quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Advogado australiano, ligado à Comissão de Direitos Humanos da ONU e conselheiro jurídico da Rainha da Inglaterra, fica espantado ao ver que os votos do TRF4 já estavam prontos antes de qualquer argumento da defesa de Lula




 “Os juízes hoje falaram cinco horas lendo em um script. Eles tinham a decisão escrita antes de ouvir qualquer argumento” - Dr. Geoffrey Robertson sobre o que viu no julgamento de Lula pelo TRF-4

Do Click na Política, citando matéria do Correio do Povo:
Representante do ex-presidente Lula em processo na Comissão de Direitos Humanos da ONU, o advogado britânico Geoffrey Robertson fez duras críticas aos procedimentos da justiça brasileira, já na primeira instância por Sérgio Moro, mas também do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), nesta quarta-feira em Porto Alegre. Roberston criticou, por exemplo, o fato do promotor Mauricio Gotardo Gerum se sentar junto e ter conversas particulares com os desembargadores. Além disso, apontou para as decisões por escrito dos magistrados estarem prontas antes deles ouvirem os argumentos de defesa e acusação no julgamento.
“Uma corte de apelação é uma situação em que três juízes escutam os argumentos sobre o processo de um primeiro juíz estar certo ou não”, citou. “Os juízes hoje falaram cinco horas lendo em um script. Eles tinham a decisão escrita antes de ouvir qualquer argumento”, ponderou. “Nunca escutaram, então isso não é uma sessão justa, não é uma consideração apropriada do caso”, relatou o jurista britânico.

Sobre o comportamento dos envolvidos nos ritos do julgamento, ele também fez observações. “Estava lá na sala e vi, o promotor-chefe do caso sentado ao lado do relato. Fez seu almoço ao lado dos juízes e, depois, ainda teve conversas particulares com eles”, afirmou Roberston. “Isso é uma postura totalmente parcial, isso simplesmente não pode acontecer numa corte”, disparou o advogado.
Sobre o caso em que defende Lula na ONU, contra os procedimentos de Sérgio Moro na primeira instância, Robertson comentou que o sistema brasileiro não permite que o responsável pelo julgamento tenha imparcialidade. “Aqui no Brasil vocês têm um juiz que investiga o caso, define grampos e ações de investigação, para depois também julgar a pessoa no tribunal”, avaliou. “Isso é considerado inacreditável na Europa. Impossível”, garantiu. “Pois isso tira o direito mais importante de quem está se defendendo: ter um juiz imparcial no seu caso.”
“O juiz Moro atuou com pré-julgamento, pois ele foi o juiz de investigação de Lula”, argumentou Roberston. “Ele demonizou Lula, contribuiu para filmes e livros que difamaram o ex-presidente e encorajou o público a apoiar sua decisão. Moro jamais poderia se comportar assim na Europa”, definiu. “Depois, divulgou para a imprensa áudios capturados de forma irregular de Lula com a ex-presidente Dilma Rousseff. Pediu desculpas, mas imediatamente deveria ter sido retirado do caso.”
Robertson lembrou do seu trabalho como promotor em ação de direitos humanos contra o general Augusto Pinochet. E também citou sua participação em acusações contra o cartel de Medelín para embasar seus argumentos. “Tenho experiência com casos de corrupção e, aqui nesta sessão, não vi evidências de corrupção. Foi uma experiência triste sobre o sistema judiciário brasileiro.”

Não houve julgamento no TRF 4, mas uma medida de exceção visando a extinção de Lula. Pelo Dr. Pedro Estevam Serrano, Professor de Direito Constitucional pela PUC-RIO, para o DCM



  "Há tempos digo que esse julgamento seria contra Lula e que ele seria condenado. Não tinha nenhuma esperança de um voto sequer favorável a ele. Nessa novela das medidas de exceção não cabe a história de preservar quem é acusado no final. A lógica é a destruição simbólica do indivíduo num processo penal que visa, inclusive, prender e evitar sua vida social." - Professor Dr. Pedro Serrano


Os desembargadores do TRF 4
POR PEDRO SERRANO, advogado, professor de Direito Constitucional da PUC-SP, mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC/SP com pós-doutorado pela Universidade de Lisboa*
O julgamento obviamente seria 3 a 0 pelo início de fundamentação do desembargador Victor Laus, autor do último voto.
Há tempos digo que esse julgamento seria contra Lula e que ele seria condenado. Não tinha nenhuma esperança de um voto sequer favorável a ele.
Isso tem a ver com a narrativa do meu trabalho sobre medidas de exceção no interior da democracia praticadas pelo sistema de justiça.
Nessa novela das medidas de exceção não cabe a história de preservar quem é acusado no final.
A lógica é a destruição simbólica do indivíduo num processo penal que visa, inclusive, prender e evitar sua vida social.
No caso de Lula, o que se pretende é destruir sua imagem política e ao mesmo tempo evitar que ele seja candidato. 
O que se quer é criar um prejuízo grande à sua candidatura.
Os direitos do ex-presidente não foram observados no processo.
Houve uma suspensão da forma jurídica e do direito em si, não houve um processo penal de fato — só um arremedo disso, com aparência legal, que culmina numa decisão que não tem nada no sentido de aplicar a lei.
É uma decisão política inaugural e instauradora de uma persecução a um líder político.
O que tivemos hoje não foi um julgamento e sim, repito, uma medida de exceção: um soberano que suspende o direito e visa a função política de lidar não apenas com a liberdade, mas com a morte ou a vida do chamado inimigo.
Lula foi tratado como inimigo e não como alguém que errou, se considerado que ele errou.
Não foi tratado como um simples cidadão.
*Depoimento a Marcelo Godoy


quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

A condenação de Lula: um erro judiciário histórico. Úlltimo artigo da série "A Guerra de Moro contra Lula", escrito pelo Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros. Dr. Juarez Cirino dos Santos



"A interpretação da prova no processo contra Lula, por qualquer dos modelos indicados demonstra a improcedência da Denúncia e a necessidade de absolvição do acusado. A manutenção da condenação do Juiz Moro pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região confirmará um erro judiciário histórico." - Dr. Juarez Cirino dos Santos


Do Site Justificando:


A condenação de Lula: um erro judiciário histórico
Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018

