domingo, 7 de junho de 2020

O Jurista e as Forças Armadas, por Rômulo Moreira




“As Forças Armadas são convocadas para garantir a lei e a ordem, e não para rompê-las, já que o risco de ruptura provém da ação de pessoas ou entidades preocupadas em desestabilizar o Estado.”

Do Jornal GGN:



O Jurista e as Forças Armadas

por Rômulo Moreira

Muito se disse nestes últimos dias acerca de as Forças Armadas brasileiras servirem como uma espécie de anteparo para crises institucionais graves, inclusive, prestando-se como se fora um quarto poder da República, um saudoso Poder Moderador, digamos assim.
Escreveu, por exemplo, um conhecido e renomado jurista paulista que “se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante.” Então, complementou: “É que também se o conflito se colocasse entre o Poder Executivo Federal e qualquer dos dois outros Poderes, não ao Presidente, parte do conflito, mas aos Comandantes das Forças Armadas caberia o exercício do Poder Moderador.” (grifei, mas o destaque em caixa alta consta do texto original).[1]
Este mesmo jurista, no entanto, já escrevera outrora, que “as Forças Armadas são convocadas para garantir a lei e a ordeme não para rompê-las, já que o risco de ruptura provém da ação de pessoas ou entidades preocupadas em desestabilizar o Estado.”[2] (grifei).
Ora, defender a tese de que as Forças Armadas seriam, em última instância, a garantia para a institucionalidade brasileira é, rigorosamente, sustentar que elas – Exército, Marinha e Aeronáutica – poderiam, justamente, romper a lei e a ordem democrática quando bem assim o entendessem os Comandantes das Forças Armadas; ou seja, é como se dissesse hoje o que houvera desdito ontem, não se sabendo exatamente bem o porquê.
Advogar uma tal tese, de todo enviesada, é perigosamente assumir o risco (normalizando-o) de uma ruptura ilegítima na estabilização do Estado, posição inadmissível para um jurista que tenha um verdadeiro e genuíno compromisso com o Estado Democrático de Direito. Vê-se, ademais, a falta de coerência jurídica com o texto mais recente.
A propósito, e como diz Cioran, não se pode ser um “pensador de ocasião”, afinal “aquele que pensa quando quer não tem nada a dizer-nos: está acima, ou melhor, à margem de seu pensamento, não é responsável por ele, nem está em absoluto comprometido com ele, pois não ganha nem perde ao arriscar-se em um combate em que ele mesmo não é seu próprio inimigo.”[3] (grifos no original).
Apenas para relembrar, no Brasil já houve realmente o Poder Moderador, durante o Império, constituindo-se então em um verdadeiro quarto poder, impondo-se absoluta e autoritariamente sobre os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo; e não coexistindo com eles, como ainda insistem alguns.
Ocorre que, para isso, havia uma expressa disposição constitucional constando que “o Poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.”
Note-se que naquele período da história brasileira, a pessoa do imperador (quem exercia constitucionalmente o Poder Moderador) era “inviolável e sagrada, não estando sujeito a responsabilidade alguma.”[4]  
Aquela previsão constitucional, concebida originariamente pelo francês Clermont-Tonerre e, depois, desenvolvida por Benjamin Constant (que a considerava “uma maravilha para as monarquias constitucionais”[5]), foi fruto, como se sabe, de um verdadeiro golpe de Estado dado pelo imperador D. Pedro I que, não satisfeito com as ideias que estavam sendo elaboradas pelos constituintes, liderados pelos irmãos Andradas (concepções políticas um tanto quanto liberais para um autocrata como ele era), determinou a dissolução da Constituinte, o cerco da Assembleia por centenas de soldados (as Forças Armadas de então) e a prisão de vários parlamentares, impondo-se pelas forças das armas a vontade imperial.[6]
É bem verdade que esta tese jurídica (autoritária) serve-se do art. 142 da Constituição Federal, segundo o qual as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República (e não dos seus respectivos Comandantes), destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(Certa vez, numa entrevista, o general Leônidas Pires Gonçalves, defendendo o que ele chamava de revolução, afirmou que as Forças Armadas, quando golpearam o Estado brasileiro em 1964, fizeram-no “pelo ideal democrático”, e que nunca tinha visto “outra ideia vigente a não ser a da democracia”).[7] Eis o perigo, as boas intenções!
