segunda-feira, 6 de abril de 2020

Cortes de salários, como querem os genocidas Guedes e Bolsonaro atendendo seus mantenedores empresariais, só serão permitidos com aval dos sindicatos, determina Lewandowski



O ministro barrou parte da MP 936, obrigando a manifestação dos sindicatos nos acordos individuais, quando um empregador quiser reduzir os salários e jornadas laborais

Do Jornal GGN:




Foto: Carlos Moura/ SCO/ STF

Jornal GGN – O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), barrou parte da Medida Provisória 936, determinada por Jair Bolsonaro e que permite a redução do salário e das jornadas de trabalho. O ministro determinou que o possível corte da remuneração de um trabalhador deve ser consultado, antes, pelos sindicatos.
O ministro atendeu um trecho do pedido da Rede Sustentabilidade, que levantava a inconstitucionalidade da MP 936, por ferir garantias trabalhistas.
Lewandowski entendeu que, ao excluir da negociação individual do trabalhador e emprego o aval dos sindicatos, a Medida Provisória de Jair Bolsonaro atentou contra “dispositivos do texto magno (…) que os constituintes, ao elaborá-los, pretenderam proteger os trabalhadores”.
“Destaco, antes de tudo, que o País enfrenta uma calamidade pública de grandes proporções, reconhecida como tal pelo Decreto Legislativo 6/2020, expedido em meio a uma pandemia resultante da disseminação da Covid-19. A rápida expansão dessa doença motivou a promulgação da Lei 13.979/2020, que prevê a adoção de medidas excepcionais, no campo sanitário, para combatê-la. A singularidade da situação de emergência vivida pelo Brasil e por outras nações mostra-se indiscutível”, escreveu, inicialmente, o ministro.
“Na hipótese sob exame, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”, destacou.
Diante disso, Lewandowski determinou que tais acordos individuais, quando um empregador quiser reduzir os salários e jornadas laborais, só serão permitidos e considerados legais após a manifestação dos sindicatos dos empregados.

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