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quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

A condenação de Lula: um erro judiciário histórico. Úlltimo artigo da série "A Guerra de Moro contra Lula", escrito pelo Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros. Dr. Juarez Cirino dos Santos



"A interpretação da prova no processo contra Lula, por qualquer dos modelos indicados demonstra a improcedência da Denúncia e a necessidade de absolvição do acusado. A manutenção da condenação do Juiz Moro pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região confirmará um erro judiciário histórico." - Dr. Juarez Cirino dos Santos


Do Site Justificando:


A condenação de Lula: um erro judiciário histórico
Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018

A condenação de Lula: um erro judiciário histórico



Foto: Filipe Araujo/Fotos Públicas. Arte: André Zanardo/Justificando
Artigo a Série “A guerra de Moro contra Lula” tem por base a sentença de Sérgio Moro. Não deixe de conferir os Episódios n. 12, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11Série visa qualificar a cobertura jornalística de demais veículos sobre o tema (com indicações de onde checar a informação no processo pela palavra “Evento”, bem como nos números entre parênteses para consultar a sentença), bem como trazer a análise do Professor Juarez Cirino dos Santos, que teve íntimo contato com o caso, para além das visões comuns.
1. A fundamentação remota do caso Lula
1.1. O Juiz Moro situa o Caso Tríplex nos contratos CONEST/RNEST e COMPAR do Grupo OAS, inseridos nas regras do esquema criminoso de pagamento de 2% do valor dos contratos a agentes públicos (diretorias de serviço e de abastamento da Petrobras), agentes políticos e partidos políticos, através de uma sempre afirmada e jamais demonstrada conta corrente de propinas entre OAS e PT.
1.2. Segundo a sentença, a responsabilidade de Lula pelo esquema criminoso seria por participação ativa (e não por omissão), inclusive beneficiando-se indiretamente, mediante vantagem indevida ao PT e base aliada, e diretamente, mediante enriquecimento pessoal representado pelo tríplex (800). Para começar, o Juiz Moro afirma a participação ativa de Lula e, em vez de descrever as ações concretas dessa participação ativa, que configurariam o crime de corrupção passiva imputado (as ações de solicitar, de receber ou de aceitar vantagem indevida etc.), como deveria fazer, prefere fugir da tarefa processual para falar do resultado dessas ações, dizendo que teriam inclusive beneficiado Lula – e, assim, utiliza um artifício argumentativo que substitui a demonstração do fato por uma conclusão sobre o fato que deveria demonstrar, deixando de explicitar as ações típicas nas quais se incluiria o benefício atribuído.
1.3. Em seguida, o Juiz Moro acha um pouco estranho que Lula não tivesse conhecimento do prejuízo de 6 bilhões de reais da Petrobrás, em perdas contábeis com corrupção, no balanço de 2015 (801), ou que não tivesse reprovado a ação de agentes públicos e políticos na Ação Penal 470, que condenou expoentes do PT (802). Contudo, a estranheza judicial parece ter sido manifestada com o objetivo de utilizar o desconhecimento do prejuízo (revelado no Balanço de 2015) e a ausência de reprovação de ações delituosas na Ação Penal 470 (julgada em 2013), como indício relevante de conivência do Lula em relação a comportamentos criminosos de subordinados, extraindo de premissas estranhas ao fato a conclusão teratológica de que isso “pode ser considerado como elemento de prova” válido para a sentença condenatória do Caso tríplex, objeto de recurso no TRF-4 (804). Em outras palavras: o desconhecimento de um fato contábil (prejuízo da Petrobras) e a ausência de reprovação de condutas em outro processo criminal (Ação Penal 470/13) seria indício relevante de conivência que vale como elemento de prova da imputação de corrupção passiva no Caso tríplex. Ou essa construção mental do Juiz Moro é uma loucura jurídica contrária à ciência penal, ou a lógica jurídica da ciência penal é uma arte de loucos – as duas coisas não podem andar juntas.
2. O exame dos álibis da Defesa
Para começar o juízo sobre o fato, o Juiz Moro se propõe a verificar (a) se existe prova de participação em corrupção lavagem descritos na Denúncia e (b) se Lula foi beneficiado com vantagem indevida (807), rejeitando, previamente, o que chama de álibis da Defesa (808), a seguir examinado.
2.1. Álibi da Defesa: a propriedade do 164-A seria da OAS (e não de Lula), porque arrolado em processo de recuperação extrajudicial (809).
2.1.1. Rejeição da sentença: a) não se discute a titularidade civil, mas crime de corrupção (i) permanecendo o imóvel em nome da OAS (ii) com solicitação de ocultação da titularidade a Léo Pinheiro; b) em recuperação judicial, existe necessidade de arrolar todos os bens da empresa (810).
2.1.2. Réplica nossa: a) no caso, se a corrupção consiste em solicitar, ou receber, ou aceitar (promessa de) vantagem indevida representada por imóvel, então a titularidade é relevante nas hipóteses de receber e de aceitar, sem a qual não se caracteriza a vantagem indevida – somente na hipótese de solicitar seria irrelevante, mas também não há prova da ação de solicitar; b) se a empresa é obrigada a arrolar todos os bens, e arrolou o imóvel do 164-A, sem qualquer ressalva, então é proprietária do imóvel – de outro modo, Léo Pinheiro teria cometido falsidade ideológica (art. 299, CP), e o MPF e o Juiz Moro teriam praticado crime de prevaricação.
2.2. Álibi da Defesa: a propriedade da OAS é demonstrada pela hipoteca do 164-A na Planer Trustee (813).
2.2.1. Rejeição da sentença: teria sido uma operação normal de financiamento, dando “como garantia todos os imóveis do empreendimento”, inclusive o 164-A(815), cancelando a garantia “após finalização do empreendimento” (813-17).
2.2.2. Réplica nossa: a hipoteca de bens imóveis pressupõe a propriedade dos imóveis, inclusive do 164-A – de outro modo, haveria o mesmo crime de falsidade ideológica, também com prevaricação do MPF e do Juiz Moro.
2.3. Álibi da Defesa: custos da reforma são custos de empreendimento, cf. documento de Léo Pinheiro, porque não se lança propina na contabilidade(819).
