sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Do Justificando: Os “normais” de terno e gravata (ou a doença da normose e sua imposição falso-moralista em benefício de uma minoria)



A ‘normalidade’ também pode ser assustadora quando imposta à força e consiste em aniquilar a liberdade dos outros, aqueles que não acreditamos serem normais” - Mario Vargas Llosa


Do site Justificando:

Os “normais” de terno e gravata


Quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Os “normais” de terno e gravata

Imagem: Gabriel Pedroza/Justificando

Por Paulo Silas Taporosky Filho

A ‘normalidade’ também pode ser assustadora quando imposta à força e consiste em aniquilar a liberdade dos outros, aqueles que não acreditamos serem normais” Mario Vargas Llosa


Quem é normal? Quem define o normal? E o contrário de normal, o que seria? Há um inverso único ou, a depender da definição de ‘normal’, cabem tantos e mais tantos antônimos: anormal; louco; desviante; estranho; esquisito; bizarro; incomum (…)? Para que o problema, mesmo que não aparente enquanto tal para muitos (dentro e fora do “mundo jurídico”), seja de fato analisado, refletido e compreendido, talvez fosse o caso de estabelecer em concreto o que se entende por ‘normalidade’.

Daniel Martins de Barros (2010, p. 7-8) aponta que a medicina, por exemplo, exerce um papel normatizador na sociedade, resultando num impacto notório quando se leva em conta que é por ela que se determina a quantidade de glicose que pode ser considerada ‘normal’ no sangue ou ainda qual seria o nível ‘correto’ de colesterol. “Agora, quando a Psiquiatria diz quais comportamentos são “corretos”, ou quais emoções são “normais”, bem, aí então se caminha sobe terreno muito mais acidentado, no qual as implicações para a sociedade são muito mais amplas”. Nesse sentido, os psiquiatras seriam fortes agentes sociais, pois diferente de quando da ação de parâmetros fisiológicos, “os comportamentos usualmente são produto da deliberação racional humana, o que faz com que as palavras “correto” e “normal” carreguem consigo, inevitavelmente, um valor moral”.
 A questão envolta ao ‘normal’, portanto, é ampla, possibilitando diversas abordagens com enfoques e perspectivas diversas. Situemo-nos aqui no âmbito jurídico, portanto, a fim de estabelecer um recorte mínimo a respeito de a partir de que chão se quer compreender o ‘normal’. Assim, diz-se aqui da normalidade no Direito.
 Quem define o que é o que – ou quem é quem? Essa talvez seja uma das mais importantes entre tantas perguntas que se situam no meio jurídico, mas que sequer são questionadas – quem dirá respondidas. Ainda assim, o Direito, sob a justificativa de que, dentre tantas outras que poderia se apontar, sua própria finalidade seria justamente a de exercer um papel normatizador na sociedade, elenca e categoriza quais são os comportamentos normais, padrões, regulares – que merecem estrita observância, sob pena de se incorrer nos efeitos que se tratam de duras consequências que, também, o próprio Direito determina quais são.
 Desconfio, porém, de que o Direito está em perfeitas condições de estabelecer essas regras normativas que devem todos observar. Os motivos para esse ‘pé atrás’ são vários, estando presentes tanto em sua estrutura formal quanto em sua práxis operacional por aqueles muitos que se dizem ‘operadores do direito’.
 A questão de fundo que norteia essa preocupação, que acaba por resultar num pedido de socorro, encontra-se muito bem sintetizada nessa manifestação de Paulo Ferrareze Filho (2016, p. 51):

A crença fixa de que o constitucional e o inconstitucional representam, juridicamente, o moralmente bom de um lado, e o moralmente mal de outro, coloca o direito em um manicômio”. […] “nenhuma doutrina psicojurídica tratou dos métodos para ajustar juristas a enfrentar, no dia a dia, o fato de ter que trabalhar em uma instituição doente como o Judiciário e a (louc)ademia jurídica”. […] “É preciso fazer uma psicologia social para o direito. E outra individual para os juristas”.

