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sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Reflexões do jurista e criminalista Prof. Dr. Juarez Cirino dos Santos sobre "o fogo entre Moro, que age como acusador, e a defesa". Sexto artigo da série "A Guerra de Moro contra Lula" publicado no site Justificando



 "O Juiz Moro diz ter conduzido as audiências da melhor forma possível para colher a prova e evitar que o tumulto gerado pela Defesa, com ofensas pontuais inclusive, atrapalhasse o processo. E acrescenta que poderia ter tomado providências mais enérgicas contra o comportamento inadequado da Defesa, mas preferiu evitar questões paralelas desnecessárias (146). Ignorando o ato falho do Juiz Moro, para quem a Defesa atrapalha o processo, a pergunta que insiste em não calar é sobre a natureza das providências mais enérgicas não tomadas: a) prender a Defesa, sem flagrante de crime? b) processar a Defesa, também sem prática de crime? c) representar contra a Defesa na OAB, igualmente sem falta disciplinar? Nunca saberemos o que o futuro do pretérito reservaria à Defesa de Lula.." - Dr. Juarez Cirino dos Santos, Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.

Do site Justificando:

O fogo entre Moro, que age como acusador, e a defesa

Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2018

O fogo entre Moro, que age como acusador, e a defesa



Foto: Filipe Araújo/Fotos Públicas. Arte: André Zanardo/Justificando
Episódio n. 6 da Série “A guerra de Moro contra Lula” tem por base a sentença de Sérgio Moro. Não deixe de conferir os Episódios n. 12, 3, 4, 5 6Série visa qualificar a cobertura jornalística de demais veículos sobre o tema (com indicações de onde checar a informação no processo pela palavra “Evento”, bem como nos números entre parênteses), bem como trazer a análise do Professor Juarez Cirino dos Santos, que teve íntimo contato com o caso, para além das visões comuns.
1. A opinião da testemunha de acusação sobre o fato. A testemunha deve descrever os fatos que conhece, sem emitir opiniões pessoais (art. 213, CPP), mas o MPF queria saber a opinião da testemunha de acusação Mariusa sobre o tema central da imputação: se Marisa Letícia (esposa de Lula) era tratada pela OAS (a) como adquirente do imóvel, (b) como pessoa que visitava o imóvel para ver se tinha interesse em comprar, ou (c) como pessoa que já era destinatária do imóvel?
A Defesa disse que o MPF estava induzindo a resposta, o Juiz Moro rejeitou a objeção, dizendo que o MPF colocava três alternativas, com nova objeção da Defesa dizendo que era uma opinião da testemunha que o MPF queria, ignorada pelo Juiz Moro, que pediu ao MPF para reformular a pergunta (a testemunha não tinha ouvido), agora apresentada em duas opções: se Marisa Letícia era tratada (a) como possível compradora do imóvel, ou (b) como pessoa para quem o imóvel já tinha sido destinado?
A Defesa de outro acusado interfere, o Juiz Moro repela a questão informando não estar sendo gravada sua intervenção, a mesma Defesa diz que a pergunta já foi feita e, mesmo assim, o Juiz Moro pede para o MPF refazer a pergunta, agora assim reformulada: se Marisa Letícia era tratada (a) como pessoa que poderia vir a adquirir o imóvel, ou (b) como pessoa que já havia adquirido o imóvel – explicitando, se já era proprietária do imóvel, se o imóvel já estava destinado a ela?
Neste ponto, intervém a Defesa de Lula com seu protesto, também rejeitado pelo Juiz Moro dizendo que a Defesa estava sendo inconveniente, com nova manifestação da Defesa de Lula dizendo que o MPF está pedindo a opinião da testemunha e que a Defesa não era inconveniente porque estava no exercício da profissão; o Juiz Moro retruca que a questão já foi indeferida e interrompe fala da Defesa repetindo o indeferimento da questão, provocando a resposta indignada de que o Juiz não pode cassar a palavra da Defesa, ao que o Juiz Moro diz, simplesmente: posso, doutor!
A defesa criminal é incompatível com a intimidação – ou, como dizia Sobral Pinto, a advocacia criminal não é profissão para covardes! Então ocorre o mais tenso embate da Operação Lava Jato.
