quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Ricardo Lewandowski reafirma o Direito de Lula, presente em todo o sistema jurídico civilizado do mundo, aos documentos retidos autoritariamente pela Lava Jato

 

Do Jornal GGN:


"... esta Suprema Corte emitiu uma determinação clara e direta para que o Juízo de origem assegurasse ao reclamante amplo, incondicional – e não fragmentado e seletivo - acesso a todos os dados e informes..."


Lewandowski reafirma direito de Lula aos documentos retidos pela Lava Jato


Jornal GGN O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou o dito em sua decisão em favor do ex-presidente Lula, de “de que esta Suprema Corte emitiu uma determinação clara e direta para que o Juízo de origem assegurasse ao reclamante amplo, incondicional – e não fragmentado e seletivo – acesso a todos os dados e informes constantes dos autos e seus anexos ou apensos, salvo aqueles envolvendo diligências em andamento, as quais, convém sublinhar, já não mais existem”.

E destaca que, “o que mais chama a atenção é que, a cada pedido feito pelo reclamante, no livre e regular exercício das garantias processuais que o texto magno lhe assegura, a acusação, em contrapartida, se insurge contra “a insistência da defesa em buscar acesso a documentos que não se relacionam aos fatos está em sintonia com o propósito de procrastinar a tramitação processual” (documento eletrônico 40, fl. 6, grifei). Ora, se os pedidos feitos pelo reclamante no sentido de que lhe sejam afiançadas as franquias constitucionais a que faz jus consubstanciam “procrastinações”, seguramente, na visão de determinados integrantes do MPF, melhor seria extinguir, de uma vez por todas, o direito de defesa. Assim, as condenações ocorreriam mais rapidamente, sem os embaraços causados pelos réus e seus advogados.”

Por fim, determinou a intimação da Corregedora-Geral do Ministério Público Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta dias), informe se, de fato, inexistem – ou se foram suprimidos – os registros das tratativas realizadas pelo MPF de Curitiba com autoridades e instituições estrangeiras, bem assim os concernentes aos demais dados requeridos pela defesa.

Leia a o teor da decisão no site do GGN clicando aqui.

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