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quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

GGN: Consultoria que contratou Moro ironicamente fez prova de que Lula nunca foi dono do triplex que o parcial ex-juiz usou para perseguir o ex-presidente

 

Defesa juntou documentos aos autos do processo, mas Moro, enquanto juiz, ignorou tudo e condenou Lula


Jornal GGN Sergio Moro agora trabalha para a consultoria americana que ajudou a defesa de Lula a provar que o triplex no Guarujá jamais pertenceu ou seria repassado ao ex-presidente sem a devida formalização da venda feita pela OAS.

Nesta quarta (2), o jornalista Reinaldo Azevedo resgatou dois documentos que a consultoria Alvarez & Marsal produziu para a OAS e que foram usados durante o caso triplex.

“Em uma petição enviada ao então juiz Sérgio Moro no dia 19 de abril de 2017, a defesa de Lula exibia dois documentos demonstrando que o tal tríplex de Guarujá não pertencia ao ex-presidente. Era, na verdade, propriedade da OAS. E quem é que listava o imóvel como patrimônio da empreiteira? Ninguém menos do que a Alvarez & Marsal, empresa de que Moro agora é sócio honrado e acima de qualquer suspeita”, escreveu Azevedo.

Detentora do triplex, a OAS, aliás, entregou os direitos financeiros sobre a propriedade à Caixa Econômica Federal. Sem que um pagamento fosse feito na conta corrente indicada pela Caixa, o apartamento jamais seria utilizado por quem quer que fosse.

Ao longo do caso triplex, Lula admitiu que a ex-companheira Marisa Letícia manifestou interesse em trocar sua cota no condomínio Solaris pelo apartamento reformado pela OAS quando a Bancoop abriu mão de concluir o empreendimento. O casal chegou a fazer visitas e a OAS alega que adaptou o imóvel para agradar Lula. Mas o ex-presidente afirmou que decidiu não comprar o apartamento.

Para sair da prisão, Leo Pinheiro, sócio da OAS, disse a Moro o que a Lava Jato queria ouvir: que o triplex seria dado a Lula como vantagem indevida por contratos com a Petrobras. A conexão com a empreiteira não ficou provada e, além disso, quem tinha contrato com a Petrobras era a OAS Construtora, que nada tem a ver com a OAS Empreendimentos, responsável pela conclusão do condomínio Solaris e reforma do triplex.

Apesar da prova contundente de que Lula jamais poderia ter usufruído do triplex da OAS sem comprá-lo, já que pertencia de fato à Caixa, Moro ignorou a evidência e condenou o ex-presidente a partir de notícias de jornais que criaram a narrativa de que ele era o dono do imóvel, e de delações premiadas com base em “ouvi dizer”.

Agora, ironicamente, Moro trabalha para a consultoria que provou uma tese contrária à sua sentença. Azevedo conclui seu artigo com uma pergunta: “será que, hoje, Moro acredita na palavra da empresa de que ele é sócio diretor? Ou ainda: será que, agora como empresário com ganhos milionários, ele espera que juízes façam como ele fez e ignorem o que certifica a A&M?”

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domingo, 21 de janeiro de 2018

Prof. Doutor Juarez Cirino dos Santos, jurista, criminalista, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC afirma que Prova Documental Inocente Lula


   "A primeira coisa que chama atenção é a grosseira agressão à lógica da imputação contra Lula: se um Presidente da República, que decide sobre políticas econômicas de bilhões de dólares, que define projetos nas áreas financeiras, industriais ou comerciais de centenas de milhões de dólares, decidisse enriquecer de forma ilícita, então se locupletaria com centenas de milhões de dólares, nunca, jamais com esses miseráveis 3,7 milhões de reais – no mínimo 500 ou 1.000 vezes menos do que ganharam os verdadeiros corruptos do País -, que seriam objeto de pilhéria dos homens de negócio. A acusação, mais do que um disparate jurídico, é uma rematada tolice dos órgãos repressivos." - Prof. Doutor Juarez Cirino dos Santos, Presidente  do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC 

Do site Justificando:

