domingo, 15 de julho de 2018

Moro, um juiz mais que parcial... Por Luis Carlos Bresser-Pereira





POR LUIZ CARLOS BRESSER-PEREIRA, ex-ministro e professor emérito da FGV
A Procuradoria-Geral da República (PGR) posicionou-se contra o pedido da defesa de Lula para considerar o juiz Sergio Moro suspeito e afastá-lo do processo do sítio de Atibaia. Para os advogados de Lula, Moro é parcial. Eu diria que é mais do que parcial, ele é “parte” em uma guerra sua e de sua “força tarefa” contra o ex-presidente. Um juiz é parcial quando se inclina por uma parte contra a outra. Não é esse o caso do juiz Moro. Ele e sua força-tarefa de procuradores federais iniciaram um processo originalmente admirável, a operação Lava Jato – admirável porque denunciou e prendeu um conjunto de bandidos evidentes.
Mas, para ter mais legitimidade justo às elites e à grande imprensa, que se opõem a Lula por razões ideológicas, e para não ser incomodado com os abusos de direito que logo começou a praticar contra os indiciados, adotou uma estratégia política – a de considerar Lula, “o chefe da grande quadrilha” que a operação denunciou. Não tinha nenhuma prova disto, mas fez essa afirmação nos press-releases da força-tarefa e no famoso e ridículo power point do procurador Dellagnol.
Ele e a força-tarefa esperavam que sua denúncia acabaria com Lula. Mas foi o contrário o que aconteceu. Ficou claro para um grande número de brasileiros que estamos diante de um processo de perseguição política que teve como coautores os três desembargadores do tribunal de Porto Alegre.
Um juiz que adota uma estratégia política como a que foi adotada na operação Lava Jato não é verdadeiramente um juiz – é uma parte em uma luta pessoal que se apoia no princípio de que os fins justificam os meios. Não vejo, porém, como é possível “moralizar o Brasil” agindo contra a ética da própria profissão e o Estado de direito.

sábado, 14 de julho de 2018

O fabricado "Super Moro" mostra que, no BraZil entregue aos interesses da Elite do Atraso e dos de fora, pouco importa preceitos institucionais, o que importa é o poder da minoria rica e exclusivista. Veja o texto de Fernando Augusto Fernandes publicado no ConJur

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"Os fatos ocorridos durante o domingo (8/7) expuseram as vísceras de uma grave conjuntura de ofensas aos preceitos constitucionais. Trata-se do aparato criado a fim de impedir a soltura do ex-presidente Lula, determinada pelo desembargador federal de plantão Rogério Favreto, cuja ordem foi “suspensa” por autoridade inferiormente hierárquica — o juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba (...)"


