quarta-feira, 16 de maio de 2018

Os Crimes da Ditadura Militar, a CIA, o memorando Colby e a Justiça, pedida até por órgãos internacionais ao Brasil e que não veio, chocando as forças obscuras atualmente em ação no Brasil, em texto crítico de dois Procuradores da República



"O Brasil viveu o processo de redemocratização, saindo de um regime militar, sem que houvesse uma efetiva implementação da Justiça de Transição, logo após a transição dos regimes. Isso porque fatores políticos, aliados a uma autoanistia, contribuíram para esse cenário. No entanto, após a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Gomes Lund”, o Brasil se viu obrigado a punir os responsáveis pelos crimes cometidos durante o período ditatorial (mas não o fez)." - Jorge Luiz Ribeiro de Medeiros e Luiz Eduardo Camargo Outeiros Hernandes, Procuradores Federais

O artigo a seguir, escrito por  Jorge Luiz Ribeiro de Medeiros e Luiz Eduardo Camargo Outeiro Hernandes, Procuradores da República de Medeiros, foi publicado originalmente pelo site JOTA e republicado pelo Jornal GGN:


Comissão de anistia entrega documentos sobre a ditadura em Brasília, em 2015. Foto: José Cruz/ Agência Brasil


Impactos atuais da falta de efetivação da justiça de transição
por Jorge Luiz Ribeiro de Medeiros
e Luiz Eduardo Camargo Outeiro Hernandes
recente divulgação do “Memorando Colby”, relatando a adoção de prática institucional de execução e extermínio de conhecimento de altas autoridades do governo de então, trouxe novamente à tona as violações de direitos cometidas no período situado entre 1964-1985.
O Brasil viveu o processo de redemocratização, saindo de um regime militar, sem que houvesse uma efetiva implementação da Justiça de Transição, logo após a transição dos regimes. Isso porque fatores políticos, aliados a uma autoanistia, contribuíram para esse cenário. No entanto, após a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Gomes Lund”, o Brasil se viu obrigado a punir os responsáveis pelos crimes cometidos durante o período ditatorial.
A missão de promover as ações penais em juízo contra os responsáveis pelos crimes apurados no regime anterior e reconhecidos na decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ficou a cargo no Ministério Público Federal, por meio de denúncias criminais na Justiça Federal. Entretanto, a implementação da Justiça de Transição perante os Tribunais brasileiros encontra muita resistência e dificuldade nos dias atuais, conforme demonstram os dados coletados sobre as ações já ajuizadas nos diversos graus de jurisdição do Judiciário brasileiro, constantes do Relatório de Atuação elaborado pela  Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Após a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Gomes Lund”, a República Federativa do Brasil se viu obrigada a punir os responsáveis pelos crimes cometidos durante o período ditatorial. No entanto, sua implementação esbarra no entendimento proferido na ADPF n°. 153 julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal em 28.04.2010, sob o fundamento de que não caberia ao Tribunal rever a lei da anistia, papel este a cargo do Poder Legislativo.
A recente divulgação do “Memorando Colby” reforça o equívoco dessa posição e a premência de revisão da autoanistia concedida pelo regime ditatorial, conforme pode se destacar em nota emitida pela PFDC e 2ª CCR do Ministério Público Federal.
Desse modo, argumenta-se que implementar a Justiça de Transição (conjunto de processos e mecanismos associados às tentativas da sociedade em chegar a um acordo quanto ao grande legado de abusos cometidos no passado, a fim de assegurar que os responsáveis prestem contas de seus atos, que seja feita a justiça e se conquiste a reconciliação) é fundamental para países que saíram de ditaduras e optaram pela democratização.
Nesse contexto, Justiça de Transição engloba o complexo de mecanismos que incluem, dentre outros, punições de autores de crimes em processos de transição de regimes políticos, indenizações às vítimas e o restabelecimento da verdade, em um ambiente de redemocratização.
O restabelecimento da verdade é consagrado pelo direito à verdade, que segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos se concretiza no direito das vítimas e de seus familiares a obterem dos órgãos competentes do Estado esclarecimento dos diretos violados e as responsabilidades correspondentes, por meio de investigação e do julgamento, previstos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala).
O direito à verdade compreende não somente o direito de ver os responsáveis ​por atos ilícitos processados, como também, quando apropriado, o direito à aplicação da punição adequada aos responsáveis,​e o direito à indenização adequada pelos danos e prejuízos sofridos (Caso Las Palmeras vs. Colombia).