Convenhamos que nem o mais criativo intérprete deste artigo constitucional seria capaz de extrair do seu texto uma interpretação que desse às Forças Armadas brasileiras a possibilidade de atuar como uma espécie de Poder Moderador (assim mesmo, com letras maiúsculas, como fez questão de escrever o jurista)Cogitá-lo é flertar com o autoritarismo e com a solução violenta para as crises que afetam, por vezes, a democracia e as suas instituições.
Como afirma Schwarcz, não podemos aceitar “a manipulação do Estado, de suas instituições e leis, visando perpetuar o controle da máquina e garantir um retorno nostálgico aos valores da terra, da família e das tradições, como se esses fossem sentimentos puros, imutáveis e resguardados.”[8]
Admitir que numa República um poder “sinta-se atropelado por outro”, de uma tal maneira que um “quarto poder” seja obrigado a intervir (por meio de violência, já que, afinal, trata-se de forças armadas), é negar a própria ideia de Estado Democrático de Direito, expressada logo no art. 1º. da Constituição, além de desconhecer substancialmente a teoria da tripartição de Poderes, também referida no início de nossa Constituição: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º.).
A propósito, escreveu Montesquieu: “é uma experiência eterna que todo homem que tem poder é levado a abusar dele. Vai até encontrar os limites. Quem diria! A própria virtude precisa de limites. Para que não possam abusar do poder, precisa que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder.”[9]
A solução para a crise institucional que vivemos tem que vir não das Forças Armadas, mas dos próprios mecanismos constitucionais postos à disposição do povo brasileiro para a garantia da normalidade democrática; e o papel de um jurista, numa democracia, definitivamente, não é semear a dúvida, flertar com o autoritarismo, bajular o poder, comprometer-se com o regresso, mas, ao contrário!, interpretar as normas constitucionais sempre tendo em vista os princípios e os valores que emanam de suas próprias disposições.
Para concluir, transcrevo uma genial crônica de Lima Barreto:
“Estes malucos têm cada ideia, santo Deus! Num dia destes, no Hospital Nacional de Alienados, aconteceu uma que é mesmo de tirar o chapéu. Contou-me o caso, o meu amigo doutor Gotuzzo, que me consentiu em trazê-lo a público, sem o nome do doente – o que farei sem nenhuma discrepância. Havia na seção que esse ilustre médico dirige, um doente que não era comum. Não o era, não pela estranheza de sua moléstia, uma simples mania, sem aspectos notáveis; mas, pela sua educação e relativa instrução. Com bons princípios, era um rapaz lido e assaz culto. Faia parte da Academia de Letras da Vitória, Estado do Espirito Santo, onde residia – como membro extraordinário, em vista ou â vista de vaga, isto é, membro externo, ou de fora, que espera a primeira vaga para entrar. É uma espécie de acadêmico muito original que aquela academia criou e que, embora se preste à troça, lembre cousas de bebês, de cueiros, do Manequinho da Avenida, e outras muito pouco elegantes, oferece, entretanto, efeitos práticos notáveis. Atenua a cabala nas eleições e evita sem-vergonhices e baixezas de certos candidatos. Lá, ao menos, quando há vagas, já se sabe quem vai preenchê-la. Não é preciso mandar organizar um livro, às pressas… A denominação, na verdade, não é lá muito parlamentar; a academia capixaba, porém, a perfilhou, depois de proposta pela boca de um dos mais insignes beletristas goianos que nela têm assento.
O doente do doutor Gotuzzo, como já disse, era membro de fora da academia capixaba; mas subitamente, com leituras dos “Comentários à Constituição”, do doutor Carlos Maximiliano, enlouqueceu e foi para o hospital da Praia das Saudades. Entregue aos cuidados do doutor Gotuzzo, melhorou aos poucos; mas tiveram a imprudência de lhe dar, de novo, os tais “Comentários” e a mania voltou-lhe.
Como ele gostasse do assunto, o doutor Gotuzzo mandou retirar do poder dele a profunda obra do doutor Maximiliano e deu-lhe a do Senhor João Barbalho. Melhorou a olhos vistos. Há dias, porém, teve um pequeno acesso; mas, brando e passageiro. Tinha pedido ser levado à presença do alienista, pois queria falar-lhe certa cousa particular. O chefe da enfermaria permitiu e ele lá foi ter, na hora própria. O doutor Gotuzzo acolheu-o com toda a gentileza e bondade, como lhe é trivial:
– Então, o que há, doutor?