2.3.1. Rejeição da sentença: existiria desconexão entre premissas e conclusão(820) porque (a) as notas fiscais das reformas foram contabilizadas, enquanto (b) as reformas em benefício de Lula não foram ressarcidas, mas abatido o valor (…) em uma conta geral de propinas, fora da contabilidade (821).
2.3.2. Réplica nossa: o grande problema está na hipótese do Juiz Moro, em que a premissa não é verdadeira e a conclusão é falsa: a premissa de que as reformas foram em benefício de Lula não é verdadeira, e a conclusão de abatimento do valor em uma conta geral de propinas – sempre falada e jamais provada – é uma suposição falsa.
2.4. Álibi da Defesa: auditorias externas e internas não revelaram práticas de corrupção ou ilícitos (822-3).
2.4.1. Rejeição da sentença: auditorias têm poderes para análise formal de documentos contábeis, mas não para investigação de crimes praticados em segredo, com pagamento em contas secretas no exterior e outros estratagemas subreptícios (sic) (824).
2.4.2. Réplica nossa: auditores externos e internos podem devem identificar crimes, até para evitar criminalização por participação em crimes por omissão imprópria, fundados na posição de garantes das empresas, como a jurisprudência brasileira tem registrado – assim, além da grafia errada da palavra sub-reptícios, existe uma compreensão errada da sentença sobre o papel de auditorias internas e externas.
2.5. Álibi da Defesa: a responsabilidade pela assinatura de documentos e aquisição de direitos sobre os apartamentos 141-A ou 174-a seria de Maria Letícia (827).
2.5.1. Rejeição da sentença: Marisa Letícia assinou os documentos de aquisição de direitos dos apartamentos 141-A ou 174-A, mas em regime de comunhão de bens a iniciativa é comum, porque a propriedade de imóvel se transmite ao cônjuge (828-9) e, além disso, o envolvimento direto de Lula na aquisição é revelado (a) por ter visitado o imóvel, (b) porque o projeto de reforma foi submetido a ele, (c) pela diferença entre o preço e o valor pago, (d) pelo abatimento do custo da reforma em conta geral de propinas (831).
2.5.2. Réplica nossa: no regime de comunhão de bens do Direito Civil, a iniciativa é comum, mas no Direito Penal a responsabilidade é pessoal – e não se trata de transferir responsabilidade, porque Marisa Letícia não praticou nenhuma ação criminosa, mas uma ação contratual normal; além disso, a ação de visitar um imóvel não significa solicitar ou receber, nem aceitar promessa de vantagem indevida; a submissão do projeto de reforma a Lula é uma hipótese não demonstrada – que, além disso, não prova corrupção; a diferença entre preço e valor pago é uma relação subjetiva de comparação hipotética, portanto, de natureza psíquica; e o abatimento da reforma em conta geral de propina é uma ideia fixa recorrente assumida pela sentença, mas não provada pela acusação.
3. A sentença como decisão judicial não fundamentada
3.1. O contexto geral do fato. A conclusão da sentença pressupõe provado o contexto geral do fato, representado pelo esquema criminoso da Petrobrás, as fraudes de licitação e o pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobras, agentes políticos e partidos políticos (835). Segundo a sentença, os diretores da Petrobras Paulo Roberto Costa e Renato Duque seriam mantidos na estatal para cumprirem (a) funções normais e (b) arrecadarem recursos para agentes e partidos políticos, em troca da manutenção nos cargos (837).
3.2. A hipotética inclusão de Lula no contexto. A inclusão de Lula no contexto, como parte da premissa menor que fundamenta a conclusão do silogismo, não é demonstrada como ação realizada no mundo real, capaz de configurar o crime de corrupção passiva nas modalidades de condutas definidas como solicitar, ou receber, ou aceitar promessa de vantagem indevida. Em vez de demonstrar as ações típicas imputadas, a sentença permanece ao nível das generalidades, atribuindo a Lula “um papel relevante no esquema criminoso” – e define esse papel relevante na ação de “indicar os nomes dos Diretores” ao Conselho de Administração da empresa (838), porque a palavra final seria de Lula, e não do Conselho de Administração, distorcendo o interrogatório de Lula e ignorando os Estatutos da Petrobras. Seja como for – e independente do órgão que detém a palavra final -, a ação administrativa própria das funções do cargo de Presidente da República, de indicar nomes ao Conselho de Administração, não se confunde com as ações criminosas de solicitar, ou de receber, ou ainda de aceitar promessa de vantagem indevida – mas é exatamente essa confusão que faz a sentença condenatória: se Lula indica os nomes dos Diretores, que praticam ações normais e ações criminosas no exercício do cargo, então Lula é responsável pelas ações criminosas dos Diretores da Petrobras. Em face do princípio da responsabilidade penal pessoal, fundada nos componentes subjetivos do dolo ou da imprudência, a sentença condenatória é um disparate jurídico.
3.3. A sucessão de hipóteses não provadas da sentença. Não obstante, a sentença condenatória considera provado (a) que a OAS praticou fraudes de licitação e pagou vantagens indevidas a agentes públicos e políticos e (b) que destinou à falada e nunca provada conta corrente de propinas OAS/PT dezesseis milhões de reais (840-1) – neste aspecto, a sentença adota como fundamento as delações premiadas de José Adelmário (vulgo Léo Pinheiro), inválidas por causa da coação determinada pela tortura da prisão e pela ausência de prova de corroboração idônea.
A partir deste ponto da sentença, a hipótese indemonstrada da conta corrente de propinas figura como fato provado nas representações psíquicas do Juiz Moro, no qual se inserem novas declarações igualmente inválidas de Léo Pinheiro (por coação e falta de corroboração), sobre o débito naquela hipotética conta (a) das despesas de transferência do empreendimento da BANCOOP para OAS, (b) da diferença de preço do Ap. 141 para o Ap. 174 (R$ 1.147.770,96) e (c) do custo das reformas do Ap. 174 (R$ 1.1.04.702,00) (842-46).