Defesa de Lula: – Não pode, porque nós estamos colocando uma questão muito importante: o ilustre procurador está pedindo a opinião da testemunha e ele não pode pedir a opinião da testemunha!
Juiz Moro: – O doutor está sendo inconveniente, já foi indeferida sua questão, já está registrada; e acrescentou, gritando: – E o senhor respeite o juízo!
Defesa de Lula: – Mas, escute, eu não respeito Vossa Excelência enquanto Vossa Excelência não me respeita como defensor do acusado!
Juiz Moro (aos gritos): – O senhor respeite o juízo, já foi indeferido!
Defesa de Lula: – Vossa Excelência tem que me respeitar como defensor do acusado, aí Vossa Excelência tem o respeito que é devido à Vossa Excelência!
Juiz Moro: – Já foi indeferido!
Defesa de Lula: – Mas se Vossa Excelência atua aqui como o acusador principal, Vossa Excelência perde todo o respeito!
Juiz Moro (gritando): – Sua questão já foi indeferida, o senhor não tem a palavra! E, aparentemente perturbado, dirige-se à testemunha: – O senhor pode repetir essa questão que foi formulada pelo (…). Percebe o equívoco, e corrige-se, perguntando à testemunha: – senhora pode responder essa questão: afinal, ela era tratada como adquirente potencial ou uma pessoa para o qual o imóvel já havia sido destinado?
Testemunha Mariuza, encolhida, com voz sumida, quase balbuciante, como um animalzinho acuado, intimidada pela imagem e pela voz do Juiz Moro, respondeu: – “Tratada como se o imóvel já tivesse sido destinado” (142, Evento 425).
2. A extração de um juízo de valor da testemunha. E o Juiz Federal, que deveria vedar apreciações pessoais da testemunha, exigiu a opinião pessoal da testemunha de acusação Mariuza – e utilizou essa opinião pessoal como prova de corroboração de delações extraídas sob coação de delatores submetidos à tortura da prisão.
O registro audiovisual do evento elimina toda dúvida: no papel assumido de principal acusador, substituindo-se ao Ministério Público na prova da questão central da imputação, o Juiz Moro extrai a fórceps a opinião da testemunha, arrancando das entranhas psíquicas cheias de medo da depoente o juízo de valor que procurava para condenar Lula – apresentado na sentença como prova de corroboração de delações premiadas falsas, para espanto do meio jurídico e do público em geral – cujas emoções também distinguem o normal do patológico. Como o labeling approach demonstra, o Juiz Moro não estava em busca da qualidade de um ato criminoso, mas em busca da qualificação de um ato como criminoso, que poderia ser obtida pela opinião de uma testemunha, como foi o caso. E a testemunha, que deve informar sobre fatos que conhece para o Juiz julgar, formulou um julgamento sobre o fato no lugar do Juiz – e o Juiz, que deve fazer juízos de valor sobre fatos informados, toma uma atitude de fato que transfere à testemunha o juízo de valor sobre o fato. O Tribunal não pode decidir o recurso sem analisar o vídeo dessa audiência anormal, em que a opinião da testemunha foi extraída por intimidação, configurando obtenção de prova por meios ilícitos.
3. A incógnita do futuro do pretérito do Juiz Moro. O Juiz Moro diz ter conduzido as audiências da melhor forma possível para colher a prova e evitar que o tumulto gerado pela Defesa, com ofensas pontuais inclusive, atrapalhasse o processo. E acrescenta que poderia ter tomado providências mais enérgicas contra o comportamento inadequado da Defesa, mas preferiu evitar questões paralelas desnecessárias (146). Ignorando o ato falho do Juiz Moro, para quem a Defesa atrapalha o processo, a pergunta que insiste em não calar é sobre a natureza das providências mais enérgicas não tomadas: a) prender a Defesa, sem flagrante de crime? b) processar a Defesa, também sem prática de crime? c) representar contra a Defesa na OAB, igualmente sem falta disciplinar? Nunca saberemos o que o futuro do pretérito reservaria à Defesa de Lula.
 Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.