A condenação de Lula: um erro judiciário histórico



Foto: Filipe Araujo/Fotos Públicas. Arte: André Zanardo/Justificando
Artigo a Série “A guerra de Moro contra Lula” tem por base a sentença de Sérgio Moro. Não deixe de conferir os Episódios n. 12, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11Série visa qualificar a cobertura jornalística de demais veículos sobre o tema (com indicações de onde checar a informação no processo pela palavra “Evento”, bem como nos números entre parênteses para consultar a sentença), bem como trazer a análise do Professor Juarez Cirino dos Santos, que teve íntimo contato com o caso, para além das visões comuns.
1. A fundamentação remota do caso Lula
1.1. O Juiz Moro situa o Caso Tríplex nos contratos CONEST/RNEST e COMPAR do Grupo OAS, inseridos nas regras do esquema criminoso de pagamento de 2% do valor dos contratos a agentes públicos (diretorias de serviço e de abastamento da Petrobras), agentes políticos e partidos políticos, através de uma sempre afirmada e jamais demonstrada conta corrente de propinas entre OAS e PT.
1.2. Segundo a sentença, a responsabilidade de Lula pelo esquema criminoso seria por participação ativa (e não por omissão), inclusive beneficiando-se indiretamente, mediante vantagem indevida ao PT e base aliada, e diretamente, mediante enriquecimento pessoal representado pelo tríplex (800). Para começar, o Juiz Moro afirma a participação ativa de Lula e, em vez de descrever as ações concretas dessa participação ativa, que configurariam o crime de corrupção passiva imputado (as ações de solicitar, de receber ou de aceitar vantagem indevida etc.), como deveria fazer, prefere fugir da tarefa processual para falar do resultado dessas ações, dizendo que teriam inclusive beneficiado Lula – e, assim, utiliza um artifício argumentativo que substitui a demonstração do fato por uma conclusão sobre o fato que deveria demonstrar, deixando de explicitar as ações típicas nas quais se incluiria o benefício atribuído.
1.3. Em seguida, o Juiz Moro acha um pouco estranho que Lula não tivesse conhecimento do prejuízo de 6 bilhões de reais da Petrobrás, em perdas contábeis com corrupção, no balanço de 2015 (801), ou que não tivesse reprovado a ação de agentes públicos e políticos na Ação Penal 470, que condenou expoentes do PT (802). Contudo, a estranheza judicial parece ter sido manifestada com o objetivo de utilizar o desconhecimento do prejuízo (revelado no Balanço de 2015) e a ausência de reprovação de ações delituosas na Ação Penal 470 (julgada em 2013), como indício relevante de conivência do Lula em relação a comportamentos criminosos de subordinados, extraindo de premissas estranhas ao fato a conclusão teratológica de que isso “pode ser considerado como elemento de prova” válido para a sentença condenatória do Caso tríplex, objeto de recurso no TRF-4 (804). Em outras palavras: o desconhecimento de um fato contábil (prejuízo da Petrobras) e a ausência de reprovação de condutas em outro processo criminal (Ação Penal 470/13) seria indício relevante de conivência que vale como elemento de prova da imputação de corrupção passiva no Caso tríplex. Ou essa construção mental do Juiz Moro é uma loucura jurídica contrária à ciência penal, ou a lógica jurídica da ciência penal é uma arte de loucos – as duas coisas não podem andar juntas.
2. O exame dos álibis da Defesa
Para começar o juízo sobre o fato, o Juiz Moro se propõe a verificar (a) se existe prova de participação em corrupção lavagem descritos na Denúncia e (b) se Lula foi beneficiado com vantagem indevida (807), rejeitando, previamente, o que chama de álibis da Defesa (808), a seguir examinado.
2.1. Álibi da Defesa: a propriedade do 164-A seria da OAS (e não de Lula), porque arrolado em processo de recuperação extrajudicial (809).
2.1.1. Rejeição da sentença: a) não se discute a titularidade civil, mas crime de corrupção (i) permanecendo o imóvel em nome da OAS (ii) com solicitação de ocultação da titularidade a Léo Pinheiro; b) em recuperação judicial, existe necessidade de arrolar todos os bens da empresa (810).
2.1.2. Réplica nossa: a) no caso, se a corrupção consiste em solicitar, ou receber, ou aceitar (promessa de) vantagem indevida representada por imóvel, então a titularidade é relevante nas hipóteses de receber e de aceitar, sem a qual não se caracteriza a vantagem indevida – somente na hipótese de solicitar seria irrelevante, mas também não há prova da ação de solicitar; b) se a empresa é obrigada a arrolar todos os bens, e arrolou o imóvel do 164-A, sem qualquer ressalva, então é proprietária do imóvel – de outro modo, Léo Pinheiro teria cometido falsidade ideológica (art. 299, CP), e o MPF e o Juiz Moro teriam praticado crime de prevaricação.
2.2. Álibi da Defesa: a propriedade da OAS é demonstrada pela hipoteca do 164-A na Planer Trustee (813).
2.2.1. Rejeição da sentença: teria sido uma operação normal de financiamento, dando “como garantia todos os imóveis do empreendimento”, inclusive o 164-A(815), cancelando a garantia “após finalização do empreendimento” (813-17).
2.2.2. Réplica nossa: a hipoteca de bens imóveis pressupõe a propriedade dos imóveis, inclusive do 164-A – de outro modo, haveria o mesmo crime de falsidade ideológica, também com prevaricação do MPF e do Juiz Moro.
2.3. Álibi da Defesa: custos da reforma são custos de empreendimento, cf. documento de Léo Pinheiro, porque não se lança propina na contabilidade(819).
2.3.1. Rejeição da sentença: existiria desconexão entre premissas e conclusão(820) porque (a) as notas fiscais das reformas foram contabilizadas, enquanto (b) as reformas em benefício de Lula não foram ressarcidas, mas abatido o valor (…) em uma conta geral de propinas, fora da contabilidade (821).
2.3.2. Réplica nossa: o grande problema está na hipótese do Juiz Moro, em que a premissa não é verdadeira e a conclusão é falsa: a premissa de que as reformas foram em benefício de Lula não é verdadeira, e a conclusão de abatimento do valor em uma conta geral de propinas – sempre falada e jamais provada – é uma suposição falsa.
2.4. Álibi da Defesa: auditorias externas e internas não revelaram práticas de corrupção ou ilícitos (822-3).
2.4.1. Rejeição da sentença: auditorias têm poderes para análise formal de documentos contábeis, mas não para investigação de crimes praticados em segredo, com pagamento em contas secretas no exterior e outros estratagemas subreptícios (sic) (824).
2.4.2. Réplica nossa: auditores externos e internos podem devem identificar crimes, até para evitar criminalização por participação em crimes por omissão imprópria, fundados na posição de garantes das empresas, como a jurisprudência brasileira tem registrado – assim, além da grafia errada da palavra sub-reptícios, existe uma compreensão errada da sentença sobre o papel de auditorias internas e externas.
2.5. Álibi da Defesa: a responsabilidade pela assinatura de documentos e aquisição de direitos sobre os apartamentos 141-A ou 174-a seria de Maria Letícia (827).
2.5.1. Rejeição da sentença: Marisa Letícia assinou os documentos de aquisição de direitos dos apartamentos 141-A ou 174-A, mas em regime de comunhão de bens a iniciativa é comum, porque a propriedade de imóvel se transmite ao cônjuge (828-9) e, além disso, o envolvimento direto de Lula na aquisição é revelado (a) por ter visitado o imóvel, (b) porque o projeto de reforma foi submetido a ele, (c) pela diferença entre o preço e o valor pago, (d) pelo abatimento do custo da reforma em conta geral de propinas (831).
2.5.2. Réplica nossa: no regime de comunhão de bens do Direito Civil, a iniciativa é comum, mas no Direito Penal a responsabilidade é pessoal – e não se trata de transferir responsabilidade, porque Marisa Letícia não praticou nenhuma ação criminosa, mas uma ação contratual normal; além disso, a ação de visitar um imóvel não significa solicitar ou receber, nem aceitar promessa de vantagem indevida; a submissão do projeto de reforma a Lula é uma hipótese não demonstrada – que, além disso, não prova corrupção; a diferença entre preço e valor pago é uma relação subjetiva de comparação hipotética, portanto, de natureza psíquica; e o abatimento da reforma em conta geral de propina é uma ideia fixa recorrente assumida pela sentença, mas não provada pela acusação.
3. A sentença como decisão judicial não fundamentada
3.1. O contexto geral do fato. A conclusão da sentença pressupõe provado o contexto geral do fato, representado pelo esquema criminoso da Petrobrás, as fraudes de licitação e o pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobras, agentes políticos e partidos políticos (835). Segundo a sentença, os diretores da Petrobras Paulo Roberto Costa e Renato Duque seriam mantidos na estatal para cumprirem (a) funções normais e (b) arrecadarem recursos para agentes e partidos políticos, em troca da manutenção nos cargos (837).