Publicado no ConJur
POR FERNANDO AUGUSTO FERNANDES, advogado criminalista e doutor em ciência política
Os fatos ocorridos durante o domingo (8/7) expuseram as vísceras de uma grave conjuntura de ofensas aos preceitos constitucionais. Trata-se do aparato criado a fim de impedir a soltura do ex-presidente Lula, determinada pelo desembargador federal de plantão Rogério Favreto, cuja ordem foi “suspensa” por autoridade inferiormente hierárquica — o juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba — a pretexto de falta de competência do desembargador plantonista para o deferimento da liminar. Na sequência, o desembargador Gebran Neto, também sem jurisdição, proferiu decisão ratificando a tese de incompetência e determinando o descumprimento do alvará de soltura, sob o pretexto de que a liminar em questão violara pretérita decisão colegiada da 8ª Turma do TRF-4. Por fim, o presidente do tribunal recebeu e acatou medida cautelar requisitada pelo Ministério Público Federal, prevista no artigo 314 do Regimento Interno daquele tribunal, a despeito de as possibilidades do citado dispositivo não versarem sobre Habeas Corpus e inexistir previsão para que o presidente decida monocraticamente conflitos positivos de competência.
A exposição no cenário não se atém aos atos exclusivamente ocorridos durante aquele domingo. A questão de competência se revelou, de fato, sinônimo de poder. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, jamais reconheceu a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba e de seu superjuiz Sergio Moro, para processamento e julgamento dos feitos inerentes à operação “lava jato”.
Para que se tenha a plena concepção dos resultados práticos dessas violações, cabe uma breve digressão história. Na primeira fase da operação, o ministro Teori Zavascki (vitimado por acidente aéreo no dia 19/1/2017) determinou a remessa de todos os autos ao STF e a soltura de todos os presos. O juízo de 1º grau cumpriu apenas parcialmente a determinação, soltando somente um dos presos e induzindo o ministro a erro, ao remeter ofício e divulgar na imprensa que haveria um processo por tráfico de drogas em relação a corréus. A informação visava confundir a suprema corte, já que o processo tinha relação exclusivamente a um preso, que foi posteriormente absolvido.
Tal informação truncada, divulgada pela mídia, fez com que o ministro recuasse de sua determinação e possibilitou que os agentes da operação, com apoio de forças americanas, tivessem acesso aos extratos do diretor da Petrobras em bancos suíços. Diante disso, o ministro Teori levou ao colegiado a proposta de desmembramento dos autos, permanecendo no Supremo Tribunal Federal somente aqueles com prerrogativa de função. Determinou o retorno dos demais casos ao juízo de 1º grau, sem, contudo, que o STF efetivamente resolvesse a questão da competência processual. A proposta aprovada foi que o tema deveria chegar à suprema corte via Habeas Corpus ou recursos que estavam em trâmite. Ocorre que, desde então, tanto o ministro Teori quanto o ministro Luiz Edson Fachin, atual relator da operação, têm obstado a apreciação dessa matéria pelo colegiado do Supremo, por meio exatamente de negativas de seguimento aos Habeas Corpus referidos.
Em outro episódio, fartamente veiculado e de notório conhecimento, o juiz de primeiro grau divulgou na mídia interceptação telefônica da então presidenta da República, mesmo sabendo-se manifestamente incompetente para tal. À época, justificou sua atuação por conta do “interesse público” no conteúdo das gravações.
Já em 2018, também incidiu no descumprimento de uma decisão superior ao determinar a manutenção da extradição de réu, mesmo ante a concessão de Habeas Corpus pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base em ordem proferida pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH). Novamente, baseou sua recusa em uma suposta incompetência do tribunal para conceder a ordem, o que motivou ofício de repúdio do TRF-1.
Nos autos da Reclamação 30.245/PR, achou-se no direito de impor monitoramento eletrônico a paciente que o Supremo Tribunal Federal havia suspendido os efeitos da execução provisória, ou seja, concedido liberdade. Nesse episódio, surpreendentemente, julgou-se unilateralmente competente para atuar sob esses moldes, ensejando, também, expressa revogação pela suprema corte.
Todos esses fatos, em conjunto com outros ocorridos durante a operação, revelam o reflexo dessa competência universal que é a “lava jato”, onde um magistrado de primeiro grau se enxerga em uma espécie de jurisdição una sobre o país, com reflexos no sistema jurídico como um todo.
Na apelação do ex-presidente, negou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto pela defesa e, minutos após, o ministro Fachin extinguiu a cautelar que poderia determinar sua liberdade. No domingo, ao receber o alvará de soltura, o delegado resolveu ligar antes para o juiz da 13ª Vara Federal do que para o próprio desembargador que concedeu a liminar, mesmo não sendo o juiz de 1º grau competente para versar sobre a questão, pois se encontrava de férias e não era a autoridade responsável por executar a supracitada ordem. Imediatamente, a ordem verbal foi para que não cumprisse a decisão.