Prova documental inocenta Lula

Domingo, 21 de Janeiro de 2018

Prova documental inocenta Lula

Foto: Lula Marques/ AGPT. Arte: André Zanardo/Justificando
Episódio n. 8 da Série “A guerra de Moro contra Lula” tem por base a sentença de Sérgio Moro. Não deixe de conferir os Episódios n. 12, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Série visa qualificar a cobertura jornalística de demais veículos sobre o tema (com indicações de onde checar a informação no processo pela palavra “Evento”, bem como nos números entre parênteses para consultar a sentença), bem como trazer a análise do Professor Juarez Cirino dos Santos, que teve íntimo contato com o caso, para além das visões comuns.
1. O cenário de fundo da acusação
1.1. Caso do Tríplex está limitado aos contratos da Petrobrás com a OAS, em que teria havido pagamento de vantagens indevidas a agentes políticos e ao ex-Presidente Lula (290-1), mencionado em delações premiadas de diretores da OAS – definidas como inválidas por causa da coação ligada à tortura da prisão. No caso concreto, o pagamento de vantagens indevidas pelos consórcios CONEST/RNEST, CONPAR e REPAR (292), através de uma conta corrente informal (293), teria destinado o valor de R$3.738,738,00 pela OAS ao ex-Presidente Lula (294), corporificado na disponibilização do apartamento 164-A, sem o pagamento do preço correspondente (295), diz o Juiz Moro.
1.2. A primeira coisa que chama atenção é a grosseira agressão à lógica da imputação contra Lula: se um Presidente da República, que decide sobre políticas econômicas de bilhões de dólares, que define projetos nas áreas financeiras, industriais ou comerciais de centenas de milhões de dólares, decidisse enriquecer de forma ilícita, então se locupletaria com centenas de milhões de dólares, nunca, jamais com esses miseráveis 3,7 milhões de reais – no mínimo 500 ou 1.000 vezes menos do que ganharam os verdadeiros corruptos do País -, que seriam objeto de pilhéria dos homens de negócio. A acusação, mais do que um disparate jurídico, é uma rematada tolice dos órgãos repressivos.
2. Como o Juiz Moro explica a inserção de Lula no esquema
2.1. Segundo o Juiz Moro (296-7), o ex-Presidente Lula adquiriu da BANCOOP o apartamento 141-A, pelo preço de R$ 209.119,73, mas a OAS teria disponibilizado ao ex-Presidente (ainda em 2009) o apartamento 164-A (o famoso tríplex), valorizado por reformas e benfeitorias posteriores, sem pagamento da diferença de preço e do custo das reformas, no valor global de R$ 2.424.991,00, definidos como vantagens indevidas na sentença.
2.2. O contraditório processual, segundo a sentença, seria o seguinte: a) a Acusação afirma que a OAS concedeu ao ex-Presidente Lula o tríplex do 164-A, com as reformas posteriores (299), sem pagamento da diferença de valor entre os imóveis, mais o custo das reformas, definidas como vantagem indevida (300); b) a Defesa afirma que o tríplex do 164-A não é propriedade de Lula, embora tenha sido oferecido pela OAS em 2014, mas sem interesse de aquisição do ex-Presidente (301).
2.3. Essa é a questão crucial para o Juiz Moro: a) se o tríplex do 164-A foiconcedido ao ex-Presidente Lula sem pagamento do preço do imóvel e das reformas, haveria vantagem patrimonial ilícita, com a procedência da acusação (302); b) se o tríplex do 164-A não foi concedido ao ex-Presidente, a acusação seria improcedente (303).
Mas a sentença reduziu os parâmetros do juízo, delimitando a prova: a solução não dependeria da transferência da titularidade formal da propriedade (304), mas da transferência subreptícia (sic) do imóvel, com a titularidade formal permanecendo em nome da OAS para ocultar/dissimular o ilícito (305), diz o Juiz Moro. Assim, o registro do imóvel não resolveria o caso, porque a propriedade formal não seria necessária à consumação, conforme a sentença: para o ilícito imputado seria suficiente solicitação ou aceitação da vantagem indevida (306), porque a discussão não é civil (titularidade do imóvel), mas penal (corrupção e lavagem de dinheiro) (308). Logo, segundo palavras textuais do Juiz Moro, tudo o que a sentença pretende demonstrar (a) para comprovar corrupção, é se Lula solicitou ou aceitou vantagem indevida da OAS e (b) para comprovar lavagem, se Lula ocultou ou dissimulou as vantagens indevidas (307). E, conforme a sentença, para demonstrar isso a melhor e mais confiável prova é a documental (310). Assim, o Juiz Moro examina a prova documental para demonstrar os fatos imputados.
3. A prova documental do processo: até onde vai a obsessão humana?
3.1. Documentos apreendidos na residência de Lula. Medida de busca e apreensão requerida pelo MPF e deferida pelo Juiz Moro, realizada no domicílio de Lula (310-320), teria apreendido quatro documentos, que formam o núcleoda prova documental contra Lula:
a) termo de adesão e compromisso de participação de 01.04.2005, tendo por objeto aquisição de direitos sobre a unidade residencial do apartamento 141, do Edifício Navia, do Residencial Mar do Caribeno Guarujá, pelo preço de R$ 195.000,00, assinado por Marisa Letícia (321, Evento 3, comp192, 2-15);
b) termo de adesão e compromisso de participação de 01.04.2005, tendo por objeto aquisição de direitos sobre a unidade residencial do apartamento 141, do Edifício Navia, do Residencial Mar Cantábricono Guarujá, pelo preço de R$ 195.000,00, assinado por Marisa Letícia (322, Evento 3, comp192, 16-26);
c) termo de adesão e compromisso de participação, tendo por objeto aquisição de direitos sobre a unidade residencial do apartamento 174, no Edifício Navia (não informa se situado no Mar do Caribe ou no Mar Cantábrico), então um duplex que se transformaria no tríplex 164-A, sem data, também sem preço e também sem qualquer assinatura (324, Evento 1, comp192, 27-39);
d) cópia carbono de proposta de adesão sujeita à aprovação de 12.04.05, tendo por objeto unidade habitacional rasurada, no Edifício Navia do Residencial Mar Cantábrico, no valor de R$ 195.000,00, assinado por Marisa Letícia (325, Evento 3, comp192, 40).
3.2. Documentos apreendidos na BANCOOP. Medida de busca e apreensão requerida pelo MPF e deferida pelo Juiz Moro, realizada na BANCOOP (327-9), teria apreendido o documento original da cópia de carbono apreendida no domicílio de Lula, descrito na letra d, acima, assim descrito (330):
e) original da proposta de adesão sujeita à aprovação de 12.04.2005, tendo por objeto unidade habitacional rasurada, no Edifício Navia do Residencial Mar Cantábrico, no valor de R$ 195.000,00, assinado por Marisa Letícia (325, Evento 3, comp192, 40).
3.2.1 A Perícia oficial e complementar. rasura no espaço destinado à unidade habitacional existente no original e cópias do documento foi objeto de perícia oficial, realizada pela Polícia Federal (333), e perícia complementar, realizada por Assistente Técnico, indicado por Lula (Eventos 474-81).
conclusão do Laudo Pericial 1.576/2016, da Polícia Federal (sem divergência do Laudo Complementar, do Assistente Técnico), foi a seguinte:
“A numeração original aposta no campo APTO/CASA sofreu alteração por acréscimo denominada inserção, sem prévia alteração subtrativa, isto é, os lançamentos anteriores não foram suprimidos”.
E conclui o Juiz Moro: a proposta foi preenchida com o número “174” e, em seguida, sobreposto a ele o número “141” (334).
3.2.2. Outros dados da perícia. A perícia constatou ainda, que (a) do lado esquerdo superior do documento existia a palavra “tríplex”, igualmente rasurada (337) e que (b) era impossível identificar a autoria do manuscrito e o momento das rasuras (338).
4. A vida e as provas da vida: uma reinterpretação da prova
4.1. O pressuposto da reinterpretação. Marisa Letícia não era uma mulher de negócios, habituada a assinar contratos ou discutir cláusulas contratuais, cujas decisões pudessem engendrar responsabilidades jurídicas estritas, menos ainda fundamentar complexas condenações criminais (a de Lula e, em princípio, dela própria), como o MPF e o Juiz Moro pretendiam fazer e, de fato, fizeram! Ao contrário, originária das camadas mais pobres da sociedade, Marisa Letícia era uma mulher simples e humilde que queria apenas comprar um apartamento BNH, onde sonhava morrer feliz, um dia… Mas veio a Denúncia contra Lula e contra ela, fundada nas assinaturas dela em documentos contratuais, a “melhor e mais confiável prova”, segundo o Juiz Moro – e a ex-Primeira Dama não pôde explicar para o Juiz Moro o conteúdo das hipóteses: foi excluída do processo por morte (uma causa legal de extinção da punibilidade) – uma morte explicável pela obsessão punitiva do Juiz Moro, na opinião popular.
4.2. Os termos de adesão assinados. Marisa Letícia assinou os dois contratosque lhe apresentaram para assinar (324-5, Eventos 1 e 3) – assim como teria assinado outros mais que lhe pedissem para assinar -, sem saber se era do Mar do Caribe ou do Mar Cantábrico, ou de qualquer outro mar, sabendo apenas que era um apartamento simples no valor de R$ 195.000,00 – e nada mais!
4.3. As propostas de adesão sujeitas à aprovaçãoA Acusação apresentou dois formulários relativos a propostas de adesão sujeitas à aprovação, uma não assinada e outra assinada, que exigem exame separado.
4.3.1. A proposta de adesão sujeita à aprovação não assinadaO formulário apresentado (324, Evento 1) teria por objeto aquisição de direitos sobre a unidade residencial do apartamento 174, no Edifício Navia, então um duplex que se transformaria no tríplex 164-A (324, Evento 1), mas é um simples formulário que não tem data de preenchimento, que igualmente não tem o preço do imóvel e que, ainda por cima, não tem a assinatura­ de Marisa Letícia – como reconhece o Juiz Moro na sentença (324) – e, por tudo isso, o formulário não só não é um contrato, como também não é nenhum documento, mas um papelucho que só não está na lata de lixo porque faz parte daquela melhor e mais confiável prova com a qual o MPF e o Juiz Moro pretendem iludir os ingênuos, dizendo:- olha, tem aquele papel apreendido na residência do Lula! Apreendido ou não, esse papelucho não vale nada – e, ninguém sabe se foi apreendido na residência, ou se foi plantado na residência para ser apreendido! Seja como for, nenhuma teoria jurídica seria capaz de transformar um papelucho não assinado em documento jurídico válido, em nenhum Tribunal civilizado.
