quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Como esperado, ministro "in Fux We Trust" (apud Dallagnol/Moro/Lava Jato) suspende criação do juiz de garantias






O vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux. Foto Marcelo Camargo/Agência Brasil (via fotospublicas.com)
Jornal GGN O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a instituição da figura do juiz de garantias por tempo indeterminado. A decisão não é de todo surpreendente, uma vez que Fux sempre se mostrou contra tal mecanismo.
Em nota, o STF explica que a decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário. O ministro Fux, que assumiu o plantão judiciário no STF no último domingo (19), é o relator das quatro ações.
Em sua decisão, o ministro explica que a adoção da figura do juiz de garantias é algo complexo que exige a reunião de subsídios que indiquem, “acima de qualquer dúvida razoável”, os impactos para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal, como o devido processo legal, a duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal.
O ministro Fux diz que, em uma avaliação preliminar, a regra fere a autonomia organizacional do Poder Judiciário, pois altera a divisão e a organização de serviços judiciários de forma substancial e exige “completa reorganização da Justiça criminal do país”, e também observou “ofensa à autonomia financeira do Judiciário”.
No seu entendimento, a medida causará impacto financeiro relevante sem que se tenha uma estimativa prévia, salientando a ausência de previsão orçamentária inclusive para o Ministério Público, cuja atuação também será afetada pelas alterações legais.
A decisão de Fux revoga liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que prorrogava o prazo para implementação do juiz de garantias por 180 dias, entre outras medidas.
O ministro também suspendeu também a eficácia da nova redação do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, que determina a liberalização da prisão no caso de não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas. Para ele, “a previsão desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte”.

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