quarta-feira, 19 de junho de 2019

"Quem prega mãos limpas não pode sujar as suas." Lava Jato nasceu de uma inédita triangulação com fins políticos na Justiça Criminal, conforme aponta Rogério Arantes, doutor em Ciência Política e professor da USP



    “A Justiça Criminal funciona a partir de um tripé de órgãos e funções independentes: a Polícia investiga, o Ministério Público acusa e o Judiciário julga. Originalmente, essa diferenciação foi concebida para impedir a tirania do poder de punir, forçando o controle cruzado entre os atores, para que a decisão final represente a aplicação informada e equilibrada do Direito Penal”.
As revelações feitas pelo The Intercept Brasil de conversas mantidas por procuradores do Ministério Público Federal (MPF) com o então juiz Sérgio Moro aponta para uma quebra total desse princípio e o início de um novo: “a coordenação de ações entre os atores que compõem o sistema de Justiça Criminal, com vistas a resultados previamente definidos, mas que dependem da convergência dos envolvidos para ser alcançados”.
Do Jornal GGN:



Lava Jato nasceu de uma inédita triangulação na Justiça Criminal, por Rogério Arantes

'Quem prega mãos limpas não pode sujar as suas. Tramar sobre a vida de pessoas e talvez sobre o destino de um país inteiro pelo Telegram é algo estarrecedor, um Black mirror desconcertante'



