quarta-feira, 27 de março de 2019

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, PFDC, é contra recomendação de festejos ao golpe de Estado de 64




Para o PFDC, do Ministério Público Federal, iniciativa da Presidência soa como apologia à prática de atrocidades massivas e crimes internacionais



Jornal GGN A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal, soltou nota se posicionando contra a recomendação feita pela Presidência da República ao Ministério da Defesa para que seja comemorado o aniversário de 55 anos do golpe de Estado de 1964 no Brasil, no próximo dia 31.
A PFDC entende que o ato se reveste de grande gravidade constitucional, pois é um desrespeito ao Estado Democrático de Direito pois celebra um golpe de Estado e um regime ditatorial que perpetrou sistemáticas violações aos direitos humanos e crimes internacionais.
“O golpe de Estado de 1964, sem nenhuma possibilidade de dúvida ou de revisionismo histórico, foi um rompimento violento e antidemocrático da ordem constitucional. Se repetida nos tempos atuais, a conduta das forças militares e civis que promoveram o golpe seria caracterizada como o crime inafiançável e imprescritível de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático previsto no artigo 5°, inciso XLIV, da Constituição de 1988”, diz o texto.
O texto alerta, ainda, que o apoio de um presidente da República ou altas autoridade a um golpe de Estado seria um crime de responsabilidade previsto na Constituição, em seu artigo 85, e na Lei 1.079/1950. É inadmissível que tais agentes do Estado possam celebrar um golpe anterior. E, frisa o texto, “as alegadas motivações do golpe – de acirrada disputa narrativa – são absolutamente irrelevantes para justificar o movimento de derrubada inconstitucional de um governo democrático, em qualquer hipótese e contexto”.
Além disso, vale recordar que o golpe de Estado de 1964 deu origem a um regime de restrição a direitos fundamentais e de repressão violenta e sistemática à dissidência política, a movimentos sociais e a diversos segmentos da sociedade, como povos indígenas e camponeses.
“Transcorridos 34 anos do fim da ditadura, diversas investigações e pesquisas sobre o período foram realizadas. A mais importante de todas foi a conduzida pela Comissão Nacional da Verdade (CNV), que funcionou no período de 2012 a 2014. A CNV foi instituída por lei e seu relatório representa a versão oficial do Estado brasileiro sobre os acontecimentos. Juridicamente, nenhuma autoridade pública, sem fundamentos sólidos e transparentes, pode investir contra as conclusões da CNV, dado o seu caráter oficial”.
O PFDC lembra que o relatório final da Comissão Nacional da Verdade confirmou, por parte do Estado ditatorial brasileiro, a prática de graves violações aos direitos humanos que se qualificam como crimes contra a humanidade. Mesma conclusão chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando julgou o caso de Vladimir Herzog, em 2018.
Este também é o entendimento da Procuradoria Geral da República, conforme manifestação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 320 e em outros procedimentos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
A PFDC, em sua manifestação, destaca que os órgãos de repressão da ditadura assassinaram ou desapareceram com 434 suspeitos de dissidência política e com mais de 8 mil indígenas. Estima-se que entre 30 e 50 mil pessoas foram presas ilicitamente e torturadas.
“Esses crimes bárbaros – execução sumária, desaparecimento forçado de pessoas, extermínio de povos indígenas, torturas e violações sexuais – foram perpetrados de modo sistemático e como meio de perseguição social. Não foram excessos ou abusos cometidos por alguns insubordinados, mas sim uma política de governo, decidida nos mais altos escalões militares, inclusive com a participação dos presidentes da República”.
A gravidade desses fatos é de extrema clareza, e a PFDC aponta que, se fossem cometidos atualmente, receberiam grave reprimenda judicial, inclusive por parte do Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma em 1998 e ratificado pelo Brasil em 2002.
“Festejar a ditadura é, portanto, festejar um regime inconstitucional e responsável por graves crimes de violação aos direitos humanos. Essa iniciativa soa como apologia à prática de atrocidades massivas e, portanto, merece repúdio social e político, sem prejuízo das repercussões jurídicas. Aliás, utilizar a estrutura pública para defender e celebrar crimes constitucionais e internacionais atenta contra os mais básicos princípios da administração pública, o que pode caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/1992”.
Leia a Nota Pública a seguir.
NOTA PÚBLICA
É incompatível com o Estado Democrático de Direito festejar um golpe de Estado e um regime que adotou políticas de violações sistemáticas aos direitos humanos e cometeu crimes internacionais
A Presidência da República recomendou ao Ministério da Defesa que o aniversário de 55 anos do golpe de Estado de 1964 seja comemorado. Embora o verbo comemorar tenha como um significado possível o fato de se trazer à memória a lembrança de um acontecimento, inclusive para criticá-lo, manifestações anteriores do atual presidente da República indicam que o sentido da comemoração pretendida refere-se à ideia de festejar a derrubada do governo de João Goulart em 1º de abril de 1964 e a instauração de uma ditadura militar.