3.2. A hipotética inclusão de Lula no contexto. A inclusão de Lula no contexto, como parte da premissa menor que fundamenta a conclusão do silogismo, não é demonstrada como ação realizada no mundo real, capaz de configurar o crime de corrupção passiva nas modalidades de condutas definidas como solicitar, ou receber, ou aceitar promessa de vantagem indevida. Em vez de demonstrar as ações típicas imputadas, a sentença permanece ao nível das generalidades, atribuindo a Lula “um papel relevante no esquema criminoso” – e define esse papel relevante na ação de “indicar os nomes dos Diretores” ao Conselho de Administração da empresa (838), porque a palavra final seria de Lula, e não do Conselho de Administração, distorcendo o interrogatório de Lula e ignorando os Estatutos da Petrobras. Seja como for – e independente do órgão que detém a palavra final -, a ação administrativa própria das funções do cargo de Presidente da República, de indicar nomes ao Conselho de Administração, não se confunde com as ações criminosas de solicitar, ou de receber, ou ainda de aceitar promessa de vantagem indevida – mas é exatamente essa confusão que faz a sentença condenatória: se Lula indica os nomes dos Diretores, que praticam ações normais e ações criminosas no exercício do cargo, então Lula é responsável pelas ações criminosas dos Diretores da Petrobras. Em face do princípio da responsabilidade penal pessoal, fundada nos componentes subjetivos do dolo ou da imprudência, a sentença condenatória é um disparate jurídico.
3.3. A sucessão de hipóteses não provadas da sentença. Não obstante, a sentença condenatória considera provado (a) que a OAS praticou fraudes de licitação e pagou vantagens indevidas a agentes públicos e políticos e (b) que destinou à falada e nunca provada conta corrente de propinas OAS/PT dezesseis milhões de reais (840-1) – neste aspecto, a sentença adota como fundamento as delações premiadas de José Adelmário (vulgo Léo Pinheiro), inválidas por causa da coação determinada pela tortura da prisão e pela ausência de prova de corroboração idônea.
A partir deste ponto da sentença, a hipótese indemonstrada da conta corrente de propinas figura como fato provado nas representações psíquicas do Juiz Moro, no qual se inserem novas declarações igualmente inválidas de Léo Pinheiro (por coação e falta de corroboração), sobre o débito naquela hipotética conta (a) das despesas de transferência do empreendimento da BANCOOP para OAS, (b) da diferença de preço do Ap. 141 para o Ap. 174 (R$ 1.147.770,96) e (c) do custo das reformas do Ap. 174 (R$ 1.1.04.702,00) (842-46).
É sobre esses fundamentos – e somente sobre esses fundamentos – que o Juiz Moro considera provado que (a) Lula e Marisa Letícia eram proprietários de fato do apartamento 164-A e que (b) as reformas foram destinadas a eles (848). Aqui, o discurso da sentença procura encobrir a fragilidade ou a ausência de prova, dizendo que “os depoimentos” (…) são consistentes com as provas documentais”sem esclarecer que:
a) os depoimentos são (i) o inválido interrogatório de Léo Pinheiro (por coação e falta de corroboração) e (ii) a inválida declaração extorquida mediante intimidação da testemunha Mariusa, que excluiria a hipótese de Lula e Marisa Letícia serem “potenciais compradores” (849), porque repetiu as palavras da pergunta do Juiz Moro (Ver Capítulo 7: Os embates da Defesa contra o Juiz Moro);
b) as provas documentais são (i) a proposta de adesão não assinada, definida como papelucho sem valor jurídico e (ii) a proposta de adesão rasurada, cuja reinterpretação do resultado da perícia prova a inocência de Lula (Capítulo 10, itens 4.3.1 e 4.3.2).
4. As conclusões finais da sentença: um silogismo jurídico capenga
Assumindo como fundamentos jurídicos as hipóteses não demonstradasindicadas, a sentença decide condenar Lula, apesar da absoluta desconexãoentre as premissas e a conclusão do silogismo jurídico.
4.1. Assim, se (a) o ex-Presidente e esposa eram proprietários do apartamento 164-A, cujas reformas foram a eles destinadas, (b) se os álibis de Lula são falsos, (c) se há corroboração dos depoimentos de José Adelmário e Agenor Medeiros, (d) se jamais foi discutido (i) o preço do Ap. 164-A, (ii) o pagamento da diferença de preço entre os imóveis, (iii) o ressarcimento da OAS pelas reformas (850-1), então está provado o crime de corrupção – sem mais, nem menos, ou tão simples assim!
4.2. Parece impossível imaginar maior voluntarismo subjetivista em uma decisão judicial, capaz de trabalhar com um silogismo jurídico que vincula diretamente a premissa maior (norma penal) com a conclusão da sentença (condenação criminal), passando por cima da, ou pouco se importando com, ou aceitando qualquer coisa como premissa menor, consistente na demonstração real das ações concretas realizadas pelo sujeito objeto de julgamento.
4.3. Mas é ainda pior: a própria premissa maior, consistente no tipo legal de corrupção passiva desaparece da sentença condenatória, na medida em que os elementos constitutivos do tipo de injusto do art. 317, nas suas dimensões objetivas e subjetivas, não são examinados na necessária relação concreta de adequação típica da conduta real de Lula com as ações de solicitar, ou de receber, ou de aceitar (promessa) de vantagem indevida em razão do cargo – e se as ações descritas no tipo legal de crime não são demonstradas pela prova, o único resultado possível no processo penal democrático é a absolvição do acusado.
5. Exclusão do crime de lavagem de dinheiro
O crime de lavagem de dinheiro, imputado na Denúncia e objeto de condenação na sentença do Juiz Moro, sob as formas hipotéticas de ocultação e de dissimulação da propriedade do imóvel 164-A, pressupõe sempre um crime antecedente, cujos resultados econômico-financeiros seriam ocultados ou dissimulados (art. 1º, Lei 9.613/98). No Caso do Tríplex, o crime antecedente seria a corrupção passiva imputada a Lula (902), mas a demonstração cabal, mediante prova além de dúvida razoável produzida pela Defesa, da inexistência do crime de corrupção passivaexclui o crime de lavagem de dinheiro, definitivamente. Por essa razão, a lavagem de dinheiro não integra a presente análise crítica.
6. Os problemas da prova no processo penal e a condenação de Lula
6.1. Não é possível encerrar estes pequenos ensaios sem falar sobre a prova no processo penal, que pode ser sintetizada em três princípios fundamentais.
Primeiro, o ônus da prova pertence à acusação, que deve demonstrar a imputação da denúncia, do ponto de vista (a) da materialidade do fato e (b) dos indícios de autoria. No Caso do Tríplex, a acusação não fez a prova nem da materialidade do fato, nem de qualquer indício de autoria: a acusação é um conjunto de hipóteses ou de suposições não demonstradas.
Segundo, o fato imputado e a autoria do fato devem ser provados pela acusação além de dúvida razoável – ou seja, a Defesa não precisa provar nada: basta criar uma dúvida razoável sobre o fato ou sobre a autoria do fato, para a absolvição. Neste caso, a Acusação não fez a prova da materialidade do fato, que deveria ser demonstrada pelas ações incriminadas de solicitar, de receberou de aceitar (promessa de) vantagem indevida, do tipo legal de corrupção passiva; a acusação também não demonstrou os indícios de autoria, limitando-se a falar de prova indiciária, que não estabelece relação concreta entre o suposto sujeito do fato e o inexistente fato do sujeito.
Terceiro, em caso de dúvida razoável o acusado deve ser absolvido, por força do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência no processo penal. No Caso do Tríplex, mais do que criar dúvida razoável, é a própria Defesa que demonstra, além de qualquer dúvida razoável, que a Denúncia é improcedente e o cidadão Lula é inocente!
6.2. Esses princípios informam os modelos de fundamentação da sentença no processo penal brasileiro, que segue o modelo alemão da livre valoração da prova, com exigência de fundamentação da decisão mediante prova do fato e da autoria, segundo duas principais teorias: a) a teoria argumentativa valoriza a prova pelo confronto dos argumentos inferidos dos meios de prova no processo; b) a teoria narrativa valoriza a prova pela aproximação global do caso mediante identificação de cenários explicativos do fato.
A interpretação da prova no processo contra Lula, por qualquer dos modelos indicados – na verdade, aplicados em conjunto no exame da prova -, demonstra a improcedência da Denúncia e a necessidade de absolvição do acusado. A manutenção da condenação do Juiz Moro pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região confirmará um erro judiciário histórico.
Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor Titular de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.