sábado, 13 de janeiro de 2018

Do Jurista Professor Dr. Juarez Cirino, em artigo publicado no Justificando: as frágeis autodefesas do juiz Moro



Do Justificando, o segundo artigo da série "A guerra de Moro contra Lula", do jurista criminalista Prof. Doutor Juarez Cirino dos Santos:

As frágeis autodefesas do Juiz Moro

Sábado, 13 de Janeiro de 2018

As frágeis autodefesas do Juiz Moro

Foto: Lula Marques/AGPT – Arte: André Zanardo/Justificando
O Juiz Moro, na formulação do juízo de culpa contra Lula, sentiu-se compelido a negar atitudes pessoais reprováveis na condução do processo criminal, que configurariam guerra jurídica contra o acusado, como a violenta condução coercitiva de Lula, ou o criminoso levantamento de sigilo da interceptação telefônica não autorizada do diálogo entre Lula e a Presidenta Dilma, ou o abusivo monitoramento das estratégias de defesa dos advogados de Lula – entre outras violações do processo legal devido. A negativa do Juiz Moro, mais do que desculpa encobridora de inconsciente sentimento de culpa pela parcialidade na produção/interpretação da prova, parece possuir o significado analítico da negação em Psicanálise, como indisfarçável afirmação da atitude inconsciente negada. Como diz Freud, “o reconhecimento do inconsciente por parte do Eu se exprime em uma fórmula negativa” (tradução livre).
1.1. A condução coercitiva de Lula.
1) Sobre a condução coercitiva de Lula, a sentença se limita a dizer que “a decisão está amplamente fundamentada” (68), mas não demonstra a fundamentação referida – ou seja, é preciso acreditar na palavra do Juiz Moro, porque o Juiz Moro não mostra como sua palavra pode ou deve merecer crédito. Antes de tudo, a sentença deveria explicar como pode ser amplamente fundamentada uma decisão de condução coercitiva sem prévia intimação do conduzido e, assim, sem prévia recusa de comparecimento do investigado, que configura lesão do art. 260 do Código de Processo Penal; em outras palavras, a decisão do Juiz Moro pode ser tudo, menos uma decisão amplamente fundamentada, como informa a sentença. Talvez por isso, o Juiz Moro se apressa em dizer que, por causa do respeito ao sigilo não pôde invocar razões adicionais (a) sobre falas de Lula com associados para turbar a diligência, com risco para policiais e terceiros (69), ou (b) sobre fala de Lula dando ciência da diligência ao Presidente do PT, ou cogitando convocar deputados para colocar em risco a diligência etc. (70), mencionando (c) informações da autoridade policial sobre movimentação de grupos sindicais e agremiações partidárias para frustrar a diligência, colocando em risco a integridade física de policiais e do investigado (71) – ou seja, a sentença do Juiz Moro contém o disparate de que a violência sobre Lula foi praticada para proteger a integridade física de Lula. Acredite quem quiser, mas um Juiz que não vacilaria, como de fato não vacilouem violar o sigilo de interceptação telefônica ilegal de Lula com a Presidente Dilma para preservar a questionável competência jurisdicional sobre Lula, não merece crédito ao alegar escrúpulos sobre sigilo das interceptações telefônicas para fundamentar decisão judicial – que constituiriam, a acreditar no Juiz Moro, práticas de obstrução da justiça que fariam a alegria da PF, do MPF e do próprio Juiz Moro.
