sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Bolsonarismo pelo olhar de Carl Schmitt, jurista do Nazismo. Texto de Fabiano Felix do Nascimento, especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade dos Guararapes; MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela FGV

 

"O nível de intolerância, provocação e desprezo pelas instituições democráticas vêm crescendo a cada dia, com pronunciamentos e ações provocativos do Presidente da República que por conseguinte acabam estimulando as manifestações de rua de seus apoiadores (...)."

Do site Justificando:




Imagem: Antonio Cruz / Agência Brasil – Montagem: Gabriel Pedroza / Justificando

 

Por Fabiano Felix do Nascimento

 

Desde o início da pandemia do novo Coronavírus estamos assistindo ao crescimento do radicalismo ideológico promovido pelo Presidente Bolsonaro e por seus apoiadores.

 

O nível de intolerância, provocação e desprezo pelas instituições democráticas vêm crescendo a cada dia, com pronunciamentos e ações provocativos do Presidente da República que por conseguinte acabam estimulando as manifestações de rua de seus apoiadores[1], justamente em um momento em que a comunidade científica, a OMS e o próprio Ministério da Saúde defendem que o distanciamento social é a melhor forma de prevenção contra a COVID-19. Resta cada vez mais evidente que a estratégia de Bolsonaro se constitui em manter aquecida a polarização da campanha de 2018, onde os inimigos que naquele momento foram escolhidos para serem combatidos eram a esquerda; o comunismo; as questões de gênero entre outras pautas conservadoras. 

 

Vencida a eleição presidencial e já passados praticamente dezoito meses do mandato, vê-se que uma nova estratégia se configura. Em primeiro plano está a indicação de novos inimigos do bolsonarismo que devem ser combatidos pois estão “atrapalhando” o governo, são eles: STF; Congresso Nacional; Governadores e Prefeitos que combatem o coronavírus por meio do isolamento social. Um segundo ponto relevante é a premente necessidade do Presidente, Ministros – em especial o General Heleno -, e alguns parlamentares radicais da base do governo de constantemente se manifestarem apontando uma eventual crise institucional no país, causada pela desarmonia e invasão de competência entre os poderes, fato que – na visão tresloucada dessas figuras públicas – teria o condão de ensejar uma intervenção militar com base o Art. 142 da Constituição Federal, em outras palavras, apostam na decretação de um Estado de Exceção com a falsa premissa de que as forças armadas iriam estabelecer a ordem constitucional.[2]

 

Pretendemos interpretar essas duas estratégias bolsonaristas à luz do pensamento de Carl Schmitt (1888 – 1995) que foi um controverso pensador e jurista católico, conservador alemão que no período de 1921 a 1932, portanto anteriormente à chegada dos nazistas ao poder (1933), já havia publicado três de suas obras mais importantes: A Ditadura (1921); Teologia Política (1922) e O Conceito do Político (1932)[3]. Schmitt era professor universitário que aparentemente fora seduzido pelas possibilidades de ascensão na carreira diante do Estado Nacional-Socialista que se iniciava. Em Maio/1933, juntamente com diversos outros intelectuais e cientistas, filiou-se ao partido nazista, chegando rapidamente ao posto de Konjurist (jurista do Reich).[4]

 

A necessidade de o Presidente Bolsonaro elencar inimigos para que sejam duramente combatidos por seus correligionários (importante destacar que esse combate se dar em todas as frentes, desde a divulgação de mensagens de ódio, de fake news, até mesmo pela luta armada, como deixou claro Bolsonaro na reunião ministerial de vinte e dois de abril que pretendia armar a população)  encontra eco no pensamento de Schmitt, naquilo que ele chamou de “O Político”, que sempre vai se basear na relação amigo-inimigo.

 

Para Schmitt nas relações humanas existem dicotomias autônomas que são posições que se opõem mutuamente, por exemplo: no âmbito da Moral se tem o bom e o mau; na estética é o belo e o feio; na economia é o rentável e o não-rentável e no Político se tem o amigo e inimigo. Para Carl Schmitt “O Político” está na distinção entre amigo (FREUND) e inimigo (FEIND)[5], ambas palavras do idioma Alemão, portanto deslocando a teoria de Schmitt para o âmbito social, tem-se que “O Político” está na capacidade da sociedade decidir quem é seu amigo e por conseguinte é seu inimigo. Essa dicotomia é a essência da busca constante por um inimigo comum a ser combatido com tamanha intensidade ao ponto de ser “aniquilado”[6].

 

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A força desse enfrentamento amigo-inimigo é extrema ao ponto de Schmitt afirmar “que a possibilidade real do combate, que tem de estar presente para que se possa falar de política”[7]. Isso nos ajuda a compreender uns dos motivos pelos quais Bolsonaro não desce do palanque eleitoral e mantem sua postura belicosa e agressiva, esticando ao limite a corda da democracia, sempre buscando novos inimigos mortais, basta ver como ele e seus apoiadores tratam antigos aliados como os ministros Mandetta e Sergio Moro. Nesse diapasão seguem na lista de neoinimigos a serem duramente combatidos pelos bolsonaristas, o STF; Congresso Nacional; Governadores e Prefeitos. 

