A Polícia Federal terá 60 dias para as investigações, começando pela oitiva com Sérgio Moro, para que apresente suas provas. Ou constata-se os crimes denunciados por Moro, nesse caso abre-se um processo contra Bolsonaro; ou processa-se Moro por denunciação caluniosa.
A autorização do Ministro Celso de Mello, de abertura de inquérito para apurar as acusações do ex-Ministro Sérgio Moro ao presidente Jair Bolsonaro – atendendo a um pedido do Procurador Geral da República Augusto Aras – levou a uma situação em que não há espaço para empate.
A Polícia Federal terá 60 dias para as investigações, começando pela oitiva com Sérgio Moro, para que apresente suas provas.
Ou constata-se os crimes denunciados por Moro, nesse caso abre-se um processo contra Bolsonaro; ou processa-se Moro por denunciação caluniosa.
Mais: se caracterizado o crime comum, Bolsonaro será imediatamente afastado do cargo por 180 dias, se houver autorização de 2/3 da Câmara.
O pedido de Aras tem o seguinte trecho:
“A dimensão dos episódios narrados, especialmente os trechos destacados, revela a declaração de Ministro de Estado de atos que revelariam a prática de ilícitos, imputando a sua prática ao Presidente da República, o que, de outra sorte, poderia caracterizar igualmente o crime de denunciação caluniosa”.
As acusações de Moro tipificam os seguintes delitos:
* falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal),
* coação no curso do processo (art. 344 do CP),
* advocacia administrativa (art. 321 do CP),
* prevaricação (art. 319 do CP), obstrução de Justiça (art. 1o, § 2o, da Lei no 12.850/2013),
* corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2o, do CP) ou mesmo
* denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), além de crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do CP).
Os próximos passos serão a oitiva de Sérgio Moro, a fim de que apresente suas provas. E, depois, a instauração do inquérito.
Na sua decisão, Celso de Mello lembra o princípio republicano e a responsabilidade dos governantes, “inclusive em matéria criminal”.
“Embora irrecusável a posição de grande eminência do Presidente da República no contexto político-institucional emergente de nossa Carta Política, impõe-se reconhecer, até mesmo como decorrência necessária do princípio republicano, a possibilidade de responsabilizá-lo, penal e politicamente, pelos atos ilícitos que eventualmente tenha praticado no desempenho de suas magnas funções”.
Mais à frente, enfatiza:
“Ninguém, absolutamente ninguém, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a Constituição de nosso País. Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado”.
As consequências são expostas na sequência:
“O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados ‘in officio’ ou cometidos ‘propter officium’, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a ‘persecutio criminis’, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados”.
E libera o inquérito policial:
“Enfatize-se, bem por isso, que eventual investigação penal contra o Chefe de Estado terá livre curso perante o Supremo Tribunal Federal, sem necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados, eis que – conforme advertia a jurisprudência desta Corte em relação aos congressistas – a prerrogativa extraordinária da imunidade em sentido formal não se estendia nem alcançava os inquéritos policiais que houvessem sido instaurados contra Deputados Federais ou Senadores”.
Na conclusão, Celso Mello dá à Polícia Federal o “prazo de 60 dias para a realização da diligência indicada pelo Ministério Público Federal, intimando-se, para tanto, o Senhor sérgio fernando Moro para atender a solicitação feita pelo Senhor Procurador-Geral da República”.
Aceita a denúncia de crime comum pelo STF, imediatamente Bolsonaro será afastado do cargo por 180 dias, caso a Cãmara autorize por 2/3.
É o que diz o artigo 86 da Constituição:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
- 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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