4.3.2. A proposta de adesão sujeita à aprovação assinadaFinalmente, a proposta de adesão sujeita à aprovação, de 12.04.2005, no valor de R$ 195.000,00, tendo por objeto uma unidade habitacional rasurada (superposição do número 141 ao número 174) – cuja cópia carbono foi apreendida na residência de Lula (325, Evento 3) e o original dessa cópia carbono, com idêntica rasura na unidade habitacional, apreendido na BANCOOP (330, Evento 3) -, foi assinado por Marisa Letícia, que teria assinado qualquer contrato que lhe apresentassem para assinar, na boa-fé de que ninguém tentaria enganar a Primeira Dama do País. E, de fato, ninguém tentou enganar Marisa Letícia, apenas um funcionário ou vendedor (da BANCOOP ou da OAS) escreveu o número 174 no local da unidade habitacional (o que jamais Marisa Letícia teria feito), por inúmeras razões: era a esposa do Presidente da República e poderia comprar uma unidade melhor, ou porque a compra do imóvel por Lula iria promover as vendas do empreendimento, ou porque a venda do imóvel a Lula sempre foi um projeto da empresa, ou pelo simples desejo de aumentar a comissão com a venda de um imóvel mais caro, não importa o motivo, o funcionário/vendedor escreveu o número 174 no espaço da unidade habitacional. Mas em seguida o funcionário/vendedor abandonou o propósito da ação, ou porque verificou o equívoco, ou porque Marisa Letícia indicou o erro, ou porque Marisa Letícia rejeitou a ideia do vendedor, o certo é que o número foi corrigido com a sobreposição do número 141, assumindo o aspecto visual de uma rasura, porém identificando o imóvel correto, que estava realmente sendo adquirido, mediante inserção ou sobreposição do número 141 sobre o número 174, tudo exatamente como informa a perícia oficial.
E com alguns detalhes relevantes, que confirmam a reinterpretação da prova, além de qualquer dúvida:
a) primeiro, o valor do imóvel consta de modo correto no documento, porque se refere à unidade habitacional 141, e não à unidade habitacional 174: afinal, como constatado pela perícia, se o documento comprova alguma coisa – ou melhor, a única coisa que documento pode comprovar – é a aquisição da unidade habitacional 141 – e não, a unidade habitacional 174;
b) segundo, o documento assinado admitia a rasura realizada, porque era uma proposta de adesão sujeita à aprovação, com eventual correção definitiva, na redação posterior do documento;
c) terceiro, a sobreposição constituiu ato normal de correção do número errado: logo, se a sobreposição não tivesse tido o propósito de corrigir a numeração original – como, de fato, teve -, mas tivesse sido realizada com algum hipotético objetivo de adulterar o documento original – objetivo que, de fato, não existiu –então subsistiria esta pergunta: por que Marisa Letícia guardaria um documento com uma rasura incriminadora?
d) quarto, se existisse a preocupação de disfarçar, camuflar ou esconder o 174, então sobrepor o número 141 seria a última coisa que se faria – e a primeira a ser feita seria substituir o formulário por outro, com o espaço da unidade habitacional pronto para ser preenchido com o número correto.
5. O laudo pericial como prova da inocência de Lula.
Como se vê, a prova definitiva que demonstra a inocência de Lula, é o Laudo pericial 1.576/16, da Polícia Federal (333), que comprova: a numeração original sofreu uma alteração por inserção (e não uma alteração subtrativa), de modo que o número 174 era o número original, e o número 141 era o número sobreposto (334).
Na verdade, esta reinterpretação é uma bela ironia do processo penal: quando tudo indicava que a melhor e mais confiável prova fundamentaria a condenação de Lula, então (a) uma prova documental produzida pela Acusação destrói a imputação da Denúncia, e (b) a bisonha interpretação da prova documental pelo Juiz Moro destrói a tese da sentença condenatória – e assim, segundo a lógica jurídica, Lula deve ser absolvido! Afinal, a rasura representada pela sobreposição do número 141, na unidade habitacional da proposta de adesão sujeita à aprovação descrita no Evento 3 (325), não constitui fraude praticada por Marisa Letícia, mas correção de erro pela inserção prévia do número 174, com a finalidade de identificar o imóvel correto objeto do contrato. E não é preciso dizer mais nada! A reinterpretação da prova documental, fundada na perícia oficial, determina a absolvição de Lula! O resto é bobagem – ou alucinação delirante do Juiz Moro.
Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