Ainda, a Corte Interamericana considerou o conteúdo do direito a verdade em sua jurisprudência, em especial em casos de desaparecimento forçado. Desde o Caso Velásquez Rodríguez , o Tribunal estabeleceu a existência de um “direito dos familiares da vítima de conhecer qual foi seu destino e, se for o caso, onde se encontram seus restos”. Reconheceu também que o direito dos familiares de vítimas de graves violações de direitos humanos de conhecer a verdade está compreendido no direito de acesso à justiça. Considerou a Corte a obrigação de investigar como uma forma de reparação, ante a necessidade de remediar a violação do direito de conhecer a verdade em um caso concreto.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu ainda que, em casos de violações de direitos humanos, as autoridades estatais não se podem amparar em mecanismos como o segredo de Estado ou a confidencialidade da informação, ou em razões de interesse público ou segurança nacional, para deixar de aportar a informação requerida pelas autoridades judiciais ou administrativas encarregadas da investigação ou processos pendentes (Caso Myrna Mack Chang vs. Guatemala; Caso Tiu Tojín vs. Guatemala). Do mesmo modo, quando se trata da investigação de um fato punível, a decisão de qualificar como sigilosa a informação e de negar sua entrega, jamais pode depender exclusivamente de um órgão estatal a cujos membros seja atribuída a prática do ato ilícito (Caso Myrna Mack Chang vs. Guatemala). Outrossim, tampouco pode ficar sujeita à sua discricionariedade a decisão final sobre a existência da documentação solicitada (Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil).
Nesse prisma, a rotina de violações de direitos fundamentais e em especial do direito à verdade, conforme acima conceituado, são práticas ainda atuais por parte do Exército Brasileiro. Exemplos não faltam, mas podemos destacar três situações: i) as dificuldades que estariam sendo criadas pelo Exército no caso envolvendo sete mortos no Salgueiro . ii) a prestação de informações não verdadeiras no caso de tortura do 41º BIMtz; e iii) o descumprimento de Acordo de Solução Amistosa no Caso Lapoente. Por envolver a atuação do Ministério Público Federal, nos aprofundaremos nos últimos dois casos.
Em outubro de 2017 recrutas do 41º BIMtz, sitaudo em Jataí-GO, apresentaram ao MPF farto material probatório da prática de torturas na instituição, motivadas pela identificação desses recrutas em movimentos sociais, políticos e religiosos, informação essa obtida ilegalmente pela instituição por intermédio de sua “ficha de entrevista de conscritos”. Essa atuação resultou no ajuizamento da Ação Civil Pública n. 1000041-07.2018.4.01.3507.
O que se verificou ao longo da investigação foi uma sequência de respostas evasivas e contraditórias, resultando na prestação de informações em desconformidade com a verdade por parte de órgãos do Alto Comando do Exército. Apesar do quartel de Jataí haver encaminhado anteriormente cópias das fichas de entrevistas contendo os ilegais questionamentos acerca de política e religião, o Departamento Geral de Pessoal do Exército (DGP) encaminhou um modelo de formulário completamente distinto do efetivamente utilizado e insistiu em versão fantasiosa de que tais elementos não eram objeto de perguntas pela unidade, contrariando elementos de prova que haviam sido obtidos junto ao próprio Exército.
Em adição, no mesmo caso, verificou-se que o Exército Brasileiro não vem cumprindo o Acordo de Solução Amistosa firmado pelo Brasil perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Caso n. 12.674 – Caso Lapoente (caso que se originou a partir da morte de um cadete, por agressões físicas e obstrução de acesso a atendimento médico por parte de seu superior hierárquico), pelo fato de não ter adotado medidas efetivas de prevenção e formação de seus militares para a atuação em conformidade a direitos fundamentais.
Para além dessa carência de adoção de medidas de prevenção com as quais a República Federativa do Brasil se comprometeu, a análise da Matriz Curricular do Curso de Formações de Oficiais demonstra a tentativa da reiteração da suposta inexistência histórica de violações de Direitos Humanos por parte do Exército Brasileiro, indo contra as diretrizes relacionadas ao Direito à Memória e à Verdade, minando, consequentemente, o objetivo de prevenção estabelecido pelo Acordo de Solução Amistosa. Verifica-se que nos tópicos pertinentes a “Padrões de Desempenho” reiteradamente fala-se de um histórico do Exército Brasileiro de respeito aos Direitos Humanos, histórico que não se deu dessa forma, conforme as próprias decisões exaradas no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Tem-se aí uma contradição enorme. Ao assinar um acordo em função da violação de direitos fundamentais, alega-se o cumprimento de tal acordo a partir da apresentação de uma visão que nega tal violação.
Como se observa, as violações não são peças de museu, mas condutas atuais.
Por essa razão, a efetivação de uma justiça de transição e a preocupação em restabelecimento da verdade não se limita apenas à compreensão do passado, sendo essenciais para o combate a violações atuais e ao negacionismo e carência de transparência que insistem em permear as instituições. A superação desses obstáculos nos dias atuais se mostra essencial para a garantia do direito à verdade consagrado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Jorge Luiz Ribeiro de Medeiros – Procurador da República, mestre pela Universidade de Brasília
Luiz Eduardo Camargo Outeiro Hernandes – Procurador da República, integrante do Grupo de Trabalho Justiça de Transição do MPF, responsável por oferecer apoio jurídico e operacional aos Procuradores da República com atribuição para investigar crimes cometidos pelos agentes do Estado durante o regime anterior. Mestre pela Universidade Católica de Brasília. Autor do livro Transconstitucionalismo e Justiça de Transição: diálogo entre cortes no caso “Gomes Lund”. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2018.

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