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segunda-feira, 10 de agosto de 2020

A doença do fascismo. Texto de Moisés Lima


  "O bolsonarista extremado não merece a proteção do argumento de que ele possa ser o resultado de uma patologia mental. O bolsonarista militante precisa ser enfrentado na sua normalidade, mesmo como aberração social. Mas nunca pelo entendimento de que seus atos sejam impensados", sugere o colunista Moisés Mendes, do Jornalistas pela Democracia

Jair Bolsonaro
Jair Bolsonaro (Foto: REUTERS/Ueslei Marcelino)

Por Moisés Mendes, para o Jornalistas pela Democracia 
A tentação de conectar o bolsonarismo a algum tipo de patologia social ou mental pode refluir por algum tempo, mas não desaparece.
O debate do momento envolve o sujeito grandão que ofendeu o entregador num condomínio de ricos em Valinhos. As redes sociais e o jornalismo examinam o homem há dias.
O pai do agressor diz que ele sofre de problemas mentais, o que provoca até uma certa euforia em parte da esquerda, porque a declaração fecha com uma tese.
Se Bolsonaro é um psicopata (a teoria mais defendida), seus seguidores também devem ter algum distúrbio.
É a armadilha da simplificação, que não ofende o bolsonarismo, mas acaba por ofender os doentes mentais. Para que o bolsonarista seja agredido como alguém que não deu certo, associa-se qualquer extremista de direita a uma doença, de preferência as aparentemente mais desqualificadoras, e o diagnóstico está feito.
Há textos variados a internet, muitos com a assinatura de gente respeitável, que atribuem os desatinos de Bolsonaro a patologias variadas. Tudo pelo impulso das suposições.
Bolsonaro, os filhos, ministros, assessores e a claque do entorno seriam parte de uma loucura contagiosa, como protagonistas ou apenas como figurantes. O bolsonarista legítimo é apresentado como alguém sem controle dos seus atos, um doente cujo mal Bolsonaro apenas acionou.
É a tentação da busca de uma explicação dita científica, por mais simplória que seja. A esquerda copia a direita.
Assim, a tese de que as almas coletivas do bolsonarismo são doentes poderia ser testada em pelo menos 10% dos eleitores (pela conta de alguns cientistas) com fidelidade incondicional ao bolsonarismo. São 15 milhões de pessoas.
O bolsonarista que agride e mata mulheres, que tem obsessão por caçar gays,  negros e pobres e que não esconde seu racismo e outros defeitos também seria um doente?
A teoria do bolsonarismo como doença é atenuante para a extrema direita, não é agravante. O Brasil ressuscita, inclusive com o aval de ‘especialistas’, uma abordagem desprezada desde as tentativas de avaliação do comportamento de nazistas.
O morador do condomínio pode ser, porque é algo comprovável por quem o atende, um sujeito doente. Mas 15 milhões de pessoas não podem estar sob a suspeita de que fazem parte do contingente a que ele pertence porque são racistas ou bolsonaristas.
O bolsonarista extremado não merece a proteção do argumento oferecido pela própria esquerda de que possa ser o resultado de uma patologia mental com efeitos disseminados.
A tese não ajuda. O bolsonarista militante precisa ser enfrentado na sua normalidade, mesmo como aberração social. Mas nunca pelo entendimento de que seus atos sejam impensados.
O agressor do motoboy pode ser um doente. Mas o bolsonarista pode ser apenas o que é, um fascista.

terça-feira, 24 de setembro de 2019

A perseguição implacável contra o desembargador Siro Darlan, desafeto da Rede Globo. Por Luis Nassif



Além de garantista, Siro se tornou um dos principais críticos dos privilégios dos tribunais cariocas, uma estrutura de poder polêmica e estreitamente ligada às Organizações Globo.

Do GGN:



Repito para o juiz Siro Darlan o que disse sobre Garotinho: não os conheço o suficiente para garantir que são inocentes; mas há evidências gigantescas de que sofrem perseguição.
Hoje de manhã a Polícia Federal invadiu casa e escritório de Siro. A alegação, segundo O Globo – que move contra ele campanha implacável – é que um presidiário ouviu de outro presidiário que pagou a um intermediário de Siro R$ 50 mil por um habeas corpus.
Pode ser que sim, pode ser que não. O Judiciário está pleno de “intermediários” cobrando taxa de sucesso para determinadas sentenças. Em qualquer sentença, há duas possibilidades: ou o juíz concede, ou nega. Siro é um garantista, isto é, um juiz com tendência a absolver. Não seria improvável que despertasse espertalhões “vendendo” sentenças óbvias.
Não fica nisso. Além de garantista, Siro se tornou um dos principais críticos dos privilégios dos tribunais cariocas, uma estrutura de poder polêmica e estreitamente ligada às Organizações Globo. Além disso, como garantista, tomou decisões contrárias à Lava Jato carioca.
Recentemente, Luiz Zveiter, o polêmico desembargador fluminense, foi alvo de uma representação no Conselho Nacional de Justiça por suspeita de superfaturamento em obras do tribunal. Não se sabe de nenhuma operação da PF contra ele. Já Siro foi alvo com base na declaração de um presidiário que ouviu de outro presidiário que pagou R$ 50 mil a alguém que se disse intermediário de Siro.
Sabendo-se o que se sabe hoje sobre os abusos das delações, não há como ficar com os dois pés atrás em relação a essa operação da PM. Pode ser que Darlan seja culpado. Pode ser que seja inocente. Sendo inocente, quem irá reparar os dados fundamentais à sua imagem e às suas prerrogativas de desembargador?