É sobre esses fundamentos – e somente sobre esses fundamentos – que o Juiz Moro considera provado que (a) Lula e Marisa Letícia eram proprietários de fato do apartamento 164-A e que (b) as reformas foram destinadas a eles (848). Aqui, o discurso da sentença procura encobrir a fragilidade ou a ausência de prova, dizendo que “os depoimentos” (…) são consistentes com as provas documentais”sem esclarecer que:
a) os depoimentos são (i) o inválido interrogatório de Léo Pinheiro (por coação e falta de corroboração) e (ii) a inválida declaração extorquida mediante intimidação da testemunha Mariusa, que excluiria a hipótese de Lula e Marisa Letícia serem “potenciais compradores” (849), porque repetiu as palavras da pergunta do Juiz Moro (Ver Capítulo 7: Os embates da Defesa contra o Juiz Moro);
b) as provas documentais são (i) a proposta de adesão não assinada, definida como papelucho sem valor jurídico e (ii) a proposta de adesão rasurada, cuja reinterpretação do resultado da perícia prova a inocência de Lula (Capítulo 10, itens 4.3.1 e 4.3.2).
4. As conclusões finais da sentença: um silogismo jurídico capenga
Assumindo como fundamentos jurídicos as hipóteses não demonstradasindicadas, a sentença decide condenar Lula, apesar da absoluta desconexãoentre as premissas e a conclusão do silogismo jurídico.
4.1. Assim, se (a) o ex-Presidente e esposa eram proprietários do apartamento 164-A, cujas reformas foram a eles destinadas, (b) se os álibis de Lula são falsos, (c) se há corroboração dos depoimentos de José Adelmário e Agenor Medeiros, (d) se jamais foi discutido (i) o preço do Ap. 164-A, (ii) o pagamento da diferença de preço entre os imóveis, (iii) o ressarcimento da OAS pelas reformas (850-1), então está provado o crime de corrupção – sem mais, nem menos, ou tão simples assim!
4.2. Parece impossível imaginar maior voluntarismo subjetivista em uma decisão judicial, capaz de trabalhar com um silogismo jurídico que vincula diretamente a premissa maior (norma penal) com a conclusão da sentença (condenação criminal), passando por cima da, ou pouco se importando com, ou aceitando qualquer coisa como premissa menor, consistente na demonstração real das ações concretas realizadas pelo sujeito objeto de julgamento.
4.3. Mas é ainda pior: a própria premissa maior, consistente no tipo legal de corrupção passiva desaparece da sentença condenatória, na medida em que os elementos constitutivos do tipo de injusto do art. 317, nas suas dimensões objetivas e subjetivas, não são examinados na necessária relação concreta de adequação típica da conduta real de Lula com as ações de solicitar, ou de receber, ou de aceitar (promessa) de vantagem indevida em razão do cargo – e se as ações descritas no tipo legal de crime não são demonstradas pela prova, o único resultado possível no processo penal democrático é a absolvição do acusado.
5. Exclusão do crime de lavagem de dinheiro
O crime de lavagem de dinheiro, imputado na Denúncia e objeto de condenação na sentença do Juiz Moro, sob as formas hipotéticas de ocultação e de dissimulação da propriedade do imóvel 164-A, pressupõe sempre um crime antecedente, cujos resultados econômico-financeiros seriam ocultados ou dissimulados (art. 1º, Lei 9.613/98). No Caso do Tríplex, o crime antecedente seria a corrupção passiva imputada a Lula (902), mas a demonstração cabal, mediante prova além de dúvida razoável produzida pela Defesa, da inexistência do crime de corrupção passivaexclui o crime de lavagem de dinheiro, definitivamente. Por essa razão, a lavagem de dinheiro não integra a presente análise crítica.
6. Os problemas da prova no processo penal e a condenação de Lula
6.1. Não é possível encerrar estes pequenos ensaios sem falar sobre a prova no processo penal, que pode ser sintetizada em três princípios fundamentais.
Primeiro, o ônus da prova pertence à acusação, que deve demonstrar a imputação da denúncia, do ponto de vista (a) da materialidade do fato e (b) dos indícios de autoria. No Caso do Tríplex, a acusação não fez a prova nem da materialidade do fato, nem de qualquer indício de autoria: a acusação é um conjunto de hipóteses ou de suposições não demonstradas.
Segundo, o fato imputado e a autoria do fato devem ser provados pela acusação além de dúvida razoável – ou seja, a Defesa não precisa provar nada: basta criar uma dúvida razoável sobre o fato ou sobre a autoria do fato, para a absolvição. Neste caso, a Acusação não fez a prova da materialidade do fato, que deveria ser demonstrada pelas ações incriminadas de solicitar, de receberou de aceitar (promessa de) vantagem indevida, do tipo legal de corrupção passiva; a acusação também não demonstrou os indícios de autoria, limitando-se a falar de prova indiciária, que não estabelece relação concreta entre o suposto sujeito do fato e o inexistente fato do sujeito.
Terceiro, em caso de dúvida razoável o acusado deve ser absolvido, por força do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência no processo penal. No Caso do Tríplex, mais do que criar dúvida razoável, é a própria Defesa que demonstra, além de qualquer dúvida razoável, que a Denúncia é improcedente e o cidadão Lula é inocente!
6.2. Esses princípios informam os modelos de fundamentação da sentença no processo penal brasileiro, que segue o modelo alemão da livre valoração da prova, com exigência de fundamentação da decisão mediante prova do fato e da autoria, segundo duas principais teorias: a) a teoria argumentativa valoriza a prova pelo confronto dos argumentos inferidos dos meios de prova no processo; b) a teoria narrativa valoriza a prova pela aproximação global do caso mediante identificação de cenários explicativos do fato.
A interpretação da prova no processo contra Lula, por qualquer dos modelos indicados – na verdade, aplicados em conjunto no exame da prova -, demonstra a improcedência da Denúncia e a necessidade de absolvição do acusado. A manutenção da condenação do Juiz Moro pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região confirmará um erro judiciário histórico.
Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Professor Doutor Juarez Cirino dos Santos discute a reinterpretação da prova que absolve Lula diante dos abusos de Moro (se ainda houver Justiça), no décimo artigo sobre "A Guerra de Moro contra Lula", publicado no site Justificando




