domingo, 19 de maio de 2019

Justiça admite denúncia contra a Delegada da PF Erika Marena, a mesma do caso do suicídio do Reitor Luiz Carlos Cancellier da UFSC e que quer censurar a todos que a criticam. Reportagem de Marcelo Auler



“Após a análise das provas constantes dos autos, tenho que o requerido logrou êxito em comprovar que as matérias apenas retrataram fatos que efetivamente teve ciência”, entendeu a Justiça



A censura imposta ao Blog por ação da delegada Erika, a mesma que foi responsável pela operação policial que levou ao suicídio o reitor Cancellier, da UFSC, finalmente foi derrubada pelo TJ-PR
Justiça comprova denúncias do Blog contra DPF Erika Marena
Por Marcelo Auler. Fonte: GGN
Após três anos, a Justiça do Paraná considerou que as acusações que este Blog noticiou sobre a delegada federal Erika Mialiki Marena, então coordenadora da Operação Lava Jato na Polícia Federal do Paraná, são verdadeiras e estão calçadas em provas.
Em consequência, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba acolheu, por unanimidade, o voto da juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa e refez a sentença que condenou o Blog a pagar R$ 10 mil à delegada. Para a relatora do processo não se configuraram as queixas da delegada Erika de que eram falsas informações e que elas a atingiram na honra.Após três anos, a Justiça do Paraná considerou que as acusações que este Blog noticiou sobre a delegada federal Erika Mialiki Marena, então coordenadora da Operação Lava Jato na Polícia Federal do Paraná, são verdadeiras e estão calçadas em provas.
A decisão do Tribunal Recursal (leia íntegra ao final) suspende a censura imposta ao Blog, desde março de 2016, pelo 8º Juizado Especial Civil de Curitiba. A censura foi decisão liminar do juiz Nei Roberto de Barros Guimarães, sem ouvir a parte contrária, isto é, o autor das reportagens.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), em junho de 2018, tenha derrubado esta decisão liminar, o juiz não atendeu à ordem da 1ª Turma do STF. Alegou já existir sentença mantendo a proibição das reportagens.
Ao refazer a sentença, a Turma Recursal elimina a proibição inconstitucional que vetou as matérias e permite que aos leitores acesso às mesmas: Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos(16/03/2016) e Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão (22/03/2016).
No julgamento do recurso do advogado Rogério Bueno da Silva, em 9 de maio, a relatora, a presidente da turma, Vanessa Bassani, e o juiz Nestario da Silva Queiroz, acolheram a tese da defesa de que o Blog apenas noticiou fatos. Em seu voto, a juíza relatora deixou claro:
Após a análise das provas constantes dos autos, tenho que o requerido logrou êxito em comprovar que as matérias apenas retrataram fatos que efetivamente teve ciência por pessoas e dados reais, sendo as reportagens meramente informativas”.
Em outro trecho, o voto registrou que o reportado tinha embasamento concreto, tal como sustentou Bueno da Silva:
Portanto, concluo que restou comprovado que o requerido se utilizou de embasamentos concretos para transcrever suas reportagens, de modo que não houve abuso à liberdade de expressão. Ainda, tenho que a autora não logrou êxito em comprovar os alegados danos morais suportados em decorrência das matérias, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.”
A decisão do Tribunal Recursal segue o entendimento já reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que não pode haver censura. Mesmo entendimento mantido pela 1ª Turma do STF ao acolher a Reclamação 28.747 que o Blog, junto com a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e o Instituto Vladimir Herzog, apresentaram àquela corte contra a decisão do Juizado Especial de Curitiba, tal como noticiamos em STF, ao rever censura ao Blog, criticou a DPF Érika.
Nesta decisão a favor do Blog – não acatada pelo juiz de primeiro grau – os ministros voltaram a deixar claro que agentes públicos estão sujeitos a críticas prevalecendo a liberdade de expressão e da liberdade de imprensa acima de qualquer direito individual.