sexta-feira, 29 de março de 2019

Sociedade Brasileira de Fìsica, SBF, relembra físicos perseguidos pela criminosa ditadura militar




Nos aproximamos dos 55 anos do golpe militar de 1964, que deu início ao período de 21 anos de ditadura no Brasil. Neste período, os brasileiros foram impedidos de votar e de expressar livremente suas opiniões. Jornais, revistas e artistas foram censurados, e só podiam expressar o que era permitido pelo governo. A tortura era amplamente praticada pelos órgãos de repressão. Centenas de opositores foram assassinados em dependências do Estado, muitos deles jovens e estudantes. Conhecer os momentos sombrios de nossa história é essencial para evitar que se repitam.
A ditadura atingiu também os físicos brasileiros. No ano do golpe, 1964, em São Paulo, a Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) foi invadida. Mario Schenberg, considerado um dos maiores físicos brasileiro, ficou preso por 50 dias, prisão essa que deslanchou uma série de protestos de cientistas em todo o mundo. Em abril de 1969, com base no AI-5, foram aposentados compulsoriamente 41 professores das universidades. Entre eles, os físicos Mario Schenberg, Elisa Esther Frota Pessoa, Jaime Tiomno, José Leite Lopes, Plínio Sussekind da Rocha, Sarah de Castro Barbosa. Na época, José Leite Lopes era presidente da SBF, em seu segundo mandato. O Boletim da SBF, de novembro de 1969, registrou os protestos internacionais contra as aposentadorias dos físicos brasileiros com manifestações de cerca de dez cientistas premiados com o Nobel, carta da Société Française de Physique e notícias das revistas Nature e Physics Today. Mas isso não demoveu as autoridades.
Defender o livre pensar é dever de toda sociedade científica, pois ele é a base de toda a ciência. A Sociedade Brasileira de Física não pode ficar alheia no momento em que surgem tentativas de reinterpretação do regime militar implantado pelo golpe de 1964, que ignoram os crimes praticados pelo Estado contra a população brasileira e minimizam a ausência de liberdade e democracia durante esse período no Brasil.
Dados mais detalhados dessa história podem ser encontrados em:
http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252014000400015
Diretoria e Conselho da Sociedade Brasileira de Física

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Cronologia de fatos que explicam os atos do ex-juiz Sérgio Moro, por José Crispiniano


Vinte tópicos para entender a trajetória do juiz que conduziu a Lava Jato desde sua origem e os interesses por trás de seus objetivos


Por Jornal GGN -15/02/2019


Sérgio Moro - De juiz de 1ª instância que determinou prisão de Lula sem crime a ministro empossado por Bolsonaro

na Rede Brasil Atual

Cronologia de fatos que explicam os atos do ex-juiz Sérgio Moro

Vinte tópicos para entender a trajetória do juiz que conduziu a Lava Jato desde sua origem e os interesses por trás de seus objetivos