Em seguida, o mesmo juiz de 1º grau proferiu decisão que não poderia, ligou para o seu relator protetor, que, mesmo fora de jurisdição, “revogou” a ordem anterior no mesmo sentido. Ocorreu o irônico cônico: dois juízes incompetentes — por não possuírem jurisdição — determinarem a suspensão de decisão de um desembargador investido de competência, em uma liminar de Habeas Corpus. Na realidade, o que se pode observar é que, num contexto de monopólio do poder motivado pela inobservância do princípio do juiz natural, a competência está desprezada e o que importa é o próprio poder. O despacho de Sergio Moro significou, na prática, um recurso ex officio com autoconcessão de efeito suspensivo, algo absolutamente fora de qualquer panorama processual regular.
Os dois juízes paranaenses criaram um paredão para impedir qualquer julgamento sobre o juiz natural. Recentemente, o ministro Fachin negou seguimento a um recurso de Habeas Corpus sob o fundamento de que a garantia do juiz natural não seria matéria constitucional.
Os superpoderes inconstitucionais do senhor Sergio Moro somente se mantêm possíveis pela convalescença dos magistrados que o sobrepõe, Gebran, Fischer e Fachin. No TRF, Gebran representa a unanimidade da sua turma. Já no STJ, Fischer, oriundo do Ministério Público do Paraná, assumiu a “lava jato” depois de ser voto vencedor, negando a soltura de Marcelo Odebrecht contra voto do ministro Ribeiro Dantas. Também paranaense, Fachin tornou-se relator da operação no STF mudando de turma e sentando-se na cadeira do falecido ministro Teori. No STF, Fachin não tem a maioria da turma, pois já foi voto vencido em uma série de Habeas Corpus.
No entanto, a lógica que afastou definitivamente o ministro Ribeiro Dantas no STJ, tornando Fischer relator de todos os Habeas Corpus da “lava jato”, não foi aplicada para tornar Toffoli relator, mesmo tendo proferido voto vencedor de uma série de casos na mais alta corte — ainda que os dois regimentos internos sejam iguais.
Nas únicas vezes em que o Supremo enfrentou a questão da incompetência de Moro, os casos foram levados por outros ministros ao Plenário, quando de desmembramentos, e remetidos a outras jurisdições, como São Paulo e Rio de Janeiro.
Na lógica de Joseph Goebbels — uma mentira repetida um milhão de vezes se tornará a mais absoluta das verdades —, Sergio Moro repete, em decisões, que o Supremo teria decidido sua competência. Essa deliberação nunca ocorreu, havendo sempre a postergação de enfrentar o tema. Simplesmente separou-se o que seria Petrobras, remetendo-se à 13ª Vara Federal de Curitiba, para solução posterior.
Desta forma, juízes em quatro instâncias acumulando progressivamente a competência, que deveria ser causa limitadora e não extensora de poderes, garantem a perpetuação deles. Tudo isso sustentou a impressão de que as decisões proferidas e coordenadas por esses quatro juízes representam o Judiciário como um todo, criando um monopólio de poder e discurso.
A falta de distribuição, da livre escolha de outros juízes, fez do princípio do juiz natural algo não aplicável. Esse monopólio criou a impressão de que a magistratura é uníssona, unânime e coadunada com as ilimitadas prisões, os métodos de obtenção de delação premiada, e o auge do encarceramento de Lula, em um processo que se revela uma aberração jurídica.
A liminar do desembargador Favreto desnuda tudo isso. Não é porque o TRF autorizou a prisão de Lula, que o STJ e o Supremo já haviam negado Habeas Corpus acerca de outros fatos, que a matéria da soltura não pode ser apreciada por outros fundamentos jurídicos. E isso foi o que ocorreu, o desembargador no plantão acatou novos argumentos para soltura, fazendo-se prevalecer os direitos políticos garantidos pelo artigo 15, III da CF/88.
Evidentemente que passado o plantão, em retorno de jurisdição de Gebran — incompetente e que se mantém no poder pela ausência de decisão da suprema corte — poderia ser revogada a liminar. Mas a sequência de atos, indubitavelmente, demonstrou como funciona e como se manteve viva a operação.
Houvesse livre distribuição dos casos, com uma seleção idônea do magistrado para julgamento, em respeito às competências territoriais, de acordo com os termos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal, provavelmente o ex-presidente Lula não estaria preso. Também não haveria tantas prisões arbitrárias e tamanhas relações promíscuas entre magistrados, membros do Ministério Público e Polícia Federal.
A ideia de imputar ao desembargador plantonista uma decisão ideológica ou política só pode servir para acender paixões e esconder a realidade. As decisões dos quatro juízes citados nas diversas instâncias são decisões políticas. A prévia militância do magistrado em questão com o Partido dos Trabalhadores não o desqualifica. Da mesma forma, é assim com as decisões do ministro Alexandre de Moraes em relação a Michel Temer, do ministro Gilmar Mendes em diversos Habeas Corpus ou do ministro Dias Toffoli em relação a casos do PT, para ficar somente em três exemplos.
Não é possível apagar o arcabouço teórico dos indivíduos, cujas nomeações ocorreram em razão de suas respectivas caminhadas. Problemáticos são aqueles que, ao se sentarem na cadeira do poder, mudam “do vinho para a água”, voltando-se contra seus próprios princípios. Com respeito à Constituição e à técnica jurídica, os magistrados devem ser fiéis às suas histórias de vida e formação intelectual.