O julgamento de Lula e o futuro da democracia, por Frederico Almeida, Cientista Político, Professor da Unicamp



 "Estamos falando de sabotagens institucionais dentro do próprio regime democrático e de sua formalidade, por meio da qual se permitiu a deposição de um governo eleito por uma série de manobras, artifícios e instrumentalizações políticas das instituições políticas e judiciais da democracia brasileira." Dr. Frederico Almeida

Do site Justificando:


O julgamento de Lula e o futuro da democracia
Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018

O julgamento de Lula e o futuro da democracia

Foto: Filipe Araujo
O julgamento de Lula pelo TRF-4 nesta quarta, 24 de janeiro, será provavelmente um episódio tão marcante para a dinâmica política brasileira atual quanto foi o impeachment de Dilma – e, antes dele e em caráter secundário, mas não menos importante, outros episódios pontuais como a prisão de Delcídio Amaral e o impedimento da posse de Lula como ministro, não por acaso todos eles com protagonismo judicial.
Dirão alguns que, se houve golpe e se a condenação de Lula é uma nova etapa desse mesmo golpe, não faz sentido dizer que sua absolvição é condição para a manutenção da democracia; afinal, a democracia ficou lá atrás, quando um golpe foi dado.
Não é bem assim. Está bastante claro que estamos falando de um novo tipo de golpe, de um golpe por dentro da institucionalidade, e não de uma ruptura de regime, que leva a um novo regime ditatorial. É a isso que autores contemporâneos chamam de pós-democracia ou de desdemocratização: a manutenção das formas e das dinâmicas básicas do regime democrático, combinada com seu esvaziamento progressivo por políticas autoritárias e pelo individualismo competitivo neoliberal.
Leia também: 
Estamos falando de sabotagens institucionais dentro do próprio regime democrático e de sua formalidade, por meio da qual se permitiu a deposição de um governo eleito por uma série de manobras, artifícios e instrumentalizações políticas das instituições políticas e judiciais da democracia brasileira.
Sim, é evidente que essas instrumentalizações sempre aconteceram de maneira difusa e em outra escala, quando a acusados pobres e negros são negados os direitos fundamentais do devido processo penal, quando eles simplesmente são executados de maneira sumária – com complacência institucional e legitimação social – por uma Polícia Militar com atribuições constitucionais de manutenção da ordem pública e com controle externo negligenciado pelo seu comando civil, pelo Ministério Público e pelo Judiciário.
Mas é inegável que assume outra escala, outra dimensão, essa extensão do arbítrio e da instrumentalização política da justiça para a deposição de governos e para o bloqueio de uma candidatura popular e claramente favorita para o próximo pleito.
Isso é ainda mais evidente quando se nota que apenas um polo do campo político, e um personagem em especial, entre tantos outros afetados e implicados nos mesmos escândalos de corrupção, serão retirados da competição eleitoral. Mais do que isso: outros tantos, na mesma ou em pior situação legal, são os que assumiram o governo após o golpe do impeachment. ]
É preciso lembrar que Temer só governa e não está no banco dos réus graças à conivência de um Congresso e de um STF que, quando puderam selar o destino de Dilma e do PT, foram implacáveis em seu justiçamento político. É preciso lembrar que Aécio Neves manteve-se senador, presidente do PSDB e livre de prisão pela mesma complacência, à qual petistas não fizeram jus.
Não se trata de negar em absoluto a possibilidade de controle judicial de práticas ilícitas e invocar de maneira simplista o “julgamento pelas urnas”. Soberania da vontade popular e controle judicial de órgãos e atores políticos são duas dimensões importantes de um regime democrático. O problema é que tudo indica uma farsa na condenação de Lula, que servirá como mais uma cartada da intrumentalização política e judicial que levou ao golpe do impeachment.
Não se trata de questionar a possibilidade de julgamento judicial de lideranças políticas, em favor de um julgamento político pelos eleitores; trata-se de denunciar este julgamento em especial como farsa, como simulacro, como mais um golpe dentro do golpe. Trata-se de denunciar a fragilidade do processo judicial, o voluntarismo político do MPF, o messianismo de Moro, a imparcialidade do TRF-4, os diferentes interesses políticos que sem nenhum disfarce ou sutileza alimentaram a construção desse processo judicial, desde seus primeiros passos até esse julgamento em segunda instância.
Lula e o PT têm muito o que explicar sobre sua conduta no governo. Eu, que já fui seu eleitor e já trabalhei em seu governo, não voto mais nele e nem em candidatos do PT. Eles têm que ser responsabilizados perante as urnas e também perante tribunais. Mas não podemos aceitar que a responsabilização judicial forçada e forjada sirva para impedir a responsabilização política.
Uma absolvição de Lula não irá automaticamente restaurar a plena democracia entre nós, assim como um eventual novo governo seu não será necessariamente melhor do que foram os anteriores, em termos de práticas políticas (no mínimo duvidosas).
Mas sua condenação pode ser a pá de cal nesse frágil esboço de democracia que tentamos construir desde 1988.
Qualquer candidatura popular e que contrarie interesses dominantes estará sempre sob a mesma ameaça, ainda que se propagandeie a ideia de que “passamos o Brasil a limpo” e de que “ninguém está acima da lei”. E a legitimação do abuso judicial e do voluntarismo político nesse nível, nessa dimensão, tornará impossível que sequer tentemos reverter as práticas arbitrárias e autoritárias que se repetem há décadas nos meandros da vida cotidiana e nos estratos inferiores da nossa estrutura social desigual.
Frederico de Almeida é cientista político e professor na Unicamp. 