2) Mas a posição do Juiz Moro é ainda mais indefensável: a norma que autoriza condução coercitiva do acusado, na hipótese de desatender intimação para interrogatório (art. 260, CPP) deve ser interpretada conforme o art. 5o, LXIII da Constituição, que institui o princípio nemo tenetur se detegere (ou proteção contra autoincriminação), segundo o qual a conveniência de comparecer para interrogatório deve ser avaliada pelo acusado e seu defensor, exclusivamente.
3) Além disso, as explicações do Juiz Moro parecem debochar da inteligência alheia, quando diz não desconhecer as controvérsias (?) sobre a condução coercitiva sem intimação prévia (72), mas insiste que era necessária para evitar (a) risco para os policiais da condução ou da busca e apreensão, (b) tumulto no aeroporto de Congonhas ou (c) convocação da militância e de políticos para pressão sobre policiais (n. 73). Segundo essas explicações o Juiz Moro ignora que a atividade policial, por natureza, é atividade de risco, que o tumulto no aeroporto de Congonhas foi provocado precisamente pela condução coercitivailegal e que qualquer pressão de militantes ou políticos sobre policiais federais seria uma hipótese impossível.
4) Com base nessas sandices o Juiz Moro justifica a medida (76), alegando que conduzir alguém por algumas horas para interrogatório com a presença de advogado, com respeito à integridade física e direito ao silêncio não é o mesmo que prisão cautelar nem significa guerra jurídica (77), desconhecendo (a) que conduzir alguém, ainda que por algumas horas, ou mesmo minutos, constitui lesão à liberdade de locomoção, garantida pela Constituição (art. 5o, inciso XV) – e, portanto, é uma forma de prisão ilegal, (b) que o pretenso respeito à integridade física não exclui a lesão à integridade psíquica representada pelo medo, susto ou perturbação emocional resultantes da violência oficial, de consequências geralmente piores, e (c) que a presença de advogado não exclui nem legitima ações ilegais da autoridade judicial ou policial.
5) O interrogatório policial de Lula, realizado mediante condução coercitivalesiva de normas constitucionais e legais, constitui prova obtida por meios ilícitos, inadmissíveis no processo penal, na forma do art. 5o, LIV, da Constituição, devendo ser anuladas e desentranhadas do processo, como determina o art. 157, do Código de Processo Penal.
Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Aos berros, Moro diz que tem "poder" para "cassar a defesa" de Lula, por Cíntia Alves



