terça-feira, 13 de julho de 2021

Do ConJur: PF abre inquérito contra Bolsonaro para investigar prevaricação na compra de vacinas. Por Severino Goes

 

    A investigação da PF decorre da decisão da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que no dia 2 de julho, atendendo a pedido da Procuradoria-Geral da República, determinou a abertura de inquérito para investigar o presidente.

Do ConJur:


SOB INVESTIGAÇÃO

PF abre inquérito contra Bolsonaro para investigar prevaricação na compra de vacinas





Bolsonaro será investigado pela possível prática de prevaricação

A Polícia Federal abriu inquérito nesta segunda-feira (12/7) para investigar se o presidente Jair Bolsonaro prevaricou na compra da vacina indiana Covaxin. Ele foi informado, em março, pelo deputado Luiz Miranda (DEM-DF) e por seu irmão, funcionário do Ministério da Saúde, de que teria ocorrido corrupção na compra do imunizante por parte de agentes públicos e não teria tomado providências para apurar as denúncias.

A investigação da PF decorre da decisão da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que no dia 2 de julho, atendendo a pedido da Procuradoria-Geral da República, determinou a abertura de inquérito para investigar o presidente.

A ministra havia determinado, então, a instauração de inquérito para investigação das denúncias apresentadas à CPI da Covid, em funcionamento no Senado, que indicam que Bolsonaro não tomou providências diante de suspeitas de ilegalidades na compra de um lote de 20 milhões de doses da vacina indiana Covaxin.

Na petição enviada ao Supremo, o vice-procurador-geral Humberto Jacques de Medeiros narra que o deputado Miranda disse ter advertido Bolsonaro que seu irmão, Luiz Ricardo Miranda sofrera "pressão" para autorizar o pagamento por parte do ministério para a empresa que intermediara a aquisição de 20 milhões de doses da vacina Covaxin, produzida pela indiana Barath Biotech.

Além de ter dito, segundo o relato, que acionaria a Polícia Federal, o presidente da República teria relacionado as irregularidades supostamente noticiadas pelos irmãos Miranda ao deputado federal Ricardo Barros, atual líder do governo na Câmara dos Deputados.

"A despeito da dúvida acerca da titularidade do dever descrito pelo tipo penal do crime de prevaricação e da ausência de indícios que possam preencher o respectivo elemento subjetivo específico, isto é, a satisfação de interesses ou sentimentos próprios dos apontados autores do fato, cumpre que se esclareça o que foi feito após o referido encontro em termos de adoção de providências", salienta o vice-procurador geral.

Em sua decisão, Rosa Weber considerou que não incide a cláusula de imunidade penal temporária, que consta do artigo 86, § 4º da Constituição e diz que "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções". No caso, os atos relatados pela PGR têm conexão direta com as funções presidenciais.

Rosa Weber ressalta ainda que, uma vez que a PGR tenha pedido a abertura de inquérito, o juízo competente (no caso o STF, já que o presidente tem prerrogativa por foro de função) só pode negar o pedido se houver alguma entre certas especificidades.

São elas: "(i) manifesta causa excludente da ilicitude do fato; (ii) manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (iv) extinção da punibilidade do agente; ou (v) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (RISTF, artigos 21, XV, e 231, § 4º c/c art. 3º, I, da Lei 8.038/90)."

"Estando a pretensão investigativa lastreada em indícios, ainda que mínimos, a hipótese criminal deve ser posta à prova, pelo procedimento legalmente concebido a esse fim", pondera a ministra.

Providências


Humberto Jacques de Medeiros indicou as diligências iniciais a serem cumpridas, que incluem a solicitação de informações à Controladoria-Geral da União (CGU), ao Tribunal de Contas da União (TCU), à Procuradoria da República no Distrito Federal, e em especial à CPI da Covid sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas.

Também foi requerida a produção de provas sobre a prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua execução, com infração a expressa disposição legal ou sua omissão; a competência dos supostos autores do fato para praticá-lo; a inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente; caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, além do depoimento dos supostos autores do fato.

Quanto a essas solicitações, a ministra decidiu que "encontram-se no âmbito dos poderes investigatórios titularizados pelo Ministério Público, não havendo qualquer óbice à sua imediata realização".

Na PF, o caso será conduzido pelo Sinq (Serviço de Inquérito) da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado, setor que cuida de apurações que envolvem pessoas com foro privilegiado.

PET 9.760


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