Nosso parecer sobre o “Lawfare” contra o ex-presidente Lula – Por Afrânio Silva Jardim, Professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente de Direito Processual (Uerj). Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do E.R.J.





"Ouso afirmar, mais uma vez que, para o ex-presidente Lula está “suspenso no nosso frágil Estado de Direito”. O “lawfare” é gritante e acintoso.' - Dr. Afrânio Silva Jardim



Do Empório do Direito:

Nesta oportunidade, colocamos aqui, na nossa coluna do site Empório do Direito, o parecer que, em breve espaço de tempo, elaboramos a pedido dos excelentes advogados do ex-presidente Lula.


Na verdade, conforme explicitamos na sua parte introdutória, trata-se de um relatório do que ocorria em nosso país, até aquela data, em termos de perseguição ao mencionado líder político, um verdadeiro "Lawfare". Por isso, esclareci que, menos do que uma peça jurídica sofisticada, o texto mais representava um "testemunho qualificado" de um velho professor de 37 anos de magistério e ex-membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por 31 anos consecutivos e ininterruptos.


Novamente esclareço que tudo foi feito de forma absolutamente gratuita, inexistindo também qualquer interesse outro que não a preservação do valor supremo chamado "Justiça".


"Parecer para o Comitê de Direitos Humanos da ONU


Breve introdução


Inicialmente, quero deixar consignado que ficamos bastante honrados com a solicitação dos advogados do ex-presidente do Brasil, Inácio Lula da Silva, para nos manifestarmos sobre algumas questões jurídicas relativas à perseguição de que ele é vítima em nosso país.


Na verdade, todos os sofrimentos que vitimaram o ex-presidente Lula na sua infância pobre e dramática agora se repetem em sua velhice, sendo que, atualmente, de forma deliberada e por interesses políticos.


Desta forma, como humanista, não poderia me furtar a dar este “testemunho qualificado” sobre o que se passa em nosso país. Faço isto de forma desinteressada, sem objetivar qualquer interesse econômico ou político. Movo-me pelo meu inseparável sentimento de justiça.


Não vou elaborar um parecer formal, mas quero apenas registrar alguns dados que julgo relevantes para o esclarecimento deste verdadeiro “Lawfare”, instituído contra o ex-presidente Lula, de forma permanente e sistemática. Falei em “testemunho”, porque não vou desenvolver nenhuma tese jurídica, não pretendo substituir a sua excelente defesa técnica, muito bem desenvolvida pelos aguerridos e competentes advogados e professores renomados.


Vou dizer o que se passa aqui, ficando no plano dos fatos, embora sejam fatos com relevância jurídica.


Nestas minhas afirmativas, empenho meus 37 (trinta e sete) anos de professor de Direito Processual Penal, em várias universidades, meus títulos acadêmicos e também meus 31 (trinta e um) anos de atuação no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (hoje, aposentado). Por isso, ousei usar a palavra “qualificado”, embora possa parecer um pouco pretensioso de minha parte. Não mais sou advogado e não fui e não pretendo ser filiado a qualquer partido político.


Disse tudo isto, fugindo dos padrões formais das peças forenses, para que as minhas palavras tenham o crédito que deve merecer um velho professor e autor de vários livros jurídicos, que sempre primou pela ética e correção de comportamento, embora crítico e militante em prol da necessária justiça social.


Estou convicto de que o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva está “previamente condenado”. Contra ele, criou-se um “clima” de verdadeira perseguição, através de investigações policiais e processo penal carentes de tipicidade penal e do mínimo de provas de conduta de autoria ou participação em delitos.


Como se costuma dizer: escolheram o “criminoso” e estão agora procurando o crime ...


Na verdade, por motivos vários, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Poder Judiciário, principalmente o juiz Sérgio Moro, da 13ª. Vara Criminal Federal de Curitiba, se “irmanaram” naquilo que acham ser um “severo combate à corrupção”, daí o nome “Força-Tarefa da Lava-Jato”, que se tornou popular em nosso país. Tudo isso lastreado em massivo e constante apoio da grande imprensa.


É de todos sabido, e consta até de trabalhos acadêmicos, que a estratégia da “Lava-Jato” foi cooptar a opinião pública, através de acordos com a grande imprensa que, constante e enfaticamente, louva a atividade persecutória da Lava-Jato, suas medidas coercitivas, as prisões e condenações proferidas pelo referido magistrado, de forma acrítica e parcial.


Acordos com a mídia permitiram “vazamentos” seletivos de dados sigilosos que eram, reiteradamente, veiculados pela televisão e jornais. Estes “vazamentos” objetivavam denegrir a imagem de determinados investigados, sendo o ex-presidente Lula o mais atacado e prejudicado.


Tudo isto está dito e documentado pelos advogados do ex-presidente. Aqui estou apenas ratificando, de forma genérica e sucinta.


O sistema processual penal brasileiro, decorrente de um código datado de 1941, imposto à nação por um decreto-lei do então ditador Getúlio Vargas, está longe de consagrar um sistema acusatório efetivo. Não chego a classificá-lo como um sistema misto, como alguns colegas professores afirmam. Acho que devemos evitar expressões que possam confundir o nosso sistema processual com o chamado “juizado de instrução”.


No Brasil, embora haja uma investigação inquisitória prévia ao exercício da ação penal, as funções de acusar, defender e julgar estão bem definidas no referido código e os princípios caracterizadores do sistema acusatórios estão expressamente consagrados na Constituição Federal de 1988.