quarta-feira, 11 de julho de 2018

"Moro e Gebran cometeram crime", afirma o desembargador Tutmés Airan



“O que é aberrante e o que chega a ser, inclusive, criminoso, é um juiz de primeira instância [Sergio Moro], viajando, de férias, portanto, sem jurisdição alguma, se arvorar na condição de super-juiz e determinar que a PF não cumprisse a decisão do desembargador. Isso é um absurdo, criminoso”, afirma o desembargador Tutmés Airan



Do 247:


Tribuna Hoje - O desembargador Tutmés Airan, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), afirma que as ações adotadas por Sergio Moro e pelo desembargador Gebran Neto para impedir a libertação de Lula no último domingo foram criminosas. Ele explica que a competência para julgar o habeas corpus era do plantonista “e fim de papo” e que, se fosse, o caso, o TRF-4 poderia revogar a decisão após o término do plantão.

Roberto Tardelli: "quem desfila com políticos à tiracolor é Moro, não Favreto"


"Favreto mostrou ser independente e mostrou ser um juiz exemplar porque não se intimidou, não se curvou às pressões e tinha competência para decidir porque estava no lugar certo e na hora certa. A Globo o associou criminosamente ao PT, sem se dar conta de que o próprio Moro desfila pelo mundo a tiracolo com Dória e outros expoentes do PSDB", diz o jurista Roberto Tardelli, procurador aposentado do Ministério Público