por José Crispiniano

  1. Em 2004, Sérgio Moro redige artigo sobre a metodologia da Operação Mãos Limpas da Itália (“Considerações sobre a Operação Mani Pulite”) , falando de delações, vazamentos e destruição de imagem pública. Todas práticas habituais da Lava Jato, 10 anos depois.
  1. Em 2005, segundo declaração do atual ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, a Roberto D’Ávila, na Globonews, Moro sugeriu duas mudanças na legislação. Delação premiada e transformação de lavagem de dinheiro em crime autônomo, que não precisa de delito anterior. Foi, segundo Onyx, a diferença entre “chegar ou não no Lula”, do mensalão para a Lava Jato.
  1. Em 2007, Moro fecha um acordo de delação premiada com o doleiro Alberto Youssef, no caso Banestado.
  1. Entre 2006 e 2014, dentro de investigações contínuas do caso Banestado, Moro monitorou Youssef com interceptações telefônicas. Inclusive contra a opinião do Ministério Público da época (que não era o Dallagnol). A investigação só para com a detonação da Lava Jato.
  1. Em 2009, documento diplomático americano revelado pelos vazamentos do Wikileaks (código: 09BRASILIA1282_a) registra Sérgio Moro participando de uma conferência de uma semana sobre lavagem de dinheiro dentro do “Projeto Pontes”, para aproximar Judiciário, Ministério Público e polícia, americanos e brasileiros. O documento registra que os participantes no seminário (não diz quem) pediram treinamento adicional no “modelo de força-tarefa pró-ativa”.
  1. Em 2012, Moro é assistente de acusação da juíza Rosa Weber no caso do mensalão, o primeiro caso de uso da teoria do domínio do fato (o autor da teoria, o alemão Claus Roxin, disse que ela foi mal usada no processo do mensalão).
É Rosa Weber quem pronuncia a famosa frase “não há provas, mas a literatura me permite” para condenar José Dirceu, como ela mesma disse, sem provas. Há grande possibilidade de essa frase ter sido escrita por Moro no seu voto, porque Weber não é da área do direito penal.
  1. Em 2013, em parte como resposta às manifestações de junho, Dilma assina dentro de um pacote de medidas contra a corrupção, a lei de combate às Organizações Criminosas, que permite acordos de delação com praticamente nenhuma supervisão, e com trechos e tipificações criminais extremamente vagas, que permitem aplicação e interpretação amplas.
  1. Em 2014, estoura a Lava Jato, com um batida em posto de gasolina e prisão de Alberto Youssef. Todo filme e livro que você viu dizem que foi acaso, mas há o item 4 dessa lista fartamente documentado.
  1. De 2014 a 2016 – Estabelecendo casos de conexão em conexão, seguem-se prisões preventivas e delações de ex-diretores da Petrobras, e executivos de diversas empreiteiras. A partir de Alberto Youssef pessoas são presas, em geral com base apenas em delação, confessam crimes e fazem novas delações, que levam a novas prisões e delações, como previsto no artigo de Moro no item 1.
As cinco maiores empresas de construção no Brasil são destruídas no processo, a Petrobras perde valor, milhares de empregos são destruídos e os executivos fecham acordos pessoais por redução de tempo de prisão. Só no caso da Odebreht, o maior e mais paradigmático, são cerca de 70 acordos de delação, em que a empresa se responsabilizou a pagar os executivos delatores pelos próximos 15 anos.
As outras consequências são 100 mil empregos destruídos, de pessoas que não cometeram crime nenhum e não receberão prêmio nenhum nem compensação salarial de 15 anos. Em maio de 2017 eram R$ 47 bilhões de dívidas financeiras (só no caso da Odebrecht, as perdas, inclusive dos bancos públicos, são várias vezes maiores do que o valor recuperado em TODA a Lava jato) sendo roladas esperando o pagamento da venda dos ativos lucrativos que restaram do grupo, como concessões rodoviárias e a Braskem.
Em outubro de 2017, as empresas investigadas pela Lava Jato já tinham vendido R$ 100 bilhões em ativos. E para você, que não tem bandido de estimação, que acha que todo esse estrago vale a pena se colocou gente poderosa na cadeia, sabe quantas pessoas da Odebrecht estão presas hoje na operação implacável “lei é para todos”? Só o Marcelo Odebrecht, em prisão domiciliar. Na cadeia, ninguém.
Bem, talvez algum operário dos 100 mil desempregados tenha caído no crime e sido preso também, mas aí não é Lava Jato.
  1. Janeiro de 2016. Moro cria uma conexão forçada com um apartamento no Guarujá na fase ‘triplo X”, supostamente sobre um escritório acusado de ser um centro de lavagem de dinheiro no Panamá, o Mossack & Fonseca, que só serve de ponte para chegar em Lula e depois é esquecido.
  1. 2016, 14 de março. Há uma disputa entre promotores de São Paulo e da Justiça Federal do Paraná pelo caso do tríplex contra Lula. A juíza de São Paulo passa apenas o caso de Lula e Dona Marisa para Moro. Os demais réus ficam em São Paulo e são posteriormente absolvidos.