 

Por fim, tem-se outra visão Schmittiana que pode ser adotada na interpretação das condutas do presidente Bolsonaro. O jurista nazista afirmou que “O Soberano é quem decide sobre o Estado de Exceção”[8] esta é uma de suas frases mais conhecidas e também é o início da sua obra Teologia Política. Entendia Schmitt que o poder do soberano se exprime em grau máximo no momento em que a ordem constitucional é ameaçada por perigos tão graves que torna-se impossível a sobrevivência do Estado apenas com o ordenamento jurídico existente, fazendo-se necessário que o soberano venha  tomar decisões em um Estado de Exceção, ou seja em um Estado de Anomia (ausência de Lei)[9]. Daí decorre o perigosíssimo debate sobre uma eventual crise de institucionalidade entre os poderes, tendo como proposta de solução uma Schmittiana intervenção militar, com base na equivocada interpretação do Art. 142 da Constituição Federal[10] dada pelo advogado conservador Ives Granda[11], defendida no parlamento pela ensandecida Deputada Federal Bia Kicis (PSL-DF)[12] e publicamente anunciada à nação pelo ministro do GSI, Augusto Heleno que recentemente divulgou nota ameaçando o STF[13], ao alegar que haveria consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional caso fosse decretada a apreensão judicial do celular do Presidente Bolsonaro. Por fim, devemos ficar vigilantes em relação a interpretações de ocasião que de forma vergonhosamente extensiva de sensíveis dispositivos constitucionais podem corroer os pilares democráticos do nosso país. Lembremos do tempo da Constituição Alemã na chamada República de Weimar (1919 – 1933), especialmente seu art. 48[14], que previa a intervenção militar em determinadas situações, que fora utilizado inadequadamente pelo presidente Hindenburg e facilitou posteriormente a aprovação da lei Plenipotenciária, em 1933[15], que deu plenos poderes ao Führer para conduzir o pais em meio à crise política-econômico-financeira. Ambos dispositivos foram suficientes para que os Nazistas promovessem todas atrocidades conhecidas sem que houvesse necessidade de revogação da Constituição, já que, no mundo dos fatos a Alemanha Nazista sempre esteve sob a condição de Estado de Exceção. Isso nos faz acender o alerta que devemos ter conhecimento da história para não repetirmos os mesmo erros.

 

 

Fabiano Felix do Nascimento é especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade dos Guararapes; MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela FGV; Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Recife; Licenciado em Física pela UFRPE; Funcionário do Banco do Brasil; Consultor Jurídico.

 

Notas:

[1] https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/04/19/discurso-de-bolsonaro-e-escalada-antidemocratica-dizem-politicos.htm .Acesso em: 27.05.20

[2] https://www.conjur.com.br/2020-mai-21/senso-incomum-ives-gandra-errado-artigo-142-nao-permite-intervencao-militar .Acesso em: 27.05.20

[3] MACEDO JR., Ronaldo Porto. “Carl Schmitt e a Fundamentação do Direito”, São Paulo, 2ª ed., Saraiva, 2011.

[4] PIETROPAOLI, Stefano. Carl Schmitt Uma Introdução, Curitiba, Ed. UFPR, 2019.

[5] Ibidem, p. 89.

[6] SCHMITT, Carl. “ O Conceito do Político”, Lisboa, Ed. Edições 70, 2016. Trad. Dr. Alexandre de Franco Sá. 

[7] Ibidem, p. 61.

[8] SCHMITT, Carl. Teologia Política. In:______. A crise da democracia parlamentar. São Paulo: Scritta, 1996.

[9] PIETROPAOLI, Stefano. Carl Schmitt Uma Introdução, Curitiba, Ed. UFPR, 2019.

[10] https://www.conjur.com.br/2020-mai-21/senso-incomum-ives-gandra-errado-artigo-142-nao-permite-intervencao-militar . acesso em 27.05.2020

[11] https://www.conjur.com.br/2020-mai-02/ives-gandra-harmonia-independencia-poderes . acesso em 27.05.2020

[12] https://www.cartacapital.com.br/politica/deputada-bolsonarista-defende-intervencao-militar-constitucional/ .acesso em 27.05.2020

[13] https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/05/22/heleno-ataca-pedido-de-apreensao-de-celular-consequencias-imprevisiveis.htm .acesso em 27.05.2020

[14] EVANS. Richard. A Chegada do Terceiro Reich. São Paulo, 3ª ed., Editora Planeta, 2016. Tradução Lúcia Brito.

[15] Ibidem, p. 425.

Segunda-feira, 8 de junho de 2020

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