247 "Favreto mostrou ser independente e mostrou ser um juiz exemplar porque não se intimidou, não se curvou às pressões e tinha competência para decidir porque estava no lugar certo e na hora certa. A Globo o associou criminosamente ao PT, sem se dar conta de que o próprio Moro desfila pelo mundo a tiracolo com Dória e outros expoentes do PSDB", diz o jurista Roberto Tardelli. Leia, abaixo, seu artigo:
"Que Tiro Foi Esse?"
Vamos pular as introduções desnecessárias. Com a condenação de Lula pelo TRF-4, absurdamente (matéria ainda não votada pelo STF) decretou-se sua prisão, para início de cumprimento de pena.
Esse processo acabou na vara de origem, presidida pelo juiz Sergio Moro, e também se encerrou com o acórdão condenatório e com a decisão de seguimento do caso para o STJ — recurso ordinário — e com a interposição de agravo para o STF — recurso extraordinário.
Moro e Gebran encerraram suas atividades de juízes, no processo.
Terminaram seus trabalhos.
Com a prisão de Lula, deu-se início à execução da pena, desta feita a cargo de uma Juíza de Direito, de outra Vara, que nada tem a ver com o juiz Sérgio Moro.
A prisão de Lula não revogou uma série de direitos que ele possui, como ex-presidente da república e o que acabou ocorrendo era aquilo que se previa: Lula acabou em ilegal e abusivo isolamento.
Ademais, Lula permanece com seus direitos políticos inteiramente preservados e, nessa condição, pode exercê-los, votar e ser votado, exatamente porque é pré-candidato à presidência, nas eleições de outubro próximo.
Se não puder se manifestar, haverá evidente cerceamento a seu direito político.
Os demais candidatos estão circulando e apresentando suas idéias ao país e Lula, ao contrário, sequer visitas pôde receber, permanecendo em ilegal isolamento.
Essa questão foi levada à Juíza que nada fez para alterar a situação de Lula e os advogados, que a gente em Direito chama de Impetrantes, entraram com Habeas Corpus.
Todas as discussões sobre a responsabilidade criminal de Lula são estranhas ao HC, que se preocupou apenas com a sua situação política e seu isolamento prisional.
Não existe data para impetrar-se um HC, que pode ser apresentado ao Tribunal de Justiça de segunda a domingo e feriados.
O HC foi impetrado na sexta-feira à noite e, por sorteio, havia dois desembargadores no plantão, foi destinado ao Desembargador Rogério Favreto.
Ele estudou a situação na noite de sexta-feira e no sábado, proferindo sua decisão liminar, no domingo, por força da qual concedia a liberdade ao Presidente Lula, entendendo fortes e coesos os argumentos da defesa e afastando o parecer contrário do MP.
O mundo caiu e um festival de desinformações e informações estapafúrdias teve início, com cenas constrangedoras e, diria, abusivas e que percorrem, sim, o Código Penal.
Rogério Favreto era competente para a decisão? Sim.
A matéria era relativa ao plantão? Sim, na medida em que se noticiava um estado permanente de grave ilegalidade na execução da pena de Lula.
Era cabível HC nessa situação? Em tese, sim, porque havia uma grave afronta ao direito do preso, não contornável por outra medida.
O Desembargador determinou a expedição de ofício ao diretor do presídio da polícia federal, em verdade, ao delegado de plantão, comunicando-lhe que Lula deveria ser posto em liberdade.
Num passe de mágica, surge de suas férias, o juiz Sérgio Moro, que determinou ao delegado federal que não cumprisse a ordem recebida.
Sérgio Moro poderia ter feito isso? Evidentemente que não.
Por várias razões, a primeira delas é que Moro não mantém com o processo mais nenhuma relação, sendo pessoa inteiramente estranha a esse Habeas.
Não é o juiz da execução da pena, não era o que se cuida chamar de autoridade coatora e não poderia, jamais, como juiz de primeira instância, determinar a uma autoridade policial que descumprisse uma ordem emanada de um desembargador, regularmente expedida, no bojo de um pedido específico.
Podemos dizer que Moro agiu por interesse ou satisfação pessoal e praticou ato contrário à lei; em outras palavras, cometeu, pelo menos, em tese, crime de prevaricação, previsto no Código Penal:
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Qual a competência de Moro para determinar ao Delegado de Polícia que não cumprisse a ordem de soltura?
A mesma competência que teria Tite para determinar uma substituição na seleção da Bélgica ou da França...
Tudo piora para ele, Moro, se relembrarmos que ele se encontrava em gozo de férias regularmente concedidas.
Isto é, fora do país - encontrava-se em Portugal - e fora da função judicante, ele jamais poderia ter dado a ordem que deu e revelou sua completa perda de serenidade para julgar qualquer outra causa que tenha Lula como acusado.
Moro deixou de ser juiz e passou a ser perseguidor de Lula e seu comportamento nos permite dizer que ele é, efetivamente, obrigado a declarar-se impedido (suspeito) para processar Luiz Inácio Lula da Silva, porque desfez-se de qualquer sentido de imparcialidade.
É ver para certificar-se. Moro ficou nu.
No trem que se descarrilhava na curva, um outro componente completamente maluco se agregou.
Rompendo a cena, o Desembargador Relator do processo de Lula, Desembargador João Pedro Gebran Neto, dizendo-se ser ele a verdadeira e única fonte de emanação de Direito, também ele sem se dar conta que sua atividade havia se encerrado, veste sua beca de super-juiz e, de ofício, sem ser provocado, oficia também ao atônito Delegado Federal, determinando-lhe que se abstivesse de cumprir o alvará (que é uma ordem) para soltar Lula.
Lula ficou solto, mas permaneceu preso, ou continuou preso, permanecendo solto. Um caos.
O Desembargador Gebran poderia ter dado a ordem que deu?
Não, porque há maneiras processualmente corretas até de revogar a ordem emanada pelo desembargador Favreto, cujos trâmites se dão no interior do próprio TRF-4, através de recurso próprio da parte contrária, o esquecido Ministério Público, primo pobre nessa briga.
Sim, o MPF poderia recorrer, através de um agravo interno, que levaria a soltura a conhecimento da Turma processante, que poderia manter ou revogar a liminar concedida.
Nunca vi um cavalo de pau desses para fazer descumprir uma ordem, repita-se, regularmente dada.
Não sou menino e carrego algumas dezenas de milhares de processos criminais nas costas e nunca, mas nunca, vi uma rave processual dessa animação.
Tenho certeza que ninguém viu.
Nossos limites estão revogados no que toca à maluquice jurídica.
Endurecendo o jogo, o Desembargador Favreto chuta de bico e, reitera pela terceira vez, a ordem de soltura, dando uma hora para seu imediato cumprimento.
Uma hora em juridiquês tem duzentos, trezentos minutos.
A ordem é dada e segue para que funcionários operacionais trabalhem para que ela chegue a seu destinatário, o delegado federal.
Carimba daqui, carimba de lá, cafezinho, calor, abre a janela, fecha a janela, computador está lento, essa uma hora espichou e...
Novo terremoto.
O Presidente do TRF-4, Desembargador Thompson Flores, vestiu sua capa preta e tirou sua espada de Jedi, entrevendo naqueles dois ofícios, de Gebran e de Favreto, um caso raro de conflito positivo de competência, em que dois desembargadores se apresentavam como competentes para decidir de forma diversa sobre o mesmo caso.
O baile da loucura estava atingindo seu auge e ninguém era de ninguém, quando ele emitiu uma quinta ordem à mesma autoridade policial, que, naquela ocasião, já prensava em prender-se, ele próprio a si mesmo.
Loucura por loucura, seria apenas mais uma pereba num caso constrangedor.
Em outro ofício, ele determina que a ordem deve ser ignorada e determina, sem revogá-la expressamente, uma vez que o caso seria devolvido ao Desembargador Gebran.
Isso se deu hoje e o Desembargador Gebran anulou todos os atos de seu colega de Tribunal, inclusive, quase para deixar a gente cantando QUE TIRO FOI ESSE?, anulando tanto e tudo, mas tanto que anulou uma das ordens de Favretto, que foi a de dar ciência dos fatos ao CNJ e à Corregedoria da Justiça pela esdrúxula intervenção de Sérgio Moro.
Ele determinou, quase num surto formalista, que não se levasse ao conhecimento de ninguém a vexaminosa atuação do Juiz Moro.
Como se isso fosse necessário.
Nesse surto midiático, com juiz e desembargadores disputando o cargo de JUIZ MARVEL, quem perdeu foi o Estado Democrático de Direito, quem perdeu foi a democracia, quem perdeu foi a população que percebeu que a Justiça cedeu a impulsos narcísicos.
Quando a vaidade se sobrepõe, todos perdemos.
Favreto mostrou ser independente e mostrou ser um juiz exemplar porque não se intimidou, não se curvou às pressões e tinha competência para decidir porque estava no lugar certo e na hora certa.
Sua decisão foi eminentemente jurisdicional e ele também foi alvo de um ataque jurisdicional de que nunca tive notícia.
Colunistas, blogueiros e jornalistas da extrema-direita ultrapassaram todos os limites da insanidade e até telefones pessoais foram divulgados nas redes sociais.
A Globo o associou criminosamente ao PT, sem se dar conta de que o próprio Moro desfila pelo mundo a tiracolo com Dória e outros expoentes do PSDB.
Favreto nunca teve questionada sua honestidade e probidade e se tornou vítima desses lobos que vagam no mundo virtual e na grande mídia.
Um grande juiz a ser preservado e defendido por todos nós.
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Roberto Tardelli é procurador aposentado do Ministério Público de São Paulo e advogado