"A inserção do ex-Presidente Lula no macro esquema de corrupção da Petrobrás é o produto psíquico de uma hipótese obsessiva antiga, concebida e perseguida pelo Juiz Moro de modo compulsivo desde os primórdios da Operação Lava Jato, com o apoio do capital midiático-financeiro e dos partidos políticos da grande burguesia nacional e internacional – amigos íntimos do Juiz Moro como mostram fotografias e homenagens públicas -, todos interessados na destruição política da maior liderança das massas exploradas e oprimidas do povo brasileiro" - Dr. Juarez Cirino dos Santos

Do site Justificando:

A reinterpretação da prova que absolve Lula


Foto: Filipe Araujo/Fotos Públicas. Arte: André Zanardo/Justificando
Episódio n. 10 da Série “A guerra de Moro contra Lula” tem por base a sentença de Sérgio Moro. Não deixe de conferir os Episódios n. 12, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10Série visa qualificar a cobertura jornalística de demais veículos sobre o tema (com indicações de onde checar a informação no processo pela palavra “Evento”, bem como nos números entre parênteses para consultar a sentença), bem como trazer a análise do Professor Juarez Cirino dos Santos, que teve íntimo contato com o caso, para além das visões comuns.
1. Um cenário judicial-burocrático de lutas políticas
A inserção do ex-Presidente Lula no macro esquema de corrupção da Petrobrás é o produto psíquico de uma hipótese obsessiva antiga, concebida e perseguida pelo Juiz Moro de modo compulsivo desde os primórdios da Operação Lava Jato, com o apoio do capital midiático-financeiro e dos partidos políticos da grande burguesia nacional e internacional – amigos íntimos do Juiz Moro como mostram fotografias e homenagens públicas -, todos interessados na destruição política da maior liderança das massas exploradas e oprimidas do povo brasileiro, impossível de ser batida em eleições democráticas regulares, como a experiência demonstrava e a expectativa das próximas eleições indicava. Essa percepção das elites conservadoras da sociedade brasileira determinou a transferência do cenário das lutas políticas pelo Poder do Estado, das praças públicas de campanhas eleitorais normais para o espaço judicial-burocrático anormal da 13ª Vara Federal de Curitiba, onde o exercício da titularidade pelo Juiz Moro garantia o emprego utilitarista do Poder Judiciário para alterar a correlação de forças na luta pelo poder político no Brasil. E assim, no cenário político-partidário, o Juiz Moro se transformou no principal cabo eleitoral das elites conservadoras e fascistas contra o projeto democrático das classes trabalhadoras e das massas populares da sociedade brasileira, com os resultados conhecidos.
2. O Juiz Moro e a proteção da prova pericial
2.1. Se a prova pericial da Acusação demonstra a inocência de Lula, porque a rasura representada pela sobreposição do número 141 (325, Evento 3), não constitui fraude praticada por Marisa Letícia, mas significa correção de erropela inserção prévia do número 174, com a finalidade óbvia de identificar o imóvel correto objeto do contrato, então resta observar a atitude do Juiz Moro na sentença, ainda sob a convicção de possuir a prova definitiva para condenar Lula e, por isso, muito preocupado em proteger a preciosa constatação pericial contra alegações de fraude da Defesa, afirmando (339) a certeza de que a rasura não foi efetuada após a apreensão, porque (a) o documento foi apreendido em dois lugares, a cópia carbono na residência de Lula e o original na BANCOOP, (b) a reprodução dos caracteres indicava que a rasura ocorreu quando original e cópias encontravam-se juntas e (c) a sobreposição do número 141 sobre o 171 implicaria redução e não ampliação da prova (340).
2.2. Agora, porém, as posições em relação à prova estão invertidas, e a Defesa extraprocessual pode dizer ao Juiz Moro e ao Tribunal que, realmente, “deve ser descartada qualquer hipótese de adulteração da prova após a apreensão”, como afirma a sentença (340), porque:
a) a ação de rasurar “não foi efetuada após a apreensão dos documentos”, tal como diz o Juiz Moro (339), mas no momento da elaboração do documentopara corrigir o número errado 174, fazendo a inserção do número correto 141 – logo, sem qualquer espécie de dolo, acrescentamos.
b) a reprodução dos caracteres indica que a rasura “só pode ter sido efetuada quando o original e as vias encontravam-se ainda juntas”, justamente como diz o Juiz Moro (339), nunca após a separação do original e respectivas cópias – portanto, a rasura aconteceu no momento da elaboração do documento, em que ocorreu a produção e a correção do erro.
c) a sobreposição do número 141 sobre o 174, não só “não traria qualquer incremento das provas da Acusação, pelo contrário”, como diz com convicção o Juiz Moro (340) -, mas aqui a concordância vira divergência, porque aquela sobreposição por inserção destruiria – como, de fato, destruiu! -, a prova da acusação.
Como se vê, o Juiz Moro errou na quantidade e no significado dos efeitos da sobreposição, mediante inserção (segundo a perícia oficial), do número 141sobre o 171: a locução “pelo contrário” do Juiz Moro (340), nega o incremento e afirma a redução das provas, mas o ilustre Juiz jamais imaginaria o efeito de destruição dessas provas, que a sobreposição daquele número produziria.
2.3. O inconsciente prega peças inesperadas em egos torturados por sentimentos de culpa: assim como o criminoso por sentimento de culpa da teoria psicanalítica pode praticar um crime quase perfeito, mas deixa pequenas falhas de execução, capazes de identificar o autor e determinar a punição, sentida como necessária para aliviar o sentimento de culpa que determinou a prática do crime – assim também o Juiz Moro produziu um processo penal quase perfeito, mas deixando falhas na construção do processo (em especial, na prova documentala melhor e mais confiável prova, diz ele), capazes de identificar a farsa de um processo penal monstruoso contra Lula, contra o povo brasileiro, contra um projeto político emancipador das classes populares e contra o Estado Democrático de Direito no Brasil, igualmente capaz de produzir enorme sentimento de culpa inconsciente no psiquismo do Juiz, cuja vingança contra o ego temerário aparece em falhas processuaismaiores e menores, cuja descoberta pode determinar o castigo institucional da reforma da decisão, mas com a recompensa emocional de aliviar o sentimento de culpa – que, no caso do Juiz Moro, deve ser imenso.
