terça-feira, 28 de abril de 2020

Celso de Mello autoriza investigação sobre denúncias de Moro (que também será investigado) contra Bolsonaro: e não haverá empate


A Polícia Federal terá 60 dias para as investigações, começando pela oitiva com Sérgio Moro, para que apresente suas provas. Ou constata-se os crimes denunciados por Moro, nesse caso abre-se um processo contra Bolsonaro; ou processa-se Moro por denunciação caluniosa.
Jornal GGN
A autorização do Ministro Celso de Mello, de abertura de inquérito para apurar as acusações do ex-Ministro Sérgio Moro ao presidente Jair Bolsonaro – atendendo a um pedido do Procurador Geral da República Augusto Aras – levou a uma situação em que não há espaço para empate.
A Polícia Federal terá 60 dias para as investigações, começando pela oitiva com Sérgio Moro, para que apresente suas provas.
Ou constata-se os crimes denunciados por Moro, nesse caso abre-se um processo contra Bolsonaro; ou processa-se Moro por denunciação caluniosa.
Mais: se caracterizado o crime comum, Bolsonaro será imediatamente afastado do cargo por 180 dias, se houver autorização de 2/3 da Câmara.
O pedido de Aras tem o seguinte trecho:
“A dimensão dos episódios narrados, especialmente os trechos destacados, revela a declaração de Ministro de Estado de atos que revelariam a prática de ilícitos, imputando a sua prática ao Presidente da República, o que, de outra sorte, poderia caracterizar igualmente o crime de denunciação caluniosa”.
As acusações de Moro tipificam os seguintes delitos:
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal),
coação no curso do processo (art. 344 do CP),
advocacia administrativa (art. 321 do CP),
prevaricação (art. 319 do CP), obstrução de Justiça (art. 1o, § 2o, da Lei no 12.850/2013),
corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2o, do CP) ou mesmo
denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), além de crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do CP).
Os próximos passos serão a oitiva de Sérgio Moro, a fim de que apresente suas provas. E, depois, a instauração do inquérito.
Na sua decisão, Celso de Mello lembra o princípio republicano e a responsabilidade dos governantes, “inclusive em matéria criminal”.
“Embora irrecusável a posição de grande eminência do Presidente da República no contexto político-institucional emergente de nossa Carta Política, impõe-se reconhecer, até mesmo como decorrência necessária do princípio republicano, a possibilidade de responsabilizá-lo, penal e politicamente, pelos atos ilícitos que eventualmente tenha praticado no desempenho de suas magnas funções”.
Mais à frente, enfatiza:
“Ninguém, absolutamente ninguém, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a Constituição de nosso País. Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado”.
As consequências são expostas na sequência:
“O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados ‘in officio’ ou cometidos ‘propter officium’, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a ‘persecutio criminis’, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados”.
E libera o inquérito policial:
“Enfatize-se, bem por isso, que eventual investigação penal contra o Chefe de Estado terá livre curso perante o Supremo Tribunal Federal, sem necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados, eis que – conforme advertia a jurisprudência desta Corte em relação aos congressistas – a prerrogativa extraordinária da imunidade em sentido formal não se estendia nem alcançava os inquéritos policiais que houvessem sido instaurados contra Deputados Federais ou Senadores”.
Na conclusão, Celso Mello dá à Polícia Federal o “prazo de 60 dias para a realização da diligência indicada pelo Ministério Público Federal, intimando-se, para tanto, o Senhor sérgio fernando Moro para atender a solicitação feita pelo Senhor Procurador-Geral da República”.
Aceita a denúncia de crime comum pelo STF, imediatamente Bolsonaro será afastado do cargo por 180 dias, caso a Cãmara autorize por 2/3.
É o que diz o artigo 86 da Constituição:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
  •  1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I –  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II –  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

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