  1. 2016, 16 de março. Lula é apontado ministro, o que faria seu caso ser investigado pela Procuradoria-Geral da República e julgado no Supremo Tribunal Federal, indo direto para a última instância (a PGR, chefiada por Rodrigo Janot, que investigaria Lula, considerou isso “obstrução de Justiça”. Janot considerou a si próprio e redução das instâncias processuais obstrução de Justiça!!!!).
Moro solta gravações da intimidade de Lula, grampeia seus advogados alegando “engano” apesar de ter sido avisado que estava grampeando advogados três vezes pelas companhias telefônicas, e divulga uma gravação ilegal, por qualquer parâmetro, de um telefonema da Presidenta da República.
  1. Setembro de 2016. Michel Temer já é presidente e o TRF4 decide por 13 a 1 que Moro não sofrerá qualquer sanção por ter cometido o crime de divulgar uma gravação ilegal da Presidência da República. A Lava Jato seria uma investigação excepcional que não precisaria então seguir as regras da “normalidade”.
O relator justifica citando texto do ex-ministro do Supremo Eros Grau que, por sua vez, no trecho está citando um livro de Giorgio Agamben intitulado O Estado de Exceção. No livro, e no trecho, Agambem está estudando o jurista Carl Schmitt e o direito nazista. Ele está explicando como o nazismo aplicava o direito de exceção. Ele não está dizendo para fazer isso, justificando a aplicação. É essa a base teórica que justifica a excepcionalidade da Lava Jato no TRF4. Carl Schmitt.
  1. 2017 (julho). Moro condena Lula no caso do triplex. A tese do Ministério Público do que teria sido o crime por trás do triplex (a lavagem seria uma compensação financeira interna da OAS Empreendimentos na contabilidade do projeto do prédio no Guarujá em troca de três contratos), não bate com a tese na sentença (um “caixa geral” de propinas em parte constituído por recursos oriundos de um dos três contratos).
Essa tese surge no fim do processo, nas audiências com o co-réu Léo Pinheiro – na segunda prisão preventiva decretada por Moro –, que trocou de advogado justamente na audiência em que foi depor (como noticiado pela própria imprensa na época, por pressão da promotoria), e teve sua pena reduzida.
Léo Pinheiro não apresenta provas de sua história. No recurso, o Ministério Público insiste com a tese original da acusação, mesmo ela sendo contraditória com a elaborada por Moro na sentença, e sendo estranho que o juiz tenha uma tese acusatória própria, construída e validada apenas pelo depoimento de um co-réu negociando redução de pena (a qual recebe).
Moro também dispensa que Lula teria que ter cometido ato de ofício, ou atuado nos contratos, citando várias vezes o voto da ministra Rosa Weber no mensalão. Voto que provavelmente foi escrito por ele mesmo. (São apenas duas das muitas questões envolvendo a sentença, que já renderam alguns livros.)
  1. Em janeiro de 2018, no processo mais rápido de tramitação entre a primeira e segunda instância da história da Lava Jato, Lula é condenado. Os desembargadores fazem, até onde eu sei, o único julgamento de revisão da Lava Jato com concordância unânime e absoluta dos três em relação a tudo: crimes, dosimetria, tudo. Assim aceleram a execução e não abrem espaço para a defesa apresentar embargos.
  1. 2018 (agosto). O ministro do Supremo, Luis Barroso, muda toda a jurisprudência do TSE para acelerar o impedimento da candidatura de Lula antes de começar a campanha na TV.
Uma liminar de um comitê da ONU, com o qual o Brasil ratificou compromisso de que acataria as decisões, e em um processo onde o governo brasileiro se defendeu reconhecendo o comitê, diz que Lula deve concorrer.
A liminar não é contra a Lei da Ficha Limpa, como a imprensa brasileira fez parecer. Sua base é a dúvida se Lula teve um julgamento justo, e que ele não pode sofrer danos irreparáveis, como não concorrer às eleições, antes do fim do processo na ONU.
Raquel Dodge defende uma posição contrária a toda a sua carreira de procuradora, a de que o Brasil não deve seguir um tratado internacional assinado. E O TSE, por 6 x 1, decide que o Brasil não precisa cumprir o tratado que assinou. O Supremo depois referenda a interdição da candidatura de Lula, que lidera com ampla vantagem, chegando a quase 40% dos votos.
  1. 2018 (outubro). Bolsonaro é eleito e chama Moro para ser seu ministro da Justiça. Moro aceita e deixa de ser juiz. Na Inglaterra, o Times de Londres resume assim em sua manchete “Bolsonaro nomeia para alto cargo juiz que aprisionou seu rival”. Dizem que em muitos países se um juiz for, anos depois, para uma empresa beneficiada por uma decisão sua, ele vai preso.
Fica temporariamente no cargo a juíza substituta Gabriela Hardt, admiradora pública de Moro e crítica pública de Lula. Moro se defende dizendo que não tem culpa se Lula foi condenado por “cometer crimes” e que era a obrigação dele condená-lo se ele tinha cometido crimes.
Quem disse que Lula cometeu crimes? Moro.