O preocupar-se com a psique é algo ausente e que faz falta, e muito, no âmbito jurídico. Talvez aí resida uma das prováveis causas que levam o direito a se situar num lamaçal do qual precisa ser resgatado, pois enquanto continua a apostar na sua pretensa racionalidade, afunda-se cada vez mais e mais em seu próprio terreno lodoso.
Pontuo desde já, evitando-se eventuais incompreensões, que reconheço que deve haver algo aí – onde está hoje o Direito. Necessário o próprio Direito, mas enquanto direito. Não se trata de uma aposta contra o Direito, mas sim um alerta, uma crítica ou uma breve manifestação, como preferirem, contra o Direito. O pequeno espaço desse breve ensaio sequer dá conta de tudo o que precisa ser dito e pontuado, mas tento ao menos apontar para alguns rastros que precisam ser seguidos a fim de que a doença que nos acomete enquanto acadêmicos, operadores do direito e juristas – mais uma vez, como preferirem – seja reconhecida e tratada. Daí o pedido de socorro.

Proponho aqui uma distinção sobre o ‘normal’ no direito para que as coisas possam ser melhor observadas em diferentes aspectos. Falo da ‘normalidade’ no, do, e para o direito, definindo-as e exemplificando abaixo:

Normalidade no direito: padrões que são estabelecidos dentro da práxis jurídica em todos os seus ambientes (academia, escritórios, fóruns, gabinetes, tribunais…).

  • O advogado e o professor devem estar sempre bem vestidos – terno completo, bem como o corte de seu cabelo e sua fala devem ser polidos e impecáveis; um cabeludo, nesse cenário, é visto como uma espécie de desviante;

  • Congressos e demais espécies de evento jurídicos devem seguir sempre um protocolo formal repleto de solenidades – por mais tediosas sejam as leituras de currículos e os agradecimentos exacerbados feitos por todos os que têm a fala aos mesmos homenageados de sempre; um evento no formato do Caos Filosófico, por exemplo, é visto com estranheza;

  • O tratamento entre os ‘operadores do direito’ e afins é feito por peculiares pronomes – pessoas que as vezes nem mesmo uma especialização possuem são galgadas ao título de doutor (com algumas defesas pela possibilidade do uso do ‘doutor’ tão efusivas que chegam a utilizar como “fundamento” um tal decreto do século XIX, passando a se exigir o uso do pronome de tratamento), enquanto outras recebem o título de excelência; quem não utiliza os pronomes pode acabar sendo visto como deselegante, mal educado ou até mesmo petulante e ofensivo.

Normalidade do direito: aquilo que se estabelece como padrão a partir da norma jurídica (o que é definido pela norma).

  • O problema aqui é que esse dizer a norma, ou dizer o direito, está também sujeito à subjetividade do sujeito. Não obstante as tantas previsões legislativas peculiares (no período da Copa do Mundo no Brasil, por exemplo, foi ‘normal’ criar uma série de tipos penais que visavam proteger os interesses da FIFA como bem jurídico tutelado), há também a ‘normalidade’ em se “traduzir” determinados mandamentos a partir de uma reprodução irrefletida de decisões pré-formatadas, do tipo que condicionam o indivíduo a deixar de fazer coisas que fugiriam àquilo que se entende por ‘normal’ – diz-se aqui, por exemplo, das curiosas proibições que são vistas presentes em sentenças penais condenatórias com relação à imposição de medidas restritivas de direitos que não possuem qualquer relação com o fato sub judice, como é o caso da proibição de frequentar “boates e congêneres” e da proibição de ingestão de qualquer tipo de bebida alcoólica; além da dúvida que surge a respeito de como se dá a fiscalização dessas (no mínimo) curiosas medidas, tem-se que a partir disso é possível concluir que quem bebe e quem paga por sexo, para o Direito, não é normal.

Normalidade para o direito: ‘operadores’ ‘normais’ no direito aplicando normativas ‘normais’ do direito a fim de adequar as pessoas para que sejam normais para o direito.

  • A questão aqui diz respeito ao discurso oficial que se vê presente no âmbito jurídico a fim de justificar as razões de seu agir, tanto em sua estrutura formal quanto em sua práxis jurisdicional, em busca de uma normalização via normatização. As teorias que buscam explicar os fins da pena, por exemplo, continuam sendo propagadas (refletidas na redação do artigo 59 do Código Penal brasileiro) como verdades fossem – no sentido de corresponder à realidade. Para além de não atingir o fim a que se destina, a forma com a qual o Estado age a partir de suas razões justificantes, explícita ou implicitamente, assemelha-se àquilo que se observa em “Laranja Mecânica, de Anthony Burgess, quando da pena/tratamento que é destinada ao protagonista Alex, condicionando-se o desviante à agir conforme a ‘normalidade’ esperada de todos os cidadãos. 