Em se confirmando essa interpretação, o ato se reveste de enorme gravidade constitucional, pois representa a defesa do desrespeito ao Estado Democrático de Direito. É preciso lembrar que, em 1964, vigorava a Constituição de 1946, a qual previa eleições diretas para presidente da República. O mandato do então presidente João Goulart seguia seu curso normal, após a renúncia de Jânio Quadros e a decisão popular, via plebiscito, de não dar seguimento à experiência parlamentarista. Ainda que sujeito a contestações e imerso em crises, não tão raras na dinâmica política brasileira e em outros Estados Democráticos de Direito, tratava-se de um governo legítimo constitucionalmente.
O golpe de Estado de 1964, sem nenhuma possibilidade de dúvida ou de revisionismo histórico, foi um rompimento violento e antidemocrático da ordem constitucional. Se repetida nos tempos atuais, a conduta das forças militares e civis que promoveram o golpe seria caracterizada como o crime inafiançável e imprescritível de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático previsto no artigo 5°, inciso XLIV, da Constituição de 1988. O apoio de um presidente da República ou altas autoridades seria, também, crime de responsabilidade (artigo 85 da Constituição, e Lei n° 1.079, de 1950). As alegadas motivações do golpe – de acirrada disputa narrativa – são absolutamente irrelevantes para justificar o movimento de derrubada inconstitucional de um governo democrático, em qualquer hipótese e contexto.
Não bastasse a derrubada inconstitucional, violenta e antidemocrática de um governo, o golpe de Estado de 1964 deu origem a um regime de restrição a direitos fundamentais e de repressão violenta e sistemática à dissidência política, a movimentos sociais e a diversos segmentos, tais como povos indígenas e camponeses.
Transcorridos 34 anos do fim da ditadura, diversas investigações e pesquisas sobre o período foram realizadas. A mais importante de todas foi a conduzida pela Comissão Nacional da Verdade – CNV, que funcionou no período de 2012 a 2014. A CNV foi instituída por lei e seu relatório representa a versão oficial do Estado brasileiro sobre os acontecimentos. Juridicamente, nenhuma autoridade pública, sem fundamentos sólidos e transparentes, pode investir contra as conclusões da CNV, dado o seu caráter oficial.
A CNV confirmou que o Estado ditatorial brasileiro praticou graves violações aos direitos humanos que se qualificam como crimes contra a humanidade. A igual conclusão chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso Vladimir Herzog, em 2018. Também a Procuradoria Geral da República assim entende, conforme manifestação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 320 e outros procedimentos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
De fato, os órgãos de repressão da ditadura assassinaram ou desapareceram com 434 suspeitos de dissidência política e com mais de 8 mil indígenas. Estima-se que entre 30 e 50 mil pessoas foram presas ilicitamente e torturadas. Esses crimes bárbaros (execução sumária, desaparecimento forçado de pessoas, extermínio de povos indígenas, torturas e violações sexuais) foram perpetrados de modo sistemático e como meio de perseguição social. Não foram excessos ou abusos cometidos por alguns insubordinados, mas sim uma política de governo, decidida nos mais altos escalões militares, inclusive com a participação dos presidentes da República.
A gravidade desses fatos é de clareza solar. Mais uma vez, é importante enfatizar que, se fossem cometidos atualmente, receberiam grave reprimenda judicial, inclusive por parte do Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma em 1998 e ratificado pelo Brasil em 2002. Também à luz do direito penal internacional, os ditadores brasileiros cometeram crimes contra a humanidade. Essa Corte, porém, não pode julgar as autoridades brasileiras pelos crimes da ditadura, porque sua competência é para fatos posteriores à sua criação.
Festejar a ditadura é, portanto, festejar um regime inconstitucional e responsável por graves crimes de violação aos direitos humanos. Essa iniciativa soa como apologia à prática de atrocidades massivas e, portanto, merece repúdio social e político, sem prejuízo das repercussões jurídicas.
Aliás, utilizar a estrutura pública para defender e celebrar crimes constitucionais e internacionais atenta contra os mais básicos princípios da administração pública, o que pode caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.429, de 1992.
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, órgão do Ministério Público Federal, confia que as Forças Armadas e demais autoridades militares e civis seguirão firmes no cumprimento de seu papéis constitucionais e com o compromisso de reforçar o Estado Democrático de Direito no Brasil, o que seria incompatível com a celebração de um golpe de Estado e de um regime marcado por gravíssimas violações aos direitos humanos.
Deborah Duprat – Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
Domingos Sávio Dresch da Silveira – Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Substituto
Marlon Weichert – Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto
Eugênia Augusta Gonzaga – Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão Adjunta

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