sábado, 16 de dezembro de 2017

A (in)justiça a jato, pelo advogado criminalista Leonardo Isaac Yarochewsky, em artigo para o Justificando



"Ao marcar o julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o próximo 24 de janeiro, em tempo recorde (alta velocidade de cruzeiro), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) inaugurou a “(in) justiça a jato”. 
Como já dito alhures, a condenação de Lula – proferida por um juiz suspeito e incompetente – no famigerado caso do “tríplex do Guarujá” e que resultou na condenação  do ex-presidente Lula a pena de nove anos e seis meses de reclusão pelo juiz da 13ª vara Federal Criminal de Curitiba se baseou, tão somente, nas “convicções” do Ministério Público Federal (MPF)." - Leonardo Isaac  Yarochewsky

Do Justificando:


A (in)justiça a jato
Quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

A (in)justiça a jato


Foto: Mídia NINJA
Segundo a enciclopédia livre Wikipédia, o  primeiro avião com um propulsor a jato, denominado termojato, foi o Coandă-1910, criado pelo romeno Henri Coanda. Aviões a jato possuem altas velocidades de cruzeiro (700 a 900 km/h) e velocidades de decolagem e pouso (150 a 250 km/h).
Numa operação de aterrissagem, devido à alta velocidade, o avião a jato faz grande uso dos flaps para permitir uma aproximação em velocidade mais baixa (pois estes aumentam a superfície das asas e consequentemente a sustentação), e do reverso, equipamento que inverte o sentido do fluxo de ar com o intuito de diminuir a velocidade da aeronave após tocar o solo.
Ao marcar o julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o próximo 24 de janeiro, em tempo recorde (alta velocidade de cruzeiro), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) inaugurou a “(in) justiça a jato”. 
Como já dito alhures, a condenação de Lula – proferida por um juiz suspeito e incompetente – no famigerado caso do “tríplex do Guarujá” e que resultou na condenação  do ex-presidente Lula a pena de nove anos e seis meses de reclusão pelo juiz da 13ª vara Federal Criminal de Curitiba se baseou, tão somente, nas “convicções” do Ministério Público Federal (MPF).
A ausência de provas para condenação ficou evidenciada.
Aliás, a combativa defesa do ex-presidente demonstrou que o referido “tríplex do Guarujá” jamais pertenceu a ele ou a qualquer membro de sua família e, portanto, não foi, como sustentou o MPF e decidiu juiz de piso, objeto de “vantagem indevida”.
Como bem asseveram Weida Zancaner e Celso Antônio Bandeira de Mello no livro “Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula”[1]:
a sentença que condenou o ex-presidente Lula escandaliza, desde logo, porque não só se fez sem suporte em prova, mas até mesmo, efetuou-se frontalmente contra a lei. Pretendeu-se, justifica-la atribuindo-lhe imaginosamente, a propriedade de um dado imóvel, conquanto desde logo inexistisse qualquer documento que atestasse propriedade ou ao menos posse. Acresce que a atribuição dela ao ex-presidente fez tabula rasa da norma segundo a qual a propriedade imóvel se prova pelo registro imobiliário, diante do que, à toda evidência, sem violar tal lei, não se poder irrogá-la a outrem simplesmente por um desejo do acusador, no caso o magistrado.
Mais adiante, os juristas afirmam que “também não se provou e nem ao menos se afadigou em comprovar que dita propriedade seria fruto de uma propina por facilitar um negócio com a Petrobrás” [2].
João Ricardo Dornelles, um dos coordenadores da obra “Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula”, observa que o juiz Sérgio Moro na sentença condenatória afirmou que “o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”. Fez tal afirmação, salienta Dornelles, “embora não exista nenhuma testemunha que afirme que Lula ou a sua esposa tenham frequentado o referido imóvel.
Ainda, segundo o autor, “o conceito de ‘propriedade de fato’, usado pelo juiz Moro em sua sentença, não existe no ordenamento jurídico brasileiro (…)”.
A marcação do julgamento do recurso pelo TRF-4 em tempo recorde – a denúncia contra o ex-presidente Lula foi apresentada em setembro de 2016 –  surpreendeu até mesmo os opositores do ex-presidente.
Como bem disse a laboriosa defesa do ex-presidente: “Esperamos que a explicação para essa tramitação recorde seja a facilidade de constatar a nulidade do processo e a inocência de Lula”.
É sabido e ninguém duvida que a razoável duração do processo é um direito fundamental, decorre do respeito à dignidade da pessoa humana, notadamente, no processo penal em situações em que o acusado está privado da liberdade.
A chamada “pena de processo” – o mal causado pelo decurso desarrazoado do processo – expõe a ferida da crise de legitimidade ius puniendi estatal e acaba por gerar a deterioração dos direitos fundamentais do acusado, em especial, a presunção da sua inocência.
O princípio da celeridade processual foi introduzido expressamente no rol dos direitos fundamentais da Constituição da República de 1988 através da Emenda à Constituição nº. 45, de 8 de dezembro de 2004:
Art. 5º – LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por seu turno, contempla em diferentes artigos o direito à razoável duração do processo, ora como um direito pessoal ora como uma garantia procedimental.
Por outro lado, a garantia da razoável duração do processo não pode, de maneira alguma, atropelar as garantias fundamentais insculpidas na Constituição da República. Não se pode, por exemplo, em nome da proclamada celeridade processual, limitar o sagrado direito a ampla defesa.
Neste particular, o eminente processualista Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e o juiz de Direito Daniel R. Surdi de Avelar são precisos ao dizer que:
Tempo razoável deve ser aquele da maturação dos atos, particularmente das decisões. De qualquer modo, em um processo concebido como procedimento em contraditório, o conhecimento deve advir da iniciativa das partes na formação das fattispecie e, assim, é necessário o tempo suficiente para os atos serem adequadamente praticados, tudo de modo a se permitir o devido conhecimento do caso penal. É por isso que, em processo penal, acelerar pode significar – e em geral significa – não se ter o conhecimento suficiente para se decidir conforme o CR (da melhor maneira possível, isto é, de modo maduro), mormente sem o sacrifício dos direitos e garantias individuais.
A garantia do julgamento em tempo razoável, então, não pode servir de fundamento para a construção de uma ideia de celeridade imediatista apta a eclipsar os direitos e garantias individuais do acusado na busca de uma “justiça” a qualquer preço e a qualquer tempo, temperada por uma lógica maniqueísta de tudo ou nada. Assim, é imprescindível que o acusado tenha tempo e meios para promover a verdadeira (e técnica) defesa, observando-se a justa paridade de armas. Deve-se sopesar a prestação jurisdicional em tempo  razoável e a proteção do acusado mediante o tempo e os meios necessários para a preparação da sua defesa. Ou seja, deve o acusado ser julgado no mais curto prazo compatível com seus direitos e garantias constitucionais. (Grifamos)
No caso específico do julgamento do ex-presidente, marcado com tamanha rapidez pelo TRF-4, é prova inequívoca de que a tão festejada celeridade processual (duração razoável do processo) pode, também, como neste caso, ser utilizada de forma seletiva para condenar açodadamente o acusado, violando direitos e garantias fundamentais.  
Pode, também, ser empregada como arma para aniquilamento do “inimigo” ou como instrumento de destruição política.
Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado e Doutor em Ciências Penais (UFMG).

[1] ZANCANER, Weida e BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Condenação por imóvel: sem posse e sem domínio. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 524-527.
[2] Idem, ibidem.
[3] DORNELLES, João Ricardo Wanderley.  O malabarismo judicial e o fim do Estado democrático de direito. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 209-214.

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