2.4. Sem exagero, o Juiz Moro parece incapaz de pensar os fatos normais da vida, ou de ler o registro gráfico dos documentos da prova, ou de enxergar o óbvio com normal sensibilidade humana, porque só consegue enxergar fraudes, enganos, corrupção ou ilícitos nos acontecimentos humanos. Os neurônios punitivos do aparelho psíquico do ilustre Juiz parecem incapazes de captar os dados simples da vida real – esses dados simples que permitiram reestruturar a tese da Defesa nestes breves ensaios, mediante releitura de uma prova documental que sempre esteve no processo, disponível, visível, quase palpável – mas também escondida ou camuflada, como a fábula da nudez do Rei, que ninguém queria ver – até que alguém grita: o Rei está nu!
3. O que resta da prova documental: um amontoado de lixo?
3.1. Daqui por diante, movida por compulsão punitiva encarniçada e sob a égide de hipóteses obsessivas, a sentença do Juiz Moro é um mar de banalidades, de indícios que nada indiciam ou de provas que nada provam, numa sucessão de convicções pessoais sem lastro probatório, enredada num amontoado de detalhes irrelevantes, desconexos ou contraditórios, apresentados num discurso burocrático interminável, repetido e repetitivo, carente de argumentação lógica ou de fundamentação jurídica convincente, que definha numa miríade de incidentes insignificantes, monótonos e enfadonhos, com os quais não é possível perder tempo neste espaço – mas não se perde por esperar.
3.2. Apenas para uma pequena amostra, resumimos um resumo do Juiz Moro, em conclusões provisórias da sentença (418), sobre esses dados irrelevantes: a) a aquisição de direitos rasurada (?)b) a aquisição de direitos não assinada do ap. 174 (?); c) o pagamento de somente 57 prestações por Lula/Marisa; d) a transferência para OAS, em 2009, com opção de (i) novo contrato ou (ii) restituição do dinheiro, não exercida por Lula e Marisa, que requerem ação cível com o mesmo objeto; e) a venda do 131, mas não do 164-A, pela OAS, que um documento da empresa informa estar “reservado”; g) reportagem de O Globo sobre o tríplex de Lula e Marisa; h) as reformas da OAS no 164-A, não realizadas em outras unidades; i) mensagens eletrônicas de executivos/OAS para Lula e Marisa sobre o 164-A e as reformas no Atibaia e no tríplex; j) a desistência do Mar Cantábrico após a prisão de Léo Pinheiro, além de matérias de jornal sobre o tríplex.
3.3. Não é possível resistir a uma pequena ironia sobre os dois primeiros tópicos do resumo, objetos da análise destruidora do item 2, acima: se existe uma proposta de adesão rasurada no espaço da unidade habitacional (sobreposição do 141 ao 174), mas devidamente assinada por Marisa Letícia, e se existe uma proposta de adesão não assinada, mas com indicação clara da unidade habitacional 174então a fusão das duas propostas, juntando os dados positivos e descartando os negativos, formaria um documento perfeito, produto de uma simbiose por osmose dos componentes, o ideal da prova sonhada pela Acusação – mas apenas possível na imaginação.
4. O interrogatório de Lula: um modelo de sinceridade e paciência
4.1. E chegamos ao interrogatório de Lula – o último ato de instrução criminal, com o Juiz Moro no papel preferido de inquisidor, exercido com religioso fervor -, à disposição na internet e em parte reproduzido na sentença, no qual salta aos olhos a paciência e a sinceridade de Lula, em contraste com a obsessão inquisitiva do Juiz Moro, num confronto de discursos do perseguidor e do perseguido, reproduzindo a secular batalha da liberdade do acusado contra a repressão judicial, que atingiu níveis de violência e autoritarismo jamais vistos na justiça criminal brasileira.
4.2. Apesar do material propício a análises psicológicas, ideológicas e políticas promissoras, devemos nos limitar a algumas observações rápidas, começando pelo documento rasurado e pelo formulário não assinado que constituem o núcleo da prova documental da sentença condenatória.
4.2.1. Sobre o que Marisa Letícia comprou ou não comprou, afirma Lula: Marisa comprou uma cota cooperativa da Bancoop, referente a um apartamento simples (422) e nunca teve a intenção de adquirir um tríplex (423).
4.2.2. Sobre o documento rasurado (sobreposição do 141 ao 174) Lula informou desconhecer o assunto – mas o Juiz Moro acrescenta o comentário esperado de que uma das vias rasuradas teria sido encontrada na residência de Lula (424), ainda sob a fantasia das interpretações bisonhas da prova, porque ignorava a reinterpretação da prova documental, aqui apresentada (item 2, acima).
4.2.3. Sobre o formulário não assinado (425) – o papelucho que o Juiz Moro insiste em chamar de documento -, Lula afirmou desconhecer o assunto, esclarecendo que não teria explicações sobre um documento não assinado:
Não sei, talvez quem acusa saiba como é que foi parar lá, eu não, como é que tem um documento lá em casa, sem adesão, de 2004, quando a minha mulher comprou o apartamento em 2005″.
Juiz Moro observa que a sugestão de Lula não foi reproduzida pela Defesa técnica (425), mas a Defesa poderia ter explorado esse argumento, como hipótese perfeitamente plausível, em face do furor punitivo contra Lula.
4.3. A obsessão punitiva do Juiz Moro em relação a Lula pode ser ilustrada de muitas maneiras, de modo especial pelo método de interrogatório utilizado, capaz de repetir por 13 (treze) vezes a mesma pergunta – obtendo por 13 (treze) vezes a mesma resposta -, tendo por objeto a mesma questão das reformas do apartamento 174, com pequenas variações de forma, ora induzindo, ora sugerindo, ora questionando, mas sempre com a intenção de extrair revelações comprometedoras, talvez uma casual confissão de Lula.
E fica a questão: para que serve a regra da lei processual (art. 212, CPP), que proíbe perguntas (a) que puderem induzir a resposta, (b) que não tiverem relação com a causa, ou (b) que importarem na repetição de outra já respondida? Como se vê, não há exagero em dizer que o Juiz Moro aplica regras pessoais ou idiossincráticas no processo penal.
Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.