O ministro Luiz Fux, autor do voto divergente que derrubou a censura que o juiz Barros Guimarães insistiu em manter, chegou a tecer críticas à delegada Érika:
(…) as circunstâncias concretas deveriam sujeitar a Delegada a um maior nível de tolerância à exposição e escrutínio pela mídia e opinião pública, e não menor. É dizer, seu cargo público é motivo para que haja ainda maior ônus argumentativo apto a justificar qualquer restrição à liberdade de informação e expressão no que toca à sua pessoa e o exercício de suas atividades públicas.”
A tese de que agentes públicos estão sujeitos a críticas foi encampada também pela relatora da 1ª Turma Recursal, no Paraná:
Ressalto, também, que à época da publicação das reportagens, a autora, enquanto Delegada da Polícia Federal atuando em uma das maiores investigações anticorrupção do Brasil, tornou-se pessoa pública, conhecida da maioria dos brasileiros, portanto, sujeita a críticas decorrente de sua atuação.Logo, tenho que no presente caso, sob a análise do conflito entre a liberdade de expressão, opinião e crítica e entre a liberdade individual, não restou demonstrado qualquer abuso ou excesso apto a ensejar a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e supressão de conteúdo jornalístico.”
Como a Justiça do Paraná comprovou, as duas postagens do Blog censuradas judicialmente a pedido da delegada Erika estavam corretas, com informações verdadeiras.
Negando a realidade – Os abusos e excessos, na realidade, ocorreram por parte da delegada e de sua irmã, Márcia Eveline Mialiki Marena, que atuou como advogada no processo.
Elas, na inicial, acusaram o Blog de narrar fatos que teriam sido “construídos sem embasamento probatório MÍNIMO” (grifo do original). Classificaram ainda as informações, que agora a Justiça comprovou reais, como “acusações delirantes”.
Tentaram negar a realidade. Sobre uma representação contra o então subprocurador da República Eugênio Aragão, provocada por documento que a delegada assinou, em 2005, junto com outros policiais federais, disseram que o Blog “idealiza sobre uma representação que a Autora teria feito contra o ministro, sem, no entanto, provar (ou averiguar minimamente) essa informação”.
E sustentaram: “A Autora afirma que nunca representou contra o atual Ministro da Justiça, por isso que o Réu sequer tem cópia de tal representação”.
Na reportagem publicada e por elas censurada o próprio Eugênio Aragão, na época da publicação ministro da Justiça do governo Dilma Rousseff, narrou a existência da representação. Ele e o ex-diretor-geral da Polícia Federal, delegado Paulo Lacerda, foram ouvidos antes da publicação das matérias. Os dois, em depoimento judicial como testemunhas do Blog, confirmaram tal fato – terem sido consultados antes da publicação da reportagem – e a veracidade do que foi noticiado. 
Erika e outros delegados da Polícia Federal queixavam-se por ter Aragão, em missão oficial a Nova Iorque, interferido junto a autoridades americanas para que documentos oficiais só fossem entregues a polícias e procuradores da República por vias diplomáticas. Medida imposta para se evitar a anulação de provas importantes.
As queixas dos delegados antes mesmo de chegarem ao Ministério Público Federal vazaram para a imprensa e foi manchete do jornal Folha de S. Paulo. A partir deste documento, houve representação contra Aragão que acabou respondendo a uma sindicância administrativa. Nela, foi inocentado.
No seu voto, a juíza Maria Fernanda constata o que sempre defendemos, ou seja, a veracidade das informações do Blog, ainda que tenha feito reparos à forma narrada:
Veja-se que, pelas provas dos autos, restou comprovado que a autora, enquanto Delegada de Polícia, encaminhou relatório de missão (mov. 123.3, págs 24 a 28), juntamente com outros cinco Delegados da Polícia Federal.Em que pese não ter sido a autora quem representou contra o Min. Eugênio Aragão, certo é que o relatório encaminhado pela mesma e por seus colegas foi o ponto de partida para que a Corregedoria-Geral do MPF apresentasse referida representação.Portanto, tenho que houve mera inexatidão técnica nas palavras utilizadas pelo requerido.Ademais, deve-se constatar que o fato de ser publicado que alguém representou outro alguém, por si só, não traz qualquer abalo aos atributos da personalidade. Até porque, se assim tivesse-o feito, a autora apenas estaria agindo em seu exercício regular de direito de representar um superior hierárquico, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha Paulo Fernando da Costa Lacerda”.