Qual foi a ação criminosa de Lula que resultou na condenação, segundo Moro? Depois de anos de investigação, ato indeterminado.
O que ele supostamente roubou? Um apartamento que estava listado como patrimônio da OAS e colocado pela empresa como garantia de uma operação financeira da OAS.
Ou seja, em qualquer sentido: monetário, uso, financeiro, documental, perante a diversos outros processos, uma propriedade da OAS. Na realidade o apartamento foi tomado pela Justiça Penal da massa falida da OAS (com a conivência do juiz que supervisiona a massa falida da empresa) para justificar a condenação.
  1. 2019 (janeiro) é escolhido pelo TRF4 o novo juiz que irá assumir os dois casos restantes de Lula que eram de Moro
  1. 2019 (4 de fevereiro). Moro apresenta um pacote de medidas. Várias delas legalizam práticas cotidianas e bandeiras defendidas pela Lava Jato que se já fossem legais certamente não precisariam ser legalizadas:
– prisão em segunda instância;
– cooperação informal (ou seja, secreta e não documentada) entre instâncias de investigação de diferentes países, um absurdo em termos de soberania (o procurador americano Kenneth Blanco disse publicamente, em vídeo, que ajudou no caso contra Lula);
– gravação de diálogos de advogados, que Moro já autorizou e não é permitida por lei;
– congelamento de bens de origem lícita (Moro congelou até o espólio de Dona Marisa!) exigindo que depois de ter seus bens congelados o cidadão prove que eles foram adquiridos de maneira legal (e que faça isso sem nenhum tostão pois seus bens foram congelados).
Grande parte das propostas são inconstitucionais, há violações de cláusulas pétreas da Constituição. A ampliação do “plea bargain” é na prática uma mudança da natureza do direito brasileiro, que adotaria parte do modelo anglo-saxão.
Só parte. Porque lá MP não é independente, nem vitalício e há separação entre juiz que acompanha investigações autorizando medidas e aquele que julga. Isso Moro e o MP não querem mudar.
  1. 2019 (6 de fevereiro). A juíza Gabriela Hardt, que já estava com os dias contados para deixar o caso, emite a sentença da segunda condenação de Lula antes da troca de juízes.
A decisão se fundamenta, principalmente, nas decisões anteriores de Moro e do TRF4 da primeira condenação de Lula. Há citação seguida de citação delas. Lembrando que essas se basearam no julgamento do mensalão. Onde atuou Moro.
Não há nexo causal entre os contratos listados e qualquer ação de Lula, mas não precisa, porque já foi julgado e pode condenar assim. Não há ato de ofício, mas não precisa, porque em 2012 o julgamento do mensalão permitiu condenar assim (haveria uma outra discussão a fazer aí sobre o conceito, vedado na Constituição, de lei retroativa, também conhecida como “lei em movimento”, outro fenômeno conceitual do direito nazista. Está escrito que a lei só pode retroagir em benefício do réu. Uma conceituação de 2012 criminalizando práticas anteriores a essa data seria punição retroativa por algo que na época em que foi praticado não seria crime).
Recicla-se a delação de Delcídio do Amaral, considerada mentirosa pelo Ministério Público Federal e Justiça de Brasília. Não há ação de Lula nos contratos, mas não precisa, porque o desembargador Gebran já escreveu que não precisa e que Lula é responsável por tudo dentro da Lava Jato.
Os cálculos dos desvios que teriam acontecidos nos contratos não são fruto de quebra de sigilo e análise contábil, e sim da aplicação de um percentual estimado de 3% (nascido de uma tabela de delação do Barusco, e produzido por ele, não apreendida) que vai sendo aplicado em tudo que é denúncia, às vezes de forma repetida sobre o mesmo contrato.
Apesar de não ter inspeção contábil se dinheiro da Petrobras foi usado no sítio, nem prova de que Lula atuou nos contratos listados na denúncia (aliás não tem nem prova de que os contratos foram obtidos por manipulação de licitação), apesar de tudo isso Lula foi condenado a ressarcir os prejuízos não provados em contratos em que ele não atuou, de licitações que não foram provadas fraudulentas, por obras que ele não pediu, em um sítio que está provado que não é dele.
O que está provado? Provaram que as empresas pagaram dinheiro para Pedro Barusco, gerente de terceiro escalão da Petrobras, relacionado a alguns desses contratos. Daí ela pula para a indenização que Lula teria que pagar, um ressarcimento estimado de 3% desses contratos, mesmo Barusco tendo dito em depoimento – que não está na sentença –, mas registrado nos autos do processo, jamais ter conversado com Lula, feito ou sabido de pagamentos para Lula.
E aqui estamos. Lula está preso, Moro está reformulando a natureza do Estado brasileiro e da Constituição de 1988, Bolsonaro é presidente, e dizem que basta um cabo e um soldado para fechar o Supremo.
Mas até aí qual a referência, que lei é para todos, se como diz e pratica Moro a interpretação da Constituição não deve ser feita de modo literal?
José Crispiniano é assessor do ex-presidente Lula