domingo, 21 de janeiro de 2018

Prof. Doutor Juarez Cirino dos Santos, jurista, criminalista, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC afirma que Prova Documental Inocente Lula


   "A primeira coisa que chama atenção é a grosseira agressão à lógica da imputação contra Lula: se um Presidente da República, que decide sobre políticas econômicas de bilhões de dólares, que define projetos nas áreas financeiras, industriais ou comerciais de centenas de milhões de dólares, decidisse enriquecer de forma ilícita, então se locupletaria com centenas de milhões de dólares, nunca, jamais com esses miseráveis 3,7 milhões de reais – no mínimo 500 ou 1.000 vezes menos do que ganharam os verdadeiros corruptos do País -, que seriam objeto de pilhéria dos homens de negócio. A acusação, mais do que um disparate jurídico, é uma rematada tolice dos órgãos repressivos." - Prof. Doutor Juarez Cirino dos Santos, Presidente  do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC 

Do site Justificando:

Prova documental inocenta Lula

Domingo, 21 de Janeiro de 2018

Prova documental inocenta Lula

Foto: Lula Marques/ AGPT. Arte: André Zanardo/Justificando
Episódio n. 8 da Série “A guerra de Moro contra Lula” tem por base a sentença de Sérgio Moro. Não deixe de conferir os Episódios n. 12, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Série visa qualificar a cobertura jornalística de demais veículos sobre o tema (com indicações de onde checar a informação no processo pela palavra “Evento”, bem como nos números entre parênteses para consultar a sentença), bem como trazer a análise do Professor Juarez Cirino dos Santos, que teve íntimo contato com o caso, para além das visões comuns.
1. O cenário de fundo da acusação
1.1. Caso do Tríplex está limitado aos contratos da Petrobrás com a OAS, em que teria havido pagamento de vantagens indevidas a agentes políticos e ao ex-Presidente Lula (290-1), mencionado em delações premiadas de diretores da OAS – definidas como inválidas por causa da coação ligada à tortura da prisão. No caso concreto, o pagamento de vantagens indevidas pelos consórcios CONEST/RNEST, CONPAR e REPAR (292), através de uma conta corrente informal (293), teria destinado o valor de R$3.738,738,00 pela OAS ao ex-Presidente Lula (294), corporificado na disponibilização do apartamento 164-A, sem o pagamento do preço correspondente (295), diz o Juiz Moro.
1.2. A primeira coisa que chama atenção é a grosseira agressão à lógica da imputação contra Lula: se um Presidente da República, que decide sobre políticas econômicas de bilhões de dólares, que define projetos nas áreas financeiras, industriais ou comerciais de centenas de milhões de dólares, decidisse enriquecer de forma ilícita, então se locupletaria com centenas de milhões de dólares, nunca, jamais com esses miseráveis 3,7 milhões de reais – no mínimo 500 ou 1.000 vezes menos do que ganharam os verdadeiros corruptos do País -, que seriam objeto de pilhéria dos homens de negócio. A acusação, mais do que um disparate jurídico, é uma rematada tolice dos órgãos repressivos.
2. Como o Juiz Moro explica a inserção de Lula no esquema
2.1. Segundo o Juiz Moro (296-7), o ex-Presidente Lula adquiriu da BANCOOP o apartamento 141-A, pelo preço de R$ 209.119,73, mas a OAS teria disponibilizado ao ex-Presidente (ainda em 2009) o apartamento 164-A (o famoso tríplex), valorizado por reformas e benfeitorias posteriores, sem pagamento da diferença de preço e do custo das reformas, no valor global de R$ 2.424.991,00, definidos como vantagens indevidas na sentença.
2.2. O contraditório processual, segundo a sentença, seria o seguinte: a) a Acusação afirma que a OAS concedeu ao ex-Presidente Lula o tríplex do 164-A, com as reformas posteriores (299), sem pagamento da diferença de valor entre os imóveis, mais o custo das reformas, definidas como vantagem indevida (300); b) a Defesa afirma que o tríplex do 164-A não é propriedade de Lula, embora tenha sido oferecido pela OAS em 2014, mas sem interesse de aquisição do ex-Presidente (301).
2.3. Essa é a questão crucial para o Juiz Moro: a) se o tríplex do 164-A foiconcedido ao ex-Presidente Lula sem pagamento do preço do imóvel e das reformas, haveria vantagem patrimonial ilícita, com a procedência da acusação (302); b) se o tríplex do 164-A não foi concedido ao ex-Presidente, a acusação seria improcedente (303).
Mas a sentença reduziu os parâmetros do juízo, delimitando a prova: a solução não dependeria da transferência da titularidade formal da propriedade (304), mas da transferência subreptícia (sic) do imóvel, com a titularidade formal permanecendo em nome da OAS para ocultar/dissimular o ilícito (305), diz o Juiz Moro. Assim, o registro do imóvel não resolveria o caso, porque a propriedade formal não seria necessária à consumação, conforme a sentença: para o ilícito imputado seria suficiente solicitação ou aceitação da vantagem indevida (306), porque a discussão não é civil (titularidade do imóvel), mas penal (corrupção e lavagem de dinheiro) (308). Logo, segundo palavras textuais do Juiz Moro, tudo o que a sentença pretende demonstrar (a) para comprovar corrupção, é se Lula solicitou ou aceitou vantagem indevida da OAS e (b) para comprovar lavagem, se Lula ocultou ou dissimulou as vantagens indevidas (307). E, conforme a sentença, para demonstrar isso a melhor e mais confiável prova é a documental (310). Assim, o Juiz Moro examina a prova documental para demonstrar os fatos imputados.
