segunda-feira, 26 de junho de 2017

Não há regulamentação que permita ao arrogante Dallagnol receber por palestras



  Após a descoberta de que o procurador da República Deltan Dallagnol recebe pagamentos por palestras e seminários, o coordenador da Operação Lava Jato no Paraná tratou de mitigar a polêmica informando que quase a totalidade dos recursos foram doados para entidades e fundos. O GGN apurou todas as regulamentações existentes e revela que, independente de doações, o procurador não poderia realizar este tipo de atividade remuneratória.



Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

Reportagem de Patricia Faermann
 
Jornal GGN - Após a descoberta de que o procurador da República Deltan Dallagnol recebe pagamentos por palestras e seminários, o coordenador da Operação Lava Jato no Paraná tratou de mitigar a polêmica informando que quase a totalidade dos recursos foram doados para entidades e fundos. O GGN apurou todas as regulamentações existentes e revela que, independente de doações, o procurador não poderia realizar este tipo de atividade remuneratória.
 
O órgão que fiscaliza os procuradores da República é o Conselho Nacional do Ministério Pública (CNMP). Publicamente, Dallagnol defende que o ato é "legal, lícito e privado", "autorizada por resoluções", seja no CNMP ou "do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)".
 
Após analisar todas os dispositivos existentes para o exercício de palestras e seminários, o GGN identificou que a atividade é regulamentada apenas pelo CNJ que, por sua vez, não é o órgão competente para fiscalizar membros do Ministério Público, mas apenas juízes, desembargadores, ministros, ou seja, integrantes da Magistratura.
 
Ainda assim, apresenta controversas. O CNJ publicou a Resolução 34, de 2007, que em seu artigo 4º estabelece que "a participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ 170/2013, é considerada atividade docente".
 
É com base neste trecho que Deltan Dallagnol se defende e sustenta a teoria de que receber remunerações por suas palestras é legítimo. Entretanto, o artigo 4º deixa claro outro ponto: as palestras, conferências, moderações ou debates fazem referência a atividades "desempenhadas por magistrados em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-graduação".
 
Ou seja, considera tais atividades legais desde que tenham relação direta e explícita com a docência, seja em cursos preparatórios ou instituições de ensino, não mencionando casos de palestras em outras instituições privadas.
 
Além disso, o artigo impõe repetidamente que o dispositivo, assim como todos publicados e editados pelo CNJ, são para "magistrados" e não membros do Ministério Público.
 
 
Já junto ao CNMP, o órgão que compete diretamente a fiscalização do procurador Deltan Dallagnol, o GGN questionou quais são as regulamentações hoje existentes para a prática de atividades externas remuneradas. Perguntamos sobre os próprios dispositivos mencionados por Dallagnol em suas falas públicas e respostas. 
 
Contrariando a auto-defesa do procurador da República, obtivemos a seguinte resposta: "não há no Conselho Nacional do Ministério Público nenhum dispositivo legal que autorize ou proíba o assunto questionado".
 
O coordenador da força-tarefa da Lava Jato no Paraná havia mencionado a "resolução do CNMP 73, de 2011", que, segundo ele, "trata das aulas" e Ato Ordinatório 3, de 2013, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
 
Tentamos verificar quais relações o procurador da República quis utilizar para defender que a atividade remuneratória é legal, apesar de o próprio CNMP informar ao jornal que não existe regulamentação. 
 
A resolução 73 de 2011 expõe, logo de imediato: "Aos membros do Ministério Público é vedada a acumulação de funções ministeriais com quaisquer outras, exceto as de magistério, nos termos do art. 128,II, 'd', da Constituição".
 
Apesar de tratar sobre a docência, o dispositivo não proíbe diretamente outras atividades, mas especificamente delinea o que pode ser feito por um procurador dentro da área de ensino. Não há uma linha sequer sobre palestras, seminários ou exposições. Todas as determinações dizem respeito a atuações dentro de "sala de aula" e em instituições de ensino.
 
Impondo, ainda, restrições: Procuradores não podem, por exemplo, ocuparem cargos de diretor e a atividade docente "deverá ser comunicada pelo membro ao Corregedor-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino, sua localização e os horários das aulas que ministrará".
 
Já o Ato Ordinatório 3, de 2013, do Conselho Superior do MPF apenas dispõe sobre o preenchimento de um formulário eletrônico para o CNMP conseguir fiscalizar o que estabeleceu esta última regulamentação. O documento, que deve ser preenchido pelos procuradores e membros do MP, serve para acompanhar "o exercício da atividade de magistério quando cumulada com as funções ministeriais".
 
Apesar de não proibir, os dispositivos hoje existentes não trazem nenhuma permissão para membros do Ministério Público de concederem palestras fora do meio acadêmico e de instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, conforme informou o órgão ao GGN.
 
Investigação contra Dallagnol
 
É com base nesse pressuposto que os deputados da oposição Wadih Damous (PT-RJ) e Paulo Pimenta (PT-RS) entraram com uma representação no CNMP pedindo esclarecimentos e uma investigação.
 
Ao jornal, a Corregedoria Nacional do Ministério Público informou que instaurou a reclamação disciplinar para apurar os fatos. Até a última sexta-feira (23), nenhuma etapa deste procedimento havia sido feita, uma vez que o corregedor nacional estava participando de uma correição em Goiás, naquele dia.
 
Desde que uma reclamação é instaurada, são diversos os processos que são adotados dentro da Corregedoria que, após analisar o pedido, pode imediatamente:
 
1 - Arquivar se o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal.
2 - Notificar o reclamado para prestar informações no prazo de dez dias.
3 - Realizar diligências.
4 - Encaminhar a reclamação ao órgão disciplinar local para instaurar procedimento lá ou para informar a preexistência de procedimento disciplinar sobre os fatos.
 
A Corregedoria-Geral do MPF tem o prazo de dez dias, desde a última sexta-feira (23), para informar à Corregedoria Nacional as providências que serão adotadas. Caso sejam solicitadas informações, neste caso, a Dallagnol e realizadas as diligências, após o prazo de investigação, o corregedor deve tomar uma nova decisão de:
 
1 - Arquivar a reclamação, se o fato não constituir infração disciplinar ou ilícito penal.
2 - Instaurar sindicância, se as provas não forem suficientes ao esclarecimento dos fatos;
3 - Encaminhar cópia da reclamação ao órgão disciplinar local.
4 - Instaurar, desde logo, processo administrativo disciplinar, se houver indícios suficientes de autoria da infração.

Nenhum comentário:

Postar um comentário