Depoimento do DPF Paulo Renato Herrera que a delegada Erika duvidou que o Blog tivesse conhecimento.
A delegada e sua irmã/advogada também se insurgiram contra a informação de que ela era considerada por colegas seus como “estrategista de vazamento da Operação Lava Jato”.
Isto, como noticiamos, foi dito em depoimento por um delegado federal de Curitiba, não identificado na reportagem.
Tratava-se de Paulo Renato Herrera, delegado então sob investigação, acusado injustamente – como depois ficou comprovado no inquérito 737/2015 -, de aprontar dossiês contra a Lava Jato.
As duas duvidaram da capacidade desta apuração pelo Blog pois o inquérito tramitava em segredo de justiça.
Para elas, seria impossível ao Blog ter conhecimento do depoimento por se tratar de “um inquérito de extremo sigilo, sobre o qual nem a CPI da Petrobrás obteve acesso ao conteúdo, e nem o Réu, que se tivesse tido acesso, com certeza publicaria informações mais substanciais, não meras fábulas e especulações de uma pessoa qualquer depondo ao vento.”
Ao analisar esta queixa a juíza constatou, mais uma vez, a veracidade da informação reportada:
De igual forma em relação a alegação de que a autora era uma das “estrategistas dos vazamentos na Operação Lava Jato”. Isso porque, ao mencionar que a autora foi citada em um depoimento no Inquérito Policial 737/2015, tenho que o requerido se cercou das cautelas necessárias, inclusive apresentando a origem de tal informação. Conforme documentos de mov. 52.3 a 52.6, a autora foi sim citada em um depoimento como a responsável pelos vazamentos, de modo que a notícia do requerido apenas se baseou em tal fonte.
Danos morais inexistentes – Confundindo as obrigações de um agente público com as do jornalista, a delegada e sua irmã acharam que o Blog, ao reportar o conteúdo de um inquérito que tramitava em segredo de justiça estaria incorrendo no crime de vazamento de informações. Na ação apresentada no 8º Juizado Especial, afirmaram:
“Pois bem, as afirmações do Réu referente a Autora são vazias e desconexas da realidade, principalmente quando usa como embasamento o IPL 737/2015, porém se fossem verdadeiras, estaria o Réu fazendo exatamente aquilo do qual acusa a Autora, tornando público detalhes de investigação sigilosa (…)”.
Parece desconhecerem que jornalistas têm por obrigação divulgar fatos que tome conhecimento, desde que comprovadamente verdadeiros. O próprio Supremo Tribunal já deixou claro que aos jornalistas não cabe respeitar segredos de justiça em documentos que tomam conhecimento.
No voto apresentado à Turma Recursal em que acolheu as teses defendidas pelo advogado Bueno da Silva, a juíza Maria Fernanda esclareceu:
Ainda, em que pese restar comprovado que, quando da publicação da reportagem, o referido inquérito corria em Segredo de Justiça, tal fato, por si só, não impede o requerido de utilizá-lo como embasamento para a notícia, vez que juntou prova testemunhal da existência do referido inquérito. Inclusive, frisa-se que a Constituição Federal resguarda ao jornalista o direito de sigilo da fonte”.
Não apenas por comprovar que o Blog noticiou fatos reais, mas também recorrendo a decisões antigas do Supremo Tribunal Federal, como no julgamento da ADPF 130, de abril de 2009, na qual o relator, o então ministro Carlos Ayres Brito, destacou a possibilidade de agentes públicos serem criticados, a juíza Maria Fernanda negou os danos morais que a delegada e sua irmã queriam indenizados. Ela transcreveu parte do voto de Ayres Brito:
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos“.
Blog continua censurado – A prevalecer o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas em recursos àquela corte, o processo se extingue com a sentença da Turma Recursal, ainda mais por ela ter sido acolhida por unanimidade.

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