3. A prova documental do processo: até onde vai a obsessão humana?
3.1. Documentos apreendidos na residência de Lula. Medida de busca e apreensão requerida pelo MPF e deferida pelo Juiz Moro, realizada no domicílio de Lula (310-320), teria apreendido quatro documentos, que formam o núcleoda prova documental contra Lula:
a) termo de adesão e compromisso de participação de 01.04.2005, tendo por objeto aquisição de direitos sobre a unidade residencial do apartamento 141, do Edifício Navia, do Residencial Mar do Caribeno Guarujá, pelo preço de R$ 195.000,00, assinado por Marisa Letícia (321, Evento 3, comp192, 2-15);
b) termo de adesão e compromisso de participação de 01.04.2005, tendo por objeto aquisição de direitos sobre a unidade residencial do apartamento 141, do Edifício Navia, do Residencial Mar Cantábricono Guarujá, pelo preço de R$ 195.000,00, assinado por Marisa Letícia (322, Evento 3, comp192, 16-26);
c) termo de adesão e compromisso de participação, tendo por objeto aquisição de direitos sobre a unidade residencial do apartamento 174, no Edifício Navia (não informa se situado no Mar do Caribe ou no Mar Cantábrico), então um duplex que se transformaria no tríplex 164-A, sem data, também sem preço e também sem qualquer assinatura (324, Evento 1, comp192, 27-39);
d) cópia carbono de proposta de adesão sujeita à aprovação de 12.04.05, tendo por objeto unidade habitacional rasurada, no Edifício Navia do Residencial Mar Cantábrico, no valor de R$ 195.000,00, assinado por Marisa Letícia (325, Evento 3, comp192, 40).
3.2. Documentos apreendidos na BANCOOP. Medida de busca e apreensão requerida pelo MPF e deferida pelo Juiz Moro, realizada na BANCOOP (327-9), teria apreendido o documento original da cópia de carbono apreendida no domicílio de Lula, descrito na letra d, acima, assim descrito (330):
e) original da proposta de adesão sujeita à aprovação de 12.04.2005, tendo por objeto unidade habitacional rasurada, no Edifício Navia do Residencial Mar Cantábrico, no valor de R$ 195.000,00, assinado por Marisa Letícia (325, Evento 3, comp192, 40).
3.2.1 A Perícia oficial e complementar. rasura no espaço destinado à unidade habitacional existente no original e cópias do documento foi objeto de perícia oficial, realizada pela Polícia Federal (333), e perícia complementar, realizada por Assistente Técnico, indicado por Lula (Eventos 474-81).
conclusão do Laudo Pericial 1.576/2016, da Polícia Federal (sem divergência do Laudo Complementar, do Assistente Técnico), foi a seguinte:
“A numeração original aposta no campo APTO/CASA sofreu alteração por acréscimo denominada inserção, sem prévia alteração subtrativa, isto é, os lançamentos anteriores não foram suprimidos”.
E conclui o Juiz Moro: a proposta foi preenchida com o número “174” e, em seguida, sobreposto a ele o número “141” (334).
3.2.2. Outros dados da perícia. A perícia constatou ainda, que (a) do lado esquerdo superior do documento existia a palavra “tríplex”, igualmente rasurada (337) e que (b) era impossível identificar a autoria do manuscrito e o momento das rasuras (338).
4. A vida e as provas da vida: uma reinterpretação da prova
4.1. O pressuposto da reinterpretação. Marisa Letícia não era uma mulher de negócios, habituada a assinar contratos ou discutir cláusulas contratuais, cujas decisões pudessem engendrar responsabilidades jurídicas estritas, menos ainda fundamentar complexas condenações criminais (a de Lula e, em princípio, dela própria), como o MPF e o Juiz Moro pretendiam fazer e, de fato, fizeram! Ao contrário, originária das camadas mais pobres da sociedade, Marisa Letícia era uma mulher simples e humilde que queria apenas comprar um apartamento BNH, onde sonhava morrer feliz, um dia… Mas veio a Denúncia contra Lula e contra ela, fundada nas assinaturas dela em documentos contratuais, a “melhor e mais confiável prova”, segundo o Juiz Moro – e a ex-Primeira Dama não pôde explicar para o Juiz Moro o conteúdo das hipóteses: foi excluída do processo por morte (uma causa legal de extinção da punibilidade) – uma morte explicável pela obsessão punitiva do Juiz Moro, na opinião popular.
4.2. Os termos de adesão assinados. Marisa Letícia assinou os dois contratosque lhe apresentaram para assinar (324-5, Eventos 1 e 3) – assim como teria assinado outros mais que lhe pedissem para assinar -, sem saber se era do Mar do Caribe ou do Mar Cantábrico, ou de qualquer outro mar, sabendo apenas que era um apartamento simples no valor de R$ 195.000,00 – e nada mais!
4.3. As propostas de adesão sujeitas à aprovaçãoA Acusação apresentou dois formulários relativos a propostas de adesão sujeitas à aprovação, uma não assinada e outra assinada, que exigem exame separado.