Ricardo Kotscho narra o óbvio: decisão de manter Lula preso vem de fora do Brasil.... Parte da Justiça atua com a Direita para atender aos interesses internacionais na entrega das riquezas e da soberania Nacional



"Em resumo: o ex-presidente Lula não pode sair da prisão antes das eleições. E os inconformados que se queixem ao bispo ou ao papa, se for o caso. Podem entrar os advogados de Lula com mais um milhão de recursos que seu nome não estará na urna eletrônica. Isto está decidido há muito tempo aqui e lá fora. E ponto final", diz o jornalista Ricardo Kotscho

Do 247:




Por Ricardo Kotscho, no Balaio do Kotscho – Já tinha publicado minha coluna dominical e me preparava para sair às pressas para um compromisso importante no almoço de domingo.
Quando estava saindo, tocou o celular. Era um amigo dando a notícia:
"A Justiça mandou soltar o Lula, você sabia?"
A princípio, pensei que era brincadeira, um trote ou dessas fake news de que tanto falam.
Voltei correndo ao computador e era verdade: estava nas manchetes de todos os portais, anunciando que Lula seria solto ainda no domingo.
Não costumo fazer isso, dou sempre um tempo para me informar melhor antes de escrever, mas acabei me empolgando, e escrevi um texto a toque de caisa, feliz com a iminente libertação do meu velho amigo de 40 anos, preso há mais de três meses numa solitária da PF em Curitiba.
Repórteres não devem mostrar emoção no que escrevem, recomendam velhos manuais.
Mas nesse caso não tinha jeito, e acabei sendo criticado, com razão, por alguns comentaristas do Balaio, que cobram isenção dos outros.
Errei feio por acreditar naquela velha máxima de que decisão da Justiça não se discute, cumpre-se.
Antes mesmo de chegar ao restaurante, ouvi no rádio do táxi que o juiz Sergio Moro, o isento mor, o imparcial, o justo, deu ordem para a Polícia Federal não cumprir a ordem de soltura imediata de Lula, expedida por um desembargador que estava de plantão no Tribunal Regional Federal de Porto Alegre.
Achei que não tinha entendido direto: como pode um juiz de primeira instância desobedecer a um juiz do tribunal de segunda instância por considerá-lo incompetente?
No nosso país agora pode tudo, a depender do juiz e do réu.
Mesmo com Moro estando de férias em Portugal (como viaja esse rapaz...), ele se achou no direito de simplesmente proibir a libertação de Lula. Afinal, o preso é dele ou da Justiça?
Na minha matéria, nem tinha entrado no mérito da decisão do desembargador Rogério Favreto.
Não sou advogado e nem dava tempo, não queria me atrasar.
Estava começando ali, enquanto eu almoçava, a anarquia jurídica que tomou conta do país no domingo, com decisões conflitantes se sucedendo nas diferentes instâncias.
Pensando bem, seria mesmo impossível que aquela ordem do desembargador pudesse ser cumprida, qualquer que fosse o mérito ou a justificativa.
Como é que a Justiça brasileira, de uma hora para outra, iria soltar o ex-presidente investigado, denunciado, condenado e preso num processo tocado a Lava Jato, a menos de três meses das eleições?
Não tinham feito tudo exatamente para que ele não pudesse se candidatar e muito menos ser eleito presidente pela terceira vez?
Bem que o Lula muitas vezes me criticou no trabalho de assessor de imprensa por ser muito ingênuo, confiar em qualquer pessoa.
Ele mesmo, segundo o noticiário desta segunda-feira, não acreditou que seria solto quando os deputados do PT lhe deram a notícia.
Quando cheguei de volta em casa, o noticiário já tinha mudado o enfoque: agora se falava mais das ligações antigas do desembargador Favreto com o PT, o que serviria para desqualificar a sua decisão durante um plantão judiciário. Onde já se viu? Um juiz petista querer soltar o Lula?
Esqueceram-se que os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Carlos Ayres Brito, o do mensalão, também tinham ligações antigas com o PT, e nunca foram criticados por isso.
Claro, depois de investidos na suprema magistratura votaram sempre contra o PT, assim como a presidente Cármen Lúcia, nomeada por Dilma Rousseff, da mesma forma como Rogério Favreto.
Se o juiz tiver notórias ligações com tucanos, como Sergio Moro, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, aí não tem problema a simpatia partidária?
A frenética movimentação que atravessou o domingo para manter Lula preso serviu, pelo menos, para mais uma vez expor a politização do Judiciário, escancaradamente a favor de um lado e contra outro, a determinar o rumo da campanha eleitoral.
Em resumo: o ex-presidente Lula não pode sair da prisão antes das eleições. E os inconformados que se queixem ao bispo ou ao papa, se for o caso.
Podem entrar os advogados de Lula com mais um milhão de recursos que seu nome não estará na urna eletrônica.
Isto está decidido há muito tempo aqui e lá fora. E ponto final.
Vida que segue.

terça-feira, 10 de julho de 2018

Jurista português afirma para o mundo inteiro: Moro é "Super Herói Sem Mandato"


Resultado de imagem para Abusos de Moro
Foto:Recepção a Moro em palestra em Heidelberg, na Alemanha

"(...) Tudo isto se evitaria se se tivesse respeitado a Constituição, a qual não admite outra leitura que não seja a de que Lula se encontra numa espécie de “cumprimento antecipado de pena”, o que nos faz rasgar todos os manuais de Direito Constitucional, Penal e Processual Penal." - André L. Leite, Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto


Texto publicado no Público, Portugal.
POR ANDRE LAMAS LEITE, professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Ontem, domingo, escreveu-se uma das mais tristes páginas da Justiça brasileira. A alucinante sucessão de despachos judiciais impõe um breve resumo do sucedido: o juiz que estava de escala no TRF-4 (Tribunal Regional Federal – 4.ª Região), Rogério Favreto, recebeu um pedido de habeas corpus impetrado por três deputados do Partido dos Trabalhadores (PT), mais tarde reafirmado por novos requerimentos. Entendendo ser sua a competência para decidir, concedeu provimento a esta petição extraordinária, de vetusta antiguidade, nascida no Direito inglês, e que visa restituir à liberdade quem se encontre ilegalmente detido ou preso. Note-se que se não trata de qualquer tomada de posição quanto à justeza ou não da condenação de qualquer recluso, mas simplesmente uma medida que visa restituir a legalidade em situações extremas em que está em causa a violação do direito fundamental individual da liberdade de locomoção.
No rigor dos princípios, este juiz tinha toda a competência para tomar a decisão, pois o habeas corpus tem, em qualquer ordenamento jurídico, carácter de processo urgente. Donde, não é verdade que o juiz de turno tivesse ou não a liberdade de decidir. Estava vinculado à decisão. Outra coisa diferente é saber se havia motivo juridicamente fundado para o fazer. A Constituição Federal do Brasil, de 1988, garante, como em qualquer Estado de Direito, que o início de cumprimento de qualquer pena só pode ocorrer após o respectivo trânsito, ou seja, quando o decidido não mais seja impugnável por via de recurso ordinário. Ora, sabe-se que Lula da Silva tem ainda pendente um recurso para um tribunal superior, pelo que tenho por materialmente inconstitucional a anterior decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que havia denegado idêntico pedido pouco tempo antes de o ex-Presidente ter ingressado no estabelecimento prisional. A justificação para que tal tenha ocorrido prende-se com um entendimento jurisprudencial no sentido de que, tendo havido duas decisões confirmatórias de tribunais superiores após uma decisão em 1.ª instância, o cumprimento da sanção penal pode iniciar-se. Sabe-se ainda que a ministra relatora dessa decisão, Cármen Lúcia, não patrocina tal entendimento, mas achou por bem seguir a posição maioritária no STF.
Donde, compulsado o art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição, que garante o direito à liberdade, bem como o inciso LVII, onde se lê que «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória», dúvidas se me não oferecem que Lula está em cumprimento inconstitucional e ilegal de pena de prisão, pelo que só deveria ter recolhido ao estabelecimento em que se encontra após o esgotamento de todas as vias recursórias. Assim, não tenho dúvidas que ao “juiz plantonista” assiste toda a razão jurídica. Mas, no Brasil, como em outros Estados, cada vez mais se não consegue deslindar onde acaba a política e começa a Justiça, dado que este magistrado tem conhecidas ligações ao PT e não foi ingénuo o momento exacto, poucas horas depois de o mesmo iniciar o seu turno, a um domingo, que o pedido de habeas corpus foi deduzido. Não tem qualquer competência o juiz Sérgio Moro para tentar “revogar” o despacho de um juiz de um tribunal hierarquicamente superior, no que é uma violação frontal do princípio da independência da judicatura e que deve ser sancionado pelo respectivo órgão disciplinar dos magistrados judiciais brasileiros. Se isto já parece tirado de um filme de terror jurídico, mais ainda o é o apelo à manifestação do Povo nas ruas, arvorando-se Moro num super-herói sem mandato, extravasando por completo as suas competências.
O juiz titular do processo, no TRF-4, João Pedro Gebran Neto, podia, como fez, revogar a decisão do juiz de turno, o que, em bom rigor, só deveria acontecer quando terminasse o “plantão” do colega. Todavia, compreende-se que, sob pena de existir uma libertação e uma nova detenção, com ainda maior desprestígio para a Justiça brasileira, o mesmo tenha revogado a decisão. Tudo isto se evitaria se se tivesse respeitado a Constituição, a qual não admite outra leitura que não seja a de que Lula se encontra numa espécie de “cumprimento antecipado de pena”, o que nos faz rasgar todos os manuais de Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Em bom rigor, por isso, entendo que a decisão do juiz de turno é juridicamente correcta, o que já não sucede com a decisão agora vigente do desembargador titular do processo, que reafirmou a posição, quanto a mim errada, do STF.
As ilações políticas são inevitáveis e não adianta dizer que estamos a assistir ao normal funcionamento do Direito. Os princípios basilares do rule of law estão a ser vulnerados, seja Lula ou outro brasileiro qualquer, por um indefensável entendimento do STF. Quando a Justiça se não dá ao respeito e não salvaguarda o reduto das suas competências por via de argumentações solidamente sustentadas no Direito – e apenas nele –, é natural existirem extrapolações de politização dessa mesma Justiça.
Um país que não respeita a sua lei fundamental descaracteriza-se e abre crises gravíssimas de desfechos imprevisíveis. Uma última nota: não se me afigura possível, atento o disposto na chamada “Lei da Ficha Limpa”, que Lula da Silva possa candidatar-se às eleições presidenciais sem que exista, antes do termo da apresentação das candidaturas, uma decisão final absolutória. Essa é a sua única hipótese, juridicamente falando, de enfrentar o julgamento do voto popular. Tudo o mais são efabulações e jogadas políticas de um Estado polarizado entre os “petistas” e os “anti-petistas”. E Bolsonaro, um político que, digamo-lo com todas as letras, patrocina ideais fascistas, é o único a assistir de camarote e a bater palmas ante o atarantamento da Justiça brasileira. Lula e Dilma terão muitos defeitos, mas um político de extrema-direita, negacionista do Holocausto, com tomadas de posição xenófobas, racistas, machistas e contra os direitos das minorias, só pode conduzir o Brasil a algo parecido a uma ditadura militar, ainda que disfarçada, de tão má memória desse e destes lados do Atlântico

"Mostra a tua farsa, Brazil" A charge de Bacellar que resume a midiótica tragédia brasileira


segunda-feira, 9 de julho de 2018

Luis Nassif sobre as Cabeças do TRF-4 e o caso da Justiça no Brasil


Do Canal da TV GGN:




Do GGN: Coletivo de advogados pela Democracia e pelo Estado de Direito real pede prisão de Sergio Moro por desobediência




Jornal GGNO coletivo "Advogadas e Advogados pela Democracia" afirma que protocolou neste domingo (8), no plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, um pedido de prisão contra Sergio Moro, juiz da Lava Jato, e Roberval Drex, diretor executivo da Superintendência da Polícia Federal do Paraná.
No manifesto, eles afirmam que os dois se recusaram a cumprir o alvará de soltura em favor de Lula e, portanto, cometeram crime de desobediência e contra a administração da justiça. 
Leia o pedido, na íntegra, em anexo.


domingo, 8 de julho de 2018

Manobra conduzida por Moro para descumprir decisão judicial e manter Lula preso é própria de quadrilha. Por Joaquim de Carvalho, no DCM



"Sergio Moro acaba de assinar um despacho em que decide não cumprir decisão do desembargador Rogério Favreto, que em regime de plantão responde pelo Tribunal Regional da 4a. Região." 

Do Diário do Centro do Mundo:



Qualquer estagiário de Direito conhece a máxima: decisão judicial não se discute, se cumpre.
Sergio Moro acaba de assinar um despacho em que decide não cumprir decisão do desembargador Rogério Favreto, que em regime de plantão responde pelo Tribunal Regional da 4a. Região.
Como plantonista do TRF-4, à qual o juiz da 13a. Vara Criminal Federal (1a. instância) está subordinado, ele decidiu libertar Lula, atendendo a habeas corpus apresentado em nome de Lula por deputados federais do PT.
O alvará de soltura é cristalino:
“Dermina ao Diretor da Polícia Federal de Curitiba/PR, ou a quem suas vezes fizer e o conhecimento deste haja de pertencer que, em seu cumprimento, ponha incontinenti em liberdade: Luiz Inácio Lula da silva.”
A ordem se dirigia, portanto, ao diretor da PF em Curitiba, mas pelos caminhos estranhos que só a Lava Jato pode explicar, acabou parando nas mãos de Sergio Moro, que decidiu não cumprir a decisão e, com mecanismos que o Código de Processo Penal não prevê, arrumou um jeito de manter Lula na cadeia.
É uma demonstração de que não age mais como juiz, mas como quem se julga proprietário do corpo do ex-presidente da república. E pior: tem aliados nesta conduta.
Disse Moro, em despacho assinado sem que tenha sido processualmente provocado:
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminentee Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder.
Alguém tem dúvida de como Gebran, amigo de Moro, decidirá?
Manterá Lula preso porque, na Lava Jato, decisão  judicial só é válida se for contra o ex-presidente.
As atitudes que manterão Lula preso podem ser definidas como um conluio. Moro não agiu sozinho, como ele mesmo diz.
Teve o consentimento (ou cumplicidade) do presidente do TRF-4 e foi provocado por alguém da Polícia Federal, a quem a ordem de soltura de dirigia.
Como classificar a atitude desses servidores públicos?
Há um artigo do Código Penal, o 288, que pune com pena de um a três anos de reclusão pessoas que se associarem com a finalidade de cometer crimes.
E o descumprimento de ordem judicial é crime, definido pelo artigo 330 do Código Penal.
A pena é baixa — 15 dias a seis meses, além de multa —, mas tem um caráter pedagógico fundamental num estado democrático de direito:
Ordem judicial é para ser cumprida.
É claro que Moro não irá para a prisão por decidir, dolosamente, descumprir a ordem do desembargador Favreto, o único que teve a coragem de votar em 2016 contra a decisão do TRF que considerou que o juiz de Curitiba, por conduzir a Lava Jato, não precisaria obedecer ao regramento comum destinado aos casos criminais.
Para juristas, esta decisão de 2016 inaugurou, oficialmente, o estado de exceção no Brasil e transformou a 13a. Vara Criminal Federal de Curitiba em um tribunal excepcional.
O Brasil, entretanto, ainda tem uma Constituição em vigor, e a decisão de Moro deve ser vista como a maior evidência de que ele deixou de ser juiz e se transformou em parte.
Em um país civilizado, ele seria afastado de todos os processos que envolvem Lula.
O ex-presidente não está acima da lei, mas também não está abaixo dela.
Todo cidadão tem direito a um julgamento justo, e isso só poderá ocorrer com um magistrado imparcial, o que, definitivamente, não é o caso de Moro.
Como era de se esperar, os aliados dos setores parciais do Judiciário instalados na velha imprensa trataram de desqualificar Rogério Favreto.
Registram que ele foi filiado ao PT. Talvez tenha sido, assim como Alexandre de Morais, que negou HC a Lula, foi filiado ao PSDB e Luís Roberto Barroso foi advogado da Globo.
Ninguém chega aos tribunais descendo das nuvens. O que os cúmplices de Moro na velha imprensa querem é arrumar uma desculpa para o abuso do juiz de Curitiba.
Os representantes das instituições brasileiras precisam se manifestar neste momento, e tomar decisões, sob pena de não se justificar mais o pacto estabelecido através da Constituição para que todos os brasileiros convivam em paz.
Para que Constituição, se hoje os juízes agem com dois pesos e duas medidas?