segunda-feira, 9 de julho de 2018

Luis Nassif sobre as Cabeças do TRF-4 e o caso da Justiça no Brasil


Do Canal da TV GGN:




Do GGN: Coletivo de advogados pela Democracia e pelo Estado de Direito real pede prisão de Sergio Moro por desobediência




Jornal GGNO coletivo "Advogadas e Advogados pela Democracia" afirma que protocolou neste domingo (8), no plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, um pedido de prisão contra Sergio Moro, juiz da Lava Jato, e Roberval Drex, diretor executivo da Superintendência da Polícia Federal do Paraná.
No manifesto, eles afirmam que os dois se recusaram a cumprir o alvará de soltura em favor de Lula e, portanto, cometeram crime de desobediência e contra a administração da justiça. 
Leia o pedido, na íntegra, em anexo.


domingo, 8 de julho de 2018

Manobra conduzida por Moro para descumprir decisão judicial e manter Lula preso é própria de quadrilha. Por Joaquim de Carvalho, no DCM



"Sergio Moro acaba de assinar um despacho em que decide não cumprir decisão do desembargador Rogério Favreto, que em regime de plantão responde pelo Tribunal Regional da 4a. Região." 

Do Diário do Centro do Mundo:



Qualquer estagiário de Direito conhece a máxima: decisão judicial não se discute, se cumpre.
Sergio Moro acaba de assinar um despacho em que decide não cumprir decisão do desembargador Rogério Favreto, que em regime de plantão responde pelo Tribunal Regional da 4a. Região.
Como plantonista do TRF-4, à qual o juiz da 13a. Vara Criminal Federal (1a. instância) está subordinado, ele decidiu libertar Lula, atendendo a habeas corpus apresentado em nome de Lula por deputados federais do PT.
O alvará de soltura é cristalino:
“Dermina ao Diretor da Polícia Federal de Curitiba/PR, ou a quem suas vezes fizer e o conhecimento deste haja de pertencer que, em seu cumprimento, ponha incontinenti em liberdade: Luiz Inácio Lula da silva.”
A ordem se dirigia, portanto, ao diretor da PF em Curitiba, mas pelos caminhos estranhos que só a Lava Jato pode explicar, acabou parando nas mãos de Sergio Moro, que decidiu não cumprir a decisão e, com mecanismos que o Código de Processo Penal não prevê, arrumou um jeito de manter Lula na cadeia.
É uma demonstração de que não age mais como juiz, mas como quem se julga proprietário do corpo do ex-presidente da república. E pior: tem aliados nesta conduta.
Disse Moro, em despacho assinado sem que tenha sido processualmente provocado:
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminentee Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder.
Alguém tem dúvida de como Gebran, amigo de Moro, decidirá?
Manterá Lula preso porque, na Lava Jato, decisão  judicial só é válida se for contra o ex-presidente.
As atitudes que manterão Lula preso podem ser definidas como um conluio. Moro não agiu sozinho, como ele mesmo diz.
Teve o consentimento (ou cumplicidade) do presidente do TRF-4 e foi provocado por alguém da Polícia Federal, a quem a ordem de soltura de dirigia.
Como classificar a atitude desses servidores públicos?
Há um artigo do Código Penal, o 288, que pune com pena de um a três anos de reclusão pessoas que se associarem com a finalidade de cometer crimes.
E o descumprimento de ordem judicial é crime, definido pelo artigo 330 do Código Penal.
A pena é baixa — 15 dias a seis meses, além de multa —, mas tem um caráter pedagógico fundamental num estado democrático de direito:
Ordem judicial é para ser cumprida.
É claro que Moro não irá para a prisão por decidir, dolosamente, descumprir a ordem do desembargador Favreto, o único que teve a coragem de votar em 2016 contra a decisão do TRF que considerou que o juiz de Curitiba, por conduzir a Lava Jato, não precisaria obedecer ao regramento comum destinado aos casos criminais.
Para juristas, esta decisão de 2016 inaugurou, oficialmente, o estado de exceção no Brasil e transformou a 13a. Vara Criminal Federal de Curitiba em um tribunal excepcional.
O Brasil, entretanto, ainda tem uma Constituição em vigor, e a decisão de Moro deve ser vista como a maior evidência de que ele deixou de ser juiz e se transformou em parte.
Em um país civilizado, ele seria afastado de todos os processos que envolvem Lula.
O ex-presidente não está acima da lei, mas também não está abaixo dela.
Todo cidadão tem direito a um julgamento justo, e isso só poderá ocorrer com um magistrado imparcial, o que, definitivamente, não é o caso de Moro.
Como era de se esperar, os aliados dos setores parciais do Judiciário instalados na velha imprensa trataram de desqualificar Rogério Favreto.
Registram que ele foi filiado ao PT. Talvez tenha sido, assim como Alexandre de Morais, que negou HC a Lula, foi filiado ao PSDB e Luís Roberto Barroso foi advogado da Globo.
Ninguém chega aos tribunais descendo das nuvens. O que os cúmplices de Moro na velha imprensa querem é arrumar uma desculpa para o abuso do juiz de Curitiba.
Os representantes das instituições brasileiras precisam se manifestar neste momento, e tomar decisões, sob pena de não se justificar mais o pacto estabelecido através da Constituição para que todos os brasileiros convivam em paz.
Para que Constituição, se hoje os juízes agem com dois pesos e duas medidas?

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

O julgamento de Lula e o futuro da democracia, por Frederico Almeida, Cientista Político, Professor da Unicamp



 "Estamos falando de sabotagens institucionais dentro do próprio regime democrático e de sua formalidade, por meio da qual se permitiu a deposição de um governo eleito por uma série de manobras, artifícios e instrumentalizações políticas das instituições políticas e judiciais da democracia brasileira." Dr. Frederico Almeida

Do site Justificando:


O julgamento de Lula e o futuro da democracia
Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018

