domingo, 28 de julho de 2019

A Portaria 666 do Ministério da Justiça e a figura da Deportação Sumária, por Silvio Luís Ferreira da Rocha




Os instrumentos e garantias constitucionais depositam no Magistrado o invulgar papel de guardião dos direitos fundamentais das pessoas, nacionais ou estrangeiros.

Do Jornal GGN:

Ilustração orb|solutions

A Portaria 666 do Ministério da Justiça e a figura da Deportação Sumária

por Silvio Luís Ferreira da Rocha

O Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça editou, recentemente, a Portaria número 666 que, em suma, criou mecanismos de impedimento de ingresso no pais ou de retirada compulsória, como a deportação ou a redução ou cancelamento de prazo de estadia, de estrangeiro definido como pessoa perigosa. Em resumo, a pessoa considerada perigosa, com base em difusão, lista de restrições, informações de serviços de inteligência, investigações criminais em curso, sentença judicial, por estar envolvida em atos relacionados a pratica de terrorismo, organização criminosa, tráfico de drogas, pornografia, poderá ser impedida de ingressar no país, repatriada, ou, ser retirada compulsoriamente do país  pela chamada deportação sumária, na qual se concede ao estrangeiro o exíguo prazo de (48) horas, para defender-se.
Não comentarei as circunstâncias sociais e políticas do momento da publicação da Portaria e nem as afirmações, feitas por alguns, baseadas em inferências, de que a referida portaria destina-se a criar um ambiente de medo, em especial para o jornalista Glenn Greenwald, do sítio de notícias Intercept Brasil,  que, se verdadeiras, representariam uma antiga tática de intimidação, localizada na instituição do Terror,presente na Revolução Francesa, incompatível com qualquer Estado Democrático de Direito, embora, como vimos acima, a citada Portaria, com o devido respeito,  consagra, ainda que involuntariamente, elementos daquela técnica, quando, em síntese, pressupõe que os suspeitos são culpados antes de qualquer prova, ao classificar uma pessoa como perigosa levando em conta manifestações unilaterais e inconclusivas, como listas de restrições investigações criminais em curso, ou, pior,informações dos serviços de inteligência.
Gostaria de ressaltar, para um debate qualificado acerca da citada Portaria, que ela, em distintas partes, salvo melhor juízo, desrespeita a Lei 13.445, de 24 de maio de 1997, que disciplina a política migratória brasileiro, que, entre outros, rege-se pelo princípio e diretriz  da (XII)  – promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante, na medida em que apresenta um viés profundamente unilateral e antiliberal, pois, além de apoiar-se na noção de periculosidade, formada a partir de informações unilaterais e provisórias, cria a figura da  deportação sumária com a concessão ao estrangeiro do exíguo prazo de 48 horas para defender-se. 
Ocorre, no entanto, que a retirada compulsória do estrangeiro do nosso pais está regulada pela Lei 13.445, de 24 de maio de 1997, que prevê a deportação e a expulsão.
deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional (art.50). Constatada a irregularidade, a  referida lei estabelece prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, passível de prorrogação, para regularização das irregularidades verificadas: Art. 50,§ 1º : A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
expulsão, por sua vez, consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado, quando  o migrante ou visitante tiver sido condenado  com sentença transitada em julgado  pela prática de crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998 ou de crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
Portanto, a Portaria 666 cria modalidade de retirada compulsória de estrangeiro – a deportação sumária – a partir da fusão de dois institutos distintos – a deportação e a expulsão – valendo-se de elementos comuns a elas, e, com isso, além de violar  uma diretriz da própria política migratória de respeito as liberdades e garantias do migrante viola, também, o Texto Constitucional brasileiro, que, em seu art. 5º, II, estabelece, expressamente, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Notem, como afirma o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, “que o preceptivo não diz ‘decreto’, ‘regulamento’, ‘portaria, ‘resolução’ ou quejandos. Exige lei para que o Poder Público possa impor obrigações aos administrados. É que a Constituição brasileira, seguindo tradição já antiga, firmada por suas antecedentes republicanas, não quis tolerar que o Executivo, valendo-se de regulamento, pudesse, por si mesmo, interferir com a liberdade ou a propriedade das pessoas” (Curso de Direito Administrativo, 34ª edição, p.353).
É certo que alguns setores da sociedade civil e do próprio governo apoiaram a medida. Isso se deve ao fato, como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, de que nossa forte tradição autoritária leva a que, sob olhares complacentes de uma sociedade desconhecedoras dos rudimentos da cidadania, naturalmente submissa, o Executivo não observe os mais comezinhos princípios do Estado de Direito, sem encontrar oposição decidida dos demais Poderes do Estado ou das instituições não governamentais (Curso de Direito Administrativo, 34ª edição, p.358).  
Há, contudo, honrosas exceções. Uma delas reside no Poder Judiciário.  Os instrumentos e garantias constitucionais depositam no Magistrado o invulgar papel de guardião dos direitos fundamentais das pessoas, nacionais ou estrangeiros. Se nenhum titular de poder ou função pública pode descurar do trato dos direitos fundamentais, o magistrado, por essência, recebeu a missão de tutelá-los porquanto nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída do conhecimento do Poder Judiciário. Por isso, se reconhece ao Poder Judiciário o poder contra majoritário, isto é, o dever de na defesa dos direitos fundamentais, posicionar-se contra a decisão da maioria, ainda que proveniente de Poder legitimamente constituído (Legislativo, Executivo ou mesmo do Judiciário) quando essa decisão viola os direitos fundamentais. 
Assim, tenho a certeza de que a Portaria 666 não prevalecerá, tal qual redigida, pois, conforme lição de Pontes de Miranda onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos, não há regulamentos – há abuso do poder regulamentar, invasão de competência legislativa. (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969, 2ª edição, t.III. Ed. RT 1970, p.314). Afinal, numa época em que os lemas voltaram a moda, prefiro Brasil acima de tudo, a Constituição acima de todos ou In the Constitution we trust.

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