“Como o réu é culpado, não é preciso provar a culpa com provas” Reflexões do advogado criminalista Fábio Tofic Simantob




" (...)  procuro, nestas rápidas linhas, compartilhar as conclusões que, penso eu, interessam – ou deveriam interessar – a qualquer estudioso ou curioso do direito penal. A intenção deste artigo não é fazer uma defesa incondicional, muito menos política do ex-Presidente, mas uma análise técnica da sentença. Tanto é assim que os fatos que serão levados em consideração são aqueles que a própria sentença adota como verdadeiros, e não aqueles que constam na versão de interrogatório do ex-Presidente. Não estudei os autos, tão somente a sentença." - Fábio Tofic Simantob

Resultado de imagem para Farsa de Moro

Do site Migalhas:

Fui convidado no ano passado a integrar respeitado grupo de juristas e advogados que escreveria sobre a condenação do ex-Presidente Lula no caso conhecido como triplex. Li e analisei detidamente a sentença, mas na época acabei recusando o honroso convite, por falta de tempo para me dedicar ao projeto com o esmero que a missão exigia.
Agora, já com mais calma, e aproveitando o ritmo mais lento que esta época do ano nos proporciona, procuro, nestas rápidas linhas, compartilhar as conclusões que, penso eu, interessam – ou deveriam interessar – a qualquer estudioso ou curioso do direito penal. A intenção deste artigo não é fazer uma defesa incondicional, muito menos política do ex-Presidente, mas uma análise técnica da sentença. Tanto é assim que os fatos que serão levados em consideração são aqueles que a própria sentença adota como verdadeiros, e não aqueles que constam na versão de interrogatório do ex-Presidente. Não estudei os autos, tão somente a sentença.
De acordo com a análise aqui feita, importa menos se o tríplex pertence ou não ao ex-Presidente, e mais a relação do imóvel com algum ato de corrupção.
O ex-Presidente Lula foi acusado de corrupção porque, nas palavras da sentença, a empresa OAS lhe teria pago propina em virtude de contratos ilícitos com a Petrobras. Afirma a sentença que “os valores teriam sido corporificados com a DISPONIBILIZAÇÃO ao ex-Presidente do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris (...) sem que fosse cobrada a diferença de preço (...)". O imóvel ainda “... teria sofrido reformas e benfeitorias a cargo do Grupo OAS para atender ao ex-Presidente”.
Tomando emprestado feliz expressão de HASSEMER, o jurista olha o fato criminoso pelas lentes do tipo penal. Logo, nenhuma outra análise interessa a este caso que não seja pelo prisma do artigo 317 do Código Penal Brasileiro.
O tipo penal do artigo 317 comina pena de 2 a 12 anos àquele que “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
O crime de corrupção passiva contém duas elementares principais, a vantagem indevida, e uso da função pública, o que alguns chamam de ato de ofício. Ato de ofício é o ato próprio da função pública que, por vantagem econômica indevida, o agente aceita praticar. Alguns julgados, no entanto, têm diminuído a importância desta circunstância na hora de condenar, contentando-se com o fato de a vantagem ter sido obtida em razão da função pública, algo bem mais genérico.
Independentemente do entendimento que se tenha, numa coisa a jurisprudência é unânime: se a corrupção precisa estar relacionada com a função pública, por uma questão lógica, só é crime se o agente aceita promessa de vantagem antes ou enquanto ocupa a função, jamais depois.
A questão crucial do processo, portanto, era saber, primeiro, se o Presidente solicitou, aceitou ou recebeu promessa de vantagem de qualquer natureza da empresa OAS no período em que era Presidente; segundo, se o fato estaria relacionado ao exercício da função pública; terceiro, se o Presidente teria ofertado em contrapartida vantagem a algum agente privado (o chamado ato de ofício), e quarto, se há prova de que sabia dos ilícitos na Petrobras ou dos acertos de contas de Leo Pinheiro e Vaccari.
Ocorre que se extrai da própria sentença duas premissas que infirmam a possibilidade de crime. Primeiro é no trecho do depoimento de LEO PINHEIRO onde afirma que quando adquiriu a BANCOOP, lhe foi dito que o tríplex era de Lula. Ora, se isto for verdade, como a sentença adota que é, então não foi a OAS que lhe deu o imóvel de presente, fazendo assim ruir uma das premissas da acusação.
Restaria então questionar as reformas feitas no imóvel em 2014. Bom, em 2014, Lula já não era mais presidente fazia alguns anos. O que não impede, é forçoso reconhecer, que durante o exercício da função pública alguém pudesse lhe ter feito uma promessa de vantagem que só seria cumprida anos depois. Havendo prova disto, responde o agente público por corrupção.
Sucede que a sentença não aponta prova nesta direção. Muito pelo contrário, de acordo com a sentença, a decisão de dar a reforma de presente ao ex-Presidente foi tomada apenas em 2014. Em conversa entre LEO PIHEIRO e VACCARI em 2014, citada na sentença, aquele lhe indaga quem afinal iria arcar com as despesas da reforma.
Ora, se a reforma, ou o valor correspondente a ela fizesse parte de algum acerto de propina da época em que Lula era Presidente, esta pergunta seria totalmente despropositada.
Mais emblemática ainda é a resposta que, segundo LEO PINHEIRO, VACCARI teria lhe dado na ocasião.
“... eu levei para o Vaccari e isso fez parte de um encontro de contas com ele, o Vaccari me disse naquela ocasião que, como se tratava de despesas de compromissos pessoais, ele iria consultar o presidente, voltou para mim e disse 'Tudo ok, você pode fazer o encontro de contas', então não tem dúvida se ele sabia ou não, claro que sabia” (fls. 128).
O relato de LEO PINHEIRO mostra que seu acerto original com VACCARI não envolvia custeio de despesas pessoais de Lula, e que o ajuste final sobre bancar as benfeitorias no tríplex ocorreu apenas em 2014, e não na época em que ocupava função pública. Revela, ademais, que o acerto foi feito entre LEO PINHEIRO e VACCARI, não com o ex-Presidente. Premissas que extraio, repito, da própria sentença.