A partir dessa distinção proposta, penso, é possível vislumbrar com mais nitidez um pouco da grande problemática que se encontra presente no âmbito jurídico no que diz respeito à ideia do que vem a ser o ‘normal’. A ‘normalidade’ se faz operante no meio jurídico de modo a produzir seus efeitos em toda a sociedade, uma vez que é o Direito que(m) regula como e quando deve ou não se agir com maior robustez – dado o aspecto de legitimidade que lhe é conferida.

Nesse ponto, é também possível encontrar um choque de saberes que visam definir o ‘normal’, estabelecendo cada qual os seus próprios métodos para dizer sobre a ‘normalidade’. Como isso se opera quando o saber jurídico se situa nesse conflito?

Recordo aqui do reclamo de Alvino Augusto de Sá (2013, p. 211-212) com relação a algumas objeções que se levantam contra o exame criminológico. O professor Alvino pontuava que inconsistentes são as objeções que negam a validade desse tipo de exame (existente em variadas formas – as quais costumeiramente são confundidas pelos ‘operadores do direito’) pelo motivo de se tratar de uma análise em que o subjetivismo se faz presente. Dentre os contrapontos, apontava que se trata de um erro crasso confundir diagnóstico com prognóstico, além de que, tal como permite a previsão legal atual em que o julgador, quando da decisão acerca de um pedido de progressão de regime prisional, por exemplo, não é vinculado ao laudo pericial (cuja previsão de algo nesse sentido inclusive deixou de existir a partir de 2003), negar a validade do diagnóstico realizada nesse tipo de exame seria o mesmo que “negar toda a validade de três ciências tradicionais e suas respectivas técnicas de exame, ensinadas nas mais renomadas academias do mundo inteiro: Psiquiatria, Psicologia e Serviço Social“.

Leia também:

O que faz uma sociedade normalizar absurdos como se não houvesse nada de mais?O que faz uma sociedade normalizar absurdos como se não houvesse nada de mais? 

A questão envolta nesse problema acima mencionado é também exposta por Maíra Marchi Gomes (2019) quando expõe que existe um “ganho subjetivo que alguns buscam ter ao se pronunciarem como entendedores de certo assunto, ao ponto de se autorizar a denominar por normal ou anormal algum evento ou sujeito”. No caso do âmbito jurídico, isso se daria da seguinte forma:

“Estes mesmos ganhos subjetivos é que podem explicar como alguns operadores do Direito autorizam-se a estabelecer considerações sobre normalidade fundamentando-se em construções, por exemplo, do campo da saúde mental sem recorrerem a qualquer posicionamento técnico-teórico de profissionais da área. Veja-se, daí, a criatividade com que discutem a inimputabilidade ou imputabilidade, o conceito de personalidade na dosimetria da pena, a maneira sempre imprevisível com que se referem à dano psicológico na justiça criminal ou trabalhista, ou mesmo como compreendem a noção de dano moral. E, por fim, a liberdade com que questionam com seus próprios argumentos a validade de avaliações psicológicas nas ações que tramitam na vara de fazenda pública”.

Essa autolegitimação da qual se utiliza o Direito para se autorizar a dizer a ‘normalidade’ é procedida através de seu próprio discurso, o qual se ampara em um saber próprio, pretensiosamente racional, dito científico, que justifica sua própria finalidade a que se diz pautar como imperativo de sua própria razão de existir. É como se o Direito agisse tal como Simão Bacamarte, notório personagem de Machado de Assis em “O Alienista”, estabelecendo-se em sua trincheira do próprio saber (desconhecido para os demais), que é construída em seu entorno a fim de lhe conferir proteção enquanto atira contra os outros – apontando para aqueles que são loucos (não ‘normais’) e que devem ser internados na Casa Verde. 