Entretanto, a investigação policial prévia, que não é desempenhada sob o crivo do contraditório, é documentada em um procedimento chamado de inquérito policial, que é anexado aos autos do processo, sendo, por conseguinte, objeto de avaliação do magistrado.


Embora este magistrado não possa condenar o réu exclusivamente com base na “prova” do inquérito policial, evidentemente que ele influi na formação da convicção do julgador. Daí a relevância da legalidade estrita desta peça de investigação.


O mesmo se diga em relação aos chamados “acordos de cooperação premiada”, popularmente conhecidos como “delação premiada”. Embora a defeituosa lei n.12.850/13 diga expressamente que o juiz não pode condenar com base neste “negócio jurídico processual” e o depoimento do delator, tal vedação se mostra absolutamente ineficaz.


Lógico que o magistrado não vai explicitar que a sua condenação se fundamenta apenas nestas peças. Nada obstante, formada a sua convicção pela leitura destes atos inquisitórios, o juiz vai buscar fundamentos fáticos outros no conjunto probatório.


Por outro lado, não há lei no Brasil autorizando e disciplinando a chamada “investigação direta do Ministério Público”, embora seja “tolerada” pelo nosso Supremo Tribunal Federal, que a admitiu para casos específicos, como exceção.


Em nosso sistema processual, o juiz não pode participar das investigações prévias à instauração do processo, embora algumas leis específicas tenham outorgado algumas funções incidentais e tais investigações inquisitivas. A lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, por exemplo, só autoriza a chamada “interceptação telefônica” com prévia decisão judicial, que deve assegurar o seu sigilo. Ademais, recente diploma legislativo dispõe que cabe ao juiz homologar os acordos de cooperação entre o órgão do Ministério Público e o investigado ou réu, (lei n.12.850/13). Vale dizer, o juiz acaba “acompanhando de perto” a atividade persecutória dos órgãos policiais e do Ministério Público. Passam todos a “ficar do mesmo lado” ...


Enfim, o nosso sistema processual permite, como regra, o necessário distanciamento, por parte do juiz, das investigações policiais. O juiz não deve produzir prova, para que tenha sua imparcialidade preservada. Ele é o destinatário da prova, equidistante dos interesses conflitantes das partes no processo. Entretanto, as exceções previstas na legislação, de constitucionalidade discutível, podem colocar tudo a perder. Vale dizer, se o magistrado não tiver a devida cautela, a sua imparcialidade ficará mortalmente prejudicada.


Esta desejada e absolutamente necessária imparcialidade do juiz penal deixa de existir quando todos os agentes do chamado “sistema de justiça penal” estão irmanados em um determinado “combate à corrupção”. Se todos “estão do mesmo lado”, ficam amesquinhadas, por inteiro, as garantias que lastreiam o sistema acusatório, inclusive os chamados direitos fundamentais que estão consagrados na Constituição Federal.


Vale a pena repetir, em outras palavras: quando Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário estão “do mesmo lado”, estão de “braços dados” no combate a isto ou aquilo, não temos mais as garantias do Estado Democrático de Direito. Não temos o conhecido sistema de “freios e contrapesos”, trazido ao plano processual.


Pior ainda quando o Ministério Público resolve fazer o papel de polícia ou atuar em conjunto com ela, como ocorre nos processos instaurados contra o ex-presidente Lula. Nesta hipótese, como ter um efetivo controle, pelo Ministério Público, da atividade de polícia judiciária, como exige a Constituição da República? Como controlar seus próprios atos?


Tudo isto fica agravado com as violações da várias regras processuais que tratam da competência jurisdicional. Embora juiz federal, o Dr. Sérgio Moro passou a ter sua competência prorrogada quase que indefinidamente, em razão de falsas conexões de infrações penais. Virou um verdadeiro “juiz penal universal”, em detrimento do relevante princípio constitucional do “Juiz Natural”.


Tudo isso foi alegado e demonstrado pelos ilustres advogados do ex-presidente Lula. Aqui estou apenas dando o “testemunho” de um velho jurista e ex-membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Já escrevi sobre isto.


Na verdade, os nossos tribunais de segundo grau se encontram acuados, constrangidos e pressionados por parte virulenta da opinião pública.


A chamada “força-tarefa da operação Lava-Jato” e o seu juiz “justiceiro” foram “endeusados” pela grande imprensa e cultuados por parcela expressiva da sociedade, que grita querer ver “os corruptos na cadeia”, quando não falam abertamente até em “fuzilamentos”. O combate à corrupção está justificando o recrudescimento do fascismo em nossa sociedade, com claros reflexos nos órgãos estatais envolvidos na persecução penal.


Conforme já foi demonstrado pela combativa e eficiente defesa técnica do ex-presidente Lula, o Tribunal Federal da 4ª Região se negou a punir o juiz Sérgio Moro, que divulgou interceptações telefônicas sigilosas e ilegais, com o incrível argumento de que a Lava-Jato deveria ser regida por regras especiais, pois seria algo também muito especial. Fim do Estado de Direito !!!


Este clima antagônico à figura daquele que foi e é o maior líder popular do Brasil, do presidente que deixou o seu relevante cargo com aprovação de mais de 80% da opinião pública, está disseminado pelo Poder Judiciário brasileiro, de matiz conservadora. Vale dizer, a divisão ideológica da nossa sociedade tem reflexos diretos na Polícia, no Ministério Público e no Poder Judiciário, sejam federais, sejam estaduais.


Dois exemplos recentes demonstram isto, além de outros já trazidos à baila pela defesa técnica do ex-presidente Lula.


Conforme comprovação a ser feita oportunamente, um juiz do Distrito Federal absolveu um professor de história que, reiteradamente, chamou, pela TV Cultura, o ex-presidente Lula de “Ladrão e chefe de quadrilha”, dentre outras ofensas à sua honra. Proposta a ação penal privada pelo ex-presidente, o querelado restou absolvido com o argumento principal de que a pessoa pública tem de se sujeitar a tais ofensas, da mesma forma que também recebe elogios!!! (sic)


Em sentença assinada no dia 03 de março deste ano, o juiz José Zoéga Coelho, do Juizado Especial Criminal do Forum de Barra Funda, cidade de São Paulo, liminarmente, absolveu uma conhecida e agressiva blogueira, asseverando inexistir crime contra a honra porque “a evidente gravidade dos dizeres dirigidos ao Querelante mostra-se, no entanto, francamente proporcional à extrema gravidade dos fatos NOTÓRIOS, que ao tempo da publicação do blog já eram de amplo conhecimento público” (fls. 6 da sentença. O grifo é nosso).


