segunda-feira, 20 de agosto de 2018

O STF, os tratados internacionais e a candidatura de Lula





Ocorre que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo estado brasileiro, tendo ingressado em nossa ordem jurídica através do Decreto n. 592/1992, que trata de direitos humanos e, portanto, possui status supralegal, estabelece em seu art.25:

“ARTIGO 25
Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:
1 – a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;
1 – b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;
1 – c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.”


O STF, os tratados internacionais e a candidatura de Lula
Segunda-feira, 20 de agosto de 2018

O STF, os tratados internacionais e a candidatura de Lula

A possibilidade ou não da candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República do Brasil nas eleições de outubro de 2018, deve se constituir em uma das decisões mais polêmicas da história do judiciário brasileiro, qualquer que seja o resultado. A requisição do Comitê de Direitos Humanos do Secretariado da ONU, no sentido de que o estado brasileiro não impeça Lula de concorrer até o trânsito em julgado da condenação criminal, agravou ainda mais a situação do judiciário brasileiro frente a decisão a ser tomada.
Nos últimos dias, as discussões tem se concentrado na celeuma em torno desta decisão do Comitê da ONU possuir ou não caráter obrigatório para o estado brasileiro. Outro ingrediente deve obrigatoriamente ser acrescentado nesta discussão: o entendimento do STF a respeito do posicionamento dos Tratados Internacionais que versam sobre direitos humanos em nosso ordenamento jurídico.
O antigo entendimento de que os tratados internacionais ingressavam em nossa ordem jurídica interna com força de lei ordinária, pelo fato de serem ratificados por quórum de maioria simples, foi superado no julgamento do RE 466.343, em 03/12/2008, e do HC 95.967, em 11/11/2008.
Ambos os casos tratavam sobre a possibilidade da prisão civil de depositário infiel, assunto que colocava nosso país em conflito com os tratados internacionais de direitos humanos. A controvérsia ocorria pois a Constituição Federal permite a prisão civil por dívida do depositário infiel, no art. 5º, LXVII, enquanto o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH) proíbe esta prática em seu art. 7º, 7.
A CADH somente foi ratificada pelo Brasil em 1992, promulgada pelo Decreto n. 678, portanto, após a promulgação da CF/88, originando a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do Pacto, no tocante a proibição da prisão do depositário infiel, mesmo com a permissão constitucional, e a questão da hierarquia entre a CF e os tratados internacionais.


Nos julgamentos citados, o STF inovou ao reconhecer o posicionamento supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, mesmo que ratificados por maioria simples (os tratados sobre direitos humanos, ratificados com as formalidades das emendas constitucionais, possuem hierarquia constitucional, conforme o §3º, do art.5º, da CF, com redação dada pela EC 45/2004). Desse modo, o Pacto de San José da Costa Rica passou a ter hierarquia superior às leis, porém inferior ao texto constitucional, impedindo a prisão de depositário infiel regulamentada pela legislação infraconstitucional, como depreende-se dos trechos abaixo:

“(…) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/1988, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (…), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (…). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (…) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/1988, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.[RE 466.343, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]”[1] (destaque nosso)
“A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do PIDCP (art. 11) e da CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988porém acima da legislação interna. status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5º, § 2º, da Carta Magna expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido.[HC 95.967, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 11-11-2008, DJE 227 de 28-11-2008.]”[2](destaque nosso)         

Os trechos destacados acima deixam claro o posicionamento do STF de que os tratados internacionais sobre direitos humanos, por possuírem status supralegal, excluem a possibilidade de aplicação de norma legal com eles incompatíveis. Parece que é este o caso que ocorre com a inelegibilidade tratada na Lei da Ficha Limpa, fundamento apresentado para que Lula não possa concorrer no pleito de outubro próximo.
Embora pareça bastante claro que a CF/88 estabeleça em seu art. 15 que a perda ou suspensão dos direitos políticos somente possa ocorrer, entre outros casos, com a condenação criminal transitada em julgado, a Lei da Ficha Limpa possui como fundamento constitucional o art. 14, §9º, da mesma CF, que diz:

“§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” (destaque nosso)

Neste sentido, prevaleceu a interpretação de que Lei Complementar poderia estabelecer caso de inelegibilidade, considerando a vida pregressa do candidato, para proteger a moralidade no exercício do mandato, vedando que candidatos com condenações criminais em órgãos colegiados, mesmo que não transitadas em julgado, pudessem disputar as eleições.
Com este fundamento, foi promulgada a Lei da Ficha Limpa, a LC 135/2010, cujo projeto foi apresentado através de ampla iniciativa popular, modificando a LC 64/1990, para acrescentar novos casos de inelegibilidade, entre eles:

“e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes
1 – contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;”

Ocorre que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo estado brasileiro, tendo ingressado em nossa ordem jurídica através do Decreto n. 592/1992, que trata de direitos humanos e, portanto, possui status supralegal, estabelece em seu art.25:

“ARTIGO 25
Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:
1 – a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;
1 – b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;
1 – c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.”