O outro – é sempre o outro que corresponde ao anormal. Não só no âmbito jurídico, mas dentro e fora dele, tanto numa perspectiva mais situada em determinada área como de uma forma mais ampla e geral. Desde que não corresponda ao ‘meu’ ideal, a forma do outro (de agir, de ser, de estar…) acaba sendo vista como para além ou aquém da ‘normalidade’ esperada. E no caso do Direito, como se apontou com alguns poucos exemplos, esse fenômeno de enxergar e estabelecer a ‘normalidade’ é bastante significativo ao considerar a reprimenda destinada aos que desviam do ‘normal’ idealizado.

Diante dessas breves considerações, creio ser possível dizer que já é passada a hora de voltarmos a atenção para o estudo do ‘normais’ – ou ainda além, os ‘normais’ que não ‘normais-normais’, mas os ‘normalpatas’, tal como propõe o professor Ludovico em explicação à estudante de psicologia Matilde num diálogo criado por Luiz Ferri de Barros (2015), onde assim são definidos os ‘normalpatas’:

“Normalpatas são os louco de normais. Os normais além da conta. Os patologicamente normais. São os que pensam deter o monopólio da normalidade. Neles os traços da normalidade são tão distintamente manifestos que podem ser claramente estudados. São os que veneram a racionalidade, identificando-a apenas em si mesmos… São os que prejudicam a todos por pretenderem ser tão normais.”

Enquanto nada é feito, o Direito continua avocando para si o direito de estabelecer a sua ‘normalidade’ de maneira muitas vezes irrefletida – quando há justificativas para determinados casos, não costumam convencer muito. E assim a coisa segue como se a ‘normalidade’ do (no e para o) Direito fosse a coisa mais ‘normal’ do mundo: no Direito, é ‘normal’ usar terno e gravata mesmo quando a temperatura passa dos 30 graus; no Direito, é ‘normal’ que os estagiários e assessores são os que produzem as decisões judiciais; no Direito, é ‘normal’ tratar todo mundo como “doutor”; e por aí vai.

Enfim, como muito bem aponta Maíra Marchi Gomes (2019), “a normalidade não é um conceito que possa ser operado sem ser relativizado”. Daí o grito por socorro que aqui faço, pois o Direito precisa, urgentemente, de ajuda profissional – que não a sua própria.

Além do clamor aqui feito, questiono, por fim, se o ‘não normal’ seria aquele ou aquilo que não se entende. Seria? Segundo aponta Paulo Ferrareze Filho (2016, p. 63):

“Em geral, as pessoas odeiam tudo o que não entendem. […] Os idiotas da objetividade chamam de loucos os diferentes. Os loucos padecem como eternos estrangeiros. Os que pensam, pensam que sentir é bobagem. Os que sentem, sentem que existe algo de errado e frio nos argumentos da razão. Os que bebem não entendem a abstinência dos abstêmios. Os abstêmios rezam para que os bêbados sejam salvos pela salvação fajuta que já sorriu (?) a eles. As religiões pecam na origem do aprendizado porque castram.”
Se assim é, se o ódio for destinado ao que não se entende, se ‘não normal’ for aquele que não se compreende, certo também é que o Direito tem ainda muito a aprender antes de sair por aí ‘normatizando/normalizando’ o que acha que entende por ‘normal’.


Paulo Silas Filho é Advogado, Professor de Processo Penal e Criminologia – Universidade do Contestado (UnC), Professor de Direito Penal e Criminologia – UNINTER, Mestre em Direito (UNINTER), Especialista em Ciências Penais, em Direito Processual Penal e em Filosofia

REFERÊNCIAS
BARROS, Daniel Martins. Machado de Assis: a loucura e as leis: direito, psiquiatria e sociedade em 12 contos machadianos. São Paulo: Brasiliense, 2010.
BARROS, Luiz Ferri de. Os Normalpatas. Empório do Direito. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/os-normalpatas >. ISSN: 2446-7405. Acesso em: 03/09/2019.
FERRAREZE FILHO, Paulo. Manual Politicamente Incorreto do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
GOMES, Maíra Marchi. Ser normal é a meta dos fracassados. Caos Filosófico. Disponível em: <https://caosfilosofico.com/2019/07/29/ser-normal-e-a-meta-dos-fracassados/>. Acesso em: 03/09/2019.
LLOSA, Mario Vargas. A Espanholinha e o Príncipe Gurdjieff. Jornal O Estado de São Paulo, 16.07.2018, Caderno 2, p. C3
SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

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