O doente era como todo brasileiro, bacharel em direito ou em ciências veterinárias; mas pouca importância dava à carta. Gostava de ser tratado de capitão – cousa que não era nem da defunta Guarda Nacional, sepultada, como tantas outras cousas, apesar da Constituição. Apareceu calmo e sentou-se ao lado do alienista, a um aceno deste. Interrogado, respondeu:
-Preciso que o doutor consinta que eu vá falar ao falar ao diretor.
– Para quê? Para que você quer falar ao doutor Juliano?
– É muito simples: quero arranjar um emprego. Dou-me muito com o doutor Marcílio de Lacerda, senador, que foi até quem me fez membro de fora da Academia da Vitória; e ele. Naturalmente, há de se interessar por mim.
– Escreva ao doutor Marcílio que ele virá até aqui.
– Não me serve. Quero ir até lá; é muito melhor. Por isso, preciso licença do doutor Juliano.
– Mas, um caro, não adianta nada o passo que você vai dar.
– Como?
– Você é doente, sua família já obteve a interdição de você – como é que você pode exercer um cargo público?
– Posso, pois não. Está na Constituição: “Os cargos públicos civis, ou militares, são acessíveis a todos os brasileiros. “ Eu não sou brasileiro? Logo…
– Mas, você…
– Eu sei; mas as mulheres não estão sendo nomeadas? Olhe, doutor: mulher, menor, louco, ou interdito, em direito tem grandes semelhanças.
Tanto insistiu que obteve o consentimento, para ir falar ao eminente psiquiatra. O doutor Juliano Moreira recebeu-o com a sua inesgotável bondade que, mais do que seu real talento, é a dominante na sua individualidade. Ouviu o doente com calma, interrogou-o com doçura e respondeu ao pedido dele:
– Por ora, não consinto, porquanto devo antes pedir, a esse respeito, as luzes de um qualquer notável jurídico.”[10]
Rômulo de Andrade Moreira – Procurador de Justiça no Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS
[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-28/ives-gandra-artigo-142-constituicao-brasileira. Acesso em 06 de junho de 2020. Ao final do seu artigo, afirma o autor que, “aos 85 anos, felizmente não perdi o meu amor ao diálogo e à democracia.” Quanto ao primeiro amor, até acredito; em relação ao segundo, não creio! Quem escreve algo assim, amor pela democracia parece não ter.
[2] MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil – Volume V. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 167. Esta obra foi escrita em coautoria; nada obstante, este volume ficou a cargo deste autor, como ele próprio esclarece no artigo referido na nota anterior.
[3] CIORAN, Emile M. Breviário de Decomposição. Rio de Janeiro: Rocco, 2011, p. 127.
[4] Estas disposições constavam dos arts. 98 e 99 da Constituição Política do Império do Brasil, outorgada por D. Pedro I, em 25 de março de 1824.
[5] LEAL, Aurelino. História Constitucional do Brasil. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2002, p. 122 (edição fac-similar). O próprio Benjamin Constant reconhecia a origem da ideia: “não reclamo a honra dela: encontra-se o seu gérmen nos escritos de um homem muito ilustrado, que morreu durante as nossas perturbações.” Ele se referia exatamente a Clermont-Tonerre, para quem o Poder Moderador assentava as suas bases “em reminiscências e tradições religiosas.” (p. 123). Quem sabe não seja o porquê…
[6] Nesta época, em Pernambuco, eclodiu um movimento revolucionário que ficou conhecido como a Confederação do Equador (que depois se alastraria por outras Províncias do Nordeste, especialmente no Ceará), de matriz republicana e separatista, fortemente influenciado pela Revolução Pernambucana, ocorrida poucos anos antes. Este movimento foi duramente reprimido pelo imperador, e vários revolucionários foram condenados à morte, entre eles, Frei Caneca, que já havia participado também da Revolução Pernambucana.
[7] DINES, Alberto, FERNANDES JR., Florestan, SALOMÃO, Nelma (Organizadores). História do Poder – 100 Anos de Política no Brasil, Volume 1: Militares, Igreja e Sociedade Civil. São Paulo: Editora 34, 2000, p. 353. O general Leônidas Pires Gonçalves integrou o gabinete militar dos presidentes Jânio Quadros e Castelo Branco, e, mais tarde, também o governo de José Sarney, agora como ministro do Exército.
[8] SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o Autoritarismo Brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019, p. 227.
[9] MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 163.
[10] BARRETO, Lima. Toda Crônica. São Paulo: Agir, 2004, p. 450-51. Disponível em https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/A-logica-do-maluco-Lima-Barreto-Careta-08-10-1921-/4/44024. Acesso em 06 de junho de 2020.

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