Muito embora a leitura apressada do artigo acima não conduza a uma explícita antinomia com os casos de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa, este não foi o entendimento do Comitê de Direitos Humanos da ONU que, provocado pelos advogados do ex-presidente Lula, divulgou a seguinte decisão:

“O Secretariado das Nações Unidas, o Escritório do Alto Comissário de Direitos Humanos, cumprimenta a Missão Permanente do Brasil junto ao Escritório das Nações Unidas em Genebra e tem a honra de transmitir, para fins de informação, a petição dos advogados e o pedido por medida provisional apresentado no dia 27 de julho de 2018 a respeito do comunicado de nº 2841/2016, que foi apresentado ao Comitê de Direitos Humanos para análise à luz do Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em favor do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva.
O Comitê, através de seu Relator Especial sobre Novos Comunicados e Pedidos por Medidas Provisionais, avaliou as alegações do autor datadas de 27 de julho de 2018 e concluiu que os fatos relatados indicam a existência de possível dano irreparável aos direitos do autor previstos no artigo 25 do Pacto. Portanto, estando o comunicado do autor sob exame pelo Comitê, conforme a regra processual no. 92, o Comitê requisita ao Estado-Parte a adoção de todas as medidas necessárias para assegurar que o requerente usufrua e exerça todos os seus direitos políticos enquanto está na prisão, na qualidade de candidato nas eleições presidenciais de 2018, o que inclui o acesso adequado à imprensa e aos membros de seu partido político; requisita também que o Estado-Parte não impeça o autor de concorrer nas eleições presidenciais de 2018 até que todos os recursos impetrados contra a sentença condenatória sejam julgados em processos judiciais justos e a sentença esteja transitada em julgadoEsta solicitação não sugere que o Comitê tenha chegado a uma decisão a respeito da questão atualmente em exame.”[3] (destaque nosso)

Entendeu o Comitê da ONU que, negar a candidatura de Lula, líder em intenções de votos em todas as pesquisas para a Presidência da República, pode constituir ato irreparável aos seus direitos políticos previstos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, pelo fato de sua condenação criminal ainda não ter transitado em julgado, além do fato de ser condenação muito contestada doutrinariamente em nosso país. Ou seja, como reparar os danos sofridos por Lula pelo fato de não poder disputar as eleições se, posteriormente, ele for absolvido nas instâncias superiores?
Neste sentido, a decisão do Comitê da ONU confere interpretação de que a regra da inelegibilidade após condenação criminal de órgão colegiado, disposta na Lei da Ficha Limpa, fere os direitos políticos estabelecidos no art. 25 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Pelo atual posicionamento do STF, expresso nas decisões citadas a respeito da impossibilidade de prisão do depositário infiel, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos possui força normativa supralegal, portanto superior a da Lei da Ficha Limpa, e, portanto, na dicção do próprio STF: “diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/1988, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.” (conforme trecho do julgado citado no início deste artigo).
Resta aguardarmos se o STF vai conferir a mesma interpretação ao art. 25 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e, se também vai manter seu posicionamento sobre a força normativa dos tratados internacionais sobre direitos humanos.

Fábio Cantizani Gomes é Doutorando em direito pelo CEUB – ITE – Bauru/SP, Mestre e graduado em Direito pela UNESP – Franca/SP, Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de Franca – FDF e da Universidade de Franca.

Justificando não cobra, cobrou, ou pretende cobrar dos seus leitores pelo acesso aos seus conteúdos, mas temos uma equipe e estrutura que precisa de recursos para se manter. Como uma forma de incentivar a produção de conteúdo crítico progressista e agradar o nosso público, nós criamos a Pandora, com cursos mensais por um preço super acessível (R$ 19,90/mês).
Assinando o plano +MaisJustificando, você tem acesso integral aos cursos Pandora e ainda incentiva a nossa redação a continuar fazendo a diferença na cobertura jornalística nacional.


Nenhum comentário:

Postar um comentário