Na página seguinte de sua sentença, o magistrado restringe a forma de o ex-presidente defender a sua honra, dizendo que a condenação da ofensora não teria o condão de tutelá-la, in verbis:


“Como figura pública das mais proeminentes, o Querelante poderá tutelar sua honra SOMENTE por meio de sua defesa em juízo, nas ações contra ele existentes, e com a obtenção do eventual reconhecimento judicial da inocência”. (total e absoluta inversão do princípio da presunção de inocência. O grifo é nosso). (Sentença prolatada no proc.n.0990009-33.2015.8.26.0050 – sentença encontrada, em 17.03.17, no seguinte link: http://s.conjur.com.br/dl/jecrim-sp-absolve-joice-hasselmann.pdf)


Esta lamentável sentença tem outras afirmações insólitas, falando em “fatos notórios” de corrupção, atribuindo-os ao ex-presidente que, neste processo, figura como Querelante. De autor, o ex-presidente acabou sendo denegrido como nem ao réu se permite fazer ...


Importante notar que, em seu brevíssimo relatório, o juiz não disse quais ofensas teriam sido ditas pela querelada. Não relatou a imputação feita na queixa-crime, como era de rigor fazer. Muito sintomática esta omissão ... Todos sabem que a virulenta blogueira chamava, reiteradamente, o ex-presidente de “ladrão” e fazia muitas outras ofensas à sua honra.


Posso afirmar, com elevado grau de certeza que, de dez pessoas consultadas, nove vão dizer que o juiz Sérgio Moro quer e vai condenar o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. Assim, caberia uma pergunta: se este magistrado não busca a condenação do ex-presidente, se há fortíssima suspeita sobre a sua falta de imparcialidade, por que ele não se afasta do processo? Por que o juiz Sérgio Moro insiste em não se dar por suspeito, quando tal vício é detectado por grande parcela da sociedade?


Por derradeiro, como de todos é sabido e os advogados do ex-presidente já demonstraram, o chamado ativismo judicial virou regra em nosso “sistema de justiça criminal”, sendo pública e notória a “simpatia” de grande parte do Poder Judiciário por determinados partidos políticos.


Um ministro do Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar e monocrática, chegou ao ponto de anular a nomeação e posse de Luís Inácio Lula da Silva como ministro de estado, sob o argumento de que teria havido desvio de finalidade neste ato político e privativo da Presidência da República. Disse o magistrado que a nomeação seria uma forma de obstruir a atividade da justiça, pois o nomeado passaria a ter foro privilegiado previsto na Constituição Federal.


Parece que ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal é sinônimo de impunidade ou uma forma de obstruir a justiça!!!


Mais recentemente, o mesmo Tribunal rejeitou igual tese, mantendo a nomeação e posse de um ministro do atual governo federal, senhor Moreira Franco. Aqui também vale o ditado popular: “dois pesos, duas medidas”.


Em resumo, o que se constata é que grande parte do Poder Judiciário não mais trata o ex-presidente Lula como verdadeiro titular de direitos. A ele, está sendo negada, de forma sistemática, a proteção jurisdicional efetiva.


Fala-se que há um grande empenho em inviabilizar a sua apregoada candidatura à Presidência da República, no próximo ano. Segundo lei específica, ele ficará inelegível se, antes do seu registro como candidato, ele vier a ser condenado por um órgão colegiado de segundo grau. Forças políticas e econômicas, que criaram a farsa do Impeachment da ex-presidente Dilma Roussef, estão atuando, sistematicamente, para condenar o ex-presidente. No Brasil, todos têm esta certeza.


Cabe agora responder à consulta que me foi apresentada pelos ilustres advogados do ex-presidente Lula. Respondo de forma breve e objetiva.


Dos quesitos formulados.


(1) O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de reconhecer todas as ilegalidades e a incompetência do juiz da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba em relação ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva por oportunidade do julgamento da Reclamação nº 23.457? É correto dizer que a Suprema Corte, naquela oportunidade, reconheceu a nulidade de um único ato praticado pelo juiz da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba e devolveu as investigações e os processos a esse magistrado — determinando que ele próprio fizesse a análise das ilegalidades apontadas pelos advogados do ex-Presidente Lula?


Na minha avaliação, é absolutamente verdadeira a assertiva embutida na pergunta. O Supremo Tribunal Federal, ao anular apenas um ato do juiz Sérgio Moro, sinalizou, de forma clara, que entende não haver mais vícios no processo criminal instaurado contra o ex-presidente Lula, perante a 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. Provavelmente, qualquer outra tentativa da defesa de questionar algum vício da respectiva relação processual penal vai encontrar a alegação de “coisa julgada”, nada obstante o sempre presente debate dos limites objetivos da coisa julgada.


Desta forma, no meu entendimento, o ex-presidente deve ter como esgotadas as possibilidades de, perante o Poder Judiciário brasileiro, lograr algum sucesso em relação a tudo que foi objeto da Reclamação n.23.457, concebida pela moderna doutrina como uma verdadeira ação constitucional.


(2) A garantia da presunção de inocência está sendo respeitada atualmente no Brasil, especialmente diante da liberação de informações sobre os processos da Operação Lava Jato – inclusive aquelas sob o regime do sigilo judicial – a jornais, revistas e televisões? E no caso do ex-Presidente Lula, também é possível falar-se da inobservância da garantia da presunção da inocência?


Como procurei demonstrar na introdução acima, que pretendia ser breve e restou mais extensa, o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva foi escolhido para ser o “criminoso” mais famoso que daria, com está dando, mais projeção e notoriedade aos membros da chamada “Operação Lava-Jato”. Sob o aspecto político, pode- se perceber oculto o desejo de desmontar um novo projeto de inclusão social.  Escolheram o criminoso, agora estão procurando o seu crime ... Para quem deseja previamente a condenação do réu, a prova do processo é um mero detalhe, nas palavras do professor de Direito Penal Nilo Batista, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.


Como relatei na introdução supra, um juiz de Brasília se negou a proteger a honra do ex-presidente, absolvendo os acusados sob os inusitados argumentos de que os fatos narrados na denúncia, perante o juiz Sérgio Moro, são públicos e notórios, cabendo ao ex-presidente primeiro provar sua inocência naquele processo e só depois reclamar por ter sido ofendido de “Ladrão e Chefe de Quadrilha”.


Vale dizer, o ex-presidente é quem tem de provar ser inocente, não tendo o Ministério Púbico o ônus de provar a acusação que apresentou formalmente em juízo.


Como disse, ainda, a chamada “Operação Lava-Jato” se utiliza do chamado “processo penal do espetáculo” e, em parceria confessada com a grande imprensa, convence a opinião pública, leiga e desinformada, de que o ex-presidente é culpado de vários crimes e todos ficam cobrando dele a prova de sua inocência, numa total inversão das regras que distribuem o ônus da prova em nossa ação penal condenatória. Em meu livro, “Direito Processual Penal, Estudos e Pareceres”, Salvador, Ed. Juspodium, 2016, 14.edição, tenho estudo doutrinário pioneiro sobre o tema. Nesta obra, tenho parceria com o professor e magistrado Pierre Souto Maior Amorim.


Por outro lado, é fácil perceber, por quem tem alguma experiência na prática forense, que o referido magistrado demonstra indisfarçável antipatia pelo ex-presidente e seus advogados, conforme   várias audiências de instrução processual   publicadas na internet. Suas perguntas são dirigidas a demonstrar provada a acusação, que ele parece desejar seja efetivada.


