso conflito: de um lado, a salutar paixão política e ideológica, desejando a "desgraça" deste senador. Do outro lado, a minha formação jurídica e o conhecimento do nosso sistema constitucional e processual penal.

Estou feliz, pois o ministro Marco Aurélio me liberou deste conflito. Ganhou o Estado de Direito e ganhou aquilo que também foi o escopo de minha trajetória de vida, qual seja, o respeito às regras do jogo e não o voluntarismo de alguns magistrados e membros do Ministério Público.

Revolução, podemos fazer em outras searas e ela só caberia legitimamente se fosse efetivamente popular. Hoje já não mais se pensa nisso, ao menos, a curto prazo.

Como deixou dito o supra referido ministro, este é o preço que temos de pagar em prol do Estado Democrático do Direito. Eu pago.

Evidentemente, não endossamos todos os seus argumentos e expressões usadas na sua decisão, mas sim o que resultou decidido.

Vale a pena repetir que hoje ser legalista é uma verdadeira necessidade, diante de tanto ativismo judicial. A aplicação rígida da Constituição e do Direito em geral já é um grande "avanço", na medida em que temos um sistema de justiça conservador ou mesmo reacionário.

Ressalto, mais uma vez, que volto a considerar a antiga expressão do velho Direito Alternativo, confessando que, estrategicamente, estou tendo como premissa de meu pensar jurídico o chamado "positivismo de combate". É melhor manter as conquistas já cristalizadas na lei do que perdê-las através de criações maquiavélicas jurisprudenciais que, invocando os mais "singulares princípios", decidem segundo seus interesses e valores pessoais. A moral não pode afastar correta e devida aplicação do Direito.

Termino dizendo que o Supremo Tribunal Federal poderia, se os seus ministros desejassem, ter evitado o golpe parlamentar contra a ex-presidente Dilma, bem como poderia ter brecado, no nascedouro, a perseguição (lawfare) contra o ex-presidente Lula. Argumentos jurídicos não faltavam e não faltam.

Nesta medida, o mais alto Tribunal do país não deixa de ser, indiretamente, responsável pelas sequelas que poderão advir do julgamento marcado para o final deste mês, pelo Tribunal Federal da 4a. Região, cuja imparcialidade está seriamente comprometida pelos incidentes amplamente noticiados pela internet (a grande imprensa esconde tudo). Ali, a animosidade pelo ex-presidente Lula é pública e notória.



Imagem Ilustrativa do Post: Supremo Tribunal Federal // Foto de: Luciana Herberts // Sem alterações

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