Ex-juiz da Lava Jato Sérgio Moro. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Jornal GGN – “Sob a máquina da operação, os princípios do promotor natural e do juiz natural desapareciam em meio à espuma dos detergentes lançados pela força-tarefa”, destaca o doutor em ciência política e professor da USP, Rogério Arantes, em artigo publicado na revista Época.
O também pesquisador do Instituto de Estudos Avançados (IEA) da USP inicia o artigo lembrando como funciona o sistema de pesos e contrapesos na Justiça brasileira:
“A Justiça Criminal funciona a partir de um tripé de órgãos e funções independentes: a Polícia investiga, o Ministério Público acusa e o Judiciário julga. Originalmente, essa diferenciação foi concebida para impedir a tirania do poder de punir, forçando o controle cruzado entre os atores, para que a decisão final represente a aplicação informada e equilibrada do Direito Penal”.
As revelações feitas pelo The Intercept Brasil de conversas mantidas por procuradores do Ministério Público Federal (MPF) com o então juiz Sérgio Moro aponta para uma quebra total desse princípio e o início de um novo: “a coordenação de ações entre os atores que compõem o sistema de Justiça Criminal, com vistas a resultados previamente definidos, mas que dependem da convergência dos envolvidos para ser alcançados”.
A Lava Jato não apenas negligenciou o modelo do tripé de órgãos e funções independentes, com alicerces espalhados pela Constituição, Código do Processo Penal, leis que regulam o funcionamento de cada participante e diversas normas que assegura o devido processo legal, como também subverteu todo esse sistema.
Houve uma brecha que gerou essa inversão que foi o fato de o modelo regulado ser, historicamente, “acusado de ser a causa de impunidade”.
“A interação entre essas instituições, historicamente marcada pela desconfiança recíproca e pelas críticas de incompetência e morosidade de lado a lado, comprometeria a eficácia de suas ações e, sobretudo no que diz respeito aos crimes praticados no andar de cima, se mostraria incapaz de fazer verdadeira e rápida justiça”, destaca Arantes como argumentos em linha com o raciocínio dos atores da força-tarefa original da Lava Jato.
Não foi a Lava Jato, entretanto, o primeiro instrumento a alterar os preceitos da Justiça Criminal no Brasil. Arantes lembra que, na Constituição Federal de 1988, foi dada a independência do Ministério Público, se tornando praticamente um quarto Poder no país.
“De lá para cá, promotores e procuradores se lançaram numa cruzada de combate à corrupção e de cerco à classe política. Munidos de poderes extraordinários (se comparados a outros MPs mundo afora), mas impossibilitados de contar com a ajuda de uma Polícia eficiente e de um Judiciário afinado com seus propósitos, muitas vezes agiam por conta própria, improvisando investigações por meio do inquérito civil e promovendo ações de improbidade administrativa que têm a vantagem de escapar ao princípio do foro privilegiado. Essa carreira solo foi a estratégia dominante no MP, sobretudo no nível estadual, na década de 90, mas seus resultados não se mostraram tão efetivos como se imaginava”.
Nos anos 2000, a Polícia Federal (PF) foi reconstruída institucionalmente com aumento de quadros e recuperação de sua capacidade de investigação policial. Estavam dadas, ali, as condições para a PF, pelo menos no âmbito federal, formar uma parceria inédita com o MPF. Mas ainda faltava a coordenação com o terceiro ator da trinca: o juiz.
“Apesar de seus impactos iniciais, quase sempre na forma de escândalos animados pela mídia, muitas delas [das operações conjuntas do MPF com PF] caíam depois nos tribunais, por nulidades diversas cometidas na fase de investigação ou por inconsistências da acusação. Faltava-lhes, portanto, um terceiro elemento-chave: a figura de um novo juiz que, de poder inerte à espera das peças processuais produzidas pelos primeiros, fosse capaz de assumir o protagonismo do combate à corrupção e ao crime organizado, colocando-se ao lado dos demais, quando não antecipando seus passos, evitando seus erros e reduzindo as oportunidades de ação estratégica dos investigados. Esse juiz não foi encontrado numa cratera por simples fazendeiros, mas surgiu em Curitiba, mais precisamente na 13ª Vara da Justiça Federal”, destaca Arantes.
“Aprendendo com os erros de operações anteriores, mas também acumulando acertos, a Lava Jato encaixou um modus operandi jamais visto na história da Justiça Criminal brasileira, ainda que com altas doses de voluntarismo e improvisação. Sergio Moro foi dispensado de outros casos para se dedicar exclusivamente à operação. Atuou no processo de modo incansável, e fora dele sempre que necessário. MPF e PF, muitas vezes com o apoio de outros órgãos de investigação (Receita Federal, CGU etc.), passaram a funcionar sob o conceito de força-tarefa, diluindo fronteiras e mesclando competências antes separadas. Sob a máquina da Lava Jato, os princípios do promotor natural e do juiz natural (princípios que regem a competência jurisdicional dos órgãos de acusação e julgamento) podiam ser vistos pelo retrovisor, desaparecendo em meio à espuma dos detergentes lançados pela operação. Ao lado dessas transformações institucionais, tais atores também foram beneficiados por uma evolução legislativa que aperfeiçoou conceitos — como o de organização criminosa — e institutos — como a colaboração premiada. Isso sem falar no adensamento da cooperação internacional com órgãos de investigação de vários países e inovações tecnológicas que intensificaram o manejo e compartilhamento de informações”, continua o cientista político.
Em resumo, a grande inovação, o que distingue a Lava Jato de todas as operações anteriores, foi seu êxito em promover a triangulação do sistema de Justiça Criminal “e de perfilar todas as instâncias judiciais na mesma direção”, explica Arantes.
Mas, o que era analisado antes como uma forma de resolver o suposto problema de um modelo que “sempre fora acusado de ser a causa de impunidade” acabou se revelando, nas conversas divulgadas pelo The Intercept Brasil, como uma operação “desenhada para alcançar um determinado alvo, e nisso reside sua principal fragilidade e extravagância”, avalia o cientista político.
“Ao se colocar um objetivo predefinido, a Lava Jato tornou-se uma operação tecnicamente política. Aqui se trata, na verdade, da clássica separação entre Justiça e política, que pode ser pensada a partir da relação entre meios e fins. Política é ação com relação a resultados, e os meios são escolhidos de acordo com os objetivos que se quer alcançar. Assim é que a política se legitima pelos fins que alcança, e os meios podem ser até controversos sob a ótica da moral comum, como nos ensinou o pai da política moderna, Maquiavel. A Justiça, por sua vez, legitima-se pelos meios que adota para a tomada de decisão. Mais importante que o resultado é o respeito ao devido processo legal. Da Justiça se pode dizer, em suma, que se legitima pelo procedimento”, pondera.
“Em Justiça não cabe falar em objetivos predeterminados, em engajamento da opinião pública, muito menos da manipulação de foros e competências, em estratégias para atingir o alvo colocado no centro de um PowerPoint, ou, o que é mais grave, na coordenação privada e íntima das instituições públicas que atuam no Processo Penal. Quem prega mãos limpas não pode sujar as suas, mesmo que em nome de excepcionais objetivos. Tramar sobre a vida de pessoas e talvez sobre o destino de um país inteiro pelo Telegram é algo estarrecedor, um Black mirror desconcertante. E, nesse cenário, migrar do papel de magistrado para o de político pode ter significado apenas o oferecimento da cara, depois de ter ostentado a coroa”, conclui. Para ler seu artigo na íntegra, clique aqui.

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