Mesmo tomando como verdadeiro o depoimento de LEO PINHEIRO, quando reporta a ocorrência do citado diálogo com VACCARI, não há prova alguma – não pelo menos apontada na sentença – de que VACCARI tenha de fato tratado do assunto com o ex-Presidente. Isto sem dizer que LEO PINHEIRO prestou depoimento na qualidade de réu, não como testemunha, logo, sem compromisso de dizer a verdade.
Seja como for, nada na sentença demonstra que Lula tivesse aceito promessa de coisa alguma antes de 2014. Não estamos dizendo que não aceitou, apenas que a sentença não o demonstra, o que em um julgamento penal é exigência indeclinável.
Questionável, reprovável, condenável moralmente um ex-Presidente aceitar de presente um mimo de uma empreiteira? Se for verdade, nos parece censurável. Mas não crime, não pelo menos de acordo com a lei brasileira.
Não se conhece, porém, na história da jurisprudência brasileira um único caso em que o agente público é condenado por aceitar pequenos favores anos depois de deixar a função pública.
O método interpretativo da sentença não é baseado em prova, o que fica claro quando diz no item 850 que como o ex-Presidente não forneceu nenhuma explicação hábil para a reforma, então se conclui que é propina, revelando que, no frigir dos ovos, opera com presunções que, de mais a mais, acabam por gerar uma das mais odiosas arbitrariedades que um julgamento penal pode cometer, a inversão do ônus da prova, relegando à defesa o papel de provar a inocência, e retirando da acusação o ônus de provar a culpa.
De mais a mais, a indagação do porquê alguém faria esta cortesia ao ex-Presidente em 2014 não parece enfrentar obstáculos sérios para achar uma resposta. Ora, parece óbvio que agradar um dos homens mais poderosos e influentes do país, ainda que não ocupasse função pública, não era algo que se devesse negligenciar de acordo com a mentalidade vigente no setor na época em que ocorreram os fatos.
Por outro lado, o único ato próprio da função que a sentença atribui ao Presidente é um ato lícito, ter dado a palavra final na nomeação de diretores para a Petrobras. Ainda assim, para condená-lo por corrupção a sentença não poderia se desincumbir do dever de mostrar que, ao nomear este ou aquele diretor, Lula já arquitetava usá-los para favorecer as empresas, cobrando-lhes propina, como contrapartida.
Para superar este obstáculo argumentativo, a sentença recorre a um método retórico que pode passar despercebido a um leitor desatento, mas não resiste a uma análise mais acurada. Hipóteses ainda sujeitas a comprovação foram tratadas na sentença como verdades absolutas, como se já tivessem passado pelo escrutínio da prova.
Este método foi usado em dois momentos decisivos da sentença. O primeiro foi no item 857, onde afirma que, “como foi provado o crime de corrupção”, é irrelevante discutir se Lula “tinha ou não conhecimento do papel específico dos Diretores da Petrobrás na arrecadação de propinas”. A sentença, primeiro, parte da premissa de que o réu cometeu o crime de corrupção para depois concluir que, portanto, sabia dos ilícitos. A equação está claramente invertida. Com este estratagema a sentença se desincumbiu, como que em um passe de mágica, de demonstrar o dolo.
É como se o juiz dissesse “como o réu é culpado, não é necessário provar a culpa”. O mesmo método se repetiu no item 890, quando a sentença volta a usar o mesmo sofisma, afirmando que “tendo sido beneficiado materialmente de parte de propina decorrentes de acerto de corrupção em contratos com a Petrobrás (...) não tem como negar conhecimento do esquema criminoso”.
Não existe crime de corrupção, a menos que o agente tenha atuado com dolo (consciência e vontade).
Logo, a sentença jamais poderia ter afirmado que “pelo fato de ter sido beneficiado não tem como negar que sabia”, porque está dizendo que o elemento subjetivo do tipo se presume, não precisa ser provado. É como se dissesse que alguém pode ser responsabilizado criminalmente mesmo sem culpa.
Semelhante forma de proceder não guarda paralelo nem mesmo com outros julgamentos realizados em Curitiba. A Lava Jato se tornou conhecida por inovar no exame da culpabilidade, aumentando a hipótese de incidência do chamado dolo eventual, até por buscar introduzir no Brasil conceitos estrangeiros como o da cegueira deliberada, mas é inédito inclusive na Operação Lava Jato uma sentença que simplesmente se desobriga de provar o dolo (conhecimento e vontade).
Em suma pela atenta leitura da sentença, se extraem algumas conclusões. Nenhuma prova é citada no sentido de que Lula tenha aceito promessa de vantagem enquanto era Presidente da República. E ato ilegal algum lhe é atribuído, a não ser ato de nomear diretores para a Petrobras sem demonstração de conhecimento ou ciência dos mal feitos praticados por eles, e muito menos de algum ato, gesto ou conduta praticado pelo ex-Presidente no sentido de favorecer ilegalmente alguma empresa.
Eis, pois, nossa pequena contribuição para este debate em torno deste caso específico (nenhuma análise fizemos de outros casos envolvendo o ex-Presidente), um caso circundado por paixões de lado a lado. Como dissemos no início, a preocupação aqui foi menos entender o fato histórico, fugindo inclusive da controvérsia colocada na mídia, focada em discutir se o tríplex é ou não é do Lula, e muito mais analisar os fundamentos jurídicos usados na sentença para condenar, único interesse que, a juristas e advogados, o caso deve ou deveria suscitar.
Não custa lembrar que o julgamento penal exige provas e exige certeza, ou algo próximo disto. A dúvida gerada pela falta de provas permite no máximo um julgamento moral, e o julgamento moral não cabe entre as paredes apertadas do tribunal; pertence às ruas, à política, enfim, às urnas.
Um grande desafio colocado sobre os ombros dos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª região, juízes experientes, técnicos e cultos, a quem desejo sorte e altivez de espírito para enfrentarem com destemor a horda das ruas.
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*Fábio Tofic Simantob é advogado criminalista (Tofic Simantob Advogados).