4.3.1. A proposta de adesão sujeita à aprovação não assinadaO formulário apresentado (324, Evento 1) teria por objeto aquisição de direitos sobre a unidade residencial do apartamento 174, no Edifício Navia, então um duplex que se transformaria no tríplex 164-A (324, Evento 1), mas é um simples formulário que não tem data de preenchimento, que igualmente não tem o preço do imóvel e que, ainda por cima, não tem a assinatura­ de Marisa Letícia – como reconhece o Juiz Moro na sentença (324) – e, por tudo isso, o formulário não só não é um contrato, como também não é nenhum documento, mas um papelucho que só não está na lata de lixo porque faz parte daquela melhor e mais confiável prova com a qual o MPF e o Juiz Moro pretendem iludir os ingênuos, dizendo:- olha, tem aquele papel apreendido na residência do Lula! Apreendido ou não, esse papelucho não vale nada – e, ninguém sabe se foi apreendido na residência, ou se foi plantado na residência para ser apreendido! Seja como for, nenhuma teoria jurídica seria capaz de transformar um papelucho não assinado em documento jurídico válido, em nenhum Tribunal civilizado.
4.3.2. A proposta de adesão sujeita à aprovação assinadaFinalmente, a proposta de adesão sujeita à aprovação, de 12.04.2005, no valor de R$ 195.000,00, tendo por objeto uma unidade habitacional rasurada (superposição do número 141 ao número 174) – cuja cópia carbono foi apreendida na residência de Lula (325, Evento 3) e o original dessa cópia carbono, com idêntica rasura na unidade habitacional, apreendido na BANCOOP (330, Evento 3) -, foi assinado por Marisa Letícia, que teria assinado qualquer contrato que lhe apresentassem para assinar, na boa-fé de que ninguém tentaria enganar a Primeira Dama do País. E, de fato, ninguém tentou enganar Marisa Letícia, apenas um funcionário ou vendedor (da BANCOOP ou da OAS) escreveu o número 174 no local da unidade habitacional (o que jamais Marisa Letícia teria feito), por inúmeras razões: era a esposa do Presidente da República e poderia comprar uma unidade melhor, ou porque a compra do imóvel por Lula iria promover as vendas do empreendimento, ou porque a venda do imóvel a Lula sempre foi um projeto da empresa, ou pelo simples desejo de aumentar a comissão com a venda de um imóvel mais caro, não importa o motivo, o funcionário/vendedor escreveu o número 174 no espaço da unidade habitacional. Mas em seguida o funcionário/vendedor abandonou o propósito da ação, ou porque verificou o equívoco, ou porque Marisa Letícia indicou o erro, ou porque Marisa Letícia rejeitou a ideia do vendedor, o certo é que o número foi corrigido com a sobreposição do número 141, assumindo o aspecto visual de uma rasura, porém identificando o imóvel correto, que estava realmente sendo adquirido, mediante inserção ou sobreposição do número 141 sobre o número 174, tudo exatamente como informa a perícia oficial.
E com alguns detalhes relevantes, que confirmam a reinterpretação da prova, além de qualquer dúvida:
a) primeiro, o valor do imóvel consta de modo correto no documento, porque se refere à unidade habitacional 141, e não à unidade habitacional 174: afinal, como constatado pela perícia, se o documento comprova alguma coisa – ou melhor, a única coisa que documento pode comprovar – é a aquisição da unidade habitacional 141 – e não, a unidade habitacional 174;
b) segundo, o documento assinado admitia a rasura realizada, porque era uma proposta de adesão sujeita à aprovação, com eventual correção definitiva, na redação posterior do documento;
c) terceiro, a sobreposição constituiu ato normal de correção do número errado: logo, se a sobreposição não tivesse tido o propósito de corrigir a numeração original – como, de fato, teve -, mas tivesse sido realizada com algum hipotético objetivo de adulterar o documento original – objetivo que, de fato, não existiu –então subsistiria esta pergunta: por que Marisa Letícia guardaria um documento com uma rasura incriminadora?
d) quarto, se existisse a preocupação de disfarçar, camuflar ou esconder o 174, então sobrepor o número 141 seria a última coisa que se faria – e a primeira a ser feita seria substituir o formulário por outro, com o espaço da unidade habitacional pronto para ser preenchido com o número correto.
5. O laudo pericial como prova da inocência de Lula.
Como se vê, a prova definitiva que demonstra a inocência de Lula, é o Laudo pericial 1.576/16, da Polícia Federal (333), que comprova: a numeração original sofreu uma alteração por inserção (e não uma alteração subtrativa), de modo que o número 174 era o número original, e o número 141 era o número sobreposto (334).
Na verdade, esta reinterpretação é uma bela ironia do processo penal: quando tudo indicava que a melhor e mais confiável prova fundamentaria a condenação de Lula, então (a) uma prova documental produzida pela Acusação destrói a imputação da Denúncia, e (b) a bisonha interpretação da prova documental pelo Juiz Moro destrói a tese da sentença condenatória – e assim, segundo a lógica jurídica, Lula deve ser absolvido! Afinal, a rasura representada pela sobreposição do número 141, na unidade habitacional da proposta de adesão sujeita à aprovação descrita no Evento 3 (325), não constitui fraude praticada por Marisa Letícia, mas correção de erro pela inserção prévia do número 174, com a finalidade de identificar o imóvel correto objeto do contrato. E não é preciso dizer mais nada! A reinterpretação da prova documental, fundada na perícia oficial, determina a absolvição de Lula! O resto é bobagem – ou alucinação delirante do Juiz Moro.
Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.