Durante audiência do caso triplex, Moro chama advogado de Lula de inconveniente e pede "respeito ao Juízo". Juarez Cirino rebate: "Se Vossa Excelência atua aqui como acusador principal, perde todo o respeito"
Jornal GGNO juiz Sergio Moro e o advogado Juarez Cirino, que defende o ex-presidente Lula no caso triplex, protagonizaram nesta segunda (12) a audiência mais agressiva desde que o julgamento foi iniciado. Moro, aos berros, chamou o defensor de "inconveniente" e afirmou que tinha poder para impedí-lo de se manifestar durante a oitiva da engenheira Mariuza Aparecida da Silva Marques, da OAS. 
O bate-boca começou quando o procurador do Ministério Público Federal perguntou a Mariuza se a esposa do ex-presidente, Marisa Letícia, foi tratada pela OAS como "uma adquirinte, alguém que visitava para ver se tinha interesse no imóvel ou destinatária" do triplex. Nesse minuto, Juarez protestou porque, em tese, a engenheira responsável por fazer vistorias em imóveis já vendidos não teria condições de responder essa questão, e poderia recorrer a achismos.
A partir dos 10 minutos do vídeo abaixo, a discussão atinge o ápice com as ameaças de Moro.
Cirino: Fica o protesto de novo, Excelência, porque ele está pedindo a opinião da testemunha.
Moro:  Doutor, o senhor está sendo inconveniente. Já foi indeferida essa questão.
Cirino: A defesa não é inconveniente na medida em que estamos no exercício da ampla defesa.
Moro: Já foi indeferida! [tom elevado]
Cirino: Vossa Excelência não pode cassar a palavra da defesa...
Moro: Posso, doutor, porque o senhor não deixa de ser inconveniente.
Cirino: Não pode, porque estamos colocando uma questão muito importante. O ilustre procurador da República está pedindo a opinião da testemunha, e ele não pode!
Moro: Doutor, o senhor está sendo inconveniente. Já foi indeferido essa questão. Já está registrado. E o senhor respeite esse juízo [aos berros]
Cirino: Mas, escuta, eu não respeito Vossa Excelência enquanto o senhor não me respeita enquanto defensor do acusado. Aí então o senhor tem o respeito que é devido a Vossa Excelência. Mas se Vossa Excelência atua aqui como acusador principal, perde todo o respeito.
Moro: Sua questão já foi indeferida e o senhor não tem a palavra!
O magistrado, então, cobrou uma resposta da testemunha, que respondeu que dona Marisa Letícia foi "tratada como se imóvel já tivesse sido destinado" a ela.
Mais à frente, por volta dos 23 minutos, o procurador da Lava Jato foi mais incisivo e perguntou se Mariuza achava que o apartamento pertencia a Lula.
"Eu disse que a gente tinha um cliente em potencial, que seria o ex-presidente Lula", respondeu a engenheira.
"Pode detalhar o que passaram?", acrescentou o procurador.
"Do cliente em potencial? Só falaram que era um cliente que não é... é uma pessoa comum... uma pessoa... é... o ex-presidente que teria interesse na compra da unidade. Foi isso que me informaram. Não tem como detalhar mais do que isso?"
Quando questionada por Cristiano Zanin Martins, advogado de Lula, Mariuza caiu em contradição. A partir dos 9 minutos do vídeo abaixo, Zanin pergunta se quem entregou o projeto do triplex à Mariuza mencionou antecipadamente que o imóvel pertencia a Lula. Então, ela deu de ombros e disse "não".
Em setembro, o GGN mostrou que a maioria das testemunhas ouvidas pela força-tarefa da Lava Jato para apresentar a denúncia do caso triplex não tinha condições de afirmar que o apartamento seria de Lula. O MPF acredita que a OAS repassaria o imóvel para o ex-presidente como forma de pagar vantagens indevidas.
A engenheira Mariuza Aparecida Marques, em seu primeiro depoimento à Lava Jato, veiculado em setembro pelo Estadão, contou que esteve presente na segunda visita de Marisa ao triplex.
Ao final da entrevista, o membro da Lava Jato disse que ela estava muito “reticente” durante o interrogatório e resolveu perguntar diretamente de quem era o apartamento. Ela respondeu que, segundo as informações que possuía, o apartamento era da OAS. “Era para ser vendido para qualquer cliente”, comentou.
Por volta dos 14 minutos, o procurador pergunta: "A senhora pode me dizer se esse apartamento era de Lula ou alguém da familia dele?"
"Não", rebateu Mariuza. E continuou: "Eu tenho acesso ao sistema da empresa para todos os clientes. Para mim, esse apartamento consta como OAS Empreendimentos. Ele não aparece com outro nome. É o que tenho de acesso na empresa. Então, para mim, esse apartamento é da OAS."
No primeiro depoimento, ela também disse que recebeu junto ao projeto da reforma do triplex a informação de que a unidade seria melhorada para "um potencial cliente", mas não citou Lula. Aliás, pressionada, disse que seria para "qualquer cliente".
Também disse que estava em outro local quando a visita de Marisa começou e que o comentário que ouviu era que "estava ficando bom". Mas não soube dizer quem disse isso.
Agora, diante de Moro, Mariuza disse que a ex-primeira-dama disse que a reforma estava ficando boa, o que faz a engenheira imaginar que o "apartamento estava direcionado" para a família de Lula. 
Em sentenças passadas, Moro sinalizou que, para o julgamento, o que importa é o que é dito nas audiências.
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