domingo, 15 de outubro de 2017

Jurista argentino diz a Moro que condenação de Lula é ilegítima





- A defesa de Lula enviou a Sergio Moro o parecer do jurista argentino Júlio Meier, que foi ministro e presidente do Tribunal Superior de Justiça de Buenos Aires, afirmando que a sentença imposta ao ex-presidente no caso triplex foi "ilegítima". Meier argumentou que até Moro admitiu que o apartamento da OAS não estava em nome de Lula. 
“O domínio do imóvel do caso pertence a uma sociedade (pessoa jurídica) e a sentença tampouco parte de afirmar que o ex-presidente seja um dos sócios ou acionistas dessa sociedade, hipóteses na qual poder-se-ia discutir que o “presente” foi recebido indiretamente. A hipótese, portanto, é também descartável”, afirma Meier.
Além disso, ele criticou a figura do juiz que instrui o processo e julga o réu, pelo perfil de acusador, apontou reportagem do Conjur.
Por Matheus Teixeira
No Conjur
A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva juntou em seu recurso contra a condenação no caso do triplex no Guarujá (SP), um parecer do jurista argentino Júlio Meier. De acordo com o documento, não é possível imputar a Lula a propriedade do imóvel pois a própria sentença proferida pelo juiz Sergio Moro reconhece que o bem não está inscrito no nome do político. 
Moro condenou Lula por corrupção passiva e ativa e por lavagem de dinheiro. No parecer enviado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que analisará o recurso, Meier afirma que a condenação recorreu a conjecturas e excluiu o Direito Civil brasileiro para resolver o caso de maneira ilegítimae com grave erro em relação ao direito material.
Além das críticas específicas sobre a sentença, ele também faz considerações sobre o sistema judicial do Brasil. Eventuais perseguições, como a defesa de Lula alega acontecer com Moro, seriam evitadas se o país seguisse exemplos de outras nações: para o jurista, é “inconcebível” que o juiz da instrução, que presidiu o procedimento de investigação, seja o mesmo que julga o mérito da ação penal.
Meier, que foi ministro e presidente do Tribunal Superior de Justiça da de Buenos Aires, acredita que dificilmente um tribunal de Direito internacional reconheceria a condenação contra Lula como legítima. Para ele, não há como concluir que a propriedade de um imóvel foi transferida de uma pessoa para outra apenas com base em relatos de testemunhas, ainda mais se forem considerados depoimentos de outros acusados.
“O domínio do imóvel do caso pertence a uma sociedade (pessoa jurídica) e a sentença tampouco parte de afirmar que o ex-presidente seja um dos sócios ou acionistas dessa sociedade, hipóteses na qual poder-se-ia discutir que o “presente” foi recebido indiretamente. A hipótese, portanto, é também descartável”, afirma Meier.
No parecer solicitado por Cristiano Zanin Martins, advogado de Lula, Meier ressalta que nada cobrou pelo documento. O jurista evitou avaliar provas, mas afirmou ser "assombroso" o fato de imputar o domínio do imóvel a Lula a atitudes da esposa, Marisa Letícia, morta em fevereiro deste ano, como se ambos “fossem um único corpo e alma”.
O jurista classificou de "absurda" a atribuição a Lula do crime de lavagem de dinheiro. Ele classifica a condenação como “incompreensível” e adverte que não houve dinheiro algum envolvido, pois os maiores valores apontados sequer teriam vindo do patrimônio do ex-presidente Lula, mas suportados por quem se reputa ter oferecido a suposta vantagem. 
Comprovante de aluguel
Em petição, a defesa de Lula também negou ter entregue cópias falsas de comprovantes de pagamento do aluguel do apartamento ao lado do que o ex-presidente mora. A discussão se dá em outro processo, também sob responsabilidade de Moro. A defesa requer que a entrega dos documentos originais, que já foram incluídos no andamento eletrônico do processo, sejam entregues em audiência formal e com a presença de um perito.  