Cabe notar que o juiz Sérgio Moro foi processado pelo ex-presidente Lula, através de uma ação penal privada, bem como seus advogados fizeram representações administrativas contra ele.  Como disse na minha introdução, todos acreditam que o ex-presidente será condenado por este magistrado, salvo se conseguir decepcioná-lo e der prova cabal de sua inocência. A acusação estaria provada “prima facie” ...


(3) O ex-Presidente Lula vem recebendo da Justiça brasileira tratamento diverso daquele dado a outros cidadãos? Há casos em que a mesma situação tem motivado julgamentos favoráveis a outros jurisdicionados e desfavoráveis a Lula? Pede-se citar alguns precedentes.


Mais uma vez me reporto à exposição que fiz a título de introdução.


Citei ali alguns casos em que ficou mais do que evidente que o ex-presidente não é considerado, por parte expressiva do Poder Judiciário brasileiro, como um cidadão de “primeira classe”. Todas as suas postulações formuladas em juízo são sistematicamente refutadas, com argumentos que chegam a revoltar qualquer jurista ou advogado que nutra um mínimo de sentimento de justiça.


Peço vênia para me reportar ao que ficou dito e demonstrado acima, com vários casos concretos mencionados.


Ouso afirmar, mais uma vez que, para o ex-presidente Lula está “suspenso no nosso frágil Estado de Direito”. O “lawfare” é gritante e acintoso.


(4) Qual é a média de tempo para que o Supremo Tribunal Federal brasileiro analise, por meio de recurso ou habeas corpus, ilegalidades praticadas por um juiz de primeiro grau?


Lamentavelmente, temos de reconhecer, pela experiência e a realidade de nosso sistema de organização judicial, que é imponderável o tempo que pode levar para que o nosso Supremo Tribunal Federal possa decidir sobre eventuais ilegalidades que sejam atribuídas a um juiz de primeiro grau.


Sob certo aspecto, podemos dizer que, no Brasil, temos quatro graus de jurisdição, a saber: 1) juízes de primeiro grau, federais e estaduais (órgão monocrático); 2) Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Regionais Federais; 3) Superior Tribunal de Justiça; 4) Supremo Tribunal Federal.


Evidentemente que não cabe aqui explicar o intrincado sistema de recurso em nosso processo penal. Simplificando, podemos dizer que, em matéria criminal, via recursos processuais, só é possível chegar ao Supremo Tribunal Federal através do denominado “Recurso Extraordinário”, interposto contra decisões coletivas dos tribunais inferiores. Tal recurso pode demorar vários anos para ser julgado.


Por outro lado, o Recurso Extraordinário tem uma admissibilidade muito limitada, pois não permite exame da prova dos fatos do processo e a questão de direito tem de estar relacionada diretamente com as regras da Constituição Federal, além de outros requisitos previstos em nosso sistema jurídico.


Na verdade, na prática, os acusados têm apenas, como instrumento hábil e eficaz para a tutela de seus direitos, a ação de Habeas Corpus. Tal ação visa a tutelar apenas o direito de liberdade física, embora a jurisprudência tenha procurado ampliar seu campo de proteção.


 Entretanto, sendo de cognição restrita, no Habeas Corpus não se admite o exame de prova que não seja documental e, mesmo assim, desde que não seja um exame “aprofundado” para usar uma expressão muito comum em nossa “jurisprudência defensiva” (aquela que busca restringir o volume de recursos e processos nos tribunais).


De qualquer forma, a ação de Habeas Corpus também tem de respeitar a hierarquização do nosso sistema de justiça, da organização judiciária de nosso pais. Não se admite que ela subtraia um grau de jurisdição. A defesa dos acusados têm de primeiro postular nos Tribunais de Segundo Grau e, assim, sucessivamente.


Por outro lado, na ação de Habeas Corpus, é necessária a manifestação do Ministério Público, através de parecer escrito, sendo admitidos, por vezes, outros sujeitos processuais. A chamada autoridade coatora também é instada a se manifestar por escrito.  Tudo isso leva muito tempo e fica dependendo do moroso trabalho burocrático dos tribunais e, principalmente, da diligência e interesse do desembargador ou ministro relator.


Por derradeiro, nos tribunais, temos julgamentos colegiados e sempre é possível que um membro deste órgão jurisdicional peça “vista” dos autos do processo. Vale dizer, tenha direito de suspender o julgamento para que possa melhor estudar o conteúdo do processo isoladamente. Só então, depois deste estudo, é que o processo volta ao órgão colegiado para a retomada daquele julgamento. Pode até ocorrer novo “pedido de vista”, o que não é muito normal.


Enfim, não resta a menor dúvida de que muito tempo se faz necessário para que o Supremo Tribunal Federal chegue a analisar alguma nulidade praticada por um juiz de primeiro grau. Mesmo assim, ele não examina a matéria de fato que não esteja retratada em prova documental e que exija exame aprofundado.


Além disso, muitos incidentes processuais podem retardar mais ainda a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, inclusive nas instâncias inferiores. São relativamente comuns questionamentos sobre a competência para o julgamento do Habeas Corpus e sobre a existência ou não de coisa julgada. Por outro lado, os processos com réus presos têm prioridade, o que é justo.


Enfim, é impossível dimensionar o tempo que se tem de vencer para termos uma tutela efetiva do Supremo Tribunal Federal. Seria até mesmo leviandade de nossa parte tentar mensurar tudo isto. Posso dizer que, na prática, é um tempo que se eterniza para aquele que se sente injustiçado. E tal demora pode tornar irreparável ou de difícil reparação tal injustiça.


Negar jurisdição célere, muitas vezes, importa em negar a própria tutela jurisdicional.


Por derradeiro, é de relevo salientar que já foram consumados alguns atos ilegais, que chegaram até mesmo a cercear a liberdade do ex-presidente Lula, como a sua condução coercitiva para ser interrogado em local estranho às dependências policiais (aeroporto), sem a prévia notificação exigida pelo art. 260 do Código de Processo Penal.


Ademais, o melhor entendimento da doutrina é no sentido de que tal condução coercitiva só se aplica às testemunhas recalcitrantes, já que o mencionado dispositivo legal não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual assegurou, aos investigados e réus, o direito ao silêncio.





Rio de Janeiro, março de 2017


Por derradeiro, esclareço que, após a elaboração do parecer supra, outros fatos ocorreram em detrimento da defesa do ex-presidente Lula, que também poderiam caracterizar um chamado "Lawfare". Estão sendo noticiados, quase que cotidianamente, pela grande imprensa e maculam, de alguma forma, o nosso precário Estado Democrático de Direito, assegurado formalmente na Constituição Federal. Entretanto, estas ocorrências posteriores hão de ser registradas e denunciadas em um texto ainda a ser elaborado, muitas das quais, inclusive, já tratadas em corretos textos de outros competentes e renomados professores.




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