O julgamento de Lula e o futuro da democracia

Foto: Filipe Araujo
O julgamento de Lula pelo TRF-4 nesta quarta, 24 de janeiro, será provavelmente um episódio tão marcante para a dinâmica política brasileira atual quanto foi o impeachment de Dilma – e, antes dele e em caráter secundário, mas não menos importante, outros episódios pontuais como a prisão de Delcídio Amaral e o impedimento da posse de Lula como ministro, não por acaso todos eles com protagonismo judicial.
Dirão alguns que, se houve golpe e se a condenação de Lula é uma nova etapa desse mesmo golpe, não faz sentido dizer que sua absolvição é condição para a manutenção da democracia; afinal, a democracia ficou lá atrás, quando um golpe foi dado.
Não é bem assim. Está bastante claro que estamos falando de um novo tipo de golpe, de um golpe por dentro da institucionalidade, e não de uma ruptura de regime, que leva a um novo regime ditatorial. É a isso que autores contemporâneos chamam de pós-democracia ou de desdemocratização: a manutenção das formas e das dinâmicas básicas do regime democrático, combinada com seu esvaziamento progressivo por políticas autoritárias e pelo individualismo competitivo neoliberal.
Leia também: 
Estamos falando de sabotagens institucionais dentro do próprio regime democrático e de sua formalidade, por meio da qual se permitiu a deposição de um governo eleito por uma série de manobras, artifícios e instrumentalizações políticas das instituições políticas e judiciais da democracia brasileira.
Sim, é evidente que essas instrumentalizações sempre aconteceram de maneira difusa e em outra escala, quando a acusados pobres e negros são negados os direitos fundamentais do devido processo penal, quando eles simplesmente são executados de maneira sumária – com complacência institucional e legitimação social – por uma Polícia Militar com atribuições constitucionais de manutenção da ordem pública e com controle externo negligenciado pelo seu comando civil, pelo Ministério Público e pelo Judiciário.
Mas é inegável que assume outra escala, outra dimensão, essa extensão do arbítrio e da instrumentalização política da justiça para a deposição de governos e para o bloqueio de uma candidatura popular e claramente favorita para o próximo pleito.
Isso é ainda mais evidente quando se nota que apenas um polo do campo político, e um personagem em especial, entre tantos outros afetados e implicados nos mesmos escândalos de corrupção, serão retirados da competição eleitoral. Mais do que isso: outros tantos, na mesma ou em pior situação legal, são os que assumiram o governo após o golpe do impeachment. ]
É preciso lembrar que Temer só governa e não está no banco dos réus graças à conivência de um Congresso e de um STF que, quando puderam selar o destino de Dilma e do PT, foram implacáveis em seu justiçamento político. É preciso lembrar que Aécio Neves manteve-se senador, presidente do PSDB e livre de prisão pela mesma complacência, à qual petistas não fizeram jus.
Não se trata de negar em absoluto a possibilidade de controle judicial de práticas ilícitas e invocar de maneira simplista o “julgamento pelas urnas”. Soberania da vontade popular e controle judicial de órgãos e atores políticos são duas dimensões importantes de um regime democrático. O problema é que tudo indica uma farsa na condenação de Lula, que servirá como mais uma cartada da intrumentalização política e judicial que levou ao golpe do impeachment.
Não se trata de questionar a possibilidade de julgamento judicial de lideranças políticas, em favor de um julgamento político pelos eleitores; trata-se de denunciar este julgamento em especial como farsa, como simulacro, como mais um golpe dentro do golpe. Trata-se de denunciar a fragilidade do processo judicial, o voluntarismo político do MPF, o messianismo de Moro, a imparcialidade do TRF-4, os diferentes interesses políticos que sem nenhum disfarce ou sutileza alimentaram a construção desse processo judicial, desde seus primeiros passos até esse julgamento em segunda instância.
Lula e o PT têm muito o que explicar sobre sua conduta no governo. Eu, que já fui seu eleitor e já trabalhei em seu governo, não voto mais nele e nem em candidatos do PT. Eles têm que ser responsabilizados perante as urnas e também perante tribunais. Mas não podemos aceitar que a responsabilização judicial forçada e forjada sirva para impedir a responsabilização política.
Uma absolvição de Lula não irá automaticamente restaurar a plena democracia entre nós, assim como um eventual novo governo seu não será necessariamente melhor do que foram os anteriores, em termos de práticas políticas (no mínimo duvidosas).
Mas sua condenação pode ser a pá de cal nesse frágil esboço de democracia que tentamos construir desde 1988.
Qualquer candidatura popular e que contrarie interesses dominantes estará sempre sob a mesma ameaça, ainda que se propagandeie a ideia de que “passamos o Brasil a limpo” e de que “ninguém está acima da lei”. E a legitimação do abuso judicial e do voluntarismo político nesse nível, nessa dimensão, tornará impossível que sequer tentemos reverter as práticas arbitrárias e autoritárias que se repetem há décadas nos meandros da vida cotidiana e nos estratos inferiores da nossa estrutura social desigual.
Frederico de Almeida é cientista político e professor na Unicamp. 

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Juarez Cirino dos Santos escreve sobre o STF e o levantamento do sigilo na sentença do Juiz Moro. Quinto artigo sobre " A guerra de Moro contra Lula"


O STF e o levantamento do sigilo na sentença do Juiz Moro

" (...), a conclusão do Juiz Moro de que o lawfare não tem sustentação nos fatos, mas seria mero diversionismo da Defesa (137), significa precisamente o contrário – na linha freudiana de que o Ego reconhece o inconsciente em forma negativa: logo, não é diversionismo da Defesa e exprime a realidade do processo criminal contra Lula. Mais ainda, quando o Juiz Moro diz que não controla a imprensa e que não exerce influência sobre o que a imprensa publica, a forma linguística exprime exatamente o contrário do que enuncia, conforme demonstra o histórico da experiência empírica da conexão Lava jato/Meios de comunicação, como fato notório escancarado." - Juarez Cirino dos Santos

Do Justificando:


Terça-feira, 16 de Janeiro de 2018

O STF e o levantamento do sigilo na sentença do Juiz Moro

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF. Arte: André Zanardo/Justificando
Episódio n. 5 da Série “A guerra de Moro contra Lula”. Não deixe de conferir os Episódios n. 12, 3 e 4Série visa qualificar a cobertura jornalística de demais veículos sobre o tema (com indicações de onde checar a informação no processo pela palavra “Evento”, bem como nos números entre parênteses), bem como trazer a análise do Professor Juarez Cirino dos Santos, que teve íntimo contato com o caso, para além das visões comuns.
1. Na sentença condenatória, a liminar contra o levantamento do sigilo na interceptação telefônica, requerida pela Presidenta Dilma e concedida pelo Relator Teori Zavascki (Reclamação 23.457/PR), não vai muito além da menção às palavras duras do Ministro (121), porque o destaque parece ser o regozijo do Juiz Moro por não ter sido censurado pela atuação arbitrária no julgamento do Plenário, pela satisfação com a devolução dos processos de Lula e o alívio pela ausência de medidas disciplinares (123). À primeira vista, o Juiz Moro parece não ter captado a mensagem da Suprema Corte, ao manifestar a opinião de que o problema não seria o levantamento do sigilo, mas o conteúdo dos diálogos interceptados, que indicariam a tentativa do ex-Presidente Lula de obstruir as investigações, atuando com todo seu poder político, porque “eles têm que ter medo”, diz a sentença (125).
2. Na verdade, o Juiz Moro não esqueceu as palavras duras do Ministro (apenas não revela tais palavras na sentença) e, ao acrescentar que o Judiciário não deve ser o guardião de segredos sombrios dos Governantes do momento e que o levantamento do sigilo era mandatório, senão pelo Juízo, então pelo STF (126), revela todo seu inconsciente psíquico, não só movido pelas emoções do juiz ativista, mas impelido pelos preconceitos, estereótipos e idiossincrasias pessoais do juiz justiceiro, que abandona o método jurídico para atuar segundo regras próprias. Mutatis mutandis, uma tese contrária poderia ser oposta: o Poder Executivo também não pode ser vítima das tramas tenebrosas desse segmento do Poder Judiciário conhecido como Operação Lava Jato, e sua Força Tarefa no Ministério Público.
3. Na sequência, a negativa de uma guerra jurídica através da interceptação telefônica e do levantamento do sigilo sobre o conteúdo das interceptações (127) tem o pleno significado psicanalítico de afirmação daquela guerra jurídica, no momento decisivo em que o Juiz Moro garantiu o seu réu para a sentença condenatória – aliás, já pronta e acabada na cabeça do Juiz, como até os paralelepípedos da rua sabiam, diria Nelson Rodrigues.
4. Neste ponto, é importante lembrar a decisão do Ministro Teori, pela qual a violação da competência do STF ocorreu quando Juiz Moro se deparou com o envolvimento de autoridade detentora de foro e não encaminhou ao STF o procedimento investigatório para análise do conteúdo interceptado (Reclamação, pág. 8, n. 7). A crítica do Ministro afirma que a decisão do Juiz Moro está juridicamente comprometida, por causa da usurpação de competência do STF e, de modo ainda mais claro, por causa do levantamento de sigilo das conversações telefônicas interceptadas (Reclamação, pág. 16). Por isso, a decisão do Ministro declara nulidade do conteúdo das conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção da interceptação telefônica – cuja revelação pública mediante levantamento do sigilo o Juiz Moro continua defendendo na sentença, ao concluir ter sido ato mandatório para o STF ou para ele próprio (126), em sublevação pessoal contra aquela decisão, consciente ou não.
5. A opinião do Juiz Moro sobre a guerra jurídica é mais ou menos limitada à entrevista coletiva do MPF e à instrumentalização da mídia tradicional nos processos contra Lula (128-132), ambas descartadas com argumentos primários: a) a entrevista coletiva do MPF (cuja óbvia ilegalidade é relativizada na sentença) não teria tido efeito prático na ação penal, diz o Juiz Moro (130), ocultando o enorme impacto psicossocial, ideológico e político de uma entrevista em cadeia nacional, sobre uma opinião pública desinformada e, agora, deformada pela informação parcial; b) a instrumentalização da mídia é afastada invocando a liberdade de imprensa (133), como se liberdade de imprensa justificasse julgamentos midiáticos e como se tirar a política daspáginas policiais pudesse ser reduzido ao simplismo voluntarista de tirar o crime da política, como pensa o psiquismo de juízes ativistas.
6. Além disso, a conclusão do Juiz Moro de que o lawfare não tem sustentação nos fatos, mas seria mero diversionismo da Defesa (137), significa precisamente o contrário – na linha freudiana de que o Ego reconhece o inconsciente em forma negativa: logo, não é diversionismo da Defesa e exprime a realidade do processo criminal contra Lula. Mais ainda, quando o Juiz Moro diz que não controla a imprensa e que não exerce influência sobre o que a imprensa publica, a forma linguística exprime exatamente o contrário do que enuncia, conforme demonstra o histórico da experiência empírica da conexão Lava jato/Meios de comunicação, como fato notório escancarado.
Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.