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Moro não tem a coragem nem a discrição do juiz do caso Herzog, diz filho do jornalista



"A sentença à favor de Herzog vai contra uma política do governo (militar), contra a política do Estado vigente. A do Moro está em linha cm os desejos do atual governo. Então não existe a questão de ter coragem. Na realidade, torna-se muito conveniente condenar o Lula no atual momento político do Brasil", disparou Ivo Herzog.

Foto: Lula Marques


Jornal GGNIvo Herzog, filho de Vladimir Herzog, afirmou em entrevista ao Valor que Sergio Moro está muito longe de ser comparável ao juiz Márcio Moraes, que condenou a União pela tortura e assassinato do jornalista, em 1975.
 
Em entrevista ao Estadão, o presidente do TRF4 (Tribunal Regional da 4ª Região), Thompson Flores, quis elogiar a sentença de Moro contra Lula por causa do triplex no Guarujá, e decidiu fazer uma comparação com a sentença do caso Herzog. Flores disse que a decisão de Moro, a exemplo da sentença do juiz Moraes, "vai entrar para a história". 
 
Para Ivo, o paralelo foi "absolutamente inapropriado". Primeiro porque Mário Moraes não era o juiz natural do processo sobre a morte de Herzog. À época, agentes da ditadura manobraram para tirar a ação do magistrado originalmente designado, acreditando que Moraes, por ser um juiz em início de carreira, não iria ter coragem de decidir contra o Estado.
 
"A sentença de Herzog vai contra uma política de governo, contra a política do Estado vigente. A do Moro está em linha cm os desejos do atual governo. Então não existe a questão de ter coragem. Na realidade, torna-se muito conveniente condenar o Lula no atual momento político do Brasil", disparou Ivo.

O engenheiro também disse que Moro em nada se comparado com Moraes quando o assunto é a discrição inerente ao cargo de juiz. "Você vai ter dificuldade de encontrar o juiz Márcio Moraes falando sobre a sentença. Porque ele sempre teve o entendimento sobre o papel do juiz, onde começa, onde termina. E o paple do juiz é dentro do tribunal, não na frente de uma câmera de TV dando entrevista. E torna-se mais inapropriado ainda falar sobre uma sentença antes de ser julgada, como estão fazendo lá no TRF4", disse, em referência à entrevista de Flores.
 
Por fim, Ivo ainda apontou que a decisão de Moraes, na prática, nunca surtiu efeito, porque o Estado não pagou pela morte de Herzog. Já contra Lula, forças políticas parecem ter interesse em vê-lo preso o quanto antes.
 
"A sentença de Moraes, que condena a União, também dá ordem para que seja investigado o crime contra meu pai. E essa parte nunca foi crumprida. Então o Estado não vai cumprir a sentença que eventualmente seja dada contra Lula? Tenho certea que será o oposto. Cumprirá correndo. Então há mais pontos de antagonismo do que semelhanças. Quando faz referência ao caso do meu pai, sinto que ele [Flores] está querendo pegar carona para se tornar mais célebre."
 
Em nota, Flores disse que não tem motivo para a família de Herzog se sentir ofendida. Ele argumentou que a comparação com a sentença de Moro levou em conta apenas "aspectos técnicos".
 
Na entrevista ao Estadão, porém, Flores deixa claro que não conhece o caso triplex e que só estava elogiando as preliminares de Moro, que tratavam mais da disputa com a defesa de Lula do que sobre o mérito da investigação.